Decreto Legislativo N. 003/2023 – Do Sistema de Registro de Preços

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
DECRETO LEGISLATIVO


Decreto Legislativo N. 003/2023

Estado do Rio Grande do Norte

Câmara Municipal de Canguaretama

CNPJ: 11.932.99310001-56

Rua: Dr. Pedro Velho, 47 – Centro – CEP: 59.190-000.

 

Decreto Legislativo N. 003/2023

 

O Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, no uso das atribuições legas e regimentas, e

 

Considerando que cabe à Câmara Municipal definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de regulamentação, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de criarmos boas práticas a serem adotadas quando da realização do Sistema de Registro de Preços, conforme art. 82 e seguintes da Lei n. 14.133/2021.

 

Decreta:

Do Sistema de Registro de Preços

 

CAPÍTULO I

Do Cabimento do Sistema de Registro de Preços

 

Art. 1º. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

 

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

 

II – quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

 

III – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;

 

IV – quando for conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

 

V – quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento da necessidade desta Câmara Municipal;

 

VI – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração desta casa.

 

Subseção I

Da Centralização do Sistema de Registro de Preços para Compras e Serviços Comuns

 

Art. 2º. Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência desta Casa:

 

I – realizar o registro de preços para as compras e serviços comuns;

 

II – estabelecer, por portaria, os bens e serviços comuns que serão objeto de registro de preços por ela gerenciado;

 

Subseção II

Das Competências do Órgão Gerenciador

 

Art. 3º. Caberá ao Órgão Gerenciador, na figura do Chefe de Gabinete da Presidência ou a quem delegar, a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

 

I – realizar a Intenção de Registro de Preços;

 

II – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;

 

III – realizar pesquisa de mercado:

 

a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados;

 

b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;

 

IV – acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;

 

V – indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;

 

VI – acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos participantes e pelos órgãos não participantes;

 

VII – divulgar na Internet, em página mantida pela Câmara Municipal, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes;

 

Art. 4º. Caberá ao Órgão Gerenciador, exclusivamente na figura do Chefe de Gabinete da Presidência, a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

 

I – realizar o procedimento licitatório pertinente;

 

II – informar sobre existência de pedido de reajuste de preços pendente de julgamento ou decisão;

 

III – receber os pedidos de reajuste dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;

 

IV – conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no acompanhamento da ata de registro de preços;

 

V – aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, durante a sua vigência;

 

VI – submeter a proposta de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ao Presidente da Câmara, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, praticadas durante a sua vigência;

 

VII – autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos deste decreto;

 

VIII – cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste decreto.

 

 

Subseção III

Das Competências dos Órgãos Participantes

 

Art. 5º. Caberá aos Órgãos Participantes:

 

I – manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, informando ao Órgão Gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando sua concordância com o objeto a ser licitado;

 

II – assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

III – manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;

 

IV – verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à contratação, a economicidade dos preços registrados;

 

V – encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

 

VI – zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;

 

VII – aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos firmados, observada a competência do Órgão Gerenciador quanto às sanções descritas nos incisos XI e XII do artigo 3º deste decreto;

 

VIII – informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas;

 

IX – assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível tecnicamente com o objeto da ata.

 

Subseção IV

Da Intenção de Registro de Preços

 

Art. 6º. fica dispensada a intenção de registro de preços, uma vez que a Câmara Municipal é o único contratante.

 

Subseção V

Da Licitação para Registro de Preços

 

Art. 7º. O registro de preços será feito mediante pregão ou concorrência, procedimento a ser processado pelo Órgão Gerenciador e precedido de pesquisa de mercado.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos em que houver inviabilidade de competição, podendo ser efetuado o registro de preços por inexigibilidade de licitação, condicionada sua manutenção à permanência da condição inicial a cada contratação.

 

§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado nas dispensas em razão do valor, previstas no Art. 75, I e II da Lei n. 14.133/2021.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, deverá ser atendida, na fase preparatória, todas as exigências postas para o Processo Licitatório, nos termos deste decreto legislativo.

 

§ 4º Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou instrumento equivalente.

 

Art. 8º. Após o encerramento da fase de habilitação, os licitantes remanescentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor.

 

§ 1º A apresentação de novas propostas na forma do “caput” deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

 

§ 2º Será analisada a documentação de habilitação dos licitantes que tiverem apresentado proposta nos termos do “caput” deste artigo.

 

Subseção VI

Do Registro de Preços e da Validade da Ata

 

Art. 9º. Homologado o resultado da licitação ou contratação direta, será lavrada ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.

 

§ 1º Serão convocados para assinar a ata de registro de preços os licitantes vencedores e aqueles que tiverem ofertado proposta nos termos do artigo 7º deste decreto, especificando-se, na ata, a ordem de classificação.

 

§ 2º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 3º Após a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Órgão Gerenciador, na figura do Chefe de Gabinete da Presidência ou a quem delegar, providenciará a publicação da ata de registro de preços e, se for o caso, do ato que promover a exclusão.

 

Art. 10. A relação de materiais, serviços, obras e respectivos preços será disponibilizada na Internet, na página da Câmara Municipal, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo cidadão.

 

Art. 11. O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período, desde que:

 

I – o(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;

 

II – pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

 

§ 1º A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não acarreta a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução, os quais poderão ter a vigência prorrogada de acordo com as disposições neles contidas.

 

§ 2º Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos Participantes.

 

Subseção VII

Da Contratação com Fornecedores Registrados

 

Art. 12. Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria ata.

 

Art. 13. A contratação com os fornecedores, quando for o caso, será formalizada, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme previsto no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos moldes previstos no edital.

 

§ 1º O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º Havendo pedido de reajuste pendente de deliberação, o Órgão Participante, na figura do Chefe de Gabinete da Presidência, deverá:

 

I – reservar recursos suficientes para suportar os preços solicitados;

 

II – formalizar a contratação por valor estimativo, considerando os preços vigentes como valores principais e a diferença dos preços solicitados como valores estimados;

 

III – efetuar o pagamento dos valores principais no prazo contratual;

 

IV – realizar o pagamento de eventuais diferenças apuradas somente após o aditamento da Ata de Registro de Preços.

 

§ 3º O aditamento da Ata de Registro de Preços posterior ao encerramento do contrato importará em indenização pela diferença sobre o período reconhecido de revisão do preço.

 

Art. 14. Diante da recusa de contratação pelo detentor da Ata de Registro de Preços, o Órgão Participante convocará os detentores remanescentes, se houver, observada a ordem de classificação.

 

§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, o Órgão Participante informará ao Órgão Gerenciador a recusa de contratação do detentor da ata.

 

§ 2º O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando a não aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

 

§ 3º A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.

 

Art. 15. Para as licitações que contemplem cotas reservadas a microempresas e empresas de pequeno porte e cotas abertas à ampla concorrência para um mesmo objeto, caberá ao Órgão Gerenciador, na figura do Chefe de Gabinete da Presidência:

 

I – organizará os quantitativos individuais destinados aos Órgãos Participantes;

 

II – deverá dar prioridade de consumo das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente.

 

Subseção VIII

Do Reajuste e da Revisão dos Preços Registrados

 

Art. 16. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de Registro de Preços.

 

Art. 17. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor.

 

Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

 

Art. 18. O pedido de reajuste e revisão de preços será processado e julgado pelo Órgão Gerenciador, na figura do Chefe de Gabinete da Presidência e decidido pelo Presidente da Câmara.

 

Subseção IX

Do Cancelamento dos Preços Registrados

 

Art. 19. O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando:

 

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

II – recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;

 

III – deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

IV – recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado;

 

V – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública.

 

Art. 20. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

 

Art. 21. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.

 

Subseção X

Das Disposições Finais

 

Art. 22. Fica facultada a utilização, pela Câmara Municipal, dos registros de preços dos entes Estaduais e Federais, desde que demonstrada a vantajosidade.

Art. 23. Será vedada à Câmara Municipal conceder Adesão de seus registros de preços a qualquer ente público.

Art. 24. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sede da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, 21 de Julho de 2023.

 

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

PRESIDENTE DA CÂMARA




Decreto Legislativo N. 002/2023 – Este Decreto regulamenta as hipóteses de pesquisa de preços contidas no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Canguaretama/RN.

