LEI Nº 793/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras em todos os eventos públicos oficiais no Município de Canguaretama-RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 793, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

LEI Nº 793, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras em todos os eventos públicos oficiais no Município de Canguaretama-RN.

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Canguaretama/RN aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – Todos os eventos públicos oficiais realizados pelo Município deverão contar com intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, reconhecida pela Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, com o objetivo de garantir a ampliação da inclusão social da pessoa com deficiência no Município de Canguaretama/RN.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, em 24 de agosto de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

*PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR ELVIS FELIPE AMARO DOS SANTOS.

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:CED89B9C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/08/2021. Edição 2596
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LEI Nº 794/2021 – Institui os Jogos Escolares (JECS) no Município de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 794, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

LEI Nº 794, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

 

Institui os Jogos Escolares (JECS) no Município de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com fundamento no Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Canguaretama/RN aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º – São instituídos, em caráter permanente, os Jogos Escolares do Município de Canguaretama/RN, denominado de JECS, com o objetivo de promover intercâmbio sócio desportivo da juventude, integrar, promover e formar jovens atletas através do esporte escolar e amador em nossa Cidade, bem como despertar-lhes o interesse pela prática esportiva.

Art. 2º – Os Jogos Escolares do Município de Canguaretama/RN, serão disputados anualmente, entre os meses de agosto a outubro, com um calendário para as diversas modalidades esportivas, sob a organização da Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, através da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º – Tem direito à inscrição e participação nesses jogos estudantes de todas as escolas, bem como, Escolas Públicas, Estaduais, Privadas e o Instituto federal do Rio Grande do Norte (IFRN) de ensino, sediados no Município de Canguaretama/RN, que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação da presente Lei.

Art. 4º – Os Jogos Escolares do Município de Canguaretama/RN, serão realizados em 05 (Cinco) categorias, será permitido ao atleta a participação em até 03 (Três) modalidades, sendo de inteira responsabilidade da entidade que o inscreveu caso haja coincidência nas tabelas (data, horário) para ambos os sexos, vejamos:

 

a) Fraldinha — Módulo I — 7 a 9 anos;

b) Infantil — Módulo II — 10 a 12 anos;

c) Infanto-Juvenil —Módulo III — 13 a 14 anos;

d) Juvenil — Módulo IV — 15 a 17 anos;

e) Principal — Módulo V — 18 a 23 anos.

Parágrafo Único – O atleta poderá participar em qualquer modalidade, somente por uma única entidade (Escola), a duplicidade de participação caracterizada por súmula dos jogos, acarretará na desqualificação do atleta, do Técnico (Professor de Educação Física) e da entidade da competição. A idade do atleta será aferida tomando-se por base o ano do nascimento.

Art. 5º – Poderão participar dos Jogos Escolares Fraldinha, Infantil, Infanto-Juvenil, Juvenil e Principal nas Modalidades Individuais — Atletismo, Ciclismo Natação, Judô, Dama, Tênis de Mesa e Xadrez e nas Modalidades Coletivas — Handebol, Queimada, Jiu-jitsu, Futebol de Salão, Futebol de Campo, Voleibol (Quadra) Voleibol de Praia, Futevôlei e demais modalidades que vierem a surgir, conforme determinação das Secretarias competentes, poderão participar os estabelecimentos de ensino de qualquer grau, oficiais e particulares, uma vez satisfeitas as exigências desta Lei, do seu regulamento e dos demais regulamentos da competição e seus boletins oficiais.

Art. 6º – A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e a Secretaria Municipal de Educação poderão instituir novas modalidades de competição, nunca, entretanto, em substituição àquelas determinadas no art. 5° desta Lei. Determinarão para cada Distrito os locais de realização das competições e, posteriormente, os locais onde serão realizadas as finais dos Jogos Escolares.

Art. 7º – Cada modalidade terá seu regulamento próprio, constituindo parte integrante do Regulamento Geral. É de inteira responsabilidade das entidades a que pertençam os atletas, as exigências dos exames médicos, bem como do atendimento durante o evento.

 

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das Dotações Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as condições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, em 24 de agosto de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

*PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR JOEL EMANOEL ANDRADE DO NASCIMENTO.

