DECRETO LEGISLATUVO 005 DE 30/2023 – DA PUBLICIDADE AS EMENDAS IMPOSITIVAS APROVADAS A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.




Decreto Legislativo N. 004/2023 – DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO




Decreto Legislativo N. 003/2023 – Do Sistema de Registro de Preços

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
DECRETO LEGISLATIVO


Decreto Legislativo N. 003/2023

Estado do Rio Grande do Norte

Câmara Municipal de Canguaretama

CNPJ: 11.932.99310001-56

Rua: Dr. Pedro Velho, 47 – Centro – CEP: 59.190-000.

 

Decreto Legislativo N. 003/2023

 

O Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, no uso das atribuições legas e regimentas, e

 

Considerando que cabe à Câmara Municipal definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de regulamentação, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de criarmos boas práticas a serem adotadas quando da realização do Sistema de Registro de Preços, conforme art. 82 e seguintes da Lei n. 14.133/2021.

 

Decreta:

Do Sistema de Registro de Preços

 

CAPÍTULO I

Do Cabimento do Sistema de Registro de Preços

 

Art. 1º. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

 

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

 

II – quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

 

III – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;

 

IV – quando for conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

 

V – quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento da necessidade desta Câmara Municipal;

 

VI – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração desta casa.

 

Subseção I

Da Centralização do Sistema de Registro de Preços para Compras e Serviços Comuns

 

Art. 2º. Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência desta Casa:

 

I – realizar o registro de preços para as compras e serviços comuns;

 

II – estabelecer, por portaria, os bens e serviços comuns que serão objeto de registro de preços por ela gerenciado;

 

Subseção II

Das Competências do Órgão Gerenciador

 

Art. 3º. Caberá ao Órgão Gerenciador, na figura do Chefe de Gabinete da Presidência ou a quem delegar, a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

 

I – realizar a Intenção de Registro de Preços;

 

II – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;

 

III – realizar pesquisa de mercado:

 

a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados;

 

b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;

 

IV – acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;

 

V – indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;

 

VI – acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos participantes e pelos órgãos não participantes;

 

VII – divulgar na Internet, em página mantida pela Câmara Municipal, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes;

 

Art. 4º. Caberá ao Órgão Gerenciador, exclusivamente na figura do Chefe de Gabinete da Presidência, a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

 

I – realizar o procedimento licitatório pertinente;

 

II – informar sobre existência de pedido de reajuste de preços pendente de julgamento ou decisão;

 

III – receber os pedidos de reajuste dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;

 

IV – conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no acompanhamento da ata de registro de preços;

 

V – aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, durante a sua vigência;

 

VI – submeter a proposta de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ao Presidente da Câmara, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, praticadas durante a sua vigência;

 

VII – autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos deste decreto;

 

VIII – cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste decreto.

 

 

Subseção III

Das Competências dos Órgãos Participantes

 

Art. 5º. Caberá aos Órgãos Participantes:

 

I – manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, informando ao Órgão Gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando sua concordância com o objeto a ser licitado;

 

II – assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

III – manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;

 

IV – verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à contratação, a economicidade dos preços registrados;

 

V – encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

 

VI – zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;

 

VII – aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos firmados, observada a competência do Órgão Gerenciador quanto às sanções descritas nos incisos XI e XII do artigo 3º deste decreto;

 

VIII – informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas;

 

IX – assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível tecnicamente com o objeto da ata.

 

Subseção IV

Da Intenção de Registro de Preços

 

Art. 6º. fica dispensada a intenção de registro de preços, uma vez que a Câmara Municipal é o único contratante.

 

Subseção V

Da Licitação para Registro de Preços

 

Art. 7º. O registro de preços será feito mediante pregão ou concorrência, procedimento a ser processado pelo Órgão Gerenciador e precedido de pesquisa de mercado.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos em que houver inviabilidade de competição, podendo ser efetuado o registro de preços por inexigibilidade de licitação, condicionada sua manutenção à permanência da condição inicial a cada contratação.

