LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2021 – *Republicada por incorreção.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.(*)

LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.(*)

 

Altera o Código Tributário do Município (Lei n.º 560, de 28 de dezembro de 2009) e dá outras providências.

.

O PREFEITO INTERINO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.Fica alterado o Código Tributário do Município (Lei nº 560, de 28 de dezembro de 2009) passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 65

 

I – juros de mora calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente à razão de um por cento (1%) ao mês, contados a partir do primeiro dia após o seu vencimento.

II – multa moratória:

a) em se tratando de recolhimento espontâneo, calculada sobre o valor do crédito atualizado monetariamente, à razão de trezentos e trinta e quatro milésimos percentuais (0,334%) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a vinte por cento (20,00%).

……………………………………………………………………………………

 

“Art. 93. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.” (NR)

 

“Art. 132

……………………………………………………………………………..

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09, da Lista de Serviços constante §5º do art. 130 desta Lei. (NR)

……………………………………………………………………………..”

 

“Art. 136

……………………………………………………………………………….

§5º…

……………………………………………………………………………….

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens3.05,7.02,7.04,7.05,7.09,7.10,7.12,7.16,7.17,7.19,11.02,

17.05e17.10 da lista da lista de serviços constante no §5º do art. 130, e os serviços de que trata o artigo 132, desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;” (NR)

……………………………………………………………………………..

 

“Art. 329 – A Unidade de Julgamento Singular é integrada por até 03 (três) Julgadores de Processos Fiscais, que atuam individual e independentemente, nomeados pelo Secretário Municipal de Tributação e escolhidos entre os servidores públicos, ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, Agente Tributário, Fiscal Tributário, Auditor Fiscal, Assessor Jurídico ou de Procurador Municipal, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário.” (NR)

 

Art. 2º. Ficam inseridos no Código Tributário do Município (Lei nº 560, de 28 de dezembro de 2009) os seguintes dispositivos:

 

“Art. 94

…………………………………………………………………………………….

§1º A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, é determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, preferencialmente por meio de avaliação individual, avaliação em massa ou, em sua falta, utilizando a Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente.

§2º Para fins do disposto neste artigo, todas as avaliações deverão seguir as exigências estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para fins de avaliações imobiliárias, ou de instituição que venha a substitui-la.

§3º Em qualquer caso em que a avaliação resultar em aumento do valor do imposto, o contribuinte será notificado previamente ao vencimento do tributo, sendo-lhe facultada reclamação contra lançamento, que suspenderá a exigibilidade do imposto no que se refere à diferença contestada, até a Decisão Administrativa final com trânsito em julgado.

§4º Não se considera aumento da base de cálculo do imposto a simples atualização monetária nos termos do art. 265 desta Lei.”

“Art. 96-A. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer fatores de redução da base de cálculo do imposto com o fim específico de atender ao princípio da Capacidade Contributiva e do Mínimo Vital, especialmente nas áreas de interesse e vulnerabilidade social, na forma do Regulamento.”

 

“Art. 130…

………………………………………………………………………

§5º…

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

…………………………………………………………………………….

 

Art. 132…

…………………………………………………………………………………..

§5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII docaputdeste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas

§6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante no §5º do art. 130 desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §6º deste artigo.

§8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no §5º do art. 130 desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no §5º do art. 130 desta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I – bandeiras;

II – credenciadoras; ou

III – emissoras de cartões de crédito e débito.

§10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no §5º do art. 130 desta Lei, o tomador é o cotista.

§11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”

“Art. 136…

…………………………………………………………………………

§5º…

XXI – as pessoas referidas nos incisos II ou III do §9º do art. 132 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços constante no §5º do art. 130 desta Lei.”

…………………………………………………………………………..

