LEI MUNICIPAL Nº 783/2021 – Dispõe sobre a criação do Programa Família Guardiã na forma que especifica, no âmbito do Município de Canguaretama, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 783/2021.

LEI MUNICIPAL Nº 783/2021.

 

Dispõe sobre a criação do Programa Família Guardiã na forma que especifica, no âmbito do Município de Canguaretama, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe o artigo 11, da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º – Fica criado o Programa de Família Guardiã para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Política Nacional de Assistência Social e no Plano de Ação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Canguaretama/RN.

Art. 2º – Somente poderá fazer parte do Programa Família Guardiã, a família registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 3º – Para cada criança ou adolescente afastado judicialmente de sua família natural e que tenha sido acolhido sob a forma de guarda, poderá ser concedido auxílio pecuniário mensal, a titulo de ajuda de custo, para a família que o acolheu, desde que esta família participe de projeto conforme artigo segundo, mediante estabelecimento de parceria com entidade pública ou privada.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, 25 de maio de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:4CF8764A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/05/2021. Edição 2532
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI MUNICIPAL N° 781/2021. (*) – Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com as fases cronológicas definidas no plano nacional e/ou estadual e a municipal de imunização contra a covid-19.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 781/2021. (*)

LEI MUNICIPAL N° 781/2021. (*)

 

Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com as fases cronológicas definidas no plano nacional e/ou estadual e a municipal de imunização contra a covid-19.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com as fases cronológicas definidas no plano nacional e/ou estadual e/ou municipal de imunização contra a covid-19.

§ 1º São passíveis de penalização:

I – O agente público responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento destes;

II – A pessoa imunizada ou seu representante legal.

§ 2° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 2° As penalidades previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1° Comprovada a infração de agente público, conforme hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 1º, será aplicada multa de até 150 (Cento e Cinquenta) Unidades de Referência Monetária de Canguaretama —URMs.

§ 2° Comprovada a infração de pessoa imunizada ou de seu representante legal, conforme hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1º, será aplicada multa de até 200 (Duzentas) URMs.

§ 3º Se a pessoa imunizada for agente público, a multa terá o dobro do valor da multa prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 1º e no § 3° deste artigo – o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo, ao término do processo administrativo, ter seu contrato rescindido ou ser exonerado.

§ 5° Nas hipóteses previstas no § 1º e no § 3° deste artigo, sendo o. agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado, observados os ritos previstos na legislação.

§ 6° Os valores decorrentes das multas referidas no § 1º, no § 2° e no § 3º deste artigo deverão ser recolhidos à Secretaria Municipal de Saúde para uso no combate à covid-19.

Art. 3° As penalidades previstas nesta Lei não se aplicam a casos, devidamente justificados, nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada a fim de evitar o desperdício de doses da vacina.

Art. 4° Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida no plano nacional e/ou estadual e/ou municipal de imunização contra a covid-19.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama, em 20 de maio de 2021

 

 

WELLISONCARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Ordinária de autoria do vereador Elvis Felipe Amaro dos Santos

 

(*) REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:645450B9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/05/2021. Edição 2534
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https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI MUNICIPAL N° 782/2021 – Dispõe sobre a proibição a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal N° 11.340, de 7 de agosto de 2006 “Lei Maria da Penha”, no Município de Canguaretama/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 782/2021.

Dispõe sobre a proibição a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal N° 11.340, de 7 de agosto de 2006 “Lei Maria da Penha”, no Município de Canguaretama/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições fazem saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica vedada a nomeação de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal N° 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha-, para todos os cargos de provimento em comissão, livre nomeação e exoneração, no Município de Canguaretama/RN.

Parágrafo Único: A referida vedação se dá a partir da condenação, até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama, em 20 de maio de 2021.

 

 

WELLISON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei de autoria do vereador Elvis Felipe Amaro dos Santos

 

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:F643263C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/05/2021. Edição 2529
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https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




EMENDA MODIFIATIVA LEI Nº 701/2018, DE 20 DE MAIO DE 2021 – Altera a redução do artigo 1º § 1º da lei municipal nº 701/2018 de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


EMENDA MODIFIATIVA LEI Nº 701/2018, DE 20 DE MAIO DE 2021.

Emenda MODIFIATIVA LEI Nº 701/2018, de 20 de maio de 2021.

 

Altera a redução do artigo 1º § 1º da lei municipal nº 701/2018 de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

 

OPREFEITO DE CANGUARETAMA/RN,usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente,Lei Orgânica do Município de Canguaretama, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º –Altera a redação do artigo 1º, § 1º da Lei Municipal nº 701/2018.

Art. 2º – Passará ter a seguinte redação:§1º A garantia estabelecida no caput será concedida ao servidor público, efetivo, contratado ou comissionado que cumprir o mínimo de oito horas diárias de jornada de trabalho.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Canguaretama/RN, 20 de maio de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

Proposta de Emenda de autoria do vereador Elvis Felipe Amaro dos Santos

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:87E008B9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/05/2021. Edição 2529
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LEI MUNICIPAL N° 781/2021 – Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com as fases cronológicas definidas no plano nacional e/ou estadual e a municipal de imunização contra a covid-19.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 781/2021.

Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com as fases cronológicas definidas no plano nacional e/ou estadual e a municipal de imunização contra a covid-19.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com as fases cronológicas definidas no plano nacional e/ou estadual e/ou municipal de imunização contra a covid-19.

§ 1º São passíveis de penalização:

I – O agente público responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento destes;

II – A pessoa imunizada ou seu representante legal.

§ 2° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 2° As penalidades previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1° Comprovada a infração de agente público, conforme hipótese prevista no inciso I do § 10 do art. 10, será aplicada multa de até 150 (Cento e Cinquenta) Unidades de Referência Monetária de Canguaretama —URMs.

§ 2° Comprovada a infração de pessoa imunizada ou de seu representante legal, conforme hipótese prevista no inciso II do § 10 do art. 10, será aplicada multa de até 200 (Duzentas) URMs.

§ 3º Se a pessoa imunizada for agente público, a multa terá o dobro do valor da multa prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 10 e no § 3° deste artigo – o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo, ao término do processo administrativo, ter seu contrato rescindido ou ser exonerado.

§ 5° Nas hipóteses previstas no § 1º e no § 3° deste artigo, sendo o. agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado, observados os ritos previstos na legislação.

§ 6° Os valores decorrentes das multas referidas no § 10, no § 2° e no § 30 deste artigo deverão ser recolhidos à Secretaria Municipal de Saúde para uso no combate à covid-19.

Art. 3° As penalidades previstas nesta Lei não se aplicam a casos, devidamente justificados, nos quais a ordem de pri6ridàde da vacinação não foi observada a fim de evitar o desperdício de doses da vacina.

Art. 4° Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida no plano nacional e/ou estadual e/ou municipal de imunização contra a covid-19.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama, em 20 de maio de 2021.

 

 

WELLISONCARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Ordinária de autoria do vereador Elvis Felipe Amaro dos Santos 

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:EA281638

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/05/2021. Edição 2529
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LEI MUNICIPAL Nº 779/2021 – Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 779/2021

Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, de acordo com o que determina a legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art.1º. Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

 

Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.

 

Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica.

 

Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, 31 de março de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Dhiogo Klenyson Fagundes Vicente
Código Identificador:A08D6E18

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/04/2021. Edição 2495
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