LEI Nº 875/2023 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – IFA REFERENTE AO ANO DE 2023, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 875 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – IFA REFERENTE AO ANO DE 2023, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande

do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi Sancionada a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, à título de incentivo, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, eventualmente recebida no ano de 2023 provinda do Ministério da Saúde através do Fundo Nacional de Saúde, previsto na Lei Federal n° 12.994/2014, alterada pela Lei nº 13.708/2018 e Lei nº 11.350 2006, visando promover a política pública a que se destina a verba e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Combate as Endemias – ACE.

 

§ l° O repasse do Incentivo Financeiro Adiciona – IFA, eventualmente recebido no exercício de 2023, será efetuado até no mês subsequente ao seu efetivo recebimento, ou seja, quando do crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes de Combate as Endemias – ACE.

 

§ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções e que no ano de 2023 tenham desenvolvido participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.

 

§ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA, Agente que, no curso do período descrito no art. 1º, estiver afastado e/ou licenciado, com exceção nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde e licença prêmio.

 

Art. 2º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes de Combate as Endemias – ACE do município de Canguaretama estará estritamente vinculado e persistirá quando devidamente creditado o repasse do Governo Federal, específicos para este fim no exercício de 2023.

 

Art. 3º O incentivo financeiro terá natureza de incentivo e indenizatório, não podendo ser incorporada a remuneração do Agente, nem ser utilizado para fins de cálculo para outras vantagens ou para fins tributários.

 

Art. 4º O município de Canguaretama poderá regulamentar esta Lei por ato próprio do Poder Executivo no que for necessário de sua plena aplicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta da dotação orçamentária municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, em 14 de dezembro de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO 

 

Prefeito do Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:46023AB7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/12/2023. Edição 3181
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LEI Nº 873/2023 – DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 873 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Canguaretama/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, com base na Lei Federal nº 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal de Canguaretama APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte,

 

LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso de transferência especial no valor de R$ 1.566.616,33 (um milhão quinhentos e sessenta e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), na seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 02 ‐ Poder Executivo

Unidade

Orçamentária: 14.001-SECRETARIA MUNIC. DE ESPORTE E LAZER

14.182.0039.1217 – CONSTRUÇÃO DE GINÁSIO

 

Funcional Programática:

 

POLIESPORTIVO – Emenda Parlamentar nº02330540003 – BETO ROSADO

 

R$ 1.500.000,00

 

Elemento de despesa: 4.4.90.51 – Obras e Instalações R$ 1.500.000,00

 

Fonte de Recursos: 17003110 – Transferência especial

15000000 – Recursos Proprios

 

R$ 66.616,33

 

Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, decorrerão do Excesso de Arrecadação da Fonte de recursos: 17003110 – TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO, recursos esses recebidos oriundos das RECEITAS DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO PROVENIENTES DE EMENDAS INDIVIDUAIS AO ORÇAMENTO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 166-A, DA CONSTITUIÇÃO, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º O Crédito Adicional Especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 804 de 10 de janeiro de 2022, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Canguaretama/RN, para o período de 2022/2025”, Lei Municipal nº 828, de 17 de setembro de 2022, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2023 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 834 de 30 de Dezembro de 2022, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2023”, o Decreto Municipal nº 01/2023, de 05 de janeiro de 2023, “Dispõe Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2021, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 02/2023, de 02 de janeiro de 2023, que “Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD da Administração Direta e Indireta para o Exercício de 2023”.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, 14 de dezembro de 2023

 

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:E02352EE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/12/2023. Edição 3181
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LEI Nº 872/2023 – DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 872 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Canguaretama/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, com base na Lei Federal nº 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal de Canguaretama APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte,

 

LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso de transferência especial no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), na seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 02 ‐ Poder Executivo  
Unidade

Orçamentária:

10.001-SECRETARIA MUNIC. DE SAÚDE  
 

Funcional Programática:

10.301.0025.2128 –AQUISIÇÃO DE VEICULO

TIPO VAN. emenda Parlamentar nº 202338860014- JEAN PAUL PRATES

 

R$ 400.000,00

Elemento de despesa: 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente R$ 400.000,00
Fonte de Recursos: 17003110 – Transferência especial  

 

Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, decorrerão do Excesso de Arrecadação da Fonte de recursos: 17003110 – TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO, recursos esses recebidos oriundos das RECEITAS DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO PROVENIENTES DE EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 166-A, DA CONSTITUIÇÃO, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 3º O Crédito Adicional Especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 804 de 10 de janeiro de 2022, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Canguaretama/RN, para o período de 2022/2025”, Lei Municipal nº 828, de 17 de setembro de 2022, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2023 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 834 de 30 de Dezembro de 2022, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2023”, o Decreto Municipal nº 01/2023, de 05 de janeiro de 2023, “Dispõe Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2021, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 02/2023, de 02 de janeiro de 2023, que “Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD da Administração Direta e Indireta para o Exercício de 2023”.

