GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 852, DE 13 DE JULHO DE 2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte,
L E I:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município de Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2024, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – As Metas Fiscais;
II – As Prioridades da Administração Municipal; III – A Estrutura dos Orçamentos;
IV – As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V – As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI – As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais; VII – As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII – As Disposições Gerais.
Capítulo I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta (se houver) que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º – O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Art. 5 º – Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias;
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º – Em cumprimento ao §3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º – Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
§ 1º – Os valores correntes dos exercícios de 2024 e para os dois seguintes deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelas Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
§ 2º – Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º – Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º – De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 – Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 – O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 – O §2º, Inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo das Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter a avaliação da situação e atuarial do regime próprio dos servidores municipais nos três últimos exercícios, estabelecendo comparativo de receitas e despesas previdenciárias, terminando por apurar o resultado previdenciário e a disponibilidade financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 – Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º – A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º – A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 14 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 15 – O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos dois exercícios anteriores e das previsões para 2023, e os dois exercícios seguintes.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 16 – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 17 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 18 – Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, e os dois exercícios seguintes.
Capítulo II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2022/2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2022/2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2022/2025, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Capítulo III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias expedidas pelo Secretaria do Tesouro Nacional – STN (SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores), relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios.
Art. 22 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de:
I Mensagem;
II Texto do Projeto de Lei;
III Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;
IV Orçamento fiscal e da seguridade social;
V Orçamento de investimento.
§ 1º – Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I evolução da receita e da despesa de que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
II receita por fonte de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social;
III sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social por funções e órgãos do governo;
IV demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos e grupos de despesas;
V demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por órgão e função;
VI resumo geral das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VII resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos;
VIII demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas, conforme preceitua o anexo I da Lei Federal no. 4.320/1964, e suas alterações;
IX recursos destinados a investimentos por poder e órgão;
X programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, subfunções, programas e agrupamentos de despesas;
XI demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;
XII demonstrativo da despesa por função;
XIII demonstrativo da despesa por subfunção;
XIV demonstrativo da despesa por programa;
XV compatibilização do Plano Plurianual — PPA a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual — LOA.
§ 2º – As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e evidenciando o total de cada um dos orçamentos.
Capítulo IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 – O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 24 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 25 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9º da LRF).
§ 1º – As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:
I Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
II Despesas a título de ajuda de custo;
III Despesas com locação de mão de obra;
IV Despesas com locação de veículos;
V Despesas com combustíveis;
VI Despesas com treinamento;
VII Transferências voluntárias a instituições privadas;
VIII Outras despesas de custeio;
IX Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;
X Despesas com comissionados;
XI Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
XII Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.
§ 2º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 27 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da LRF).
§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução dos investimentos municipais.
§ 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 – O Orçamento para o exercício de 2024 destinará recursos para a Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até cinco por cento (5%) da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2024, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
Parágrafo Único – Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, no decorrer do exercício, até o mês de outubro, caso reste comprovado a não concretização dos riscos fiscais ou eventos (desastres e calamidade pública) capazes de afetar as contas públicas, o Chefe do Executivo poderá utilizar para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 – Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (Art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, §3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado para dispensa de licitação (art. 24, Inciso I e II, da Lei nº 8.666/93 e/ou art. 75, Inciso I e II, da Lei nº 14.133/2021), devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 35 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.
Art. 38 – A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por Categoria de Programação (CP) e, quanto a sua natureza, por Categoria Econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.
Art. 39 – O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, a:
I – Suplementar as dotações orçamentárias dos Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação que necessitem de reforço orçamentário, utilizando- se como fonte de recurso, os definidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas e em créditos adicionais, de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro ou de um órgão para outro, como estabelece o art. 167, VI, da Constituição Federal.
III Mediante Decreto, a Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias, programas, projetos e atividades aprovados na Lei Orçamentária do Exercício de 2024 e através de créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação, desmembramento de órgãos e entidades, bem como, alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como, respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.
§ 1º – A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a (35%) trinta cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2024, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.
§ 2º – A autorização prevista no inciso II deste artigo é limitada a (35%) trinta cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2024.
§ 3º – A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, não compreenderá os limites previsto no § 1º e 2º, deste artigo. Poderá ser feita através de Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.
