LEI Nº 809/2022 – ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI 809 2021 LOA 2022

LEI Nº 809, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

 

PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Canguaretama para o exercício financeiro de 2022, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal que “Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022”, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e autarquia instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º – O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Canguaretama, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência fiscal, a receita total é estimada no valor de R$ 77.700.000,00 (setenta sete milhões, setecentos mil reais), discriminadas por categoria econômica, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único – Incidirá como dedução sobre o valor bruto da receita estimada para o exercício de 2022, à conta retificadora que representará as contribuições automáticas debitadas dos recursos do ente público municipal, em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB, o valor de R$ 6.732.000,00 (seis milhões, setecentos trinta dois mil reais).

Art. 3º – A receita decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente, e discriminada em anexo, a esta Lei.

Parágrafo Único – Durante o exercício financeiro de 2022, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, que venham a ser criadas ou transferidas pela União, pelo Estado ou por organismos e entidades nacionais ou estrangeira, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

CAPÍTULO II

FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4° – A despesa total é fixada no valor de R$ 77.126.513,00 (setenta sete milhões, cento e vinte seis mil quinhentos treze reais).

I – No Orçamento Fiscal é fixada em R$ 53.090.913,00 (cinquenta três milhões, noventa mil novecentos e treze reais).

II – No Orçamento da Seguridade Social é fixada em R$ 24.035.600,00 (vinte quatro milhões, trinta cinco mil, seiscentos reais).

Parágrafo Único – A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de R$ 573.487,00 (quinhentos setenta três mil quatrocentos oitenta sete reais), servira como Reserva de Contingência Fiscal, será usado como recursos para a abertura de créditos adicionais.

Art. 5° – A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, que é parte integrante desta lei.

Parágrafo Único – A discriminação da despesa desta Lei, desdobradas em despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), tudo em conformidade com a Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.

TÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6° – O Poder Executivo fica autorizado a:

I – A abrir créditos suplementares, para atender insuficiências nas Dotações Orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, em consonância com as determinações previstas no artigo 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320/64;

II – Reprogramar os saldos orçamentários decorrentes dos créditos adicionais especiais abertos no último quadrimestre de 2021, nos termos do art. 45 da Lei 4.320/1964 c/c o art. 167, §2° da Constituição Federal;

III – A proceder a transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite estabelecido no inciso I deste artigo, nos termos do art. 167, Inciso VI, da Constituição Federal.

  • 1º – A suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa (GND) para outro, poderão ser feitas por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.
  • 2º – A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, do mesmo órgão, não compreenderá o limite previsto no Inciso I, deste artigo, poderão ser aprovados por Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Informação.
  • 3º – Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos transferidos pela União, Estado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, contratos e outras modalidades de transferências voluntárias e seus respectivos saldos, não serão computados no limite de que trata o Inciso I deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
  • 4º – Para efeito de apuração do limite a que se refere o Inciso I, não serão computados os valores de créditos suplementares cuja fonte de recursos seja proveniente do excesso de arrecadação:

I – Os recursos transferidos pela União, Estado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, contratos, outros instrumentos congêneres, de qualquer natureza, e outras modalidades de transferências voluntárias e seus respectivos saldos;

II – De receitas previstas ou não no orçamento, apurado por ocasião da emissão do Relatório a que se refere o art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o art. 8º desta Lei.

Art. 7° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, além do limite fixado no Art. 6º, créditos adicionais que tenham como fonte de recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas estimadas na presente Lei, até o limite da variação positiva entre o valor da receita estimada para cada bimestre e a efetivamente arrecadada no mesmo período, apurado por ocasião da emissão do Relatório a que se refere o art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • 1º – Considera-se como receita estimada para cada bimestre a que se refere o Caput, o valor correspondente a 1/6 (um sexto) da receita estimada para o exercício.
  • 2º – Para efeito da apuração do excesso de que trata o Caput, relativo ao último bimestre de 2022, a receita correspondente ao mês de dezembro será projetada com base na média aritmética da arrecadação dos meses de outubro e novembro.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8° – O Poder Executivo fica autorizado a contratação de operações de crédito, em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, Inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 9º – O Poder Executivo fica autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução n° 078, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal e alterada pela Resolução 043/2001.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 – Havendo o comprometimento do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, por uma insuficiente realização de receita, o Poder Executivo promoverá redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao  empenhamento da despesa e movimentação, incidindo, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas, pela ordem mencionada:

  1. Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
  2. Despesas a título de ajuda de custo;

III. Despesas com locação de mão de obra;

  1. Despesas com locação de veículos;
  2. Despesas com combustíveis;
  3. Despesas com treinamento;

VII. Transferências voluntárias a instituições privadas;

VIII. Outras despesas de custeio;

  1. Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;
  2. Despesas com comissionados;
  3. Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;

XII. Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.

  • 1º – Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações a que se refere o Caput deste artigo, será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
  • 2º – Objetivando dar suporte ao que preconiza o Caput deste artigo, o alcance das metas fiscais deverá ser monitorado bimestralmente, conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 11 – Nos termos do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e suas alterações posteriores, as despesas de caráter continuado e as despesas de Capital relativas a projetos em andamentos decorrentes de relação contratual, serão reempenhadas nas dotações próprias, ou em caso de inópia orçamentária, por transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

Art. 12 – No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2022, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

  • 1º – Os Quadros de Detalhamento da Despesa referentes ao Poder Executivo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Decreto.
  • 2º – O Quadro de Detalhamento da Despesa referente ao Poder Legislativo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
  • 3º – As codificações da receita e da despesa poderão ser alteradas, a fim de adaptar a classificação adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda para efeito de consolidação das contas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 13 – Durante a execução orçamentaria, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 14 – Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2021, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa.

Parágrafo Único – O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2022, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2020 e 2021 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrários.

 

Canguaretama/RN, 03 de fevereiro de 2022.

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

Prefeito Constitucional

= = CONFIRA AQUI A LEI Nº 809, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022 NA ÍNTEGRA




LEI Nº 809/2022 – LOA 2022 REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LOA 2022 LEI 809 REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

LEI Nº 809, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Canguaretama para o exercício financeiro de 2022, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal que “Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022”, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e autarquia instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º – O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Canguaretama, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência fiscal, a receita total é estimada no valor de R$ 77.700.000,00 (setenta sete milhões, setecentos mil reais), discriminadas por categoria econômica, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único – Incidirá como dedução sobre o valor bruto da receita estimada para o exercício de 2022, à conta retificadora que representará as contribuições automáticas debitadas dos recursos do ente público municipal, em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB, o valor de R$ 6.732.000,00 (seis milhões, setecentos trinta dois mil reais).

Art. 3º – A receita decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente, e discriminada em anexo, a esta Lei.

Parágrafo Único – Durante o exercício financeiro de 2022, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, que venham a ser criadas ou transferidas pela União, pelo Estado ou por organismos e entidades nacionais ou estrangeira, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

CAPÍTULO II

FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4° – A despesa total é fixada no valor de R$ 77.126.513,00 (setenta sete milhões, cento e vinte seis mil quinhentos treze reais).

I – No Orçamento Fiscal é fixada em R$ 53.090.913,00 (cinquenta três milhões, noventa mil novecentos e treze reais).

II – No Orçamento da Seguridade Social é fixada em R$ 24.035.600,00 (vinte quatro milhões, trinta cinco mil, seiscentos reais).

Parágrafo Único – A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de R$ 573.487,00 (quinhentos setenta três mil quatrocentos oitenta sete reais), servira como Reserva de Contingência Fiscal, será usado como recursos para a abertura de créditos adicionais.

Art. 5° – A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, que é parte integrante desta lei.

Parágrafo Único – A discriminação da despesa desta Lei, desdobradas em despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), tudo em conformidade com a Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.

TÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6° – O Poder Executivo fica autorizado a:

I – A abrir créditos suplementares, para atender insuficiências nas Dotações Orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, em consonância com as determinações previstas no artigo 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320/64;

II – Reprogramar os saldos orçamentários decorrentes dos créditos adicionais especiais abertos no último quadrimestre de 2021, nos termos do art. 45 da Lei 4.320/1964 c/c o art. 167, §2° da Constituição Federal;

III – A proceder a transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite estabelecido no inciso I deste artigo, nos termos do art. 167, Inciso VI, da Constituição Federal.

  • 1º – A suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa (GND) para outro, poderão ser feitas por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.
  • 2º – A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, do mesmo órgão, não compreenderá o limite previsto no Inciso I, deste artigo, poderão ser aprovados por Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Informação.
  • 3º – Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos transferidos pela União, Estado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, contratos e outras modalidades de transferências voluntárias e seus respectivos saldos, não serão computados no limite de que trata o Inciso I deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
  • 4º – Para efeito de apuração do limite a que se refere o Inciso I, não serão computados os valores de créditos suplementares cuja fonte de recursos seja proveniente do excesso de arrecadação:

I – Os recursos transferidos pela União, Estado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, contratos, outros instrumentos congêneres, de qualquer natureza, e outras modalidades de transferências voluntárias e seus respectivos saldos;

II – De receitas previstas ou não no orçamento, apurado por ocasião da emissão do Relatório a que se refere o art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o art. 8º desta Lei.

Art. 7° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, além do limite fixado no Art. 6º, créditos adicionais que tenham como fonte de recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas estimadas na presente Lei, até o limite da variação positiva entre o valor da receita estimada para cada bimestre e a efetivamente arrecadada no mesmo período, apurado por ocasião da emissão do Relatório a que se refere o art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • 1º – Considera-se como receita estimada para cada bimestre a que se refere o Caput, o valor correspondente a 1/6 (um sexto) da receita estimada para o exercício.
  • 2º – Para efeito da apuração do excesso de que trata o Caput, relativo ao último bimestre de 2022, a receita correspondente ao mês de dezembro será projetada com base na média aritmética da arrecadação dos meses de outubro e novembro.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8° – O Poder Executivo fica autorizado a contratação de operações de crédito, em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, Inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 9º – O Poder Executivo fica autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução n° 078, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal e alterada pela Resolução 043/2001.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 – Havendo o comprometimento do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, por uma insuficiente realização de receita, o Poder Executivo promoverá redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação, incidindo, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas, pela ordem mencionada:

  1. Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
  2. Despesas a título de ajuda de custo;

III. Despesas com locação de mão de obra;

  1. Despesas com locação de veículos;
  2. Despesas com combustíveis;
  3. Despesas com treinamento;

VII. Transferências voluntárias a instituições privadas;

VIII. Outras despesas de custeio;

  1. Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;
  2. Despesas com comissionados;
  3. Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;

XII. Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.

  • 1º – Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações a que se refere o Caput deste artigo, será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
  • 2º – Objetivando dar suporte ao que preconiza o Caput deste artigo, o alcance das metas fiscais deverá ser monitorado bimestralmente, conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 11 – Nos termos do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e suas alterações posteriores, as despesas de caráter continuado e as despesas de Capital relativas a projetos em andamentos decorrentes de relação contratual, serão reempenhadas nas dotações próprias, ou em caso de inópia orçamentária, por transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

Art. 12 – No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2022, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

  • 1º – Os Quadros de Detalhamento da Despesa referentes ao Poder Executivo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Decreto.
  • 2º – O Quadro de Detalhamento da Despesa referente ao Poder Legislativo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
  • 3º – As codificações da receita e da despesa poderão ser alteradas, a fim de adaptar a classificação adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda para efeito de consolidação das contas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 13 – Durante a execução orçamentaria, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 14 – Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2021, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa.

Parágrafo Único – O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2022, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2020 e 2021 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrários.

