LEI Nº 798/2021 – Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, aos micro empreendedores individuais e equiparados, nas contratações públicas realizadas pela Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 798, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, aos micro empreendedores individuais e equiparados, nas contratações públicas realizadas pela Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Nas contratações públicas da Administração Pública Municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas-ME, às empresas de pequeno porte-EPP, aos microempreendedores individuais- MEI e similares, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, em conformidade com os artigos 170, IX e 179, da Constituição da República, art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Os preceitos desta lei se aplicam aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, quando no desempenho da função administrativa, inclusive quando as dotações orçamentárias sejam provenientes de fundos especiais, convênios, contratos de repasse ou congêneres.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I – microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que cumpridos os requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

 

II – microempreendedor individual – MEI: o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os efeitos desta Lei Complementar;

 

III – agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que atender aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

 

IV – produtor rural pessoa física: aquele que atender aos requisitos do art. 22-A da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

V – sociedade cooperativa de consumo: aquela que atender aos requisitos das Leis Federais nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso lI do “caput” do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados;

 

VI – empreendimentos de economia popular solidária: são as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais, nos termos da Lei Estadual nº 8.798, de 22 de fevereiro de 2006;

 

VII – negócios de impacto social: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável, na forma da Lei Estadual nº 10.483, de 04 de fevereiro de 2019;

 

VIII – pessoa física que possua profissão reconhecida: é equiparada ao microempreendedor individual, à microempresa ou à empresa de pequeno porte, nos limites definidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

 

IX – âmbito local: limites geográficos do Município de Canguaretama/RN;

 

X – âmbito regional: limites geográficos do Estado do Rio Grande do Norte ou de região metropolitana, que podem envolver mesorregiões e microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 1º Os destinatários dos benefícios previstos nesta Lei estão discriminados nos incisos I ao VIII do caput deste artigo.

 

§ 2º Admite-se a adoção de critério distinto de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 3º. Na implementação da política de que trata esta Lei, a Administração Municipal,

 

I – deverá:

realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação dos beneficiários previstos no art. 2º, § 1º desta Lei, em licitação cujo do valor orçamento estimado não exceda R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º O disposto nesta alínea não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

 

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

 

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

 

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

 

§ 5º Não se aplica o benefício disposto nesta alínea quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista na alínea “a”.

 

na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

 

II – poderá:

 

exigir dos licitantes, nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação dos beneficiários previstos no art. 2º, § 1º, desta Lei, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

 

I – o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;

 

II – que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

 

III – que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 5º;

 

IV – que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e;

 

V – que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

 

§ 1º Deverá constar do edital que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I – microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte; e

 

III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

 

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

 

§ 3º O disposto no item “ii” da alínea “a” deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.

 

§ 4º É vedada a exigência no edital de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

 

§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

§ 6º São vedadas:

 

I – a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

 

II – a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

 

III – a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

 

b) conceder, justificadamente, prioridade de contratação aos beneficiários previstos no art. 2º, § 1º, desta Lei, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, alínea “a”, deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

§ 2º Serão priorizadas, preferencialmente, empresas em âmbito local quando o objeto for contratação de serviço e em âmbito regional quando o objeto for aquisição de bens.

 

Art. 4º. Não se aplica o disposto no artigo 3º desta lei quando:

 

I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados destinatários, na forma do art. 2ª, § 1º, desta Lei, sediados regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no edital;

 

II – decisão devidamente justificada considerar que o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aos destinatários, na forma do art. 2ª, § 1º, desta Lei, não é vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do “caput” do referido artigo 75, nas quais a contratação deverá ser feita preferencialmente aos destinatários, na forma do art. 2ª, § 1º, desta Lei, observados, no que couber, os incisos I e II deste artigo.

 

IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.

 

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput , considera-se não vantajosa a contratação quando:

 

I – resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

 

II – a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

 

Art. 5º. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

 

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir:

 

I – da divulgação do resultado da fase de habilitação; ou

 

II – da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nos casos em que houver a inversão de fases na forma do art. 17, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.

