LEI Nº 866/2023 – Dispõe sobre a criação de ajuda de custo para Custeio de fardamento do Programa Saúde Com Agente, destinada aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias-ACE, e dar outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 866, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação de ajuda de custo para Custeio de fardamento do Programa Saúde Com Agente, destinada aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias-ACE, e dar outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art.1º Para aquisição do fardamento do Programa Saúde com Agente instituído pela Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, o Município repassará uma Ajuda de Custo aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE matriculados no curso técnico, destinada exclusivamente a aquisição de fardamento.

 

Art.2º O valor ser pago a cada Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemia – ACE, será obtido da divisão do valor repassado pelo Ministério da Saúde por meio da Ação de Educação e Formação em Saúde.

 

Parágrafo Único – A Ajuda de Custo objeto só será paga aos agentes que estiverem cursando o curso técnico na data de publicação desta Lei e será paga em parcela única.

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Canguaretama/RN, 01 de novembro de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:DF4A4590

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/11/2023. Edição 3152
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LEI Nº 868/2023 – Institui, no âmbito do Município de Canguaretama/RN o Incentivo por Desempenho Variável-IDV, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP)

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 868, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui, no âmbito do Município de Canguaretama/RN o Incentivo por Desempenho Variável-IDV, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP), com recursos advindos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Canguaretama/RN o Incentivo por Desempenho Variável – IDV, a ser pago mensalmente aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP) e que colaboram com os indicadores exigidos pelo Ministério da Saúde – MS, bem como ao custeio da Estratégia de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Primária pela Secretaria de Saúde do Município.

 

Parágrafo Único – O pagamento do Incentivo por Desempenho Variável, será pago com recursos advindos do Programa Previne Brasil, componente INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO, ficando o pagamento condicionado aos repasses Fundo Nacional de Saúde-FNS ao Fundo Municipal de Saúde – FMS de Canguaretama/RN.

 

Art. 2º. Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019. O valor global INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO será aplicado da seguinte forma:

I – 9% do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Primária;

II – 3% será destinado à Direção das Equipes da ESF e ACS da atenção primária em saúde;

III – 88% serão destinados ao pagamento a todos os profissionais e trabalhadores da atenção primária em saúde que compõem as Equipes da ESF e ACS, na forma de

 

Gratificação de Desempenho, a serem pagos mensalmente, conforme recebimento do recurso a cada quadrimestre avaliado.

Art. 3º. Do valor destinado que será pago aos servidores e/ou profissionais mencionados no inciso III do artigo anterior sob a forma de Gratificação de Desempenho, fica estabelecido que:

I – 100% serão rateados de maneira igualitária aos profissionais que exerçam cargos e/ou atividade profissional de Técnico ou auxiliar de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiros, inseridos no CNES, como membro da equipe mínima da ESF;

§ 1º Os profissionais mencionados no caput deste artigo podem ser, estatutários, contratados temporariamente ou intermediados por outra entidade.

§ 2º Para o recebimento do incentivo financeiro previsto no caput deste artigo, é necessário que todos os profissionais estejam vinculados à Estratégia de Saúde da Família e trabalhem, comprovadamente, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, ou que detenham outra carga horária regularmente aceita pelo Ministério da Saúde, devendo todos estarem inclusos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Art 4º. A avaliação do desempenho das equipes no conjunto dos indicadores será consolidada em um Indicador Sintético Final (ISF), que determinará o valor do incentivo financeiro a ser transferido ao município, onde o ISF corresponde ao cálculo do desempenho do conjunto dos indicadores selecionados pelo ministério da saúde. Esse indicador será aferido a cada 04 (quatro) meses com repercussão financeira para os 04 meses subsequentes, repetindo- se o ciclo quadrimestralmente.

 

Art. 5º. Os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), das Equipes de Atenção Primária (EAP), só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável, mediante alcance das metas dos indicadores eleitos, nos termos do decreto editado pelo Município.

