Portaria N° 009/2024 – NOMEAR o senhor(a) WANESSA OLIVEIRA DE MACEDO




PORTARIA Nº 008/2024 – “DISPÕE SOBRE CONCESSSÃO DE FÉRIAS AO SERVIDOR SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
PORTARIA


PORTARIA Nº 008/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

CNPJ: 11.932.993/0001-56

Rua: Dr. Pedro Velho, 47 – Centro – CEP: 59.190-000

 

GABINETE DO PRESIDENTE

 

PORTARIA Nº 008/2024

 

 

“DISPÕE SOBRE CONCESSSÃO DE FÉRIAS AO SERVIDOR SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

O Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

 

 

RESOLVE:

 

ART. 1º: Conceder férias ao SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA, servidor comissionado no cargo de DIGITADOR, referente ao período aquisitivo 02/01/2023 a 01/01/2024, compreendendo os dias de gozo de 01 de Abril de 2024 à 30 de Abril de 2024.

 

ART. 2º: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Canguaretama/RN, em 28 de Março de 2024.

 

 

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

Presidente da Câmara

 

 




Portaria N° 007/2024 – EXONERAR a senhora LUAN VITOR LINS SANTOS

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
PORTARIA


Portaria N° 007/2024

Estado do Rio Grande do Norte

Câmara Municipal de Canguaretama

CNPJ: 11.932.99310001-56

Rua: Dr. Pedro Velho, 47 – Centro – CEP: 59.190-000.

 

GABINETE DO PRESIDENTE

 

Portaria N° 007/2024

O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, o excelentíssimo Senhor VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei:

RESOLVE

 

Artigo 1° – EXONERAR a senhora LUAN VITOR LINS SANTOS, inscrito no CPF sob o número 702.XXX.XXX-32, do cargo de provimento em comissão de ASSESSORA DE COMUNICA do quadro de servidores da Câmara Municipal de Canguaretama/RN.

 

Artigo 2° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Artigo 3° – Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

 

 

Canguaretama/RN, em 28 de Março de 2024.

 

 

 

Venicius Raniere Soares de Santana

Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama/RN




LEI N° 883/2024 – Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 883, DE 20 DE MARÇO DE 2024.

“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN o Sr. João Wilson de Andrade Ribeiro Filho, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara e ele sanciona a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

 

Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.

 

§ 1º – As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.

 

§ 2º – O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

 

§ 3º – O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

 

§ 1º – As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.

 

§ 2º – As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.

 

§ 3º – O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.

 

Art. 4º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Tributação, Meio Ambiente, Serviços Sociais, Obras e tudo mais que for necessário, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

 

Art. 5º Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.

 

§ 1º – O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos 5 (cinco) anos.

 

§ 2º – O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

 

Parágrafo Único – Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;

 

Art. 7º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, fica avençado que:

 

I – Os beneficiários ficarão isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo período de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período se, e somente se, for solicitado pelo proprietário do imóvel dentro do prazo de 90 (noventa) dias que antecedem o fim da isenção do IPTU e aprovado por avaliação social realizada por assistente social da Secretaria de Assistência Social Municipal no qual emita laudo comprovando a continuidade da situação de hipossuficiencia econômica e vulnerabilidade social dos moradores do imóvel;

 

II – Os beneficiários ficarão isentos do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) na primeira aquisição, ou seja, quando for transmitido do projeto para o primeiro proprietário do imóvel. Caso seja repassado para terceiro, deve o proprietário arcar com as custas da transmissão do imóvel;

 

III –As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;

 

IV –O imóvel devera permanecer na posse e propriedade do beneficiário do programa sendo impedido de repassá-lo pelos próximos 5 (cinco) anos a contar da data que recebeu o bem. Caso seja provado que o beneficiário se desfez do imóvel, repassando-o para terceiro, independente da boa-fé, perderá a cessão de uso real, devendo o imóvel voltar a ser propriedade do Município de Canguaretama/RN, podendo inclusive ir de imediato para outra família que preencha os requisitos do programa;

 