 

§ 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º e 3º.

 

§ 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

 

Art. 6º. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as os destinatários desta lei.

 

§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por cento superiores ao menor preço.

 

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

 

I – ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

 

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

 

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.

 

§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

 

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no edital.

 

§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.

 

§ 9º Conforme disposto no §2º do art. 60, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, o critério de desempate previsto neste artigo observará as seguintes regras:

 

I – quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento;

 

II – nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , as microempresas e as empresas de pequeno porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes empresas na mesma situação; e

 

III – quando aplicada a margem de preferência a que se refere o Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011 ou outro que vier a substituí-lo, não se aplicará o desempate previsto no Decreto nº 7.174, de 2010.

 

Art. 7º. Para aplicação dos benefícios previstos na alínea “a” do art. 3º:

 

I – será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e

 

II – poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

 

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;

 

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

 

c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

 

e) nas licitações a que se refere a alínea “b” do art. 3º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

 

f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;

 

g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 26º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado os limites previstos na lei; e

 

h) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

 

Art. 8º. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no edital.

 

Art. 9º. A Administração Municipal deverá elaborar e divulgar, até o último trimestre de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Contratações Públicas do ano subsequente, que discriminará os respectivos processos licitatórios nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 3º desta lei e art. 12, VII, § 1º da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Parágrafo único. A omissão da Administração Municipal em dar cumprimento ao disposto neste artigo não poderá servir de fundamento válido à inexecução dos demais preceitos desta lei.

 

Art. 10. Na implementação da política de que trata esta lei, a Administração Municipal deverá capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular órgãos e entidades públicos e privados a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.

 

Art. 11. O Plano Anual de Contratações Públicas e os instrumentos utilizados na formalização para os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte serão divulgados na Imprensa Oficial e, o mais amplamente possível, na rede mundial de computadores.

 

Parágrafo único. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que possível:

 

I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;

 

II – padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

 

III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente;

 

IV- considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e

 

V – disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento.

 

Art. 12. Nos processos licitatórios regidos por esta lei, a Administração Pública Municipal, por meio da Controladoria Geral do Município, expedirá instrução normativa aprovando as minutas padronizadas dos editais e seus anexos, efetivando as regras de governança previstas no art. 11 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Poderá o Município regulamentar, por meio de Lei Complementar, o Estatuto da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e similares deste Município, na forma do art. 146, III, “d”, art. 170, XI, art. 179, da Constituição da República, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar Estadual nº 675, de 06 de novembro de 2020.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 15. Esta Lei Ordinária Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, em 04 de novembro de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:DCDC1399

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/11/2021. Edição 2646
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LEI MUNICIPAL Nº 788/2021 – GP – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 788/2021 – GP

 

Lei Municipal nº 788/2021.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte,

 

L E I:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município de Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2022, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I – As Metas Fiscais;

II – As Prioridades da Administração Municipal;

III – A Estrutura dos Orçamentos;

IV – As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V – As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI – As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais;

VII – As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII – As Disposições Gerais.

 

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundos Municipais e Empresas Públicas que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º – O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF (11ª edição).

 

Art. 5 º – Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:

 

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias;

Demonstrativo I – Metas Anuais;

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

Art. 6º – Em cumprimento ao §3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO 2022, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

 

METAS ANUAIS

 

Art. 7º – Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2022 e para os dois seguintes.

 

§ 1º – Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelas Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

§ 2º – Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 8º – Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art.9º – De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 10 – Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 11 – O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

AVALIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 12 – O §2º, Inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo das Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter a avaliação da situação e atuarial do regime próprio dos servidores municipais nos três últimos exercícios, estabelecendo comparativo de receitas e despesas previdenciárias, terminando por apurar o resultado previdenciário e a disponibilidade financeira do RPPS.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 13 – Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

§ 1º – A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

 

§ 2º – A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 14 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 15 – O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo Único – De conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos dois exercícios anteriores e das previsões para 2022, 2023 e 2024.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

 

Art. 16 – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

 

Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

Art. 17 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 18 – Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2022, 2023 e 2024.