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
DECRETO LEGISLATIVO


Decreto Legislativo N. 002/2023

Estado do Rio Grande do Norte

Câmara Municipal de Canguaretama

CNPJ: 11.932.99310001-56

Rua: Dr. Pedro Velho, 47 – Centro – CEP: 59.190-000.

 

Decreto Legislativo N. 002/2023

 

O Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, no uso das atribuições legas e regimentas, e

 

Considerando que cabe à Câmara Municipal definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de regulamentação, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de criarmos boas práticas a serem adotadas quando da realização de Pesquisa de Preços, conforme art. 23 da Lei n. 14.133/2021.

 

Decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta as hipóteses de pesquisa de preços contidas no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Canguaretama/RN.

 

§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 2º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

 

I – descrição do objeto a ser contratado;

 

II – caracterização das fontes consultadas;

 

III – série de preços coletados;

 

IV – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

 

V – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

 

VI – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;

 

VII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 3º deste Decreto; e

 

VIII – identificação de data, hora, identificação e servidor(es) responsável(is).

 

Art. 2º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Art. 3º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo, terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:

 

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

II – contratações similares feitas pela Administração Pública em Geral, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive Ata de registro de preços;

 

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço, contendo a data e hora de acesso;

 

IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou simples e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço;

 

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preço.

 

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, haver justificativa nos autos.

 

§ 2º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos autos de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação ou certidão de não localização de dados.

 

§ 3º O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.

 

§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:

 

I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

 

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico, e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

 

III – informação aos fornecedores das características da contratação através de envio do Termo de Referência, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

 

IV – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

 

§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável.

 

§ 6º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste artigo, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo.

 

§ 7º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

§ 8º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

 

Art. 4º O agente público poderá utilizar, como métodos estatísticos para definição do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 6º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 1º Para os fins do caput, considera-se:

 

I – média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados.

II – mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.

 

III – menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.

 

§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

§ 3º Com base no disposto no caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

 

§ 4º Será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços.

 

§ 5º Excetuam-se da regra de inexequibilidade prevista no parágrafo anterior os valores registrados em atas e previstos em contratos firmados pela Administração Pública, em execução ou executados no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.

 

§ 6º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor ou setor diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 7º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

 

Art. 5º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos, observando e acordos e convenções coletivas de trabalho e, no que couber, o disposto neste regulamento.

 

Parágrafo único. Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja pré-determinado deverão ser fixados da mesma forma definida neste regulamento para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.

 

Art. 6. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Assessoria de Gabinete da Presidência desta casa, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

 

Art. 7. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sede da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, 21 de Julho de 2023.

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

PRESIDENTE DA CÂMARA




Decreto Legislativo N. 001/2023 – Este Decreto regulamenta as hipóteses de contratação direta dos Arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Canguaretama/RN.

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
DECRETO LEGISLATIVO


Decreto Legislativo N. 001/2023

Estado do Rio Grande do Norte

Câmara Municipal de Canguaretama

CNPJ: 11.932.99310001-56

Rua: Dr. Pedro Velho, 47 – Centro – CEP: 59.190-000.

 

Decreto Legislativo N. 001/2023

 

O Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, no uso das atribuições legas e regimentas e,

Considerando que cabe à Câmara Municipal definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de regulamentação, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de criarmos boas práticas a serem adotadas quando da realização de Contratação Direta, conforme art. 72, 74 e 75 da Lei n. 14.133/2021.

 

Decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta as hipóteses de contratação direta dos Arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Canguaretama/RN.

 

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 2º O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:

 

I – documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, análises de riscos, projeto básico ou projeto executivo e, facultativamente, estudo técnico preliminar;

 

II – estimativa de despesa e justificativa de preço;

 

III – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

IV – minuta do contrato;

 

V – pareceres técnicos que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

VI – razão de escolha do contratado;

 

VII – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias;

 

VIII – parecer técnico de conformidade;

 

IX – parecer jurídico de controle de legalidade;

 

X – autorização e ratificação do procedimento pela autoridade competente.

 

§ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no site da Câmara Municipal.

 

§ 2º Para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o processo deverá ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou contratado, as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra, a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso.

 

§ 3º Atendido o parágrafo anterior, nos demais casos a elaboração do estudo técnico preliminar será opcional.

 

§ 4º Para fins de comprovação do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis para a boa execução do objeto, sendo imprescindíveis à instrução do processo:

 

I – proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;

 

II – prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União;

 

III – prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar Estadual nº 605, de 29 de agosto de 2018, quando couber;

 

IV – declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 5º A pesquisa da prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública será realizada em nome da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) a ser contratada, bem como de seus sócios, mas o impedimento dos sócios somente poderá frustrar a contratação da pessoa jurídica se forem verificadas situações de abuso da personalidade jurídica ou burla à penalidade imposta, o que deve ser apurado em procedimento próprio, garantido o contraditório e a ampla defesa, procedimento este que não se aplica ao caso de empresário individual, em que o impedimento no CPF e CNPJ se comunicam.

 

§ 6º No caso de contratações para compra imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias corridos da ordem de fornecimento, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação:

 

I – se pessoa física, certidão de regularidade fiscal federal, estadual e municipal;

 

II – se pessoa jurídica, apenas certidões de regularidade fiscal federal, estadual, municipal e de regularidade com o FGTS e certidão de regularidade trabalhista, quando se tratar de aquisição de bens ou de contratação de serviços.

 

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I – preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências devidamente justificadas; e

 

II – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada, semi-integrada, integrada ou preço global ou empreitada integral.

 

III – agente de contratação direta: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores dos quadros da Câmara Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da contratação direta, seja ela por dispensa ou inexigibilidade, dar impulso ao procedimento e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a ratificação.

 

Art. 4º O processo de contratação tramitará entre os setores administrativos desta casa legislativa, e observará o princípio da segregação de funções, seguindo a seguinte estrutura de competência:

 

I –  com base no plano de contratações, a iniciativa do procedimento do art. 2º, I deste decreto compete ao assessor do gabinete da presidência, que após a formalização da demanda, encaminhará para pesquisa de preços;

 

II – o procedimento de pesquisa de preços previsto no art. 2º, II, será de competência do setor de compras, que a realização encaminhará o procedimento para o setor financeiro da casa;

 

III – o procedimento de demonstração de previsão de recursos orçamentários, caberá ao tesoureiro da casa, que após isso, encaminhará o procedimento ao agente de contratação direta da casa;

 

IV – o agente de contratação direta, irá emitir parecer técnico inicial sobre a adequação legal do caso concreto, e indicará pela possibilidade ou não da contratação por dispensa ou inexigibilidade, e após isso, encaminhará o procedimento ao presidente da casa para análise;

 

V- o presidente por sua vez, terá a competência de autorizar ou não a abertura do processo de contratação direta.

 

VI – em caso de decisão pela não abertura, o procedimento será arquivado;

 

VII – em caso de autorização, o procedimento retornará ao agente de contratação direta que ficará responsável pela confecção do edital de dispensa, nos casos da dispensa em razão do valor, e da minuta do contrato;

 

VIII – nos casos de dispensa em razão do valor, em que ocorrer publicação do edital, o agente de contratação direta, encaminhará os autos à assessoria de gabinete da presidência que assinará o instrumento convocatório e procederá com a publicação;

 

IX – nos casos de dispensa em razão do valor, em que ocorrer publicação do edital, o agente de contratação direta, será o responsável pelo recebimento de proposta e habilitação e elaborará, além da ata da sessão, parecer técnico de conformidade que apontará o atendimento dos requisitos exigidos, razão da escolha do contratado, razão do valor, e após isso, encaminhará o feito à assessoria jurídica para controle de legalidade;

 

X – feita a análise de controle legal, a assessoria jurídica encaminhará o procedimento à presidência da casa, que poderá anular, revogar ou ratificar e autorizar a contratação.

 

Art. 5º A anulação se dará em casos de flagrante ilegalidade nos autos, ficando passível de revogação quando a contratação se demonstrar inconveniente ou inoportuna para a casa legislativa.