 

§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado nas dispensas em razão do valor, previstas no Art. 75, I e II da Lei n. 14.133/2021.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, deverá ser atendida, na fase preparatória, todas as exigências postas para o Processo Licitatório, nos termos deste decreto legislativo.

 

§ 4º Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou instrumento equivalente.

 

Art. 8º. Após o encerramento da fase de habilitação, os licitantes remanescentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor.

 

§ 1º A apresentação de novas propostas na forma do “caput” deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

 

§ 2º Será analisada a documentação de habilitação dos licitantes que tiverem apresentado proposta nos termos do “caput” deste artigo.

 

Subseção VI

Do Registro de Preços e da Validade da Ata

 

Art. 9º. Homologado o resultado da licitação ou contratação direta, será lavrada ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.

 

§ 1º Serão convocados para assinar a ata de registro de preços os licitantes vencedores e aqueles que tiverem ofertado proposta nos termos do artigo 7º deste decreto, especificando-se, na ata, a ordem de classificação.

 

§ 2º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 3º Após a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Órgão Gerenciador, na figura do Chefe de Gabinete da Presidência ou a quem delegar, providenciará a publicação da ata de registro de preços e, se for o caso, do ato que promover a exclusão.

 

Art. 10. A relação de materiais, serviços, obras e respectivos preços será disponibilizada na Internet, na página da Câmara Municipal, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo cidadão.

 

Art. 11. O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período, desde que:

 

I – o(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;

 

II – pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

 

§ 1º A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não acarreta a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução, os quais poderão ter a vigência prorrogada de acordo com as disposições neles contidas.

 

§ 2º Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos Participantes.

 

Subseção VII

Da Contratação com Fornecedores Registrados

 

Art. 12. Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria ata.

 

Art. 13. A contratação com os fornecedores, quando for o caso, será formalizada, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme previsto no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos moldes previstos no edital.

 

§ 1º O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º Havendo pedido de reajuste pendente de deliberação, o Órgão Participante, na figura do Chefe de Gabinete da Presidência, deverá:

 

I – reservar recursos suficientes para suportar os preços solicitados;

 

II – formalizar a contratação por valor estimativo, considerando os preços vigentes como valores principais e a diferença dos preços solicitados como valores estimados;

 

III – efetuar o pagamento dos valores principais no prazo contratual;

 

IV – realizar o pagamento de eventuais diferenças apuradas somente após o aditamento da Ata de Registro de Preços.

 

§ 3º O aditamento da Ata de Registro de Preços posterior ao encerramento do contrato importará em indenização pela diferença sobre o período reconhecido de revisão do preço.

 

Art. 14. Diante da recusa de contratação pelo detentor da Ata de Registro de Preços, o Órgão Participante convocará os detentores remanescentes, se houver, observada a ordem de classificação.

 

§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, o Órgão Participante informará ao Órgão Gerenciador a recusa de contratação do detentor da ata.

 

§ 2º O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando a não aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

 

§ 3º A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.

 

Art. 15. Para as licitações que contemplem cotas reservadas a microempresas e empresas de pequeno porte e cotas abertas à ampla concorrência para um mesmo objeto, caberá ao Órgão Gerenciador, na figura do Chefe de Gabinete da Presidência:

 

I – organizará os quantitativos individuais destinados aos Órgãos Participantes;

 

II – deverá dar prioridade de consumo das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente.

 

Subseção VIII

Do Reajuste e da Revisão dos Preços Registrados

 

Art. 16. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de Registro de Preços.

 

Art. 17. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor.

 

Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

 

Art. 18. O pedido de reajuste e revisão de preços será processado e julgado pelo Órgão Gerenciador, na figura do Chefe de Gabinete da Presidência e decidido pelo Presidente da Câmara.

 

Subseção IX

Do Cancelamento dos Preços Registrados

 

Art. 19. O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando:

 

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

II – recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;

 

III – deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

IV – recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado;

 

V – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública.