 

Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, 14 de dezembro de 2023

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:DC9FC4C2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/12/2023. Edição 3181
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LEI Nº 876/2023 – INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CANGUARETAMA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 876 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CANGUARETAMA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi Sancionada a seguinte Lei:.

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Canguaretama Estado do Rio Grande do Norte, órgão normativo de natureza consultiva e deliberativa das políticas de Segurança Pública junto ao poder Executivo a nível municipal designado pela sigla CONSEG.

 

Art.2º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Canguaretama terá os seguintes objetivos:

 

I. Formular, consultar, encaminhar e deliberar propostas junto aos Poderes Constituídos a nível local com inserção dentro do Município de Canguaretama especialmente o Poder Executivo, bem como acompanhar a implementação de políticas relacionadas a minimizar à violência e a criminalidade dentro do território municipal;

 

II. Monitorar e avaliar as políticas públicas na área da segurança pública;

 

III. Estimular, em todos os órgãos governamentais envolvidos direta ou indiretamente com Segurança Pública, iniciativas que promovam e venham minimizar a violência, o desenvolvimento de medidas preventivas e sócio – educativas, entre outras medidas, por meio de:

 

a) Programas de instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos à prevenção da violência como projetos e campanhas educativas com a finalidade de reduzir a violência interpessoal, bem como, estimular a iniciativas que visem ao bem estar e integração da comunidade;

b) Eventos comunitários que fortaleçam os vínculos das comunidades e estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais, destacando o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e repressivas qualificadas;

c) Conferências, Fóruns, audiências públicas, projetos e propostas que tenham por fim assegurar melhores condições de segurança à população do município Canguaretama.

 

IV. Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos armamentos, viaturas, formação qualificada e na criação de estratégias de Policia com proximidade e segurança;

V. Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições da Segurança Pública no Município e encaminhar aos órgãos operativos em nível local, estadual e federal, na área de segurança publica e defesa social, de acordo com modelos fornecidos pelas mesmas.

VI. Aprovar seu Regimento Interno no qual deverá disciplinar e ordenar o funcionamento do conselho.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública do município de Canguaretama terá suas ações vinculadas as diretrizes emanadas, em nível estadual, pela Secretaria Estadual de Segurança Pública do Rio grande do Norte no âmbito do sistema de metas estabelecido pela mesma.

 

Parágrafo Único. Em nível Federal o Conselho Municipal de Segurança Pública obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça por parte das secretarias que tenham ações que objetivem as articulações em nível local das políticas federais e federativas de enfrentamento e prevenção ao crime e a violência em consonância com o disposto nesta Lei que cria o Gabinete de Gestão Integrada Municipal com as diretrizes formuladas pelo Gabinete de Gestão Integrada em Segurança pública do Ministério da Justiça.

 

Art.4º O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Canguaretama deverá contar com a participação de membros titulares e observadores, respeitando a paridade entre integrantes do poder Governamental e da Sociedade Civil com o objetivo principal de organizar as comunidades e fazê-las interagir com as políticas de Segurança Pública.

 

Art. 5º O conselho deve ser formado pela seguinte estrutura:

 

I – Representantes da Prefeitura através das Secretarias Municipais responsáveis direta e indiretamente por assuntos relacionados a segurança pública.

 

a) _ 01 Representante da Secretaria de Assistência Social, que atue junto ao CRAS;

b) _ 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) _ 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) _ 01 Representante do Conselho Tutelar;

e) – 01 Representante da secretaria de Turismo;

f) – 01 Representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

II – Representantes das autoridades ligadas a área de segurança pública a nível Estadual e Federal inseridos com atuação dentro do Município de Canguaretama;

 

a) – 01 Representante da Policia Civil;

b) _ 01 Representante da Policia Militar;

c) – 01 Representante da CPRE

 

III – Organizações Não governamentais;

 

a) – 02 Representantes de Organizações voltadas à área do comércio local.

b) – 02 Representantes de associação de hotéis e pousadas situadas no Município

c) – 03 Representantes de organizações voltadas para apoio e desenvolvimento social e comunitário

 

IV- Instituições Financeiras;

 

a) – 01 Representante da Instituição Banco do Brasil.

b) – 01 Representante da Instituição Bradesco.

 

V- Instituição de Ensino;

 

01 Representante do IFRN Campos Canguaretama.

 

VI – Poder Legislativo;

 

01 (um) Representante da Câmara Municipal de Canguaretama.

 

§ 1º Poderão ainda fazer parte deste conselho como observadores e ouvintes as organizações ligadas a justiça Brasileira com inserção diretamente no município de Canguaretama.