 

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 19 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2022 a 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 20 – O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 21 – A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias expedidas pelo Secretaria do Tesouro Nacional – STN (SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores), relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios.

 

Art. 22 – A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964.

 

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 23 – O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 24 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Art. 25 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9º da LRF).

 

§ 1º – As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:

 

Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;

Despesas a título de ajuda de custo;

Despesas com locação de mão de obra;

Despesas com locação de veículos;

Despesas com combustíveis;

Despesas com treinamento;

Transferências voluntárias a instituições privadas;

Outras despesas de custeio;

Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;

Despesas com comissionados;

Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;

Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.

 

§ 2º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 26 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

 

Art. 27 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da LRF).

 

§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução dos investimentos municipais.

 

§ 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 28 – O Orçamento para o exercício de 2022 destinará recursos para a Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até cinco por cento (5%) da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2022, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).

 

Parágrafo Único – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso este não se concretize, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 29 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 30 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 31 – Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (Art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 32 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

 

Art. 33 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 34 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado para dispensa de licitação (art. 24, Inciso I e II, da Lei nº 8.666/93), devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 35 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 36 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 37 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes.

 

Art. 38 – A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por Categoria Econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.

 

Art. 39 – O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, a:

 

– Suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

 

– Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2022 e em créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

§ 1º – A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.

 

§ 2º – A suplementação, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa (GND) para outro, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal).

 

§ 3º – Os limites para suplementação serão de (30%) trinta por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2022, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

 

§ 4º – A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no § 3º, deste artigo. Poderá ser feita através de Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.

 

§ 5º – O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2022, não serão computados no limite de que trata o § 3º, deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.

 

§ 6º – O Poder Executivo e Legislativo, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada Fonte de Recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo novos elementos, desde que não seja alterado o valor desde Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art. 40 – Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

§ 1º – A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2022 somente poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022-2025 e com esta Lei.

 

Art. 41 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

 

Art. 42 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual 2022-2025, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento de metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO

 

Art. 43 – O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.

 

Art. 44 – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2022, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.

 

§1º – Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 31 de dezembro de 2021.

 

§2º – Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

 

– Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

 

– Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo.

 

Art. 45 – Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2021, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

 

Art. 46 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar a até o Décimo Quinto dia do mês subsequente ao encerramento do Bimestre, as demonstrações da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado.

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 47 – A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art. 48 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).

 

Art. 49 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 50 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa específica, poderão em 2022 criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022.

 

Art. 51 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 52 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 53 – O orçamento do Município de Canguaretama, para o exercício de 2022 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 01 de julho de 2021.

 

Art. 54 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

– Redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança.

– Eliminação das despesas com horas-extras;

– Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

– Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 55 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

 

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 56 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 57 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art. 58 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 59 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 3º – A utilização dos recursos autorizados no § 2º será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

 

§ 4º – Não se incluem no limite previsto no § 2º, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

– Pessoal e encargos sociais;

– Serviços da dívida;

– Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

– Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;

– Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 60 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, § 3°), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

 

Art. 61 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

 

– Poder Executivo, até 1° de julho de 2021, junto ao Gabinete do Prefeito; e

– Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

 

Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

 

Art. 62 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 63 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 64 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.

 

Art. 65 – No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2022, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

 

Art. 66 – Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos.

 

Parágrafo Único – O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2022, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2020 e 2021 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 67 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 ao Poder Legislativo.

 

Art. 68 – As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Presidente da Casa.

 

Art. 69 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde e Meio Ambiente.

 

Art. 70 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

 

Canguaretama/RN, 03 de junho de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:1407F2F9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/07/2021. Edição 2568
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LEI Nº 797/2021 – Dispõe sobre a Criação do Programa Empresa e Amigos Parceiras do Esporte e Lazer e dá outras providências no âmbito do Município de Canguaretama/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 797, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.