 

Art. 6º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação de DESEMPENHO:

I – Os Servidores e Profissionais que, durante o quadrimestre relativo ao pagamento, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

a) Afastamento ou Licença de qualquer natureza superior a 30 dias;

b) Inativos;

c) Pensionistas;

d) Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal.

 

Art.7º. O valor destinado aos membros das equipes que não cumprirem as metas estipuladas, será revertido à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Primária.

 

Art. 8º. Os indicadores, bem como o parâmetro das metas, poderão ser alterados periodicamente de acordo com decreto vigente que estabeleça normas e metas para a Atenção Primária à Saúde, mediante prévia reunião da Comissão de Avaliação de Metas.

 

Art. 9º. Para avaliar o relatório de metas, em até 60 (sessenta) dias da publicação dessa Lei, será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas – CAM, composta por 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados por suas respectivas classes e nomeados pelo Prefeito Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma:

I – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde;

II – 01 (um) membro (Enfermeiro(a) ESF;

III – 01 (um) membro (Técnico(a) ou auxiliar de Enfermagem) da ESF;

IV- 01 (um) membro Agente Comunitário de Saúde.

 

Art. 10º. As metas previstas nesta Lei serão avaliadas BIMESTRALMENTE, pela Secretaria Municipal de Saúde, que divulgará em forma de relatório a cada equipe e submeterá ao crivo da Comissão.

§ 1º Após a Comissão de Avaliação de Metas – CAM avaliar o relatório de metas correspondente a cada equipe com o detalhamento dos profissionais aptos a receber os recursos, e obedecido o que dispõe esta Lei, o relatório será encaminhado de volta a Secretaria Municipal de Saúde para que seja efetuado o pagamento.

 

Art. 11º. Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

 

Art. 12º. Fica vedado o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável aos demais servidores que não compõe a equipe mínima exigida pelo CNES para compor as Equipes de Saúde da Família (ESF), e aos médicos da estratégia.

 

Art. 13º. Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo por Desempenho Variável objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 14º. Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho Variável previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado pela Comissão de Avaliação de Metas – CAM.

 

Art. 15º. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.

 

Art.16º. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

 

Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.18º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Canguaretama /RN, 01 de novembro de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:7A7BC42A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/11/2023. Edição 3152
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LEI Nº 869/2023 – “Cria o cargo de Diretor Municipal da Defesa Civil, vinculado a Secretaria Municipal de Administração, alterando o Artigo 42 da Lei Complementar nº 036/2019, extinguindo e criando cargos em comissão, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 869, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023

“Cria o cargo de Diretor Municipal da Defesa Civil, vinculado a Secretaria Municipal de Administração, alterando o Artigo 42 da Lei Complementar nº 036/2019, extinguindo e criando cargos em comissão, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Altera o Art. 42, da Lei Complementar nº 036/2019, no tocante aos cargos em comissão da Secretaria Municipal de Administração, ficando extintos os cargos previstos no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º – Fica criado na Secretaria Municipal de Administração os cargos previstos no Anexo II dessa Lei.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, modificando-se as disposições em contrário.

 

Canguaretama/RN, 01 de novembro de 2023.

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

Prefeito Constitucional

 

ANEXO I

 

QUADRO FUNCIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DEFESA CIVIL
CARGOS EXTINTOS REMUNERAÇÃO BÁSICA
COORDENADOR(A) R$ 1.800,00
ASSESSORIA TECNICA R$ 1.300,00
TOTAL GERAL R$ 3.100,00

 

ANEXO II

 

QUADRO FUNCIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARGO CRIADO REMUNERAÇÃO BÁSICA
DIRETOR MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL R$ 3.000,00
TOTAL GERAL R$ 3.000,00
Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:55989E2E

 


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LEI Nº 867/2023 – Institui, no âmbito do Município de Canguaretama/RN o Incentivo por Desempenho Variável-IDV, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal (ESB)

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 867, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui, no âmbito do Município de Canguaretama/RN o Incentivo por Desempenho Variável-IDV, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal (ESB), com recursos advindos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Canguaretama/RN o Incentivo por Desempenho Variável – IDV, a ser pago mensalmente aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde Bucal (ESB) e que colaboram com os indicadores exigidos pelo Ministério da Saúde-MS bem como ao custeio da Estratégia de Saúde Bucal pela Secretaria de Saúde do Município.