 

Art. 6º Em caso de autorização da contratação, os autos irão ao setor de contratação que procederá da seguinte forma:

 

I – confecção do contrato e coleta de assinaturas;

 

II – solicitação de empenho dos itens necessários;

 

 

Art. 7º feito o empenho, ficará o setor de compras responsável pela emissão da ordem de compra ou de serviço, ficando, ainda, competente para:

 

I – acompanhar o atendimento do prazo de entrega previsto em Edital;

 

II – receber os produtos ou serviços, e proceder com o recebimento provisório e definitivo;

 

III – emitir o atesto de recebimento do produto ou serviço;

 

Art. 8º De posse do atesto, o fornecedor ficará responsável por protocolar a nota fiscal acompanhada das Certidões Negativas de Débito Federal, Estadual, Municipal, FGTS e Trabalhista para pagamento no setor financeiro da casa.

 

 

Art. 9º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no Diário Oficial da FECAM RN, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

 

§ 1º A proposta deverá ser formulada em papel timbrado ou carimbada com o CNPJ da empresa, datada e assinada por seu representante legal, juntamente com os documentos referentes à sua habilitação.

 

§2° Quando não for possível a realização do procedimento instituído no caput, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.

 

§3º No caso disposto no §1º. desse artigo, será necessária a aprovação pela Autoridade Superior.

 

I- A dispensa na forma eletrônica acontecerá, quando executar recursos da união decorrentes de transferências voluntárias em procedimentos de compra direta, deverá observar as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº. 67, de 8 de julho de 2021, que prevê a necessidade de realização de dispensa na forma eletrônica.

 

Art. 10. Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.

 

§ 1º A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

 

§ 2º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência, salvo justificativa constante nos autos.

 

Art. 11. No caso de o procedimento de que trata o art. 9º deste Decreto restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

 

I – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

 

II – republicar o procedimento; ou

III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

 

§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no procedimento.

 

Art. 12. Excepcionalmente é permitida a contratação direta com fornecedor cuja proposta seja superior ao preço máximo definido para a contratação, desde que ocorram, sem sucesso, as tentativas de negociação previstas nos arts. 10 e 11 deste Decreto, e haja informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas condições.

 

Art. 13. No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

Art. 14. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro, em cada unidade orçamentária, por objetos de mesma natureza ou subelemento de despesa, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

Art. 15. Nos processos de contratação direta, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á, também, através de sua publicação no Diário Oficial da Câmara, ou outro sistema equivalente adotado pela entidade, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas Estadual;

 

II – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no site oficial da Câmara ou outro sistema equivalente, no Portal Transparência, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º A publicidade dos atos de contratação, na forma deste artigo, é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados da data de sua assinatura.

 

Art. 16. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

Art. 17. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Assessoria de Gabinete da Presidência desta casa, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

 

Art. 18. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sede da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, 21 de Julho de 2023.

 

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

PRESIDENTE DA CÂMARA




LEI Nº 853/2023 – “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN A FESTA DOS MÁRTIRES DE CUNHAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 853, DE 13 DE JULHO DE 2023

“DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN A FESTA DOS MÁRTIRES DE CUNHAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O Prefeito Municipal de Canguaretama, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º: Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Canguaretama/RN a “FESTA DOS MÁRTIRES DE CUNHAÚ”.

 

Art. 2º: O referido evento ocorre todos os anos no período compreendido entre os dias 08 a 16 de Julho.

 

Parágrafo Único: Entende como Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas transmitidos de geração em geração e constantemente recriados pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.

 

Art. 3º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Canguaretama/RN, 13 de julho de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito do Município de Canguaretama

 

Coautoria:

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

 

Presidente Exercício

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:CF8F7F08

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/07/2023. Edição 3075
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI Nº 852/2023 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 852, DE 13 DE JULHO DE 2023

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte,

 

L E I:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município de Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2024, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I – As Metas Fiscais;

II – As Prioridades da Administração Municipal; III – A Estrutura dos Orçamentos;

IV – As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V – As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI – As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais; VII – As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII – As Disposições Gerais.

 

Capítulo I

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta (se houver) que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º – O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.

 

Art. 5 º – Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:

 

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias;

Demonstrativo I – Metas Anuais;

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

Art. 6º – Em cumprimento ao §3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

 

METAS ANUAIS

 

Art. 7º – Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.

 

§ 1º – Os valores correntes dos exercícios de 2024 e para os dois seguintes deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelas Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

§ 2º – Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 8º – Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art.9º – De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 10 – Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 11 – O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

AVALIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 12 – O §2º, Inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo das Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter a avaliação da situação e atuarial do regime próprio dos servidores municipais nos três últimos exercícios, estabelecendo comparativo de receitas e despesas previdenciárias, terminando por apurar o resultado previdenciário e a disponibilidade financeira do RPPS.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 13 – Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

§ 1º – A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

 

§ 2º – A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 14 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 15 – O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo Único – De conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos dois exercícios anteriores e das previsões para 2023, e os dois exercícios seguintes.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

 

Art. 16 – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

 

Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

Art. 17 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 18 – Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, e os dois exercícios seguintes.

 

Capítulo II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 19 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2022/2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2022/2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2022/2025, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

Capítulo III

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 20 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 21 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias expedidas pelo Secretaria do Tesouro Nacional – STN (SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores), relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios.

 

Art. 22 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de:

 

I Mensagem;

II Texto do Projeto de Lei;

III Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;

IV Orçamento fiscal e da seguridade social;

V Orçamento de investimento.

 

§ 1º – Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

 

I evolução da receita e da despesa de que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

II receita por fonte de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social;

III sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social por funções e órgãos do governo;

IV demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos e grupos de despesas;

V demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por órgão e função;

VI resumo geral das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VII resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos;

VIII demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas, conforme preceitua o anexo I da Lei Federal no. 4.320/1964, e suas alterações;

IX recursos destinados a investimentos por poder e órgão;

X programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, subfunções, programas e agrupamentos de despesas;

XI demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;

XII demonstrativo da despesa por função;

XIII demonstrativo da despesa por subfunção;

XIV demonstrativo da despesa por programa;

 

XV compatibilização do Plano Plurianual — PPA a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual — LOA.

 

§ 2º – As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e evidenciando o total de cada um dos orçamentos.

 

Capítulo IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 23 – O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 24 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Art. 25 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9º da LRF).

 

§ 1º – As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:

 

I Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;

II Despesas a título de ajuda de custo;

III Despesas com locação de mão de obra;

IV Despesas com locação de veículos;

V Despesas com combustíveis;

 

VI Despesas com treinamento;

VII Transferências voluntárias a instituições privadas;

VIII Outras despesas de custeio;

IX Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;

X Despesas com comissionados;

XI Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;

XII Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.

 

§ 2º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 26 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

 

Art. 27 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da LRF).

 

§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução dos investimentos municipais.

 

§ 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 28 – O Orçamento para o exercício de 2024 destinará recursos para a Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até cinco por cento (5%) da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2024, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).

 

Parágrafo Único – Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, no decorrer do exercício, até o mês de outubro, caso reste comprovado a não concretização dos riscos fiscais ou eventos (desastres e calamidade pública) capazes de afetar as contas públicas, o Chefe do Executivo poderá utilizar para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 29 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 30 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 31 – Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (Art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 32 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

 

Art. 33 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 34 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, §3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado para dispensa de licitação (art. 24, Inciso I e II, da Lei nº 8.666/93 e/ou art. 75, Inciso I e II, da Lei nº 14.133/2021), devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 35 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 36 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 37 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.

 

Art. 38 – A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por Categoria de Programação (CP) e, quanto a sua natureza, por Categoria Econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.

 

Art. 39 – O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, a:

 

I – Suplementar as dotações orçamentárias dos Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação que necessitem de reforço orçamentário, utilizando- se como fonte de recurso, os definidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas e em créditos adicionais, de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro ou de um órgão para outro, como estabelece o art. 167, VI, da Constituição Federal.

 

III Mediante Decreto, a Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias, programas, projetos e atividades aprovados na Lei Orçamentária do Exercício de 2024 e através de créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação, desmembramento de órgãos e entidades, bem como, alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como, respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.

 

§ 1º – A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a (35%) trinta cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2024, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.

 

§ 2º – A autorização prevista no inciso II deste artigo é limitada a (35%) trinta cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2024.

 

§ 3º – A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, não compreenderá os limites previsto no § 1º e 2º, deste artigo. Poderá ser feita através de Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.

 

§ 4º – O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2024, não serão computados no limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.

 

§ 5º – O Poder Executivo e Legislativo, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada Fonte de Recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo novos elementos, desde que não seja alterado o valor total do Orçamento aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art. 40 – Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

§ 1º – A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2024 somente poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022/2025 e com esta Lei.