 

“TÍTULO V

CAPÍTULO III

DO PROCESSO CONTENCIOSO

SEÇÃO II-A

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

 

“Art. 310-A.O uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo-tributário, para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, será admitido nos termos da Lei, observando-se:

I – para fins de comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o domicílio tributário eletrônico -DTe, efetivado por meio de endereço eletrônico sob o domínio de sistema da Secretaria Municipal de Tributação, vinculado ao número do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo;

II – no processo eletrônico, as intimações e notificações, inclusive a inicial, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico aos contribuintes credenciados para utilização doDTe, nos termos definidos em Regulamento;

III – quando, por motivo técnico ou por qualquer outro motivo que assegure maior eficácia à ação fiscal, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras gerais do Processo Administrativo Tributário físico, digitalizando-se o documento físico correspondente;

IV – fica facultado à Secretaria Municipal de Tributação estabelecer, por meio de Portaria, a obrigatoriedade de utilização doDTe, hipótese em que o credenciamento poderá ser realizado de ofício ou dispensado, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 310-B.Na hipótese do inciso II do art. 310-A, deverá ser observado o seguinte quanto à intimação ou notificação ali referidas:

I – considerar-se-ão realizadas no dia em que o intimando ou notificado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a respectiva realização, salvo quando se realizar em dia não útil, ocasião em que será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte;

II – a consulta a que se refere o inciso I deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da disponibilização da intimação ou da notificação, considerando-se como automaticamente realizada na data do término desse prazo;

III – é facultado à Secretaria Municipal de Tributação o envio de correspondência eletrônica para alertar o interessado quanto ao correspondente registro, bem como da consequente fruição dos prazos processuais respectivos, nos termos desta Lei;

IV – nos casos em que, realizadas na forma deste artigo, causarem prejuízo a quaisquer das partes ou quando for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade;

V – quando procedidas na forma deste artigo, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 310-C.Todas as comunicações oficiais relativas ao processo administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Tributação, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.”

.……………………………………………………………………

 

“Art. 338-A. Até a efetiva instalação do Conselho Municipal de Contribuintes, as Decisões em Segunda Instância Administrativa serão proferidas pelo Secretário Municipal de Tributação.”

 

Art. 3º. Fica revogado o §6º do art. 136 do Código Tributário do Município (Lei nº 560, de 28 de dezembro de 2009).

 

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 29 de dezembro de 2021.

 

João Wilson de Andrade Ribeiro Filho

Prefeito Municipal Interino

 

 

MYRELLA SILVA MACÊDO

 

Secretária de Tributação e Planejamento

 

*Republicada por incorreição.

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:6A790A22

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/01/2022. Edição 2688
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI Nº 802/2021 – Altera o Código Tributário do Município (Lei n.º 560, de 28 de dezembro de 2009) e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 802/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera o Código Tributário do Município (Lei n.º 560, de 28 de dezembro de 2009) e dá outras providências.

.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.Fica alterado o Código Tributário do Município (Lei nº 560, de 28 de dezembro de 2009) passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 65

 

I – juros de mora calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente à razão de um por cento (1%) ao mês, contados a partir do primeiro dia após o seu vencimento.

II – multa moratória:

a) em se tratando de recolhimento espontâneo, calculada sobre o valor do crédito atualizado monetariamente, à razão de trezentos e trinta e quatro milésimos percentuais (0,334%) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a vinte por cento (20,00%).

……………………………………………………………………………………

 

“Art. 93. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.” (NR)

 

“Art. 132

……………………………………………………………………………..

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09, da Lista de Serviços constante §5º do art. 130 desta Lei. (NR)

……………………………………………………………………………..”

 

“Art. 136

……………………………………………………………………………….

§5º…

……………………………………………………………………………….

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens3.05,7.02,7.04,7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19,11.02,17.05e17.10 da lista da lista de serviços constante no §5º do art. 130, e os serviços de que trata o artigo 132, desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;” (NR)

……………………………………………………………………………..

 

“Art. 329 – A Unidade de Julgamento Singular é integrada por até 03 (três) Julgadores de Processos Fiscais, que atuam individual e independentemente, nomeados pelo Secretário Municipal de Tributação e escolhidos entre os servidores públicos, ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, Agente Tributário, Fiscal Tributário, Auditor Fiscal, Assessor Jurídico ou de Procurador Municipal, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário.” (NR)

 

Art. 2º. Ficam inseridos no Código Tributário do Município (Lei nº 560, de 28 de dezembro de 2009) os seguintes dispositivos:

 

“Art. 94

…………………………………………………………………………………….