 

Parágrafo Único – O pagamento do Incentivo por Desempenho Variável, será pago com recursos advindos do Programa Previne Brasil, componente INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO, ficando o pagamento condicionado aos repasses Fundo Nacional de Saúde-FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Canguaretama/RN.

 

Art. 2º. Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 960, de 17 de julho de 2023. O valor global INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO será aplicado da seguinte forma:

 

I – 8,5% do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde Bucal;

II – 3,5% será destinado à Direção das Equipes de ESB da atenção primária em saúde;

III – 88% serão destinados ao pagamento a todos os profissionais e trabalhadores da atenção primária em saúde que compõem as Equipes da ESB, na forma de Gratificação de Desempenho, a serem pagos mensalmente, conforme recebimento do recurso a cada quadrimestre avaliado.

 

Art. 3º. Do valor destinado que será pago aos servidores e/ou profissionais mencionados no inciso III do do artigo anterior sob a forma de Gratificação de Desempenho, fica estabelecido que:

I – 60% serão aos profissionais que exerçam cargo e/ou atividade profissional de cirurgião dentista, inseridos no CNES, como membro da equipe da ESB;

II – 40% serão aos profissionais que exerçam cargo e/ou atividade profissional de Tecnico OU Auxiliar de Saúde Bucal, inseridos no CNES, como membro da equipe da ESB;

§ 1º O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal – eSB modalidade I, composta por 1 Dentista, 1 Auxiliar ou Técnico e modalidade II, composta por 1 Dentista, 1 Auxiliar e 1 Técnico de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde Bucal e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Os profissionais mencionados no caput deste artigo podem ser, estatutarios, contratados temporariamente, comissionados ou intermediados por outra entidade.

§ 3º Para o recebimento do incentivo financeiro previsto no caput deste artigo, é necessário que todos os profissionais estejam vinculados à Estratégia de Saúde Bucal e trabalhem, comprovadamente, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, ou que detenham outra carga horária regularmente aceita pelo Ministério da Saúde, devendo todos estarem inclusos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

 

Art 4º. A avaliação do desempenho das equipes será através da avaliação do conjunto de indicadores: sete indicadores estratégicos e cinco ampliados conforme decreto a ser editado pelo município.

§ 1º Esses indicadores serão aferidos a cada 04 (quatro) meses com repercussão financeira para os 04 meses subsequentes, repetindo- se o ciclo quadrimestralmente.

§ 2º Os resultados preliminares dos indicadores serão divulgados bimestralmente à comissão e consequentemente aos profissionais para monitoramento das metas.

 

Art. 5º. Os profissionais das Equipes de Saúde Bucal (ESB), só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável, mediante alcance das metas dos indicadores eleitos nos termos do decreto a ser editado pelo município.

 

Art. 6º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação de DESEMPENHO:

I – Os Servidores e Profissionais que, durante o quadrimestre relativo ao pagamento, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

a) afastamento ou licença de qualquer natureza superior a 30 dias;

b) Inativos;

c) Pensionistas;

d) Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal.

 

Art.7º. O valor destinado aos membros das equipes que não cumprirem as metas estipuladas, será revertido à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde Bucal.

 

Art. 8º. Os indicadores, bem como o parâmetro das metas, poderão ser alterados periodicamente, de acordo com decreto vigente que estabeleça normas e metas para a Atenção Primária à Saúde, mediante prévia reunião da comissão de avaliação de metas.