 

Art. 41 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

 

Art. 42 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual 2022/2025, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento de metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO

 

Art. 43 – O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.

 

Art. 44 – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.

 

§1º – Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 30 de junho de 2023.

 

§2º – Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

 

I Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o art. 29-A da Constituição da República valor fixado para Poder Legislativo.

 

Art. 45 – Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2023.

 

§1º – Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.

 

§2º – Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.

 

Art. 46 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar a até o décimo quinto dia do mês subsequente as demonstrações da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 47 – A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art. 48 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).

 

Art. 49 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 50 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa específica, poderão:

 

I Corrigir/aumentar/conceder vantagens e aumento de remuneração de servidores e demais agentes públicos;

II Criação/extinção de cargos, empregos e funções públicos;

III Criação/extinção/alteração de estrutura de carreiras;

IV Admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei;

V Revisão geral, reajuste do sistema de pessoal e reestruturações dos planos de cargos, carreiras e salários;

 

§ 1º – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.

 

Art. 51 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 52 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 53 – O orçamento do Município para o exercício de 2024 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 01 de julho de 2023.

 

§ 1º – O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição Federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.

 

§ 2º – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2024, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal e com o disposto no art. 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Art. 54 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

VI Redução em pelo menos 10% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança.

VII Eliminação das despesas com horas-extras;

VIII Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IX Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 55 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

 

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

Art. 56 – De acordo com o artigo 167-A da EC nº. 109/21 desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:

 

I Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição; V Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;

VI Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, e de servidores e empregados públicos, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas da EC;

VII Criação de despesa obrigatória;

VIII Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

IX Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 57 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 58 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art. 59 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 60 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 3º – A utilização dos recursos autorizados no § 2º será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

 

§ 4º – Não se incluem no limite previsto no § 2º, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I – Pessoal e encargos sociais;

II – Serviços da dívida;

III – Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV – Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;

V – Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 61 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, §3°), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

 

Art. 62 – É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2º – As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentaria o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

 

I – se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.

 

§ 3º – Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:

 

I – demonstrada em dotações orçamentária específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;

 

§ 4º – A não execução da programação orçamentaria das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 63 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

 

I – Poder Executivo, até 1° de julho de 2023, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II – Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

 

Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

 

Art. 64 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 65 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 66 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.

 

Art. 67 – No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2024, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

 

§ 1º – As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 2º – A organização do Quadro de Detalhamento de Despesas constará em sistema informatizado no âmbito da Prefeitura.

 

Art. 68 – Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos.

 

Parágrafo Único – O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2024, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2022 e 2023 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 69 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao Poder Legislativo.

 

Art. 70 – As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Presidente da Casa.

 

Art. 71 – Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2024, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 72 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, e Meio Ambiente.

 

Art. 73 – Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:

 

I. vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal no 4.320/1964;

II. referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou

III. referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação depender de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder público concedente.

 

§ 1º – Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos.

 

§ 2º – Fica vedada, no exercício de 2024, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2023 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2022, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

 

§ 3º – A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 74 – Para os fins desta Lei, ficam estabelecidos a observância e a integridade do equilíbrio orçamentário e financeiro, compatibilizados entre receitas e despesas previamente estimadas.

 

Art. 75 – Observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar Nacional n° 101/2000, é vedada, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde e educação.

 

§ 1º – Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.

 

§ 2º – As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§ 3º – É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município.

 

Art. 76 – Somente poderão ser incluídas, no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito, cuja realização já tenha sido autorizada pelo Legislativo Municipal, ou solicitadas ao Poder Legislativo até o final do mês de agosto do corrente ano.

 

Parágrafo Único – Serão observados, para consecução e efeito deste artigo, o disposto no § 2º do art. 7º, da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000, e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

 

Art. 77 – Se, até aprovação desta Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 ou da Lei Orçamentária Anual para 2024, o Congresso Nacional e a União Federal aprovarem e editarem o “novo arcabouço fiscal” (ou “novo regime de teto de gastos públicos”), tal eventual novel regime nacional e suas respectivas alterações na Constituição Federal e/ou em leis ordinárias e complementares nacionais e/ou federais serão reajustados e readequados em ambas as leis municipais.

 

Art. 78 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

 

Canguaretama/RN, 13 de julho de 2023.

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

Prefeito Constitucional

 

MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO – RISCOS FISCAIS
2024
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descricão Valor Descricão Valor
Demandas Judiciais 150.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 150.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 100.000,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUBTOTAL 250.000,00 SUBTOTAL 250.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 150.000,00 Limitação de Empenho 150.000,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções: 100.000,00 Limitação de Empenho 100.000,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUBTOTAL 250.000,00 SUBTOTAL 250.000,00
TOTAL 500.000,00 TOTAL 500.000,00
Nota: 1) FRUSTAÇÃO DE ARRECADAÇÃO: A Frustação entre o indice estimado do fator PIB para o exercicio de 2024 na época da LDO para o periodo atual sobre Receitas Tributárias sobre o FPM em função de possível redução do IPI que compõe Fundo de Participação dos Municipios. 2)DISCREPÂNCIA DE PROJEÇÕES: A media ponderada da equivoco entre a mediana das estimativas do ato PIB+IPCA projetado pelo Banco Central no inicio de janeiro e o realizado do PIB e IPCA final de cada periodo.

 

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

(Art.4º, §3º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)

 

Com o objetivo de prover transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, determinou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve conter Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

Assim, os Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que possam impactar negativamente as contas públicas e, consequentemente, as metas fiscais estabelecidas em lei. Dentre os riscos destacam-se os relacionados aos passivos contingentes e aos decorrentes de alterações do cenário macroeconômico.

 

É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo. Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais – como secas ou inundações – ou de epidemias – como a dengue – tem sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus efeitos, assim como as despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA do ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos Fiscais.

 

No tocante aos passivos contingentes, que são obrigações surgidas em função de acontecimentos futuros incertos e não totalmente sob o controle do ente Estado, ou de fatos passados ainda não reconhecidos, a materialização desses eventos afeta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. De forma a ordenar a classificação dos riscos fiscais, serão utilizadas duas categorias: riscos de caráter orçamentário e aqueles vinculados a receita.

 

I – Riscos relacionados às variações na receita

O contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico podem alterar as receitas previstas, mas a trajetória atual aponta para crescimento das receitas. Os principais impactos que se tem sobre as receitas são os do comportamento da inflação e do nível de atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto – PIB. Esse indicador serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando-se, prioritariamente, as tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de recursos. Desta forma, qualquer alteração futura no crescimento econômico do país irá impactar no crescimento das receitas do Município.

 

II – Riscos decorrentes dos passivos contingentes

As contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle do Município. Além do mais, poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade.

 

Há passivos contingentes que não são mensuráveis com suficiente segurança em razão de ainda não terem sido apurados, auditados ou periciados, por restarem dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por envolverem análises e decisões que não se pode prever, como é o caso das demandas judiciais. Nestes casos, são incluídas no presente Anexo as demais informações disponíveis sobre o risco, como tema em discussão, objeto da ação, natureza da ação ou passivo e instância judicial, conforme recomenda a norma internacional de contabilidade.

 

Por fim, ressalte-se que as ações judiciais passam por diversas instâncias e tem longa duração e, portanto, constam do Anexo de Riscos Fiscais de vários exercícios. Por esta razão podem ser reclassificadas de acordo com o andamento do processo judicial, sempre e quando fatos novos apontarem alteração das chances de ganho ou perda pelo Município.