§1º A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, é determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, preferencialmente por meio de avaliação individual, avaliação em massa ou, em sua falta, utilizando a Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente.

§2º Para fins do disposto neste artigo, todas as avaliações deverão seguir as exigências estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para fins de avaliações imobiliárias, ou de instituição que venha a substitui-la.

§3º Em qualquer caso em que a avaliação resultar em aumento do valor do imposto, o contribuinte será notificado previamente ao vencimento do tributo, sendo-lhe facultada reclamação contra lançamento, que suspenderá a exigibilidade do imposto no que se refere à diferença contestada, até a Decisão Administrativa final com trânsito em julgado.

§4º Não se considera aumento da base de cálculo do imposto a simples atualização monetária nos termos do art. 265 desta Lei.”

 

“Art. 96-A. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer fatores de redução da base de cálculo do imposto com o fim específico de atender ao princípio da Capacidade Contributiva e do Mínimo Vital, especialmente nas áreas de interesse e vulnerabilidade social, na forma do Regulamento.”

 

“Art. 130…

………………………………………………………………………

§5º…

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

…………………………………………………………………………….

 

Art. 132…

…………………………………………………………………………………..

§5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII docaputdeste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas

§6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante no §5º do art. 130 desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §6º deste artigo.

§8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no §5º do art. 130 desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no §5º do art. 130 desta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I – bandeiras;

II – credenciadoras; ou

III – emissoras de cartões de crédito e débito.

§10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no §5º do art. 130 desta Lei, o tomador é o cotista.

§11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”

 

“Art. 136…

…………………………………………………………………………

§5º…

XXI – as pessoas referidas nos incisos II ou III do §9º do art. 132 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços constante no §5º do art. 130 desta Lei.”

…………………………………………………………………………..

 

“TÍTULO V

CAPÍTULO III

DO PROCESSO CONTENCIOSO

SEÇÃO II-A

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

 

“Art. 310-A.O uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo-tributário, para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, será admitido nos termos da Lei, observando-se:

I – para fins de comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o domicílio tributário eletrônico -DTe, efetivado por meio de endereço eletrônico sob o domínio de sistema da Secretaria Municipal de Tributação, vinculado ao número do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo;

II – no processo eletrônico, as intimações e notificações, inclusive a inicial, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico aos contribuintes credenciados para utilização doDTe, nos termos definidos em Regulamento;

III – quando, por motivo técnico ou por qualquer outro motivo que assegure maior eficácia à ação fiscal, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras gerais do Processo Administrativo Tributário físico, digitalizando-se o documento físico correspondente;

IV – fica facultado à Secretaria Municipal de Tributação estabelecer, por meio de Portaria, a obrigatoriedade de utilização doDTe, hipótese em que o credenciamento poderá ser realizado de ofício ou dispensado, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 310-B.Na hipótese do inciso II do art. 310-A, deverá ser observado o seguinte quanto à intimação ou notificação ali referidas:

I – considerar-se-ão realizadas no dia em que o intimando ou notificado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a respectiva realização, salvo quando se realizar em dia não útil, ocasião em que será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte;

II – a consulta a que se refere o inciso I deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da disponibilização da intimação ou da notificação, considerando-se como automaticamente realizada na data do término desse prazo;

III – é facultado à Secretaria Municipal de Tributação o envio de correspondência eletrônica para alertar o interessado quanto ao correspondente registro, bem como da consequente fruição dos prazos processuais respectivos, nos termos desta Lei;

IV – nos casos em que, realizadas na forma deste artigo, causarem prejuízo a quaisquer das partes ou quando for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade;

V – quando procedidas na forma deste artigo, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 310-C.Todas as comunicações oficiais relativas ao processo administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Tributação, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.”

.……………………………………………………………………

 

“Art. 338-A. Até a efetiva instalação do Conselho Municipal de Contribuintes, as Decisões em Segunda Instância Administrativa serão proferidas pelo Secretário Municipal de Tributação.”

