LEI Nº 790/2021 – Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal em Decorrência dos Efeitos da Pandemia da COVID-19 (REFIS/COVID19), que concede descontos na regularização de dívidas tributárias, no âmbito do Município de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 790, DE 28 DE JULHO DE 2021.

LEI Nº 790, DE 28 DE JULHO DE 2021.

 

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal em Decorrência dos Efeitos da Pandemia da COVID-19 (REFIS/COVID19), que concede descontos na regularização de dívidas tributárias, no âmbito do Município de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe o artigo 11, da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal em Decorrência dos Efeitos da Pandemia da COVID-19, destinado a promover a regularização dos créditos, tributários ou não, vencidos até 31 de maio de 2021.

§1º O REFIS/COVID19 será executado pela Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento, na forma do Regulamento.

§2º A admissão ao REFIS/COVID19 se dará por opção do Contribuinte, podendo ser formalizado até 60 (sessenta) dias, contados da Regulamentação desta Lei.

§3º A consolidação dos créditos tributários e não tributários alcançados pelo REFIS/COVID19, abrangerá todos aqueles existentes em nome do Contribuinte ou responsável na forma da Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os acréscimos moratórios determinados nos termos da legislação pertinente e ainda aqueles objeto de parcelamentos em curso.

§4º O crédito objeto de parcelamento, após consolidado, sujeitar-se-á a variação mensal de 0,5% (meio por cento), além da atualização monetária anual pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E/IBGE ou outro que venha a substituí-lo, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de até 90% (noventa por cento) nos juros e multas, para regularização de dívidas tributárias e não tributárias, no âmbito do REFIS/COVID19, desde que pago integralmente no prazo do §2º do artigo 1º desta Lei.

§1º Nos casos excepcionais, em que o contribuinte demonstre na Audiência de Conciliação Fiscal a impossibilidade do pagamento da parcela única na ocasião da data do acordo, ficará facultado ao Procurador do Município autorizar o parcelamento em até 04 (quatro) parcelas, com os descontos de 90% (noventa por cento) nos juros e multa.

§2º Tratando-se de créditos tributários decorrentes exclusivamente do descumprimento de obrigações acessórias, desde que recolhido em cota única, o Poder Executivo poderá conceder descontos de 80% (oitenta por cento) nas multas correspondentes.

§3º É da competência da Procuradoria Geral do Município promover a inclusão em pauta ou apresentar termo de acordo para homologação judicial ou extrajudicial competente no período previsto neste artigo, podendo incluir os valores dos honorários advocatícios para os casos de que trata esta lei, calculados sobre o valor da dívida devidamente atualizada, cabendo ao contribuinte optante arcar com a totalidade das custas processuais.

§4º Fica o Procurador do Município autorizado a firmar acordo judicial, concedidos os benefícios previstos nesta lei.

§5º Tratando-se de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município, que ensejem o pagamento de honorários advocatícios, estes serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), quando firmados em razão do REFIS/COVID19, desde que o pagamento se dê em cota única.

Art. 3º. Os créditos fiscais já existentes devem ser pagos mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, em prestações sucessivas, obedecendo as seguintes condições:

I – se requerido em até 06 (seis) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multas;

II – se requerido em mais de 06 (seis) até 12 (doze) parcelas, redução de 70% (setenta por cento) sobre juros e multas;

III – se requerido em mais de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas.

IV – se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 36 (trinta e seis) parcelas, redução de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º. A opção pelo parcelamento implica:

I – confissão irrevogável e irretratável de dívida;

II – renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como da desistência dos já interpostos;

III – aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento e pela Procuradoria do Município.

§1º Relativamente ao inciso II deste artigo, o Contribuinte deve comprovar a protocolização do pedido de desistência da ação, na esfera judicial, e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.

§2º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I – requerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II – documento que comprove o recolhimento da primeira parcela;

III – documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nas dívidas relativas à pessoa jurídica;

IV – cópia de documento de identificação, nos casos de dívidas relativas à pessoa física.

Art. 5º. O parcelamento será automaticamente cancelado:

I – pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – em caso de inadimplência:

a) por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativo às parcelas do REFIS/COVID19;

b) referente aos tributos municipais com vencimento após 31 de maio de 2021.

§1º A rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS/COVID19 implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 4º, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Município e início da respectiva execução fiscal.

§2º A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois de cientificado o contribuinte.