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:56BFE727

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/08/2021. Edição 2596
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LEI Nº 789/2021 – Institui o reconhecimento do caráter educacional e formativo do JIU-JITSU e permite a celebração de parcerias para sua instrução nos estabelecimento da Rede Pública de Ensino no Município de Canguaretama/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 789, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.

LEI Nº 789, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.

 

Institui o reconhecimento do caráter educacional e formativo do JIU-JITSU e permite a celebração de parcerias para sua instrução nos estabelecimento da Rede Pública de Ensino no Município de Canguaretama/RN.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, faz saber que o Poder Legislativo ao aprovar, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º – Reconhecer o caráter educacional e formativo de JIU-JITSU BRASILEIRO e permite a celebração de parcerias para o seu ensino na Rede Pública Municipal no Município de Canguaretama/RN.

 

Art. 2º – Institui no âmbito da administração pública municipal o ensino do JIU-JITSU nas escolas da Rede Municipal.

 

Art. 3º – Os estabelecimentos municipais de ensino poderão celebrar parcerias com pessoas físicas e jurídicas ligadas ao esporte, nos termos desta lei.

 

Art. 4º – O ensino JIU-JUTSU BRASILEIRO deverá ser integrado à proposta pedagógica da escola, de forma a promover o desenvolvimento dos discentes, incluído na grade curricular, do ensino da Educação Física, das escolas no município e a participação em jogos escolares nos âmbitos municipal, estadual e nacional, sendo obrigatório a participação da modalidade.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de adotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

 

Art. 7º – Todos os professores de Jiu-Jitsu Brasileiro devem ser diplomados em uma federação estadual ou nacional que seja ligada a Internacional Brasileira Jiu jitsu IBJJF órgão maior nesta área.

 

Art. 8º – Da contratação, fica a seguir os critérios do Poder Público.

 

Palácio Octávio Lima, em 03 de agosto de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:8BE3DCAA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/08/2021. Edição 2581
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LEI Nº 792/2021 – Dispõe sobre a proibição da nomeação de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – “Lei Maria da Penha”, no Município de Canguaretama-RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 792, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

LEI Nº 792, DE 30 DE JULHO DE 2021.

 

Dispõe sobre a proibição da nomeação de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – “Lei Maria da Penha”, no Município de Canguaretama-RN.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz que a Câmara Municipal de Canguaretama/RN aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica vedada a nomeação de pessoas que tiveram sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para todos os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, no Município de Canguaretama/RN.

Parágrafo Único: A referida vedação se dá a partir da condenação, até o comprovante cumprimento da pena.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, em 30 de julho de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:CB2FBF77

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/08/2021. Edição 2591
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LEI Nº 792/2021 (*) – Dispõe sobre a proibição a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 “Lei Maria da Penha”, no Município de Canguaretama-RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 792, DE 30 DE JULHO DE 2021(*).

LEI Nº 792, DE 30 DE JULHO DE 2021(*).

 

Dispõe sobre a proibição a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 “Lei Maria da Penha”, no Município de Canguaretama-RN.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Canguaretama/RN aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica vedada a nomeação de pessoas que tiveram sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para todos os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, no Município de Canguaretama/RN.

Parágrafo Único: A referida vedação se dá a partir da condenação, até o comprovante cumprimento da pena.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, em 30 de julho de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

(*) REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:E020CA99

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/08/2021. Edição 2593
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LEI Nº 792/2021 (*) – Dispõe sobre a proibição a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 “Lei Maria da Penha”, no Município de Canguaretama-RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 792, DE 30 DE JULHO DE 2021(*).

LEI Nº 792, DE 30 DE JULHO DE 2021(*).

 

Dispõe sobre a proibição a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 “Lei Maria da Penha”, no Município de Canguaretama-RN.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Canguaretama/RN aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedada a nomeação de pessoas que tiveram sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para todos os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, no Município de Canguaretama/RN.

Parágrafo Único: A referida vedação se dá a partir da condenação, até o comprovante cumprimento da pena.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, em 30 de julho de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

*PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR ELVIS FELIPE AMARO DOS SANTOS.

(*) REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:7764C43B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/08/2021. Edição 2596
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