 

Art. 20. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

 

Art. 21. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.

 

Subseção X

Das Disposições Finais

 

Art. 22. Fica facultada a utilização, pela Câmara Municipal, dos registros de preços dos entes Estaduais e Federais, desde que demonstrada a vantajosidade.

Art. 23. Será vedada à Câmara Municipal conceder Adesão de seus registros de preços a qualquer ente público.

Art. 24. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sede da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, 21 de Julho de 2023.

 

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

PRESIDENTE DA CÂMARA




Decreto Legislativo N. 002/2023 – Este Decreto regulamenta as hipóteses de pesquisa de preços contidas no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Canguaretama/RN.

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
DECRETO LEGISLATIVO


Decreto Legislativo N. 002/2023

Estado do Rio Grande do Norte

Câmara Municipal de Canguaretama

CNPJ: 11.932.99310001-56

Rua: Dr. Pedro Velho, 47 – Centro – CEP: 59.190-000.

 

Decreto Legislativo N. 002/2023

 

O Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, no uso das atribuições legas e regimentas, e

 

Considerando que cabe à Câmara Municipal definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de regulamentação, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de criarmos boas práticas a serem adotadas quando da realização de Pesquisa de Preços, conforme art. 23 da Lei n. 14.133/2021.

 

Decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta as hipóteses de pesquisa de preços contidas no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Canguaretama/RN.

 

§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 2º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

 

I – descrição do objeto a ser contratado;

 

II – caracterização das fontes consultadas;

 

III – série de preços coletados;

 

IV – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

 

V – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

 

VI – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;

 

VII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 3º deste Decreto; e

 

VIII – identificação de data, hora, identificação e servidor(es) responsável(is).

 

Art. 2º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Art. 3º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo, terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:

 

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

II – contratações similares feitas pela Administração Pública em Geral, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive Ata de registro de preços;

 

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço, contendo a data e hora de acesso;

 

IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou simples e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço;

 

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preço.

 

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, haver justificativa nos autos.

 

§ 2º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos autos de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação ou certidão de não localização de dados.

 

§ 3º O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.

 

§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:

 

I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

 

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico, e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

 

III – informação aos fornecedores das características da contratação através de envio do Termo de Referência, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

 

IV – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

 

§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável.

 

§ 6º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste artigo, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo.

 

§ 7º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

§ 8º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

 

Art. 4º O agente público poderá utilizar, como métodos estatísticos para definição do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 6º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 1º Para os fins do caput, considera-se:

 

I – média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados.

II – mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.

 

III – menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.

 

§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

§ 3º Com base no disposto no caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

 

§ 4º Será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços.

 

§ 5º Excetuam-se da regra de inexequibilidade prevista no parágrafo anterior os valores registrados em atas e previstos em contratos firmados pela Administração Pública, em execução ou executados no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.

 

§ 6º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor ou setor diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§ 7º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

 

Art. 5º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos, observando e acordos e convenções coletivas de trabalho e, no que couber, o disposto neste regulamento.

 

Parágrafo único. Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja pré-determinado deverão ser fixados da mesma forma definida neste regulamento para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.

 

Art. 6. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Assessoria de Gabinete da Presidência desta casa, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

 

Art. 7. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sede da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, 21 de Julho de 2023.

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

PRESIDENTE DA CÂMARA




Decreto Legislativo N. 001/2023 – Este Decreto regulamenta as hipóteses de contratação direta dos Arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Canguaretama/RN.

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
DECRETO LEGISLATIVO


Decreto Legislativo N. 001/2023

Estado do Rio Grande do Norte

Câmara Municipal de Canguaretama

CNPJ: 11.932.99310001-56

Rua: Dr. Pedro Velho, 47 – Centro – CEP: 59.190-000.