LEI Nº 797, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a Criação do Programa Empresa e Amigos Parceiras do Esporte e Lazer e dá outras providências no âmbito do Município de Canguaretama/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Programa “Empresa e Amigos Parceiros do Esporte e Lazer”, no âmbito do município de Canguaretama/RN, com a finalidade de estimular as pessoas jurídicas e físicas a contribuírem para melhorias do Esporte e Lazer do município.

Parágrafo único — A participação das pessoas jurídicas e físicas no Programa será efetuada pela seguinte forma:

I – Doações de materiais;

II – Realização de Obras e Manutenção nos equipamentos esportivos públicos;

III – Reforma e ampliação de áreas e nos equipamentos esportivos públicos;

IV – Realização de ações que visam fomentar o Esporte e Lazer.

Art. 2º – As pessoas jurídicas e físicas interessadas em participar do programa deverão firmar termo de parceria com o Poder Executivo, por meio de órgão competente Público Municipal, que expedirá o título “EMPRESA E AMIGOS PARCEIROS DO ESPORTE E LAZER”, do referido ato de apoio comprovado perante as instituições beneficiadas.

 

Art. 3º – As pessoas jurídicas e físicas participantes do Programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do Esporte e Lazer.

Parágrafo único – A exploração dos meios de publicidade não poderão ser nas árvores, bancos, toldos, jardineiras, estátuas, monumentos, caixas de correio, caixas de telefone, coleta de lixo, pontes, sinais de trânsito, passarelas e grades de proteção, muros do logradouro público e postes de iluminação.

 

Palácio Octávio Lima, em 21 de setembro de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

 

JOEL EMANUEL ANDRADE DO NASCIMENTO

 

Vereador Autor do Projeto

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:F12DD8B3

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/09/2021. Edição 2617
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LEI Nº 796/2021 – Dispõe sobre o incentivo ao Turismo Religioso e dá outras providências no âmbito do Município de Canguaretama/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 796, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

LEI Nº 796, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre o incentivo ao Turismo Religioso e dá outras providências no âmbito do Município de Canguaretama/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída no âmbito do Município de Canguaretama/RN, a Política Municipal de Fomento ao Incentivo ao Turismo Religioso, com a finalidade de promover ações relativas ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo religioso, assim como impulsionar as potencialidades do Setor Religioso do Município, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização desse segmento.

Art. 2º – Para os efeitos dessa Lei considera-se Turismo Religioso todo Translado Visita, Hospedagem e Reservas realizadas no Município de Canguaretama/RN, com o objetivo de conhecer a história, cultura ou patrimônio por ela difundido.

Art. 3º – É considerado turista religioso, toda pessoa que tiver como destinos locais, espaços, monumentos, santuário, igrejas, eventos ou atividades reconhecidamente relacionados à religião.

Art. 4º – O Poder Público Municipal em parceria com a iniciativa privada e as entidades do terceiro setor, atuarão em prol do turismo religioso como importante fator de geração de emprego e renda, da preservação do patrimônio natural, do desenvolvimento sustentável e promoção do potencial cultural e turístico do produto turístico religioso.

Art. 5º – O incentivo ao Turismo Religioso deverá orientar-se, especialmente pelas seguintes diretrizes:

I – Ampliar os fluxos turísticos a permanência e o consumo dos turistas mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento no produto turístico religioso;

II – Aplicação de investimento em:

Infraestrutura básica nas localidades turísticas;

Sinalização turística de caráter informativo, educativo e quando necessário restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente;

Prevenção, conservação e restauração de santuários, templos e monumentos religiosos que integrem o patrimônio cultural de Canguaretama/RN e sejam voltadas ao interesse turístico.