 

Art. 9º. Para avaliar o relatório de metas, em até 60 (sessenta) dias da publicação dessa Lei, será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas-CAM, composta por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde do Município e nomeados pelo Prefeito Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma:

 

I – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde;

II – 01 (um) membro Cirurgião-dentista ESB;

III – 01 (um) membro Técnico ou auxiliar de Saúde Bucal da ESB;

 

Art. 10º As metas a serem atingidas serão avaliadas bimestralmente pela Secretaria Municipal de Saúde, que divulgará em forma de relatório a cada equipe e submeterá ao crivo da Comissão.

§ 1º. Após a Comissão de Avaliação de Metas-CAM avaliar o relatório de metas correspondente a cada equipe, e obedecido o que dispõe esta Lei, o relatório será encaminhado de volta a Secretaria Municipal de Saúde para que seja efetuado o pagamento.

 

Art. 11º. Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

 

Art. 12º. Fica vedado o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável aos demais servidores que não compõe a equipe mínima exigida pelo CNES para compor as Equipes de Saúde Bucal;

 

Art. 13º. Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo por Desempenho Variável objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 14º. Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho Variável previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado pela Comissão de Avaliação de Metas – CAM.

 

Art. 15º. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.

 

Art.16º. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

 

Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a junho de 2023, respeitados em todo caso, os valores já recebidos em mesmo título.

 

Art.18º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Canguaretama/RN, 01 de novembro de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:70A54D90

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/11/2023. Edição 3152
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https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI Nº 865/2023 – Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 865, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art.2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é um órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art.3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação e formulação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.

 

Art.4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura:

 

Plenário

Mesa Diretora

Secretaria Executiva

Comissões

 

Art.5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete:

 

Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;

Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da pratica de atividades físicas e do esporte no Munícipio;

Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;

Zelar pela memória do esporte;

Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela pratica de atividade física e esportiva;

Acompanhar, a partir de análises orçamentarias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos.

Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;

Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

Realizar pesquisa e promover debates relativos à situação do esporte e do lazer no município;

Contribuir com os órgãos da Administração Municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de formação educacional e de desenvolvimento do Esporte e lazer;

Coletar, analisar e encaminhar propostas e fazer sugestões, além de opinar sobre irregularidades que digam respeito aos programas, projetos e competições esportivas, além de eventos de lazer realizados no Município;

Elaborar intercâmbios e convênios com instituições publicas e privadas, nacionais e internacionais, com a finalidade de incrementar o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município;

Pronunciar-se sobre a construção, ampliação e manutenção dos equipamentos esportivos do Município;

Fiscalizar normas e diretrizes de financiamento de projetos e convênios esportivos;

Fiscalizar a aplicação dos recursos públicos repassados às entidades conveniadas ou atletas para incentivo ao esporte e lazer do Município;

Acompanhar as atividades organizadas ou patrocinadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer no âmbito municipal ou fora dele quando oficialmente representada;

Acompanhar audiências publicas referentes ao Esporte e Lazer;

Convocar a Conferência Municipal do Esporte e Lazer ordinariamente a cada 2 (dois) anos, e extraordinariamente quando necessária, aprovando seu regulamento e normas de funcionamento;

Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às politicas publicas de Esporte e Lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.

 

Art.6º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:

 

Um representante da Câmara Municipal;

Dois representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

Um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social e Habitação

Um representante de Órgão/entidade representativa dos idosos;

Um representante de Órgão/entidade representativa dos deficientes físicos;

Um representante de Federações esportivas;

Um membro da sociedade civil;

 

§ 1º Os órgãos e entidades de que se tratam os incisos I a IX indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte, para posterior designação do Prefeito Municipal.

§ 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§ 3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.

 

Art. 8º A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta.

 

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes é de 02 anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º Não serão remuneradas

§ 2º serão consideradas atividades de relevante interesse publico.

 

Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.

 

Art. 10º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer se reunirá mensalmente, na ultima terça-feira de cada mês e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.

 

Art. 11º As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 6 conselheiros.

 

Art. 12º Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

 

Art. 13º O Conselho Municipal de Esportes pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.

 

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

 

Art. 14º A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.

 

Art. 15º No prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.