§3º Da decisão que excluir o optante pelo REFIS/COVID19, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Tributação e Planejamento, no prazo de 10 (dez) dias, que se pronunciará em 05 (cinco) dias.

§4º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos no pagamento inferiores a 30 (trinta) dias.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) nos créditos tributários do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, nos casos de regularização fundiária, obedecidas uma das seguintes condições:

I – que o imóvel objeto da exação tenha sido adquirido há pelo menos 06 (seis) meses, devidamente comprovado, na forma disciplinada em Regulamento;

II – que o imóvel seja objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda, registrado no Cartório competente.

§1º O contribuinte poderá também parcelar o ITIV em até 10 (dez) parcelas, desde que obedecidas as condições estabelecidas neste artigo.

§2º No caso de parcelamento o desconto ficará limitado a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário.

§3º Tratando-se de parcelamento, a Certidão de Quitação do ITIV somente será expedida após o pagamento total do crédito tributário parcelado.

Art. 7º. Os benefícios previstos na presente lei não se aplicam aos créditos constituídos em razão da prática de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles decorrentes de substituição tributária ou optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

Art. 8º. Os prazos definidos no artigo 1º desta Lei, em casos excepcionais e desde que justificados, poderão ser prorrogados por ato do Poder Executivo.

Art. 9º. Os prazos definidos no artigo 1º desta Lei poderão também ser prorrogados para atender inciativa do Poder Judiciário em programa oficial de conciliação de dívidas.

Art. 10. O Poder Executivo, buscando priorizar a regularização negociada dos créditos vencidos perante a Fazenda Pública Municipal, com a imposição menos gravosa para o Contribuinte, deverá sempre que possível optar pela adoção de medidas administrativas de solução na cobrança de dívidas, nos termos do Ato Recomendatório Conjunto n.º 001/2017, de 13 de fevereiro de 2017, expedido conjuntamente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além de estabelecer valores mínimos nas execuções fiscais, na forma disciplinada em Regulamento.

Art. 11. Fica o Secretário de Tributação e Planejamento autorizado a prorrogar os vencimentos originais do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS e demais tributos cobrados juntamente com o IPTU, além da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação ou Funcionamento, relativos ao exercício de 2021, sem a incidência de acréscimos moratórios e conservando-se os descontos para pagamento em cota única.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, 28 de julho de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:AF2F6E27

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/08/2021. Edição 2590
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LEI Nº 791/2021 – Cria a Medalha Homero Homem de Honra ao Mérito, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 791, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

LEI Nº 791, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

 

Cria a Medalha Homero Homem de Honra ao Mérito, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica desteMunicípio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica criado a Medalha de Honra ao mérito “Homero Homem”, a ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiros, que tenham merecido a distinção pela relevância do seu trabalho em prol da comunidade Canguaretamense, em qualquer área de atividade.

Art. 2º – O reconhecimento público do Poder Executivo do Município de Canguaretama a pessoas físicas e jurídicas, famílias, servidores públicos que se destacaram com relevância, será manifestado através de outorga da medalha de honra ao mérito Homero Homem.

Art. 3º – A medalha será concedida mediante Decreto Executivo Municipal e será entregue pelo Poder Executivo Municipal em sessão solene, sempre no mês de Dezembro de cada ano.

Art. 4º – A Medalha de Honra ao Mérito Municipal “Homero Homem” será forjada em dourado, em formato circular e conterá em baixo relevo no anverso o Brasão do Município e no reverso, a foto de Homero Homem de Siqueira Cavalcante.

Art. 5º – A Comenda terá como suporte uma fita de gorgorão de seda nas cores, amarela, azul e branca; (cores que estão contidas na bandeira do município).

Art. 6º – Juntamente com a Medalha de Honra ao Mérito será entregue um certificado, que conterá a identificação, com brasão do Poder Executivo, bem como os dizeres de quem está sendo concedido à mesma e, ao final, a data e assinatura do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º – As despesas desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar por Decreto, no que couber, a presente Lei.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, em 30 de junho de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:A5133324

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/08/2021. Edição 2590
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LEI ORDINÁRIA Nº 785/2021 – Dispõe sobre alteração do Art. 5º da Lei Municipal nº 541/2009, que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS, no âmbito do Município de Canguaretama/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI ORDINÁRIA Nº 785 2021.

LEI MUNICIPAL Nº 785, DE 17 DE JUNHO DE 2021.

 

Dispõe sobre alteração do Art. 5º da Lei Municipal nº 541/2009, que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS, no âmbito do Município de Canguaretama/RN.