 

MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
I – METAS ANUAIS
2024
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026
Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a / PIB) x 100 % RCL (a / RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100
Receita Total 121.436.109,81 116.608.517,20 0,16 96,75 126.293.554,21 121.436.109,81 0,16 96,88 131.345.296,38 126.293.554,21 0,17 96,88
Receitas Primárias ( I ) 120.770.107,54 115.968.991,30 0,16 96,22 125.600.911,84 120.770.107,54 0,16 96,35 130.624.948,32 125.600.911,84 0,17 96,35
Receitas Primárias Correntes 91.249.752,96 87.622.194,12 0,12 72,70 135.568.072,89 130.353.916,24 0,17 103,99 140.990.795,81 135.568.072,89 0,18 103,99
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.290.470,92 5.080.152,60 0,01 4,21 5.502.089,76 5.290.470,92 0,01 4,22 5.722.173,35 5.502.089,76 0,01 4,22
Transferências Correntes 83.470.124,44 80.151.838,33 0,11 66,50 127.477.259,23 122.574.287,72 0,16 97,79 132.576.349,60 127.477.259,23 0,17 97,79
Demais Receitas Primárias Correntes 2.489.157,60 2.390.203,19 0,00 1,98 2.588.723,90 2.489.157,60 0,00 1,99 2.692.272,86 2.588.723,90 0,00 1,99
Receitas Primárias de Capital 907.061,51 871.002,03 0,00 0,72 943.343,97 907.061,51 0,00 0,72 981.077,73 943.343,97 0,00 0,72
Despesa Total 121.436.109,81 116.608.517,20 0,16 96,75 126.293.554,21 121.436.109,81 0,16 96,88 131.345.296,37 126.293.554,21 0,17 96,88
Despesas Primárias ( II ) 118.767.858,55 114.046.340,07 0,16 94,62 123.518.572,89 118.767.858,55 0,16 94,75 128.459.315,81 123.518.572,89 0,16 94,75
Despesas Primárias Correntes 115.768.969,78 111.166.669,66 0,15 92,23 120.399.728,58 115.768.969,78 0,16 92,36 125.215.717,72 120.399.728,58 0,16 92,36
Pessoal e Encargos Sociais 53.177.069,18 51.063.058,56 0,07 42,37 55.304.151,95 53.177.069,18 0,07 42,42 57.516.318,03 55.304.151,95 0,07 42,42
Outras despesas Correntes 62.591.900,60 60.103.611,11 0,08 49,87 65.095.576,63 62.591.900,60 0,08 49,93 67.699.399,69 65.095.576,63 0,09 49,93
Despesas Primárias de Capital 2.998.888,77 2.879.670,41 0,00 2,39 3.118.844,32 2.998.888,77 0,00 2,39 3.243.598,09 3.118.844,32 0,00 2,39
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da linha (III) = ( I – II ) 2.002.248,99 1.922.651,23 0,00 1,60 2.082.338,95 2.002.248,99 0,00 1,60 2.165.632,51 2.082.338,95 0,00 1,60
Dívida Pública Consolidada (DC) 53.815.792,51 51.676.389,96 0,07 42,87 55.968.424,21 53.815.792,51 0,07 42,93 58.207.161,18 55.968.424,21 0,07 42,93
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 46.708.869,24 44.851.996,58 0,06 37,21 46.708.869,24 44.912.374,27 0,06 35,83 53.893.017,31 51.820.208,95 0,07 39,75
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da linha (1.796.494,97) (1.725.076,79) (0,00) (1,43) (1.868.354,77) (1.796.494,97) (0,00) (1,43) (1.943.088,96) (1.868.354,77) (0,00) (1,43)
Fonte: Relatório FOCUS, PLDO União 2024, Secretaria de Estado da Tributação/RN e PLDO RN 2024 – Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças/RN/Relatórios da LRF

 

ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS

(Art.4º, § 1º, §2º, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)

 

A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4º, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais contendo as projeções referentes às Receitas (total e primárias), Despesas (total e primárias), Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública e Dívida Consolidada Líquida em valores correntes e constantes para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, de forma a abranger todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo.

 

1. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais

A tabela a seguir resume os parâmetros macroeconômicos utilizados no Demonstrativo I

– Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024.

 

ÍNDICES MACROECONÔMICOS
Discriminação 2023 2024 2025 2026
Projeção do PIB Nacional real (crescimento % anual 0,91% 1,44% 1,76% 1,80%
Projeção do PIB do Estado real (crescimento % anual) 0,90% 1,48% 1,80% 1,80%
Projeção do PIB Municipal real (crescimento % anual) 4,14% 4,00% 4,00% 4,00%
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,14% 4,00% 4,00% 4,00%
Fonte: Relatório FOCUS, PLDO União 2024, Secretaria de Estado da Tributação/RN e PLDO RN 2024 – Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças/RN.

 

1.1. Receitas

Em cumprimento ao art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a construção dos critérios metodológicos e a memória e base de cálculo para projeções das metas anuais das receitas foram elaboradas considerando-se a conjuntura antes da pandemia e o cenário macroeconômico projetado para os próximos três exercícios, bem como o comportamento histórico da arrecadação municipal e as ações que podem gerar incremento real dos diversos componentes da receita.

 

As estimativas das receitas para este triênio foram estimadas com aplicação dos indicadores macroeconômicos, ou seja, a expectativa da taxa de crescimento das atividades econômicas do país e a taxa de inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O aprimoramento da arrecadação dos recursos próprios, acompanhado de medidas de controle permanente de gastos públicos é o caminho seguido, no sentido de superar as dificuldades financeiras existentes e assegurar recursos para financiar as despesas obrigatórias de caráter continuado e aquelas constitucionais ou legais, bem como concretizar a realização de ações governamentais, dos programas e projetos prioritários da administração municipal.

As projeções das metas anuais para os exercícios de 2024 a 2026 foram estabelecidas conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais 13ª edição e em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas no País e dos indicadores macroeconômicos.

Dentro deste contexto, foram feitas as projeções anuais, a partir das variáveis mencionadas, das receitas municipais, transferências constitucionais e recursos negociados, sem considerar as receitas intra-orçamentárias e já descontando a transferência ao FUNDEB.

1.2.Despesas

As metas anuais para as despesas do Poder Executivo foram elaboradas considerando-se a conjuntura antes da pandemia, tendo sido projeta das com base na sua evolução histórica, considerando os índices de variação de preços, os compromissos legais e as variações nas políticas públicas constantes dos instrumentos de planejamento.

Ressalta-se que, conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, nos cálculos dos resultados primários estão incluídos os valores estimados para os pagamentos de restos a pagar e, portanto, não se aplica nesse demonstrativo a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas exigido para a Lei Orçamentária Anual.

1.2.1.Despesas

Correntes Despesas correntes são aquelas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e são compostas pelos seguintes grupos de natureza de despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes.

 

A projeção da despesa com Pessoal e Encargos Sociais para os anos de 2024 a 2026 foi baseada no crescimento percentual vegetativo da folha de pagamentos, além de índices de variação de preços, tendo como limite o crescimento percentual das receitas do Tesouro Municipal elegíveis para o pagamento da folha.

A projeção da despesa com Juros e Encargos da Dívida foi baseada nos termos dos pagamentos pactuados nos contratos das operações já contratadas além da previsão das operações em negociação.

A projeção do grupo Outras Despesas Correntes teve como parâmetro os valores executados em anos anteriores, incorporando-se a projeção da inflação, levando-se também em consideração as vinculações constitucionais e legais.

1.2.2.Despesas de Capital

As despesas de capital são aquelas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. São compostas pelos seguintes grupos de natureza de despesa: Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida.

A projeção da despesa com Investimentos para os exercícios de 2024 a 2026 levou em consideração o cronograma das obras e outros investimentos em andamento, financiados com recursos de operação de crédito e advindos de convênios diversos com a União e o Governo do Estado do RN, bem como com recursos diretamente arrecadados pelo Município.

As despesas com amortização da dívida foram também baseadas nos termos dos pagamentos pactuados nos contratos das operações já contratadas além da previsão das operações em negociação.

1.3.Resultado Primário

O resultado primário, segundo critério determinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, corresponde à diferença entre as receitas e despesas não financeiras, ou seja, as receitas previstas deduzidas de rendimentos de aplicações financeiras, de operações de crédito e de alienação de investimentos temporários e permanentes e despesas empenhadas deduzidas de pagamento de encargos e amortização da dívida. Representa a economia fiscal que o governo se disporá a alcançar visando a amortizar a dívida pública.

 

1.4 Resultado Nominal

O Manual de Demonstrativos Fiscais 13ª Edição define a metodologia “acima da linha” para ser utilizada no cálculo do Resultado Nominal do exercício financeiro de 2024 e para os dois exercícios seguintes. Esta metodologia representa o conjunto das operações fiscais realizadas pela Prefeitura acrescentando ao resultado primário o saldo da conta de juros, ou seja, a diferença entre juros ativos e juros passivos.

A metodologia e memória de cálculo do Resultado Nominal têm como referência o inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

1.5 Dívida Pública

Conforme estabelece a LRF, a dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Apontando no demonstrativo fiscal uma elevação do valor corrente da dívida consolida.