 

Decreto Legislativo N. 001/2023

 

O Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, no uso das atribuições legas e regimentas e,

Considerando que cabe à Câmara Municipal definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de regulamentação, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de criarmos boas práticas a serem adotadas quando da realização de Contratação Direta, conforme art. 72, 74 e 75 da Lei n. 14.133/2021.

 

Decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta as hipóteses de contratação direta dos Arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Canguaretama/RN.

 

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 2º O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:

 

I – documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, análises de riscos, projeto básico ou projeto executivo e, facultativamente, estudo técnico preliminar;

 

II – estimativa de despesa e justificativa de preço;

 

III – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

IV – minuta do contrato;

 

V – pareceres técnicos que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

VI – razão de escolha do contratado;

 

VII – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias;

 

VIII – parecer técnico de conformidade;

 

IX – parecer jurídico de controle de legalidade;

 

X – autorização e ratificação do procedimento pela autoridade competente.

 

§ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no site da Câmara Municipal.

 

§ 2º Para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o processo deverá ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou contratado, as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra, a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso.

 

§ 3º Atendido o parágrafo anterior, nos demais casos a elaboração do estudo técnico preliminar será opcional.

 

§ 4º Para fins de comprovação do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis para a boa execução do objeto, sendo imprescindíveis à instrução do processo:

 

I – proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;

 

II – prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União;

 

III – prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar Estadual nº 605, de 29 de agosto de 2018, quando couber;

 

IV – declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 5º A pesquisa da prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública será realizada em nome da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) a ser contratada, bem como de seus sócios, mas o impedimento dos sócios somente poderá frustrar a contratação da pessoa jurídica se forem verificadas situações de abuso da personalidade jurídica ou burla à penalidade imposta, o que deve ser apurado em procedimento próprio, garantido o contraditório e a ampla defesa, procedimento este que não se aplica ao caso de empresário individual, em que o impedimento no CPF e CNPJ se comunicam.

 

§ 6º No caso de contratações para compra imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias corridos da ordem de fornecimento, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação:

 

I – se pessoa física, certidão de regularidade fiscal federal, estadual e municipal;

 

II – se pessoa jurídica, apenas certidões de regularidade fiscal federal, estadual, municipal e de regularidade com o FGTS e certidão de regularidade trabalhista, quando se tratar de aquisição de bens ou de contratação de serviços.

 

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I – preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências devidamente justificadas; e

 

II – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada, semi-integrada, integrada ou preço global ou empreitada integral.

 

III – agente de contratação direta: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores dos quadros da Câmara Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da contratação direta, seja ela por dispensa ou inexigibilidade, dar impulso ao procedimento e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a ratificação.

 

Art. 4º O processo de contratação tramitará entre os setores administrativos desta casa legislativa, e observará o princípio da segregação de funções, seguindo a seguinte estrutura de competência:

 

I –  com base no plano de contratações, a iniciativa do procedimento do art. 2º, I deste decreto compete ao assessor do gabinete da presidência, que após a formalização da demanda, encaminhará para pesquisa de preços;

 

II – o procedimento de pesquisa de preços previsto no art. 2º, II, será de competência do setor de compras, que a realização encaminhará o procedimento para o setor financeiro da casa;

 

III – o procedimento de demonstração de previsão de recursos orçamentários, caberá ao tesoureiro da casa, que após isso, encaminhará o procedimento ao agente de contratação direta da casa;

 

IV – o agente de contratação direta, irá emitir parecer técnico inicial sobre a adequação legal do caso concreto, e indicará pela possibilidade ou não da contratação por dispensa ou inexigibilidade, e após isso, encaminhará o procedimento ao presidente da casa para análise;

 

V- o presidente por sua vez, terá a competência de autorizar ou não a abertura do processo de contratação direta.