§ 4º – O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2024, não serão computados no limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
§ 5º – O Poder Executivo e Legislativo, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada Fonte de Recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo novos elementos, desde que não seja alterado o valor total do Orçamento aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 40 – Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal).
§ 1º – A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2024 somente poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022/2025 e com esta Lei.
Art. 41 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 42 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual 2022/2025, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento de metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO
Art. 43 – O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.
Art. 44 – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.
§1º – Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 30 de junho de 2023.
§2º – Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o art. 29-A da Constituição da República valor fixado para Poder Legislativo.
Art. 45 – Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2023.
§1º – Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.
§2º – Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.
Art. 46 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar a até o décimo quinto dia do mês subsequente as demonstrações da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47 – A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 48 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).
Art. 49 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 50 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa específica, poderão:
I Corrigir/aumentar/conceder vantagens e aumento de remuneração de servidores e demais agentes públicos;
II Criação/extinção de cargos, empregos e funções públicos;
III Criação/extinção/alteração de estrutura de carreiras;
IV Admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei;
V Revisão geral, reajuste do sistema de pessoal e reestruturações dos planos de cargos, carreiras e salários;
§ 1º – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 51 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 52 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 53 – O orçamento do Município para o exercício de 2024 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 01 de julho de 2023.
§ 1º – O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição Federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.
§ 2º – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2024, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal e com o disposto no art. 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 54 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
VI Redução em pelo menos 10% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança.
VII Eliminação das despesas com horas-extras;
VIII Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IX Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 55 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 56 – De acordo com o artigo 167-A da EC nº. 109/21 desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:
I Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição; V Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;
VI Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, e de servidores e empregados públicos, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas da EC;
VII Criação de despesa obrigatória;
VIII Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
IX Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 57 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 58 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 59 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 3º – A utilização dos recursos autorizados no § 2º será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
§ 4º – Não se incluem no limite previsto no § 2º, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Serviços da dívida;
III – Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV – Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;
V – Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 61 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, §3°), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.
Art. 62 – É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º – As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentaria o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
I – se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 3º – Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
I – demonstrada em dotações orçamentária específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
§ 4º – A não execução da programação orçamentaria das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 63 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:
I – Poder Executivo, até 1° de julho de 2023, junto ao Gabinete do Prefeito; e
II – Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 64 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 65 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 66 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.
Art. 67 – No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2024, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
§ 1º – As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º – A organização do Quadro de Detalhamento de Despesas constará em sistema informatizado no âmbito da Prefeitura.
Art. 68 – Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos.
Parágrafo Único – O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2024, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2022 e 2023 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 69 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao Poder Legislativo.
Art. 70 – As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Presidente da Casa.
Art. 71 – Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2024, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 72 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, e Meio Ambiente.
Art. 73 – Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:
I. vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal no 4.320/1964;
II. referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou
III. referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação depender de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder público concedente.
§ 1º – Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos.
§ 2º – Fica vedada, no exercício de 2024, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2023 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2022, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º – A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 74 – Para os fins desta Lei, ficam estabelecidos a observância e a integridade do equilíbrio orçamentário e financeiro, compatibilizados entre receitas e despesas previamente estimadas.
Art. 75 – Observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar Nacional n° 101/2000, é vedada, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
§ 1º – Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.
§ 2º – As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º – É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município.
Art. 76 – Somente poderão ser incluídas, no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito, cuja realização já tenha sido autorizada pelo Legislativo Municipal, ou solicitadas ao Poder Legislativo até o final do mês de agosto do corrente ano.
Parágrafo Único – Serão observados, para consecução e efeito deste artigo, o disposto no § 2º do art. 7º, da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000, e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 77 – Se, até aprovação desta Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 ou da Lei Orçamentária Anual para 2024, o Congresso Nacional e a União Federal aprovarem e editarem o “novo arcabouço fiscal” (ou “novo regime de teto de gastos públicos”), tal eventual novel regime nacional e suas respectivas alterações na Constituição Federal e/ou em leis ordinárias e complementares nacionais e/ou federais serão reajustados e readequados em ambas as leis municipais.
Art. 78 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e Cumpra-se.
Canguaretama/RN, 13 de julho de 2023.
JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO
Prefeito Constitucional
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
ANEXO – RISCOS FISCAIS |
2024 |
ARF (LRF, art 4º, § 3º) |
R$ 1,00 |
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
Descricão |
Valor |
Descricão |
Valor |
Demandas Judiciais |
150.000,00 |
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência |
150.000,00 |
Dívidas em Processo de Reconhecimento |
0,00 |
– |
0,00 |
Avais e Garantias Concedidas |
0,00 |
– |
0,00 |
Assunção de Passivos |
0,00 |
– |
0,00 |
Assistências Diversas |
100.000,00 |
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência |
100.000,00 |
Outros Passivos Contingentes |
0,00 |
– |
0,00 |
SUBTOTAL |
250.000,00 |
SUBTOTAL |
250.000,00 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Frustração de Arrecadação |
150.000,00 |
Limitação de Empenho |
150.000,00 |
Restituição de Tributos a Maior |
0,00 |
– |
0,00 |
Discrepância de Projeções: |
100.000,00 |
Limitação de Empenho |
100.000,00 |
Outros Riscos Fiscais |
0,00 |
– |
0,00 |
SUBTOTAL |
250.000,00 |
SUBTOTAL |
250.000,00 |
TOTAL |
500.000,00 |
TOTAL |
500.000,00 |
Nota: 1) FRUSTAÇÃO DE ARRECADAÇÃO: A Frustação entre o indice estimado do fator PIB para o exercicio de 2024 na época da LDO para o periodo atual sobre Receitas Tributárias sobre o FPM em função de possível redução do IPI que compõe Fundo de Participação dos Municipios. 2)DISCREPÂNCIA DE PROJEÇÕES: A media ponderada da equivoco entre a mediana das estimativas do ato PIB+IPCA projetado pelo Banco Central no inicio de janeiro e o realizado do PIB e IPCA final de cada periodo. |
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
(Art.4º, §3º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)
Com o objetivo de prover transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, determinou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve conter Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Assim, os Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que possam impactar negativamente as contas públicas e, consequentemente, as metas fiscais estabelecidas em lei. Dentre os riscos destacam-se os relacionados aos passivos contingentes e aos decorrentes de alterações do cenário macroeconômico.
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo. Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais – como secas ou inundações – ou de epidemias – como a dengue – tem sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus efeitos, assim como as despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA do ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos Fiscais.
No tocante aos passivos contingentes, que são obrigações surgidas em função de acontecimentos futuros incertos e não totalmente sob o controle do ente Estado, ou de fatos passados ainda não reconhecidos, a materialização desses eventos afeta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. De forma a ordenar a classificação dos riscos fiscais, serão utilizadas duas categorias: riscos de caráter orçamentário e aqueles vinculados a receita.
I – Riscos relacionados às variações na receita
O contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico podem alterar as receitas previstas, mas a trajetória atual aponta para crescimento das receitas. Os principais impactos que se tem sobre as receitas são os do comportamento da inflação e do nível de atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto – PIB. Esse indicador serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando-se, prioritariamente, as tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de recursos. Desta forma, qualquer alteração futura no crescimento econômico do país irá impactar no crescimento das receitas do Município.
II – Riscos decorrentes dos passivos contingentes
As contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle do Município. Além do mais, poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade.
Há passivos contingentes que não são mensuráveis com suficiente segurança em razão de ainda não terem sido apurados, auditados ou periciados, por restarem dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por envolverem análises e decisões que não se pode prever, como é o caso das demandas judiciais. Nestes casos, são incluídas no presente Anexo as demais informações disponíveis sobre o risco, como tema em discussão, objeto da ação, natureza da ação ou passivo e instância judicial, conforme recomenda a norma internacional de contabilidade.
Por fim, ressalte-se que as ações judiciais passam por diversas instâncias e tem longa duração e, portanto, constam do Anexo de Riscos Fiscais de vários exercícios. Por esta razão podem ser reclassificadas de acordo com o andamento do processo judicial, sempre e quando fatos novos apontarem alteração das chances de ganho ou perda pelo Município.