A Dívida Consolidada Líquida (DCL) corresponde à dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. Onde também é constatado uma elevação da DCL no próximos três anos.

 

MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2022 % PIB % RCL Metas Realizadas em 2022 % PIB % RCL Variação
Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100
Receita Total 116.990.536,67 0,16 152,59 77.700.000,00 0,11 66,62 (39.290.536,67) (33,58)
Receitas Primárias (I) 76.382.000,00 0,11 99,63 116.350.149,87 0,16 99,77 39.968.149,87 52,33
Despesa Total 77.700.000,00 0,11 101,35 115.130.885,77 0,16 98,72 37.430.885,77 48,17
Despesas Primárias (II) 77.411.428,00 0,11 100,97 112.737.855,71 0,16 96,67 35.326.427,71 45,63
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da Linha (III) = (I – II) (1.029.428,00) (0,00) (1,34) 3.612.294,16 0,01 3,10 4.641.722,16 (450,90)
Dívida Pública Consolidada (DC) 48.107.646,15 0,07 62,75 58.261.886,69 0,08 49,96 10.154.240,54 21,11
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 48.473.661,35 0,07 63,23 53.893.017,31 0,08 46,21 5.419.355,96 11,18
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha (9.639.734,03)     (5.419.355,96) (0,01) 4.220.378,07 (43,78)
Fonte: Relatório FOCUS, PLDO União 2024, Secretaria de Estado da Tributação/RN e PLDO RN 2024 – Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças/RN/ Relatórios da LRF

 

MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 89.144.605,82 77.700.000,00 (12,84) 93.780.336,11 20,70 121.436.109,81 29,49 126.293.554,21 4,00 131.345.296,38 4,00
Receitas Primárias ( I ) 88.937.036,76 116.350.149,87 30,82 93.562.388,60 (19,59) 120.770.107,54 29,08 125.600.911,84 4,00 130.624.948,32 4,00
Despesa Total 86.152.923,41 115.130.885,77 33,64 93.780.336,10 (18,54) 121.436.109,81 29,49 126.293.554,21 4,00 131.345.296,37 4,00
Despesas Primárias ( II ) 84.178.746,55 112.737.855,71 33,93 91.707.450,40 (18,65) 118.767.858,55 29,51 123.518.572,89 4,00 128.459.315,81 4,00
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (III) = ( I – II ) 4.758.290,21 3.612.294,16 (24,08) 1.854.938,20 (48,65) 2.002.248,99 7,94 2.082.338,95 4,00 2.165.632,51 4,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 43.985.143,85 58.261.886,69 32,46 51.745.954,33 (11,18) 53.815.792,51 4,00 55.968.424,21 4,00 58.207.161,18 4,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 38.833.927,32 53.893.017,31 38,78 44.912.374,27 (16,66) 46.708.869,24 4,00 48.577.224,01 4,00 50.520.312,97 4,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha 1.794.148,15 (5.419.355,96) (402,06) 8.980.643,04 (265,71) (1.796.494,97) (120,00) (1.868.354,77)   (1.943.088,96)  
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 80.996.370,91 73.447.395,78 (9,32) 88.488.711,18 20,48 116.608.517,20 31,78 121.436.109,81 4,14 126.293.554,21 4,00
Receitas Primárias ( I ) 80.807.774,63 109.982.181,56 36,10 88.283.061,52 (19,73) 115.968.991,30 31,36 120.770.107,54 4,14 125.600.911,84 4,00
Despesas Total 78.278.142,30 108.829.649,09 39,03 88.488.711,17 (18,69) 116.608.517,20 31,78 121.436.109,81 4,14 126.293.554,21 4,00
Despesas Primárias ( II ) 76.484.414,46 106.567.592,13 39,33 86.532.789,58 (18,80) 114.046.340,07 31,80 118.767.858,55 4,14 123.518.572,89 4,00
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (III) = ( I – II ) 4.323.360,18 3.414.589,43 (21,02) 1.750.271,94 (48,74) 1.922.651,23 9,85 2.002.248,99 4,14 2.082.338,95 4,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 39.964.695,48 55.073.151,23 37,80 48.826.150,53 (11,34) 51.676.389,96 5,84 53.815.792,51 4,14 55.968.424,21 4,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 35.284.324,30 50.943.394,75 44,38 42.378.160,28 (16,81) 44.851.996,58 5,84 46.708.869,24 4,14 48.577.224,01 4,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha 1.630.154,60 (5.122.748,80)   8.473.903,61   (1.725.076,79)   (1.796.494,97)   (1.868.354,77)  
Fonte: Relatório FOCUS, PLDO União 2024, Secretaria de Estado da Tributação/RN e PLDO RN 2024 – Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças/RN/ Relatórios da LRF

 

MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado (26.743.589,40) 100,00 5.830.445,66 100,00 4.376.171,21 100,00
TOTAL (26.743.589,40) 100,00 5.830.445,66 100,00 4.376.171,21 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
Fonte: Relatório FOCUS, PLDO União 2024, Secretaria de Estado da Tributação/RN e PLDO RN 2024 – Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças/RN/ Relatórios da LRF

 

MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2022 2021 2020
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS 2022 2021 2020
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 2022 2021 2020
VALOR (III)
Fonte: Relatório FOCUS, PLDO União 2024, Secretaria de Estado da Tributação/RN e PLDO RN 2024 – Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças/RN/ Relatórios da

 

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS
FUNDO EME CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IV) = (I +III-II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 2021 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2020 2021 2022
Plano de Amortização – Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização – Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00

 

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS 2020 2021 2022
Receitas Correntes      
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS – (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS 2020 2021 2022
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS – ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII – XVIII)2 0,00 0,00 0,00

 

MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2024
AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ milhares
EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = ( a – b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício anterior ) + c
2022        
2023     0,00 0,00
2024     0,00 0,00
2025     0,00 0,00
2026     0,00 0,00
2027     0,00 0,00
2028     0,00 0,00
2029     0,00 0,00
2030     0,00 0,00
2031     0,00 0,00
2032     0,00 0,00
2033     0,00 0,00
2034     0,00 0,00
2035     0,00 0,00
2036     0,00 0,00
2037     0,00 0,00
2038     0,00 0,00
2039     0,00 0,00
2040     0,00 0,00
2041     0,00 0,00
2042     0,00 0,00
2043     0,00 0,00
2044     0,00 0,00
2045     0,00 0,00
2046     0,00 0,00
2047     0,00 0,00
2048     0,00 0,00
2049     0,00 0,00
2050     0,00 0,00
2051     0,00 0,00
2052     0,00 0,00
2053     0,00 0,00
2054     0,00 0,00
2055     0,00 0,00
2056     0,00 0,00
2057     0,00 0,00
2058     0,00 0,00
2059     0,00 0,00
2060     0,00 0,00
2061     0,00 0,00
2062     0,00 0,00
2063     0,00 0,00
2064     0,00 0,00
2065     0,00 0,00
2066     0,00 0,00
2067     0,00 0,00
2068     0,00 0,00
2069     0,00 0,00
2070     0,00 0,00
2071     0,00 0,00
2072     0,00 0,00
2073     0,00 0,00
2074     0,00 0,00
2075     0,00 0,00
2076     0,00 0,00
2077     0,00 0,00
2078     0,00 0,00
2079     0,00 0,00
2080     0,00 0,00
2081     0,00 0,00
2082     0,00 0,00
2083     0,00 0,00
2084     0,00 0,00
2085     0,00 0,00
2086     0,00 0,00
2087     0,00 0,00
2088     0,00 0,00
2089     0,00 0,00
2090     0,00 0,00
2091     0,00 0,00
2092     0,00 0,00
2093     0,00 0,00
2094     0,00 0,00
2095     0,00 0,00
2096     0,00 0,00
Fonte:

 

MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, § 12º, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2024 2025 2026
IPTU DESCONTO COTA ÚNICA 60.000,00 62.400,00 64.896,00 A renúncia está considerada na estimativa de receita. Conforme Art. 14, I, da LC 101/2000, a ser compensada atraves de aumento da arrecadação.
TOTAL 60.000,00 62.400,00 64.896,00  
Nota: 1 – Os valores da renúncia para 2024 foram previstos de acordo com informações do setor tributário da Prefeitura Municipal; 2 – Os valores da renúncia projetados para 2025 e 2026, foram claculados a partir dos valores de 2024, aplicando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios.