 

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º. Fica ALTERADO o art. 5º da Lei Municipal nº 541/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares, tendo a seguinte composição:

 

Área Governamental

Secretaria Municipal de Assistência Social;

Secretaria Municipal de Infraestrutura;

Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

Câmara Municipal de Canguaretama.

 

Área Não Governamental

Sindicatos de Trabalhadores Rurais;

Entidades Profissionais atuantes na área habitacional;

Usuários dos programas e serviços da Assistência Social.

Parágrafo Único – Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, 17 de junho de 2021.

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:14A0651D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/07/2021. Edição 2561
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LEI Nº 784/2021 – Dispõe sobre o Incentivo por Desempenho Variável-IDV, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes de Atenção Primária (EAP), com recursos advindos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica e dá outras providências, no âmbito do Município de Canguaretama/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 784, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

LEI Nº 784, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

 

Dispõe sobre o Incentivo por Desempenho Variável-IDV, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes de Atenção Primária (EAP), com recursos advindos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica e dá outras providências, no âmbito do Município de Canguaretama/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe o artigo 11, da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Canguaretama/RN o Incentivo por Desempenho Variável – IDV, a ser pago mensalmente aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB), Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Equipes de Atenção Primária (EAP) e que colaboram com os indicadores exigidos pelo Ministério da Saúde-MS.

Parágrafo Único – O Município receberá o INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO , advindos do Programa Previne Brasil, conforme o resultado dos indicadores alcançados, ficando o pagamento aos profissionais, condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde-FNS e ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Canguaretama/RN.

Art. 2º. Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, o valor global INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO será aplicado da seguinte forma:

I – 11,40% do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família, Saúde Bucal e/ou Equipes de Atenção Primária;

II – 0,60% do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para pagamento do cargo Diretor da Atenção Básica;

III – 88% serão destinados ao pagamento dos profissionais e trabalhadores da atenção primária em saúde que compõem as Equipes da ESF, Equipes da ESB e ACS, na forma de Gratificação de Desempenho, a serem pagos mensalmente, conforme recebimento do recurso a cada quadrimestre avaliado.

Art. 3º. Do valor destinado que será pago aos profissionais de saúde, trabalhadores do SUS, mencionados do artigo anterior, sob a forma de Gratificação de Desempenho, fica estabelecido que:

I – 100% serão pagos de forma rateada em partes iguais aos profissionais que exerçam cargos e/ou atividade profissional de Técnico de Enfermagem ou Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Saude Bucal ou Auxiliar de Consultorio Dentário, Agentes Comunitários de Saúde, Enfermeiros, Médicos, Cirurgião Dentista que estes estejam devidamente inseridos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), como ativos no Municipio de Canguaretama/RN

§ 1º Os profissionais mencionados no caput deste artigo podem ser estatutários e empregados públicos, contratados temporariamente e/ou intermediados por outra entidade.

§ 2º Para o recebimento do incentivo financeiro previsto no caput deste artigo, é necessário que todos os profissionais de saúde estejam vinculados à Estratégia de Saúde da Família e trabalhem, comprovadamente, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, ou que detenham outra carga horária regularmente aceita pelo Ministério da Saúde, devendo estar inclusos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

§ 3º Havendo mais de um profissional de cada categoria em uma mesma equipe, apenas 01 (um) receberá o incentivo que será aquele que compõe a equipe mínima exigida pela Estratégia, com exceção dos Comnunitários de Saúde.

Art 4º – O INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO, será conforme a avaliação do desempenho das equipes, no conjunto dos indicadores de saúde selecionados pelo Ministério da Saúde, onde os cálculos serão consolidados em um Indicador Sintético Final (ISF), que o resultado determinará o valor do incentivo financeiro a ser transferido ao municipio. O ISF corresponde ao cálculo do desempenho do conjunto dos indicadores. Esse ISF será aferido a cada 04 (quatro) meses com repercussão financeira para os 04 meses subsequentes, repetindo- se o ciclo quadrimestralmente.