V – A comprovação para fins de isenção prevista nesta Lei se dará mediante citação desta no contrato de compra e venda firmado entre a instituição financeira e o beneficiário ou informação em campo especifico no arquivo de registro eletronico junto ao Cartório competente.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, em 20 de março de 2024.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:CB7ED4BE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/03/2024. Edição 3247
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LEI N° 882/2024 – Assegura a aplicação, no âmbito do Município de Canguaretama, o disposto na Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 882, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Assegura a aplicação, no âmbito do Município de Canguaretama, o disposto na Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que criou o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, assim como estabeleceu os procedimentos da Escuta Especializada e do Depoimento Especial como métodos adequados e estabelece o Sistema de Garantia a Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN o Sr. João Wilson de Andrade Ribeiro Filho, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara e ele sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1° Fica assegurado a aplicação no Município de Canguaretama às disposições da Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelece o Sistema de Garantia a Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência.

 

Parágrafo único. Nos termos dos arts. 7° e 8° da Lei Federal n° 13.431/2017, define-se como:

 

a) Escuta especializada o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

b) Depoimento especial o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Art. 2° O Poder Executivo Municipal, sempre que possível, colaborará com as autoridades policiais, judiciárias e do ministério público, para garantir que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.

 

Art. 3° O Depoimento Especial reger-se-á por protocolos definidos na Lei Federal 13.431/17.

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei ficam por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, em 20 de março de 2024.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:7EBCBAE3

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/03/2024. Edição 3247
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LEI N° 881/2024 – INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL NO MUNICÍPIO – DOM COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICACAO, COMUNICAÇÃO E TRANSPARENCIA DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DE CANGUARETAMA/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 881, DE 20 DE MARÇO DE 2024.

INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL NO MUNICÍPIO – DOM COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICACAO, COMUNICAÇÃO E TRANSPARENCIA DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DE CANGUARETAMA/RN.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN o Sr. João Wilson de Andrade Ribeiro Filho, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criada a Imprensa Oficial Municipal por meio eletrônico, denominado Diário Oficial Municipal – DOM como veículo oficial do Município de Canguaretama/RN para publicação, transparência e divulgação dos atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta, suas Autarquias e Fundações.

 

Art. 2º As Edições do Diário Oficial do Município – DOM será disponibilizado na rede mundial de computadores, através dos sites oficiais dos poderes Executivos, e Legislativo Municipal quando for o caso, podendo ser consultados sem custos e de forma gratuita independentemente de cadastramento.

 

Art. 3º Considera-se como data de publicação e divulgação as que constarem no corpo das páginas das edições dos exemplares do Edital de Publicações do Mural Eletrônico do Diário Oficial do Município –DOM.

 

Art. 4º Os atos que, por força de lei, e os que por sua natureza, tenham publicação obrigatória na Imprensa Oficial do Estado ou da União também devem ser publicados no Diário Oficial do Município.

 

Art. 5º Fica regulamentada através desta Lei Municipal todos os conteúdos de publicações, layouts de divulgações, armazenamentos dos dados de todos os atos oficiais de publicidades governamentais, federais, estaduais, municipais e entidades privadas com acessos nas páginas oficiais dos poderes executivo e legislativo, bem como em outros endereços eletrônicos que forem definidos por decretos pelos poderes municipais.

 

Art. 6º As publicações das edições do Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município-DOM, terão sua autenticidade, validade jurídica, integridade e interoperabilidade asseguradas por certificação digital proveniente de autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras–ICP-Brasil, instituída nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

Art. 7º Os atos e conteúdos após serem publicados não poderão sofrer modificações ou supressões, as eventuais retificações deverão constar de novas publicações por incorreção.

 

Art. 8º Os entes federativos vinculados a recursos públicos deverão obrigatoriamente manter os conteúdos e edições publicadas em suas páginas eletrônicas oficiais permanentemente à disposição de quaisquer órgãos ou cidadão para consulta e verificações dos atos oficiais publicados.

 

Art. 9º – Os direitos autorais dos atos administrativos municipais publicados no Mural Eletrônico do Município são reservados ao Município de Canguaretama/RN.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, em 20 de março de 2024.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:83CBC45A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/03/2024. Edição 3247
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