 

MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTO VALOR PREVISTO 2024
Aumento Permanente da Receita 1.000.000,00
( – ) Transferências Constitucionais 0,00
( – ) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 1.000.000,00
Redução Permanente de Despesa ( II ) 200.000,00
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 1.200.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III – IV ) 1.200.000,00
Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – DOCC, é prevista a redução permanente de despesas por meio da racionalização da utilização dos recursos humanos. O valor atribuído ao campo Aumento Permanente de Receita será gerado a partir da efetivação da cobrança administrativa e/ou judicial dos maiores devedores de tributos municipais.

 

TOTAL DAS RECEITAS
2024
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÕES Realizadas Realizadas Estimadas
2021 2022 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES 96.289.321,36 125.999.404,45 83.399.500,00 101.103.787,43 131.019.918,52 136.260.715,26 141.711.143,87
Receita Tributária 3.816.826,66 5.086.991,27 2.157.000,00 4.007.667,99 5.290.470,92 5.502.089,76 5.722.173,35
Impostos 2.852.823,04 4.866.150,10 1.952.000,00 2.995.464,19 5.060.796,10 5.263.227,95 5.473.757,07
Taxas 964.003,62 220.841,17 205.000,00 1.012.203,80 229.674,82 238.861,81 248.416,28
Contribuições de Melhoria
Receita de Contribuições 811.657,40 1.007.432,96 611.500,00 852.240,27 1.047.730,28 1.089.639,49 1.133.225,07
Contribuições Sociais
Contribuições Econômicas 811.657,40 1.007.432,96 611.500,00 852.240,27 1.047.730,28 1.089.639,49 1.133.225,07
Demais contribuições
Receita Patrimonial 207.569,06 659.100,37 1.268.000,00 217.947,51 666.002,27 692.642,36 720.348,06
Aplicações Financeiras 207.569,06 640.386,80 1.268.000,00 217.947,51 666.002,27 692.642,36 720.348,06
Aplicações Financeiras de RPPS
Aplicações Financeiras Diversas 640.386,80
Outras Receitas Patrimoniais 18.713,57
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços 50.000,00
Transferências Correntes 91.275.482,39 117.859.892,04 79.203.000,00 95.839.256,52 122.574.287,72 127.477.259,23 132.576.349,60
Cota-Parte do FPM 33.622.640,31 40.641.541,22 25.500.000,00 35.303.772,33 42.267.202,87 43.957.890,98 45.716.206,62
Cota-Parte do ICMS 8.543.174,00 8.998.361,26 8.000.000,00 8.970.332,70 9.358.295,71 9.732.627,54 10.121.932,64
Cota-Parte do IPVA 746.282,90 760.713,78 600.000,00 783.597,05 791.142,33 822.788,02 855.699,55
Cota-Parte do ITR 22.371,91 25.352,85 25.000,00 23.490,51 26.366,96 27.421,64 28.518,51
Transferências da LC 87/1996 8.558,44 10.906,91 10.000,00 8.986,36 11.343,19 11.796,91 12.268,79
Transferências da LC nº 61/1989
Transferências do FUNDEB 32.519.839,88 34.348.115,78 27.232.000,00 34.145.831,87 35.722.040,41 37.150.922,03 38.636.958,91
Outras Transferências Correntes 15.812.614,95 33.074.900,24 17.836.000,00 16.603.245,70 34.397.896,25 35.773.812,10 37.204.764,58
Outras Receitas Correntes 177.785,85 1.385.987,81 110.000,00 186.675,14 1.441.427,32 1.499.084,42 1.559.047,79
Multa e Juros de Mora 52.201,68 110.000,00 54.289,75 56.461,34 58.719,79
Indenizações e Restituições 82.601,56 949,11 86.731,64 987,07 1.026,56 1.067,62
Compensação entre Regimes RPPS        
Demais Receitas Correntes 95.184,29 1.332.837,02 99.943,50 1.386.150,50 1.441.596,52 1.499.260,38
RECEITAS DE CAPITAL 660.642,41 366.727,22 1.032.500,00 872.174,53 907.061,51 943.343,97 981.077,73
Operações de crédito 50.000,00
Amortização de empréstimos
Alienações de Bens 50.000,00 52.500,00 54.600,00 56.784,00 59.055,36
Receitas de Alienação de Invest. Temporários
Receitas de Alienação de Invest. Permanentes
Outras Alienações de Bens 50.000,00 52.500,00 54.600,00 56.784,00 59.055,36
Transferência de Capital 660.642,41 366.727,22 812.500,00 693.674,53 721.421,51 750.278,37 780.289,51
Convênios 448.731,41 362.900,00 662.500,00 471.167,98 490.014,70 509.615,29 529.999,90
Outras Transferências de Capital 211.911,00 3.827,22 150.000,00 222.506,55 231.406,81 240.663,08 250.289,61
Outras Receitas de Capital 120.000,00 126.000,00 131.040,00 136.281,60 141.732,86
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
Receitas Correntes
Receita de Serviços Intraorçamentários
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes Intraorçamentários
Receitas de Capital
DEDUÇÕES 7.805.357,95 9.375.595,00 6.732.000,00 8.195.625,85 10.490.870,21 10.910.505,02 11.346.925,22
Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEB 7.805.357,95 9.375.595,00 6.732.000,00 8.195.625,85 10.490.870,21 10.910.505,02 11.346.925,22
TOTAL DAS RECEITAS 89.144.605,82 116.990.536,67 77.700.000,00 93.780.336,11 121.436.109,81 126.293.554,21 131.345.296,38
ESPECIFICAÇÃO Realizadas Realizadas Estimadas
2021 2022 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITA CORRENTE (Exceto Intra) (I) SEM RPPS 96.289.321,36 125.999.404,45 83.399.500,00 101.103.787,43 131.019.918,52 136.260.715,26 141.711.143,87
Deduções (II) 7.805.357,95 9.375.595,00 6.732.000,00 8.195.625,85 10.490.870,21 10.910.505,02 11.346.925,22
Contribuição do Servidor RPPS
Compensação entre Regimes RPPS
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB 7.805.357,95 9.375.595,00 6.732.000,00 8.195.625,85 10.490.870,21 10.910.505,02 11.346.925,22
Aplicações Financeiras de RPPS  
Receita Corrente Liquida (III) = ( I – II) 88.483.963,41 116.623.809,45 76.667.500,00 92.908.161,58 120.529.048,30 125.350.210,24 130.364.218,64
( – ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV – V) 88.483.963,41 116.623.809,45 76.667.500,00 92.908.161,58 120.529.048,30 125.350.210,24 130.364.218,64
( – ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) (VII)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VIII) = (VI – VII) 88.483.963,41 116.623.809,45 76.667.500,00 92.908.161,58 120.529.048,30 125.350.210,24 130.364.218,64
TOTAL DE DESPESAS
2024
R$ 1,00
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA Pagas Pagas Previstas
2021 2022 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS CORRENTES ( I ) 83.811.213,98 109.854.308,82 64.977.966,00 90.359.554,30 115.098.469,78 119.702.408,58 124.490.504,92
Pessoal e Encargos Sociais 47.808.555,62 50.487.096,70 42.866.636,00 50.170.407,25 53.177.069,18 55.304.151,95 57.516.318,03
Juros e Encargos da Dívida 3.632,87 179.500,00 3.814,51 179.500,00 186.680,00 194.147,20
Outras Despesas Correntes 35.999.025,49 59.367.212,12 21.931.830,00 40.185.332,54 61.741.900,60 64.211.576,63 66.780.039,69
DESPESAS DE CAPITAL ( II ) 2.341.709,43 5.276.576,95 12.148.547,00 2.847.294,90 5.487.640,03 5.707.145,63 5.935.431,45
Investimentos 371.165,44 2.883.546,89 11.569.475,00 389.723,71 2.998.888,77 3.118.844,32 3.243.598,09
Inversões Financeiras 470.000,00 388.500,00
Concessão de empréstimos e financiamentos
Aquisição de título de capital já integralizado
Aquisição de título de crédito
Demais inversões financeiras 470.000,00 388.500,00
Amortização da Dívida 1.970.543,99 2.393.030,06 109.072,00 2.069.071,19 2.488.751,26 2.588.301,31 2.691.833,37
RESERVA DE CONTINGÊNCIA     573.487,00 573.486,90 850.000,00 884.000,00 919.360,00
TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO 86.152.923,41 115.130.885,77 77.700.000,00 93.780.336,10 121.436.109,81 126.293.554,21 131.345.296,37