Art. 5º. Os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Saúde Bucal (ESB) e das Equipes de Atenção Primária (EAP), só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável, mediante alcance das metas dos indicadores eleitos pelo Ministerio da Saúde, conforme portaria que estiver em vigência. A avaliação realizada pela SMS será feita por equipe inscrita no CNES e o pagamento equivalente ao resultado das mesmas, utilizando os seguintes parametros:

 

AVALIAÇÃO POR EQUIPE
RESULTADO PAGAMENTO
Menor ou igual 39%  do total dos indicadores alcançados Não recebe
40 a 59% do total de indicadores alcançados Receber 60% da cota destinada ao pagamento do profissional
60 a 79 % do total de indicadores alcançados Recebe 80% da cota destinada ao pagamento do profissional
80 a 100% do total de inidicadores alcançados Recebe 100% da cota destinada ao pagamento do profissional

 

§ 1º a quantidade de indicadores, prevista da Portaria vigente do Ministério da Saúde, somam 100% (cem por cento).

§ 2º Se a equipe atingir a meta de 80 a 100% dos indicadores, esta, receberá 100% do valor previsto aos profissionais.

§ 3º Se a equipe atingir a meta de 60 a 79% dos indicadores, esta, receberá 80% do valor previsto aos profissionais.

§ 4º Se a equipe atingir a meta de 40 a 59% dos indicadores, esta, receberá 60% do valor previsto aos profissionais.

§ 5º Se a equipe atingir a meta igual ou menor que 39% dos indicadores, esta NÃO fará jus ao recebimento.

Art. 6º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação de DESEMPENHO:

I – Os Servidores e Profissionais que, durante o quadrimestre relativo à avaliação de desempenho, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

 

Licença para tratamento da própria saúde, superior a 15 (quinze) dias;

Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 15(quinze) dias no mês;

Licença Maternidade, Paternidade (desde que superior a quinze dias) ou adoção;

Licença – Prêmio;

Licença para atividade Política ou Classista;

Afastamento para cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

 

Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio superior a 15 (quinze) dias;

Afastamento para tratar assuntos particulares em período superior a 15 (quinze) dias;

 

Art.7º. Os membros das equipes que não cumprirem as metas estipuladas na Portaria Nº 3.222/2019 do Ministério da Saúde, e em consonância com o Art. 4º da presente Lei, este valor será revertido à Secretaria de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família, Saúde Bucal e/ou Equipes de Atenção Primária.

Art. 8º. Os indicadores, bem como o parâmetro das metas, poderão ser alterados periodicamente de acordo com a Portaria Ministerial vigente que estabeleça normas e metas para a Atenção Primária à Saúde.

Art. 9º. Para avaliar o relatório de metas, em até 60 (sessenta) dias da publicação dessa Lei, será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas-CAM, composta por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde e nomeados pelo Prefeito Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma:

– 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Saúde;

– 01 (um) membro Enfermeiro da ESF;

– 01 (um) membro Cirurgião Dentista da ESB;

– 01 (um) membro Técnico ou Auxiliar de Enfermagem da ESF;

01 (um) membro Técnico ou Auxiliar de Saúde Bucal da ESB;

VI- 01 (um) membro Agente Comunitário de Saúde.

Art. 10º As metas previstas nesta Lei serão avaliadas quadrimestralmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, que divulgará em forma de relatório a cada equipe e submeterá ao crivo da Comissão.

Paragrafo Único: Após a Comissão de Avaliação de Metas-CAM avaliar o relatório de metas correspondente a cada equipe, e obedecido o que dispõe esta Lei, o relatório será encaminhado de volta a Secretaria Municipal de Saúde para que seja efetuado o pagamento durante o quadrimestre seguinte.

Art. 11º. Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

Art. 12º. Fica vedado o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável aos demais servidores que não compõe a equipe mínima exigida pelo CNES para compor as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB), Equipes da Atenção Primária e aos médicos integrantes do Programa “Mais Médicos”.

Art. 13º. Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo por Desempenho Variável, objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 14º. Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho Variável previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado pela Comissão de Avaliação de Metas – CAM.

Art. 15º. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.

Art. 16º. Fica revogada em inteiro teor a Lei Municipal n° 722/2019, de 04 de julho de 2019, que instituiu o Incentivo Financeiro por Desempenho das Ações do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica-PMAQ-AB, no âmbito do Município de Canguaretama/RN.

 

Art. 17º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 01 de maio de 2021.

 

Art.18º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, 09 de junho de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:F403C44B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/07/2021. Edição 2558
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LEI MUNICIPAL Nº 787/2021 – Dispõe sobre o Incentivo por Desempenho Variável-IDV, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes de Atenção Primária (EAP), com recursos advindos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica e dá outras providências, no âmbito do Município de Canguaretama/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 787 2021.