III – Promoção do turismo religioso no município nos diversos meios de comunicação visando inserir Canguaretama/RN, nos roteiros turísticos nacionais e internacionais;

IV – Disponibilização de informação sobre a demanda de oferta turística;

V – Promoção de seminários e encontros voltados para a discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse municipal;

VI – Estimular a criação, consolidação e difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;

VII – Preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais;

VIII – Estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

IX – Estabelecer políticas de informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

Art. 6º – É vedado o turismo religioso que acarrete ou promova:

I – A degradação do meio ambiente, da biodiversidade, dos santuários, igrejas e monumentos religiosos que integrem o patrimônio cultural de interesse turístico;

II – O impacto socioambiental que atente contra a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais;

III – Práticas discriminatórias a outras crenças que não àquele objeto do evento.

Art. 7º – Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, a edição do regulamento específico aos operadores, empreendimentos e equipamentos voltados ao turismo religioso, estabelecendo normas de qualidade, eficiência, segurança na prestação dos serviços, bem como a edição e publicidade dos dados estatísticos com indicadores relativos às atividades de turismo religioso, empreendimentos turísticos e fluxo de turistas.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores.

 

Palácio Octávio Lima, em 14 de setembro de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

*Projeto de Lei de autoria do Vereador Joel Emanoel Andrade do Nascimento.

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:52FD7B85

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/09/2021. Edição 2612
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LEI Nº 795/2021 – Autoriza o Município de Canguaretama/RN a formalização de convênio com a Instituição sem fins lucrativos – Centro de Recuperação de Dependentes Químicos de Canguaretama – CREDEQC, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 795, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

LEI Nº 795, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Autoriza o Município de Canguaretama/RN a formalização de convênio com a Instituição sem fins lucrativos – Centro de Recuperação de Dependentes Químicos de Canguaretama – CREDEQC, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, Órgão da Administração direta do Poder Executivo Municipal, autorizado(a) a firmar Convênio, conforme termo de Convênio cuja minuta segue anexa e faz parte integrante desta lei, com a seguinte especificação:

 

Nome da Instituição Finalidade da Instituição Forma da Transferência Valor Total da Transferência
Centro de Recuperação de Dependentes Químicos de Canguaretama/RN – CREDEQC. Internação, tratamento e recuperação de dependentes químicos. Repasse Financeiro. R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 2º – Os serviços serão pagos após encaminhamento por escrito realizado pelo Gestor da Pasta competente, ao final de cada mês, mediante fatura emitida pela Conveniada, respeitando-se o limite máximo mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 3º – Fica autorizada a formalização de novos convênios em anos posteriores, respeitados os limites previstos nesta Lei, podendo sofrer atualização não superior à inflação oficial acumulada no período.

Art. 4º -Para cobertura das despesas do Convênio fica indicada a Dotação Orçamentária específica no Orçamento Geral do Município, exercício de 2021:

 

Órgão: 02 ‐ Poder Executivo

 

Unidade Orçamentária: 1202 – Fundo municipal de assistência social

Funcional Programática: 08.244.0033.2.080 – Man. Das ativ. Dos serv. De prot. Soc. básica

Elemento de despesa: 3.3.50.43.00 – Subvenções sociais

Fonte de Recursos: 10010000 – Recursos Próprios R$ 1.000,00

Art. 5o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, em 14 de setembro de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:A45BFA56

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/09/2021. Edição 2612
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LEI MUNICIPAL Nº 786 2021 – Dispõe sobre a autorização do incentivo aos profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), referente do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade (PMAQ-CEO), vinculadas aos repasses financeiros efetuados pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Município de Canguaretama, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 786 2021.

LEI MUNICIPAL Nº 786, DE 23 DE JUNHO DE 2021.

 

Dispõe sobre a autorização do incentivo aos profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), referente do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade (PMAQ-CEO), vinculadas aos repasses financeiros efetuados pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Município de Canguaretama, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica deste município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica autorizado o incentivo aos profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), referente ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade (PMAQ-CEO), conforme Portaria n. 1599, de 30 de setembro de 2015, editada pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º – O incentivo instituído, a que se refere o art. 1º, serão pagos com recursos oriundos do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ- CEO), os quais serão transferidos Fundo a Fundo, originado do Fundo Nacional de Saúde-FNS e destinado ao Fundo Municipal de Saúde-FMS, objetivando estimular o processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade, envolvendo a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pela equipe do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO).