 

METAS FISCAIS – RESULTADO PRIMÁRIO
2024
ESPECIFICAÇÕES Realizadas Realizadas Estimadas
2021 2022 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITA TOTAL (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) 89.144.605,82 116.990.536,67 77.700.000,00 93.780.336,11 121.436.109,81 126.293.554,21 131.345.296,38
RECEITAS CORRENTES ( I ) 88.483.963,41 116.623.809,45 76.667.500,00 92.908.161,58 120.529.048,30 125.350.210,24 130.364.218,64
Receita Tributária 3.816.826,66 5.086.991,27 2.157.000,00 4.007.667,99 5.290.470,92 5.502.089,76 5.722.173,35
Receita de Contribuição 811.657,40 1.007.432,96 611.500,00 852.240,27 1.047.730,28 1.089.639,49 1.133.225,07
Receita Patrimonial 207.569,06 659.100,37 1.268.000,00 217.947,51 666.002,27 692.642,36 720.348,06
Aplicações Financeiras ( II ) 207.569,06 640.386,80 1.268.000,00 217.947,51 666.002,27 692.642,36 720.348,06
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 18.713,57 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 91.275.482,39 117.859.892,04 79.203.000,00 95.839.256,52 122.574.287,72 127.477.259,23 132.576.349,60
Demais Receitas Correntes 177.785,85 1.385.987,81 110.000,00 186.675,14 1.441.427,32 1.499.084,42 1.559.047,79
Receita Intra orçamentária Corrente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Deduções de Receitas p/ Formação do FUNDEB 7.805.357,95 9.375.595,00 6.732.000,00 8.195.625,85 10.490.870,21 10.910.505,02 11.346.925,22
RECEITAS PRIMARIAS CORRENTES SEM FONTES RPPS ( III ) = ( I – II ) 88.276.394,35 115.983.422,65 75.399.500,00 92.690.214,07 119.863.046,03 124.657.567,87 129.643.870,59
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 660.642,41 366.727,22 1.032.500,00 872.174,53 907.061,51 943.343,97 981.077,73
Operações de Crédito ( V ) 0,00 0,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Ativos ( VII ) 0,00 0,00 50.000,00 52.500,00 54.600,00 56.784,00 59.055,36
Transferência de Capital 660.642,41 366.727,22 812.500,00 693.674,53 721.421,51 750.278,37 780.289,51
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 120.000,00 126.000,00 131.040,00 136.281,60 141.732,86
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( VIII ) = ( IV-V-VI ) 660.642,41 366.727,22 982.500,00 872.174,53 907.061,51 943.343,97 981.077,73
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL ( IX ) = ( III + VIII ) 88.937.036,76 116.350.149,87 76.382.000,00 93.562.388,60 120.770.107,54 125.600.911,84 130.624.948,32
DESPESAS CORRENTES ( X ) 83.811.213,98 109.854.308,82 64.977.966,00 90.359.554,30 115.098.469,78 119.702.408,58 124.490.504,92
Pessoal e Encargos Sociais 47.808.555,62 50.487.096,70 42.866.636,00 50.170.407,25 53.177.069,18 55.304.151,95 57.516.318,03
Juros e Encargos da Dívida ( XI ) 3.632,87 0,00 179.500,00 3.814,51 179.500,00 186.680,00 194.147,20
Outras Despesas Correntes 35.999.025,49 59.367.212,12 21.931.830,00 40.185.332,54 61.741.900,60 64.211.576,63 66.780.039,69
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES ( XII ) = ( X – XI ) SEM RPPS 83.807.581,11 109.854.308,82 64.798.466,00 90.355.739,79 114.918.969,78 119.515.728,58 124.296.357,72
DESPESAS DE CAPITAL ( XIII ) 2.341.709,43 5.276.576,95 12.148.547,00 2.847.294,90 5.487.640,03 5.707.145,63 5.935.431,45
Investimentos (XIV) 371.165,44 2.883.546,89 11.569.475,00 389.723,71 2.998.888,77 3.118.844,32 3.243.598,09
Inversões Financeiras (XV) 0,00 0,00 470.000,00 388.500,00 0,00 0,00 0,00
Concessão de empréstimos e financiamentos (XVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de título de capital já integralizado (XVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de título de crédito (XVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais inversões financeiras (XIX) 0,00 0,00 470.000,00 388.500,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida ( XX ) 1.970.543,99 2.393.030,06 109.072,00 2.069.071,19 2.488.751,26 2.588.301,31 2.691.833,37
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( XXI ) = ( XIII – XVI – XVII – XVIII – XX) 371.165,44 2.883.546,89 12.039.475,00 778.223,71 2.998.888,77 3.118.844,32 3.243.598,09
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XXII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( XXII) 0,00 0,00 573.487,00 573.486,90 850.000,00 884.000,00 919.360,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL ( XXIII ) = ( XII + XV + XVI ) 84.178.746,55 112.737.855,71 77.411.428,00 91.707.450,40 118.767.858,55 123.518.572,89 128.459.315,81
RESULTADO PRIMÁRIO (ACIMA DA LINHA) ( IX – XVII ) 4.758.290,21 3.612.294,16 -1.029.428,00 1.854.938,20 2.002.248,99 2.082.338,95 2.165.632,51

 

METAS FISCAIS – RESULTADO NOMINAL
2024
ESPECIFICAÇÃO Realizada Prevista Realizada Prevista Prevista Prevista Prevista
2021 2022 2022 2023 2024 2025 2026
JUROS NOMINAIS              
JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS 207.569,06 640.386,80 1.268.000,00 217.947,51 666.002,27 692.642,36 720.348,06
JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS 3.632,87 179.500,00 3.814,51 179.500,00 186.680,00 194.147,20
RESULTADO NOMINAL (ACIMA DA LINHA) 4.962.226,40 (389.041,20) 4.700.794,16 2.069.071,20 2.488.751,26 2.588.301,31 2.691.833,37
Nota 1: Juros, encargos e variações monetárias ativos (Os valores previstos podem ser obtidos do orçamento do exercício na rubrica “Juros e correções monetárias”, enquanto que os valores realizados podem ser obtidos do Anexo VI – RREO – Juros Nominais – 6º bimestre no quadro “Juros Nominais”.
Nota 2: Juros, encargos e variações monetárias passivos (Os valores previstos podem ser obtidos do orçamento do exercício na rubrica “Juros e encargos da dívida”, enquanto que os valores realizados podem ser obtidos do Anexo VI – RREO – Juros Nominais – 6º bimestre no quadro “Juros Nominais”.

 

META FISCAL – MONTANTE DA DÍVIDA
2024
ESPECIFICAÇÃO Realizada Realizada Prevista Realizada Prevista Prevista Prevista Prevista
2020 2021 2022 2022 2023 2024 2025 2026
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 44.926.921,94 43.985.143,85 48.107.646,15 58.261.886,69 51.745.954,33 53.815.792,51 55.968.424,21 58.207.161,18
Dívida Mobiliária  
Outras Dívidas 44.926.921,94 43.985.143,85 48.107.646,15 58.261.886,69 51.745.954,33 53.815.792,51 55.968.424,21 58.207.161,18
DEDUÇÕES ( II ) 4.298.846,47 5.151.216,53 (366.015,20) 4.368.869,38 6.833.580,07 7.106.923,27 7.391.200,20 7.686.848,21
Ativo Disponível 6.383.695,52 10.764.385,19 5.720.367,98 7.507.792,99 8.218.624,57 8.547.369,55 8.889.264,33 9.244.834,90
Haveres Financeiros  
( – ) Restos a Pagar Proc. 2.084.849,05 5.613.168,66 6.086.383,18 3.138.923,61 1.385.044,50 1.440.446,28 1.498.064,13 1.557.986,70
( – ) Depósitos restituíveis e valores vinc        
DCL (III) = (I – II) 40.628.075,47 38.833.927,32 48.473.661,35 53.893.017,31 44.912.374,27 46.708.869,24 48.577.224,01 50.520.312,97
RESULTADO NOMINAL (ABAIXO DA LINHA)   1.794.148,15 -9.639.734,03 -5.419.355,96 8.980.643,04 -1.796.494,97 -1.868.354,77 -1.943.088,96
Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:1A9F2A5A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/07/2023. Edição 3075
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