LEI MUNICIPAL Nº 787, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

 

Dispõe sobre o Incentivo por Desempenho Variável-IDV, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes de Atenção Primária (EAP), com recursos advindos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica e dá outras providências, no âmbito do Município de Canguaretama/RN.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Canguaretama/RN o Incentivo por Desempenho Variável – IDV, a ser pago mensalmente aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB), Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Equipes de Atenção Primária (EAP) e que colaboram com os indicadores exigidos pelo Ministério da Saúde-MS.

Parágrafo Único – O Município receberá o INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO , advindos do Programa Previne Brasil, conforme o resultado dos indicadores alcançados, ficando o pagamento aos profissionais, condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde-FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Canguaretama/RN.

 

Art. 2º. Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, o valor global INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO será aplicado da seguinte forma:

I – 11,40% do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família, Saúde Bucal e/ou Equipes de Atenção Primária;

II – 0,60% do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para pagamento de INCENTIVO do Cargo de Diretor de Atenção Básica;

III – 88% serão destinados ao pagamento dos profissionais e trabalhadores da atenção primária em saúde que compõem as Equipes da ESF, Equipes da ESB e ACS, na forma de Gratificação de Desempenho, a serem pagos mensalmente, conforme recebimento do recurso a cada quadrimestre avaliado.

Art. 3º. Do valor destinado que será pago aos profissionais de saúde, trabalhadores do SUS, mencionados do artigo anterior, sob a forma de Gratificação de Desempenho, fica estabelecido que:

 

I – 100% serão pagos de forma rateada em partes iguais aos profissionais que exerçam cargos e/ou atividade profissional de Técnico de Enfermagem ou Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Saude Bucal ou Auxiliar de Consultorio Dentário, Agentes Comunitários de Saúde, Enfermeiros, Médicos, Cirurgião Dentista que estes estejam devidamente inseridos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), como ativos no Municipio de Canguaretama/RN

§ 1º Os profissionais mencionados no caput deste artigo podem ser, estatutários e empregados públicos, contratados temporariamente e/ou intermediados por outra entidade.

§ 2º Para o recebimento do incentivo financeiro previsto no caput deste artigo, é necessário que todos os profissionais de saúde estejam vinculados à Estratégia de Saúde da Família e trabalhem, comprovadamente, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, ou que detenham outra carga horária regularmente aceita pelo Ministério da Saúde, devendo estar inclusos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

§ 3º Havendo mais de um profissional de cada categoria em uma mesma equipe, apenas 01 (um) receberá o incentivo que será aquele que compõe a equipe mínima exigida pela Estratégia, com exceção dos Comnunitários de Saúde.

Art 4º – O INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO, será conforme a avaliação do desempenho das equipes, no conjunto dos indicadores de saúde selecionados pelo Ministério da Saúde, onde os cálculos serão consolidados em um Indicador Sintético Final (ISF), que o resultado determinará o valor do incentivo financeiro a ser transferido ao municipio. O ISF corresponde ao cálculo do desempenho do conjunto dos indicadores. Esse ISF será aferido a cada 04 (quatro) meses com repercussão financeira para os 04 meses subsequentes, repetindo- se o ciclo quadrimestralmente.

Art. 5º. Os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Saúde Bucal (ESB) e das Equipes de Atenção Primária (EAP), só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável, mediante alcance das metas dos indicadores eleitos pelo Ministerio da Saúde, conforme portaria que estiver em vigência. A avaliação realizada pela SMS será feita por equipe inscrita no CNES e o pagamento equivalente ao resultado das mesmas, utilizando os seguintes parametros:

 

AVALIAÇÃO POR EQUIPE
RESULTADO PAGAMENTO
Menor ou igual 39%  do total dos indicadores alcançados Não recebe
40 a 59% do total de indicadores alcançados Receber 60% da cota destinada ao pagamento do profissional
60 a 79 % do total de indicadores alcançados Recebe 80% da cota destinada ao pagamento do profissional
80 a 100% do total de inidicadores alcançados Recebe 100% da cota destinada ao pagamento do profissional

 

§ 1º a quantidade de indicadores, prevista da portaria vigente do Ministério da Saúde, somam 100% (cem por cento).

§ 2º Se a equipe atingir a meta de 80 a 100% dos indicadores, esta, receberá 100% do valor previsto aos profissionais.

§ 3º Se a equipe atingir a meta de 60 a 79% dos indicadores, esta, receberá 80% do valor previsto aos profissionais.