 

VI – em caso de decisão pela não abertura, o procedimento será arquivado;

 

VII – em caso de autorização, o procedimento retornará ao agente de contratação direta que ficará responsável pela confecção do edital de dispensa, nos casos da dispensa em razão do valor, e da minuta do contrato;

 

VIII – nos casos de dispensa em razão do valor, em que ocorrer publicação do edital, o agente de contratação direta, encaminhará os autos à assessoria de gabinete da presidência que assinará o instrumento convocatório e procederá com a publicação;

 

IX – nos casos de dispensa em razão do valor, em que ocorrer publicação do edital, o agente de contratação direta, será o responsável pelo recebimento de proposta e habilitação e elaborará, além da ata da sessão, parecer técnico de conformidade que apontará o atendimento dos requisitos exigidos, razão da escolha do contratado, razão do valor, e após isso, encaminhará o feito à assessoria jurídica para controle de legalidade;

 

X – feita a análise de controle legal, a assessoria jurídica encaminhará o procedimento à presidência da casa, que poderá anular, revogar ou ratificar e autorizar a contratação.

 

Art. 5º A anulação se dará em casos de flagrante ilegalidade nos autos, ficando passível de revogação quando a contratação se demonstrar inconveniente ou inoportuna para a casa legislativa.

 

Art. 6º Em caso de autorização da contratação, os autos irão ao setor de contratação que procederá da seguinte forma:

 

I – confecção do contrato e coleta de assinaturas;

 

II – solicitação de empenho dos itens necessários;

 

 

Art. 7º feito o empenho, ficará o setor de compras responsável pela emissão da ordem de compra ou de serviço, ficando, ainda, competente para:

 

I – acompanhar o atendimento do prazo de entrega previsto em Edital;

 

II – receber os produtos ou serviços, e proceder com o recebimento provisório e definitivo;

 

III – emitir o atesto de recebimento do produto ou serviço;

 

Art. 8º De posse do atesto, o fornecedor ficará responsável por protocolar a nota fiscal acompanhada das Certidões Negativas de Débito Federal, Estadual, Municipal, FGTS e Trabalhista para pagamento no setor financeiro da casa.

 

 

Art. 9º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no Diário Oficial da FECAM RN, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

 

§ 1º A proposta deverá ser formulada em papel timbrado ou carimbada com o CNPJ da empresa, datada e assinada por seu representante legal, juntamente com os documentos referentes à sua habilitação.

 

§2° Quando não for possível a realização do procedimento instituído no caput, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.

 

§3º No caso disposto no §1º. desse artigo, será necessária a aprovação pela Autoridade Superior.

 

I- A dispensa na forma eletrônica acontecerá, quando executar recursos da união decorrentes de transferências voluntárias em procedimentos de compra direta, deverá observar as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº. 67, de 8 de julho de 2021, que prevê a necessidade de realização de dispensa na forma eletrônica.

 

Art. 10. Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.

 

§ 1º A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

 

§ 2º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência, salvo justificativa constante nos autos.

 

Art. 11. No caso de o procedimento de que trata o art. 9º deste Decreto restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

 

I – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

 

II – republicar o procedimento; ou

III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

 

§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no procedimento.

 

Art. 12. Excepcionalmente é permitida a contratação direta com fornecedor cuja proposta seja superior ao preço máximo definido para a contratação, desde que ocorram, sem sucesso, as tentativas de negociação previstas nos arts. 10 e 11 deste Decreto, e haja informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas condições.

 

Art. 13. No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

Art. 14. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro, em cada unidade orçamentária, por objetos de mesma natureza ou subelemento de despesa, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

Art. 15. Nos processos de contratação direta, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á, também, através de sua publicação no Diário Oficial da Câmara, ou outro sistema equivalente adotado pela entidade, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas Estadual;

 

II – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no site oficial da Câmara ou outro sistema equivalente, no Portal Transparência, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º A publicidade dos atos de contratação, na forma deste artigo, é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados da data de sua assinatura.

 

Art. 16. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

Art. 17. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Assessoria de Gabinete da Presidência desta casa, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

 

Art. 18. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sede da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, 21 de Julho de 2023.

 

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

PRESIDENTE DA CÂMARA




DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2023 – Dispõe sobre a revogação de Decreto nº 001/2023