LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2021 – *Republicada por incorreção.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.(*)
LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.(*)
Altera o Código Tributário do Município (Lei n.º 560, de 28 de dezembro de 2009) e dá outras providências.
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O PREFEITO INTERINO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.Fica alterado o Código Tributário do Município (Lei nº 560, de 28 de dezembro de 2009) passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65…
I – juros de mora calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente à razão de um por cento (1%) ao mês, contados a partir do primeiro dia após o seu vencimento.
II – multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo, calculada sobre o valor do crédito atualizado monetariamente, à razão de trezentos e trinta e quatro milésimos percentuais (0,334%) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a vinte por cento (20,00%).
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“Art. 93. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.” (NR)
“Art. 132…
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XXIII – do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09, da Lista de Serviços constante §5º do art. 130 desta Lei. (NR)
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“Art. 136…
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§5º…
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II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens3.05,7.02,7.04,7.05,7.09,7.10,7.12,7.16,7.17,7.19,11.02,
17.05e17.10 da lista da lista de serviços constante no §5º do art. 130, e os serviços de que trata o artigo 132, desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;” (NR)
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“Art. 329 – A Unidade de Julgamento Singular é integrada por até 03 (três) Julgadores de Processos Fiscais, que atuam individual e independentemente, nomeados pelo Secretário Municipal de Tributação e escolhidos entre os servidores públicos, ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, Agente Tributário, Fiscal Tributário, Auditor Fiscal, Assessor Jurídico ou de Procurador Municipal, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário.” (NR)
Art. 2º. Ficam inseridos no Código Tributário do Município (Lei nº 560, de 28 de dezembro de 2009) os seguintes dispositivos:
“Art. 94…
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§1º A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, é determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, preferencialmente por meio de avaliação individual, avaliação em massa ou, em sua falta, utilizando a Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente.
§2º Para fins do disposto neste artigo, todas as avaliações deverão seguir as exigências estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para fins de avaliações imobiliárias, ou de instituição que venha a substitui-la.
§3º Em qualquer caso em que a avaliação resultar em aumento do valor do imposto, o contribuinte será notificado previamente ao vencimento do tributo, sendo-lhe facultada reclamação contra lançamento, que suspenderá a exigibilidade do imposto no que se refere à diferença contestada, até a Decisão Administrativa final com trânsito em julgado.
§4º Não se considera aumento da base de cálculo do imposto a simples atualização monetária nos termos do art. 265 desta Lei.”
“Art. 96-A. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer fatores de redução da base de cálculo do imposto com o fim específico de atender ao princípio da Capacidade Contributiva e do Mínimo Vital, especialmente nas áreas de interesse e vulnerabilidade social, na forma do Regulamento.”
“Art. 130…
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§5º…
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”
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“Art. 132…
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§5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII docaputdeste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas
§6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante no §5º do art. 130 desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §6º deste artigo.
§8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no §5º do art. 130 desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no §5º do art. 130 desta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.
§10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no §5º do art. 130 desta Lei, o tomador é o cotista.
§11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”
“Art. 136…
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§5º…
XXI – as pessoas referidas nos incisos II ou III do §9º do art. 132 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços constante no §5º do art. 130 desta Lei.”
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“TÍTULO V
CAPÍTULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO II-A
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
“Art. 310-A.O uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo-tributário, para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, será admitido nos termos da Lei, observando-se:
I – para fins de comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o domicílio tributário eletrônico -DTe, efetivado por meio de endereço eletrônico sob o domínio de sistema da Secretaria Municipal de Tributação, vinculado ao número do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo;
II – no processo eletrônico, as intimações e notificações, inclusive a inicial, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico aos contribuintes credenciados para utilização doDTe, nos termos definidos em Regulamento;
III – quando, por motivo técnico ou por qualquer outro motivo que assegure maior eficácia à ação fiscal, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras gerais do Processo Administrativo Tributário físico, digitalizando-se o documento físico correspondente;
IV – fica facultado à Secretaria Municipal de Tributação estabelecer, por meio de Portaria, a obrigatoriedade de utilização doDTe, hipótese em que o credenciamento poderá ser realizado de ofício ou dispensado, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 310-B.Na hipótese do inciso II do art. 310-A, deverá ser observado o seguinte quanto à intimação ou notificação ali referidas:
I – considerar-se-ão realizadas no dia em que o intimando ou notificado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a respectiva realização, salvo quando se realizar em dia não útil, ocasião em que será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte;
II – a consulta a que se refere o inciso I deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da disponibilização da intimação ou da notificação, considerando-se como automaticamente realizada na data do término desse prazo;
III – é facultado à Secretaria Municipal de Tributação o envio de correspondência eletrônica para alertar o interessado quanto ao correspondente registro, bem como da consequente fruição dos prazos processuais respectivos, nos termos desta Lei;
IV – nos casos em que, realizadas na forma deste artigo, causarem prejuízo a quaisquer das partes ou quando for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade;
V – quando procedidas na forma deste artigo, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 310-C.Todas as comunicações oficiais relativas ao processo administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Tributação, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.”
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“Art. 338-A. Até a efetiva instalação do Conselho Municipal de Contribuintes, as Decisões em Segunda Instância Administrativa serão proferidas pelo Secretário Municipal de Tributação.”
Art. 3º. Fica revogado o §6º do art. 136 do Código Tributário do Município (Lei nº 560, de 28 de dezembro de 2009).
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 29 de dezembro de 2021.
João Wilson de Andrade Ribeiro Filho
Prefeito Municipal Interino
MYRELLA SILVA MACÊDO
Secretária de Tributação e Planejamento
*Republicada por incorreição.
Talison Dantas
Código Identificador:6A790A22
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/01/2022. Edição 2688
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https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/