§ 4º Se a equipe atingir a meta de 40 a 59% dos indicadores, esta, receberá 60% do valor previsto aos profissionais.

§ 5º Se a equipe atingir a meta igual ou menor que 39% dos indicadores, esta NÃO fará jus ao recebimento.

Art. 6º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação de DESEMPENHO:

I – Os Servidores e Profissionais que, durante o quadrimestre relativo à avaliação de desempenho, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

 

Licença para tratamento da própria saúde, superior a 15 (quinze) dias;

Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 15(quinze) dias no mês;

Licença Maternidade, Paternidade (desde que superior a quinze dias) ou adoção;

Licença – Prêmio;

Licença para atividade Política ou Classista;

Afastamento para cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

 

Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio superior a 15 (quinze) dias;

Afastamento para tratar assuntos particulares em período superior a 15 (quinze) dias;

 

Art.7º. Os membros das equipes que não cumprirem as metas estipuladas na Portaria Nº 3.222/2019 do Ministério da Saúde, e em consonância com o Art. 4º da presente Lei, este valor será revertido à Secretaria de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família, Saúde Bucal e/ou Equipes de Atenção Primária.

Art. 8º. Os indicadores, bem como o parâmetro das metas, poderão ser alterados periodicamente de acordo com a Portaria Ministerial vigente que estabeleça normas e metas para a Atenção Primária à Saúde.

Art. 9º. Para avaliar o relatório de metas, em até 60 (sessenta) dias da publicação dessa Lei, será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas-CAM, composta por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde e nomeados pelo Prefeito Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma:

– 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde;

– 01 (um) membro Enfermeiro da ESF;

– 01 (um) membro Cirurgião Dentista da ESB;

– 01 (um) membro Técnico ou Auxiliar de Enfermagem da ESF;

01 (um) membro Técnico ou Auxiliar de Saúde Bucal da ESB;

IV- 01 (um) membro Agente Comunitário de Saúde.

Art. 10º As metas previstas nesta Lei serão avaliadas quadrimestralmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, que divulgará em forma de relatório a cada equipe e submeterá ao crivo da Comissão.

Paragrafo Único: Após a Comissão de Avaliação de Metas-CAM avaliar o relatório de metas correspondente a cada equipe, e obedecido o que dispõe esta Lei, o relatório será encaminhado de volta a Secretaria Municipal de Saúde para que seja efetuado o pagamento durante o quadrimestre seguinte.

Art. 11º. Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

Art. 12º. Fica vedado o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável aos demais servidores que não compõe a equipe mínima exigida pelo CNES para compor as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB), Equipes da Atenção Primária e aos médicos integrantes do Programa “Mais Médicos”.

Art. 13º. Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo por Desempenho Variável, objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 14º. Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho Variável previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado pela Comissão de Avaliação de Metas – CAM.

Art. 15º. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.

Art. 16º. Fica revogada em inteiro teor a Lei Municipal n° 722/2019, de 04 de julho de 2019, que instituiu o Incentivo Financeiro por Desempenho das Ações do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica-PMAQ-AB, no âmbito do Município de Canguaretama/RN.

Art. 17º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 01 de abril de 2021.

 

Art. 18º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, 09 de junho de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

*Emenda Modificativa ao artigo 2º, II do Projeto de Lei n° 141/2021 de autoria do Vereador Elvis Felipe Amaro dos Santos.

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:5A04FD8A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/07/2021. Edição 2562
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LEI MUNICIPAL Nº 783/2021 – Dispõe sobre a criação do Programa Família Guardiã na forma que especifica, no âmbito do Município de Canguaretama, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 783/2021.

LEI MUNICIPAL Nº 783/2021.

 

Dispõe sobre a criação do Programa Família Guardiã na forma que especifica, no âmbito do Município de Canguaretama, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe o artigo 11, da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º – Fica criado o Programa de Família Guardiã para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Política Nacional de Assistência Social e no Plano de Ação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Canguaretama/RN.

Art. 2º – Somente poderá fazer parte do Programa Família Guardiã, a família registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 3º – Para cada criança ou adolescente afastado judicialmente de sua família natural e que tenha sido acolhido sob a forma de guarda, poderá ser concedido auxílio pecuniário mensal, a titulo de ajuda de custo, para a família que o acolheu, desde que esta família participe de projeto conforme artigo segundo, mediante estabelecimento de parceria com entidade pública ou privada.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, 28 de maio de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:EE315BB1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/05/2021. Edição 2535
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