 

Art. 16º Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

 

Art. 17º Fica autorizado o município a criar o Fundo Municipal do Esporte (desenvolvimento desportivo), com a finalidade de captar e canalizar recursos para atletas e entidades da sociedade civis legalmente constituídas que atuam na área esportiva.

 

Paragrafo único – A forma de funcionamento e providencia de recursos para o Fundo Municipal de Esporte será disciplinado por Decreto, após ser apreciado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

 

Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, modificando-se as disposições em contrário.

 

Canguaretama/RN, 26 de outubro de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:20478B19

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/10/2023. Edição 3148
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI Nº 864/2023 – “Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n.º 127/2022 e dá outras providências”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 864, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

“Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n.º 127/2022 e dá outras providências”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la, conforme consta no instrumento de informação INVESTSUS.

 

§ 1º. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

 

I – Para o enfermeiro, fica fixado em R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), do piso estabelecido pela Lei Federal de n. 14.434/2022;

 

II – Para o Técnico de Enfermagem, fica fixada em R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), correspondente a 70% (setenta por cento) do piso estabelecido pela Lei Federal n. 14.434/2022 para o cargo de Enfermeiro;

 

III – para o Auxiliar de Enfermagem e Parteira, fica fixada em R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do piso estabelecido pela Lei Federal n. 14.434/2022 para o cargo de Enfermeiro;

 

§2º. Serão considerados, para o cálculo do piso nacional da categoria, o vencimento básico (VB) somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), tais como:

 

I – Parcela mínima auferida em gratificação por desempenho (parte fixa e invariável);

II – Vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral.

 

§3º. Não serão contabilizados, para o cálculo do piso nacional da categoria, as parcelas indenizatórias, variáveis, transitórias ou pessoais, tais como:

I – Gratificação por título (especialização, mestrado, doutorado);

II – Adicional de insalubridade;

III – Abono permanência;

IV – Gratificação por exercício de função;

V – Vantagens de natureza indenizatória;

VI- Anuênios, triênios e quinquênios, ou semelhantes.

 

§4º. A carga horária considerada para o piso nacional da categoria é de 44 (quarente e quatro) horas semanais, oito horas diárias, obedecendo a proporcionalidade no caso de carga horária diversa, no que pertine ao cálculo para pagamento da complementação salarial.

 

§ 5º. Constará no contra cheque do funcionário a nomenclatura “complementação alusiva ao piso salarial Lei Federal 14.434/2022”, dos valores a serem repassados, conforme consta no CPF de cada servidor devidamente informados no INVESTSUS.

 

§ 6º. Será pago de forma retroativa os meses de maio, junho, julho e agosto do valor alusivo a complementação salarial, em contra cheque do mês de setembro do ano de 2023, no qual deverá constar a nomenclatura “pagamento retroativo dos meses de maio a agosto da complementação alusiva ao piso salarial Lei Federal 14.343/2022”.

 

Art. 2º. As parcelas complementares de que trata esta lei não compõem a base de cálculo das contribuições sociais dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, sendo considerada verba de natureza transitória não incorporável aos proventos de aposentadoria do segurado.

 

Art. 3º. Os vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos de enfermeiro, auxiliar e técnico de enfermagem permanecem inalterados, não refletindo nenhuma mudança nos cálculos de vantagens pecuniárias anteriormente concedidas aos servidores públicos municipais.

 

Art. 4º. As parcelas de que trata o art. 1ºdeverão ser honradas até o mês de dezembro de 2023, ficando estritamente condicionadas ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei 14.581/2023 e suas regulamentações, em especial pela Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.

 

§ 1º O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.

 

§ 2º Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse da União para esse fim.

 

Art. 5º A autorização instituída pela presente Lei Municipal destina-se à abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal publicará, mensalmente, no Diário Oficial, os valores recebidos a título de assistência financeira complementar da União destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de que trata a Lei Federal n.º 14.434/2022.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosa partir domês demaio de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Canguaretama/RN, 20 de setembro de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito do Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:AA768634

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/09/2023. Edição 3123
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