Art. 3º – Farão jus ao incentivo instituído na presente lei, os servidores em atividade no Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), quando aderir ao PMAQ-CEO e for validada a certificação, conforme critérios estabelecidos pela

 

Secretaria Municipal de Saúde, observada a escala de valores fixados no anexo desta lei e ocupantes das seguintes funções:

– Cirurgião Dentista Especializado devidamente inserido no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) do Município de Canguaretama/RN;

– Técnico ou Auxiliar de Saúde Bucal devidamente inseridos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) do Município de Canguaretama/RN;

– Coordenador de Saúde Bucal.

Art. 4º – A equipe de profissionais e/ou servidores beneficiados com o advento do incentivo instituído na presente lei, terão o benefício garantido, bem como quaisquer pagamentos acessórios ou reflexos a estes, enquanto durar e restar mantido, pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde-FNS, o repasse financeiro destinado ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade do Centro de Especialidade Odontológicas (PMAQ-CEO).

Parágrafo Único: – O incentivo instituído não se incorpora aos vencimentos e aos salários dos servidores constituintes da equipe do Centro de Especialidade Odontológica (CEO) e não servirão como base de cálculos para quaisquer vantagens e adicionais remuneratórios ou salariais.

Art. 5º – O incentivo denominado PMAQ-CEO, por se tratar de benefício concedido de forma vinculada ao adequado e eficiente desempenho da equipe atuante no Programa PMAQ-CEO, vinculado ao resultado, conforme produção, NÃO será concedido a gratificação ao servidor quando em:

a) Licença para tratamento da própria Saúde, superior a 15 (quinze) dias no mês;

b) Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 15 (quinze) dias no mês;

c) Licença Maternidade, Paternidade ou adoção;

d) Licença – Prêmio;

e) Licença para atividade Política ou Classista;

f) Afastamento para cessão em outro Poder, Órgão ou Entidade;

g) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio em periodo superior a 15 (quinze) dias;

h) Afastamento para tratar assuntos particiculares em periodo superior a 15 (quinze) dias;

Art.6º – O valor do incentivo será utilizado para pagamento do incentivo aos profissionais da equipe do Centro de Especialidades Odontológicas, conforme carga horária exercida individualmente; restando o remanescente financeiro do repasse destinado ao custeio e manutenção dos serviços do Centro de Especialidades Odontológicas.

§1º – O valor do repasse resta estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Saúde, através da Portaria nº 307, de 28 de fevereiro de 2020.

§2º – O valor do Incentivo PMAQ-CEO somente será reajustado por iniciativa do Ministério da Saúde, para atender a fins específicos do programa, não lhe sendo aplicável quaisquer índice de reajuste Estadual ou Municipal.

§3º – O valor correspondente ao PMAQ-CEO será repassado mensalmente, conforme repasse do Fundo Nacional ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, em 23 de Junho de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES DO INCENTIVO VARIÁVEL PMAQ CEO DE ACORDO COM A CATEGORIA PROFISSIONAL E CARGA HORÁRIA.

 

Carga horária Categoria Profissional Desempenho

“ACIMA DA MÉDIA”

40 horas Cirurgião Dentista R$ 974,00
20 horas Cirurgião Dentista R$ 487,00
40 horas Tecnico/Auxiliar de Saúde Bucal R$ 285,00
40 horas Coordenador Saude Bucal R$ 2.570,00

 

ANEXO II

RECURSO DO CENTRO DE ESPECIALIZAÇÃO ODONTOLÓGICA

RECURSO FUNDO A FUNDO – FNS E FMS – PORTARIA 307, 28 DE FEVEREIRO DE 2020 .

 

Recurso Valor
Recurso CEO – PMAQ R$ 11.086,42
Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:9F2CC02E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/07/2021. Edição 2562
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