 

Art. 3º. Fica revogado o §6º do art. 136 do Código Tributário do Município (Lei nº 560, de 28 de dezembro de 2009).

 

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 29 de dezembro de 2021.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal Interino

 

 

MYRELLA SILVA MACÊDO

 

Secretária de Tributação e Planejamento

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:E144D61C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2021. Edição 2683
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LEI Nº 800/2021 (*) – DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 800/2021, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. (*)

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Canguaretama/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, com base na Lei Federal nº 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal de Canguaretama APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte,

 

LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado no valor de R$ 386.285,71 (trezentos oitenta seis mil duzentos oitenta cinco reais e setenta um centavos), na seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana  
Unidade Orçamentária: 16.001 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana  
Funcional Programática: 15.451.0020.1209 – Pavimentação de Ruas (Contrato de Repasse nº 896660/2019 MDR) R$ 386.285,71
Elemento de despesa: 44.90.51 – Obras e Instalações R$ 382.000,00
Fonte de Recursos: 2400000 – Transferência de Convênio – Outros  
Elemento de despesa: 44.90.51 – Obras e Instalações R$ 4.285,71
Fonte de Recursos: 1000000 – Recursos Ordinários  

 

Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, no valor de R$ 382.000,00 (trezentos e oitenta dois mil reais), decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo da Contrato de Repasse nº 896660/2019, FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.8.10.9.0 – OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO – PRINCIPAL/FONTE: 2400000 – TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIO – OUTROS.

 

Art. 3º Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o artigo 1°, no valor de R$ 4.285,71 (quatro mil duzentos oitenta cinco reais e setenta um reais), serão utilizados recursos, conforme Art. 43, §1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64. os resultantes de anulação parcial ou total na seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 05 – Secretaria Municipal de Administração  
Unidade Orçamentária: 05.001 – Secretaria Municipal de Administração  
Funcional Programática: 04.122.0066.2087 – Manut. das Ativ. Departamento de Compras R$ 4.285,71
Elemento de despesa: 44.90.52 – Equipamentos e Material Permanente R$ 4.285,71
Fonte de Recursos: 1000000 – Recursos Ordinários  

 

Art. 4º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 679/2017, de 19 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Canguaretama/RN, para o período de 2018/2021”, Lei Municipal nº 767/2020, de 11 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2021 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 774/2020, de 30 de dezembro de 2020, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2021”.

 

Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, 26 de novembro de 2021.

 

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:10B67F01

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/11/2021. Edição 2660
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LEI Nº 799/2021. (*) – DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 799/2021, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. (*)

LEI Nº 799/2021, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. (*)

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, com base na Lei Federal nº 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal de Canguaretama APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte,

 

LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado no valor de R$ 199.911,00 (cento e noventa nove mil novecentos onze reais), na seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 10 ‐ Secretaria Municipal de Saúde

 

Unidade Orçamentária: 10.002 – Fundo Municipal de Saúde

 

Funcional Programática: 10.301.0066.1208 –Aquisição de Equipamento e Material Permanente (Proposta MS/FNS: R$ 199.911,00 130946780001-21001/2021)
Elemento de despesa: 44.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente R$ 199.911,00

 

Fonte de Recursos: 12150000 – Transferências de Recursos Fundo a Fundo do SUS Provenientes do Governo Federal – Bloco Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde.

 

Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, no valor de R$ 199.911,00 (cento e noventa nove mil novecentos onze reais), decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo de PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO/MATERIAL PERMANENTE Nº. DA PROPOSTA: 130946780001-21001/2021, PORTARIA MS Nº 2178, 02 DE SETEMBRO DE 2021, FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DA SAÚDE, REPRESENTADO PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE – FNS; CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.8.03.11.00 – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS – ATENÇÃO PRIMÁRIA –

 

PRINCIPAL /FONTE: 12150000 – TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL – BLOCO DE INVESTIMENTO NA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.

 

Art. 3ºO Crédito Adicional Especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 679/2017, de 19 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Canguaretama/RN, para o período de 2018/2021”, Lei Municipal nº 767/2020, de 11 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2021 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 774/2020, de 30 de dezembro de 2020, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2021”.

