LEI Nº 794, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
LEI Nº 794, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
Institui os Jogos Escolares (JECS) no Município de Canguaretama/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com fundamento no Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Canguaretama/RN aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – São instituídos, em caráter permanente, os Jogos Escolares do Município de Canguaretama/RN, denominado de JECS, com o objetivo de promover intercâmbio sócio desportivo da juventude, integrar, promover e formar jovens atletas através do esporte escolar e amador em nossa Cidade, bem como despertar-lhes o interesse pela prática esportiva.
Art. 2º – Os Jogos Escolares do Município de Canguaretama/RN, serão disputados anualmente, entre os meses de agosto a outubro, com um calendário para as diversas modalidades esportivas, sob a organização da Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, através da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º – Tem direito à inscrição e participação nesses jogos estudantes de todas as escolas, bem como, Escolas Públicas, Estaduais, Privadas e o Instituto federal do Rio Grande do Norte (IFRN) de ensino, sediados no Município de Canguaretama/RN, que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação da presente Lei.
Art. 4º – Os Jogos Escolares do Município de Canguaretama/RN, serão realizados em 05 (Cinco) categorias, será permitido ao atleta a participação em até 03 (Três) modalidades, sendo de inteira responsabilidade da entidade que o inscreveu caso haja coincidência nas tabelas (data, horário) para ambos os sexos, vejamos:
a) Fraldinha — Módulo I — 7 a 9 anos;
b) Infantil — Módulo II — 10 a 12 anos;
c) Infanto-Juvenil —Módulo III — 13 a 14 anos;
d) Juvenil — Módulo IV — 15 a 17 anos;
e) Principal — Módulo V — 18 a 23 anos.
Parágrafo Único – O atleta poderá participar em qualquer modalidade, somente por uma única entidade (Escola), a duplicidade de participação caracterizada por súmula dos jogos, acarretará na desqualificação do atleta, do Técnico (Professor de Educação Física) e da entidade da competição. A idade do atleta será aferida tomando-se por base o ano do nascimento.
Art. 5º – Poderão participar dos Jogos Escolares Fraldinha, Infantil, Infanto-Juvenil, Juvenil e Principal nas Modalidades Individuais — Atletismo, Ciclismo Natação, Judô, Dama, Tênis de Mesa e Xadrez e nas Modalidades Coletivas — Handebol, Queimada, Jiu-jitsu, Futebol de Salão, Futebol de Campo, Voleibol (Quadra) Voleibol de Praia, Futevôlei e demais modalidades que vierem a surgir, conforme determinação das Secretarias competentes, poderão participar os estabelecimentos de ensino de qualquer grau, oficiais e particulares, uma vez satisfeitas as exigências desta Lei, do seu regulamento e dos demais regulamentos da competição e seus boletins oficiais.
Art. 6º – A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e a Secretaria Municipal de Educação poderão instituir novas modalidades de competição, nunca, entretanto, em substituição àquelas determinadas no art. 5° desta Lei. Determinarão para cada Distrito os locais de realização das competições e, posteriormente, os locais onde serão realizadas as finais dos Jogos Escolares.
Art. 7º – Cada modalidade terá seu regulamento próprio, constituindo parte integrante do Regulamento Geral. É de inteira responsabilidade das entidades a que pertençam os atletas, as exigências dos exames médicos, bem como do atendimento durante o evento.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das Dotações Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as condições em contrário.
Palácio Octávio Lima, em 24 de agosto de 2021.
WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO
Prefeito Municipal
*PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR JOEL EMANOEL ANDRADE DO NASCIMENTO.
Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:56BFE727
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/08/2021. Edição 2596
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/