 

a) – Órgão de poder Judiciário;

b) – Órgão representante do Ministério Público;

c) – Órgão representante da Defensoria Pública.

d) – 01 Membro da comissão de direito humanos da OAB regional.

 

§ 2º A preferida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados, mediante a indicação de suplentes.

 

§ 3º Os membros do conselho serão indicados, dentre pessoas de comprovado interesse pelos problemas de Segurança Pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem via oficio. Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos em assembleias devidamente convocadas para esse fim.

 

§ 4º Cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria para representação substitutiva no período do mandato.

 

§ 5º No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo suplente.

 

§ 6º Os membros do referido conselho terão mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período através de novo processo eleitoral.

 

§ 7º A dissolução do CONSEG poderá ser feita por votação favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos presentes em reunião especialmente convocada pelo presidente com antecedência mínima de10 (dez) dias e devidamente justificada, sempre com amplo direito a defesa e ao contraditório.

 

Art.6º O CONSEG será coordenado por um órgão diretivo composto da seguinte forma:

 

I- Presidente;

II- Vice Presidente;

III- Secretário Geral;

IV- Mediador;

 

§ 1º As funções de cada membro componente do órgão diretivo serão definidas no regimento interno.

§ 2º Competirá aos membros do conselho eleger o órgão diretivo, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, com direito a renovação por igual período.

 

§ 3º Os membros titulares do conselho serão os únicos com o direito a voto. Entidades representativas de amplos setores da Sociedade Civil e do poder público poderão se habilitar perante o conselho passando a integrá-lo como observadoras sem direito á voto. Da mesma forma, autoridades interessadas, na área em questão, poderão participar das reuniões informalmente, colaborando e oferecendo críticas e sugestões.

 

§ 4º As eleições e deliberações do conselho obedecerão ao critério de maioria simples de votos dos membros efetivos.

 

§ 5º As reuniões serão abertas ao público devendo ser devidamente registrada em atas e lista de presença na qual devem conter todas as deliberações do dia e a assinatura de todos os conselheiros presentes, sendo posteriormente publicadas no Diário Oficial.

 

Art.7º As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente em dias, horários e locais que deverão ser previamente estabelecidos pelos conselheiros.

 

§ 1º As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria simples (50% +1) dos conselheiros, ou com qualquer número de presença após 30 (trinta) minutos da declaração de falta de quórum para a primeira reunião.

 

§ 2º O Conselho de Segurança deverá comunicar, convidar oficialmente a Câmara de vereadores de Canguaretama, Poder Judiciário e o Ministério Público sobre as reuniões do Conselho de Segurança.

 

Art. 8º O conselho Municipal de Segurança Pública instituirá Comissões Executivas permanentes, que se empenharão para que sejam implementadas as deliberações adotadas além de dar encaminhamento às respectivas providências.

 

§ 1º O Conselho instituirá também comissões de trabalho com incumbências específicas que oferecerão relatórios quinzenais e/ou sempre que se fizer necessário das atividades desenvolvidas e apresentarão e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas sempre em pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas.

 

Art. 9º Os órgãos da administração direta e indireta e em especial, a secretaria Municipal responsável pelos assuntos de Segurança Pública cooperação com o conselho no cumprimento de suas finalidades, propiciando os recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo funcionamento.

 

Art. 10º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Canguaretama elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento, suas diretrizes básicas de atuação e forma de processo eleitoral para escolha de seus representantes, bem como suas prerrogativas, direitos e deveres.

 

Art.11º A função de membro do Conselho Municipal de Segurança Pública de Canguaretama é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 12º Fica criado o Cinturão de Segurança com a participação de Comandantes de toda força policial das Cidades Circunvizinhas.

 

Art. 13º Esta Lei será regulamentada por ato do poder executivo sempre que se fizer necessário, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, em 14 de dezembro de 2023.

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

Prefeito do Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:0662409E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/12/2023. Edição 3181
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LEI Nº 874/2023 – “Concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de habitação de Interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicados no art. 6º, incisos I a IV da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 874 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

“Concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de habitação de Interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicados no art. 6º, incisos I a IV da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023”

 

Art. 1º Em atenção a Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, Art. 6º, § 11, ficam isentas do Imposto de Transmissão inter vivos (ITBI) a transferência do imóvel pelo empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e deste para o beneficiário do imóvel construído, que deverá produzir efeitos previamente à contratação dos investimentos.

 

§ 1º A comprovação para fins da Isenção prevista nesta Lei se dá mediante citação desta no contrato de compra e venda firmado entre a instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI competente.

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Canguaretama, 14 de dezembro de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito do Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:6A9F4D9E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/12/2023. Edição 3181
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