 

Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, 26 de novembro de 2021

 

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:8C193D87

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/11/2021. Edição 2660
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LEI Nº 800/2021 – DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 800/2021

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Canguaretama/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, com base na Lei Federal nº 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal de Canguaretama APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte,

 

LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado no valor de R$ 386.285,71 (trezentos oitenta seis mil duzentos oitenta cinco reais e setenta um centavos), na seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana  
Unidade Orçamentária: 16.001 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana  
Funcional Programática: 15.451.0020.1209 – Pavimentação de Ruas (Contrato de Repasse nº 896660/2019 MDR) R$ 386.285,71
Elemento de despesa: 44.90.51 – Obras e Instalações R$ 382.000,00
Fonte de Recursos: 2400000 – Transferência de Convênio – Outros  
Elemento de despesa: 44.90.51 – Obras e Instalações R$ 4.285,71
Fonte de Recursos: 1000000 – Recursos Ordinários  

 

Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, no valor de R$ 382.000,00 (trezentos e oitenta dois mil reais), decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo da Contrato de Repasse nº 896660/2019, FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.8.10.9.0 – OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO – PRINCIPAL/FONTE: 2400000 – TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIO – OUTROS.

 

Art. 3º Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o artigo 1°, no valor de R$ 4.285,71 (quatro mil duzentos oitenta cinco reais e setenta um reais), serão utilizados recursos, conforme Art. 43, §1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64. os resultantes de anulação parcial ou total na seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 05 – Secretaria Municipal de Administração  
Unidade Orçamentária: 05.001 – Secretaria Municipal de Administração  
Funcional Programática: 04.122.0066.2087 – Manut. das Ativ. Departamento de Compras R$ 4.285,71
Elemento de despesa: 44.90.52 – Equipamentos e Material Permanente R$ 4.285,71
Fonte de Recursos: 1000000 – Recursos Ordinários  

 

Art. 4º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 679/2017, de 19 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Canguaretama/RN, para o período de 2018/2021”, Lei Municipal nº 767/2020, de 11 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2021 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 774/2020, de 30 de dezembro de 2020, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2021”.

 

Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, 25 de novembro de 2021.

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:C67AFF95

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/11/2021. Edição 2659
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LEI Nº 799/2021 – DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 799/2021

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICIPIO 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, com base na Lei Federal nº 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal de Canguaretama APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte,

 

LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado no valor de R$ 199.911,00 (cento e noventa nove mil novecentos onze reais), na seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 10 ‐ Secretaria Municipal de Saúde  
Unidade Orçamentária: 10.002 – Fundo Municipal de Saúde  
Funcional Programática: 10.301.0066.1208 – Aquisição de Equipamento e Material Permanente (Proposta MS/FNS: 130946780001-21001/2021) R$ 199.911,00
Elemento de despesa: 44.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente R$ 199.911,00
Fonte de Recursos: 12150000 – Transferências de Recursos Fundo a Fundo do SUS Provenientes do Governo Federal – Bloco Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde.  

 

Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, no valor de R$ 199.911,00 (cento e noventa nove mil novecentos onze reais), decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo de PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO/MATERIAL PERMANENTE Nº. DA PROPOSTA: 130946780001-21001/2021, PORTARIA MS Nº 2178, 02 DE SETEMBRO DE 2021, FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DA SAÚDE, REPRESENTADO PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE – FNS; CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.8.03.11.00 – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS – ATENÇÃO PRIMÁRIA – PRINCIPAL /FONTE: 12150000 – TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE

 

RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL – BLOCO DE INVESTIMENTO NA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.

 

Art. 3ºO Crédito Adicional Especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 679/2017, de 19 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Canguaretama/RN, para o período de 2018/2021”, Lei Municipal nº 767/2020, de 11 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2021 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 774/2020, de 30 de dezembro de 2020, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2021”.

 

Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, 25 de novembro de 2021.

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:0CD045B4

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/11/2021. Edição 2659
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