Canguaretama/RN, 03 de fevereiro de 2022.

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

Prefeito Constitucional

= = CONFIRA AQUI A LEI Nº 809, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022 NA ÍNTEGRA




LEI N° 807/2022 – Dispõe sobre denominação de ruas do Loteamento Alta Vista, no âmbito do Município de Canguaretama e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 807, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre denominação de ruas do Loteamento Alta Vista, no âmbito do Município de Canguaretama e dá outras providências.

 

PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam denominadas as vias públicas do Loteamento Alta Vista, localizado em Canguaretama.

 

§ 1º – Nome do Loteamento: • Loteamento Alta Vista.

 

§ 2º – Nomes das Ruas:

 

Rua I – Passa a ser denominada Rua José Carlos Rodrigues

Rua II – Passa a ser denominada Rua Antonio Florêncio de Lima

Rua III – Passa a ser denominada Rua Samuel Mandú

Rua IV – Passa a ser denominada Rua Helena Amaro

Rua V – Passa a ser denominada Rua Prof. Genoveva Virgínia da Conceição

Rua VI – Passa a ser denominada Rua Maria das Graças Soares de Souza

Rua VII – Passa a ser denominada Rua Pedro Inácio Xavier

Rua VIII – Passa a ser denominada Rua Hiquitásio Silva de Lima

Rua IX – Passa a ser denominada Rua Antonio Rodrigues

Rua X – Passa a ser denominada Rua Manoel Martins Delgado

 

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 20 de janeiro de 2022

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal Interino

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:A7F4AA8F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/01/2022. Edição 2699
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LEI Nº 808/2022 – EMENTA: Emenda Supressiva a Lei nº 684, de 26 de janeiro de 2018 – que dá nova redação a Lei nº 594/2013 e dá o outras providências .

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 808/2022, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.

EMENTA: Emenda Supressiva a Lei nº 684, de 26 de janeiro de 2018 – que dá nova redação a Lei nº 594/2013 e dá o outras providências .

 

PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º – Fica sancionada a EMENDA SUPRESSIVA a Lei nº 684, de 26 de janeiro de 2018 – Dando nova redação a Lei nº 594/2013.

 

SUPRIME no Art. 2º a seguinte redação:

 

II – Dois terços dos representantes da sociedade civil, assim distribuídos:

 

Um representante integrante de entidade de proteção ambiental;

Um representante integrante de associação de artesanatos;

Um representante integrante de associação folclóricas e culturais;

Um representante dentre os praticantes de pesca esportiva;

Um representante de associações de fomento ao turismo;

Um representante integrante de associação de transportes de passageiros;

Um representante dos praticantes de esportes náuticos;

Um representante do comércio varejista;

Um representante dos proprietários de casas de veraneio;

Um representante do Iate Clube.

 

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 20 de janeiro de 2022

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal Interino

 

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

 

Vereador Autor da Emenda:

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:521A2955

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/01/2022. Edição 2699
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LEI N° 806/2022 – REVOGA A DOAÇÃO EFETUADA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL N° 414/2008 E, AUTORIZA A REVERSÃO DO TERRENO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 806, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

REVOGA A DOAÇÃO EFETUADA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL N° 414/2008 E, AUTORIZA A REVERSÃO DO TERRENO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.

 

PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a revogar a doação do terreno urbano com a área de 36.54m (trinta e seis metros e cinquenta e quatro centímetros), mais 93,34m (noventa e três metros e trinta e quatro centímetros), perfazendo um total de 129,88 (cento e vinte e nove metros e oitenta e oito centímetros); ao SUL com terreno do patrimônio público municipal em 119,73 metros (cento e dezenove metros e setenta e três centímetros), mais 20,30m (vinte metros e trinta centímetros), com o parque de vaquejada Darcy de Oliveira Calafange; ao LESTE com terreno do patrimônio público Municipal em 255,53m (duzentos e cinquenta e cinco metros e cinquenta e três centímetros); e, ao OESTE com o terreno do patrimônio público Municipal em 41,28m (quarenta e um metros e vinte e oito centímetros) mais 56,50m (cinquenta e seis metros e cinquenta centímetros) com a RN 296 mais 145,76 (cento e quarenta e cinco metros e setenta e seis centímetros), com o parque de vaquejada de Darcy de Oliveira Calafange, perfazendo um área total de 28.390,19m² (vinte e oito mil, trezentos e noventa metros e dezenove centímetros quadrado) matriculado sob número 3.573, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a reversão, ao Patrimônio Público do Município de Canguaretama/RN, do terreno urbano com a área de 28.390,19m²(vinte e oito mil, trezentos e noventa metros e dezenove centímetros quadrado), doado à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, CNPJ n° 08.334.385/0001-35, através da Lei Municipal de n° 414 de 2008.

 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 17 de janeiro de 2022

 

 

JOÃO WILSON ANDRADE DE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal Interino

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:85287B30

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/01/2022. Edição 2696
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LEI Nº 804/2022 – DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 804/2022, DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

At. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único – Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

 

I – Anexo I – Listagem dos Programas por órgão, indicando o objetivo, o público-alvo, o valor e as metas das ações para o período.

 

Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação do governo municipal em Eixos e Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.

 

Art. 3º Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Eixo: macro desafio tornado elemento de organização que aglutina programas que se relacionam, integram-se ou complementam-se para sua resolução.

II – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

a) Finalístico: aquele em que são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade, gerando resultados passíveis de aferição por meio de indicadores.

b) Gestão de políticas públicas (Administrativo): aqueles voltados para a oferta de bens e serviços à administração municipal, para a gestão de políticas e para apoio administrativo.

III – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um Programa, podendo ser Projeto, quando concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, mas limitado no tempo; Atividade, quando se realiza de modo contínuo e permanente.

 

Art. 5º Os valores financeiros estabelecidos para as Ações constantes do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

 

Art. 6º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compreendendo a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

 

Art. 7º O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio a gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2022-2025.

 

Art. 9º A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão considerar as diretrizes de elevação dos investimentos públicos e de contenção do crescimento das despesas correntes primárias.

 

Art. 10 A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único – A revisão do Plano Plurianual 2022-2025, nas condições limites de que trata o “Caput” deste artigo, deverão observar o seu ajustamento às necessidades de adequação às demandas do Município no seu contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reorganização do gasto público municipal.

 

§1º Os projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual serão encaminhados à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2022, 2023 e 2024.

 

§2º Os projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:

I – Inclusão de programas ou ação:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b) indicação dos recursos que financiarão o programa ou a ação proposta.

II – Alteração ou exclusão de programa ou ações:

a) Exposição dos motivos que ensejam a proposta.

 

§3º Considera-se alteração de programa:

I – Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo;

II – Inclusão ou exclusão de ações;

III – Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações.

 

§4º As alterações previstas no inciso III do §3º poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.

 

Art. 11 O Poder Executivo fica autorizado a:

I – Alterar o órgão responsável pelas ações;

II – Adequar a meta física da ação para compatibilizá-la com alteração no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

 

Art. 12 Os valores financeiros das despesas e necessidades de recursos contidos nesta Lei estão orçados a preços vigentes no orçamento para o exercício de 2021 e serão atualizados, em cada exercício subsequente, pelos índices fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

 

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 13 O Poder Executivo, através do órgão específico, instituirá o Sistema de Informação, Acompanhamento, Controle e Avaliação do Plano Plurianual 2022-2025.

 

Parágrafo Único – O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de indicadores de desempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados, conforme prevê a al. e do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e alterações posteriores.

 

Art. 14 Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas ações, nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizados, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.

 

Art. 15 O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 O Poder Executivo divulgará, no Diário Oficial do Município, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 10 de janeiro de 2021.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal Interino

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:5724542C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/01/2022. Edição 2691
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