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
I – METAS ANUAIS |
2024 |
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) |
R$ 1,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
2024 |
2025 |
2026 |
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB (a / PIB) x 100 |
% RCL (a / RCL) x 100 |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
% PIB (b / PIB) x 100 |
% RCL (b / RCL) x 100 |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
% PIB (c / PIB) x 100 |
% RCL (b / RCL) x 100 |
Receita Total |
121.436.109,81 |
116.608.517,20 |
0,16 |
96,75 |
126.293.554,21 |
121.436.109,81 |
0,16 |
96,88 |
131.345.296,38 |
126.293.554,21 |
0,17 |
96,88 |
Receitas Primárias ( I ) |
120.770.107,54 |
115.968.991,30 |
0,16 |
96,22 |
125.600.911,84 |
120.770.107,54 |
0,16 |
96,35 |
130.624.948,32 |
125.600.911,84 |
0,17 |
96,35 |
Receitas Primárias Correntes |
91.249.752,96 |
87.622.194,12 |
0,12 |
72,70 |
135.568.072,89 |
130.353.916,24 |
0,17 |
103,99 |
140.990.795,81 |
135.568.072,89 |
0,18 |
103,99 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
5.290.470,92 |
5.080.152,60 |
0,01 |
4,21 |
5.502.089,76 |
5.290.470,92 |
0,01 |
4,22 |
5.722.173,35 |
5.502.089,76 |
0,01 |
4,22 |
Transferências Correntes |
83.470.124,44 |
80.151.838,33 |
0,11 |
66,50 |
127.477.259,23 |
122.574.287,72 |
0,16 |
97,79 |
132.576.349,60 |
127.477.259,23 |
0,17 |
97,79 |
Demais Receitas Primárias Correntes |
2.489.157,60 |
2.390.203,19 |
0,00 |
1,98 |
2.588.723,90 |
2.489.157,60 |
0,00 |
1,99 |
2.692.272,86 |
2.588.723,90 |
0,00 |
1,99 |
Receitas Primárias de Capital |
907.061,51 |
871.002,03 |
0,00 |
0,72 |
943.343,97 |
907.061,51 |
0,00 |
0,72 |
981.077,73 |
943.343,97 |
0,00 |
0,72 |
Despesa Total |
121.436.109,81 |
116.608.517,20 |
0,16 |
96,75 |
126.293.554,21 |
121.436.109,81 |
0,16 |
96,88 |
131.345.296,37 |
126.293.554,21 |
0,17 |
96,88 |
Despesas Primárias ( II ) |
118.767.858,55 |
114.046.340,07 |
0,16 |
94,62 |
123.518.572,89 |
118.767.858,55 |
0,16 |
94,75 |
128.459.315,81 |
123.518.572,89 |
0,16 |
94,75 |
Despesas Primárias Correntes |
115.768.969,78 |
111.166.669,66 |
0,15 |
92,23 |
120.399.728,58 |
115.768.969,78 |
0,16 |
92,36 |
125.215.717,72 |
120.399.728,58 |
0,16 |
92,36 |
Pessoal e Encargos Sociais |
53.177.069,18 |
51.063.058,56 |
0,07 |
42,37 |
55.304.151,95 |
53.177.069,18 |
0,07 |
42,42 |
57.516.318,03 |
55.304.151,95 |
0,07 |
42,42 |
Outras despesas Correntes |
62.591.900,60 |
60.103.611,11 |
0,08 |
49,87 |
65.095.576,63 |
62.591.900,60 |
0,08 |
49,93 |
67.699.399,69 |
65.095.576,63 |
0,09 |
49,93 |
Despesas Primárias de Capital |
2.998.888,77 |
2.879.670,41 |
0,00 |
2,39 |
3.118.844,32 |
2.998.888,77 |
0,00 |
2,39 |
3.243.598,09 |
3.118.844,32 |
0,00 |
2,39 |
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da linha (III) = ( I – II ) |
2.002.248,99 |
1.922.651,23 |
0,00 |
1,60 |
2.082.338,95 |
2.002.248,99 |
0,00 |
1,60 |
2.165.632,51 |
2.082.338,95 |
0,00 |
1,60 |
Dívida Pública Consolidada (DC) |
53.815.792,51 |
51.676.389,96 |
0,07 |
42,87 |
55.968.424,21 |
53.815.792,51 |
0,07 |
42,93 |
58.207.161,18 |
55.968.424,21 |
0,07 |
42,93 |
Dívida Consolidada Líquida (DCL) |
46.708.869,24 |
44.851.996,58 |
0,06 |
37,21 |
46.708.869,24 |
44.912.374,27 |
0,06 |
35,83 |
53.893.017,31 |
51.820.208,95 |
0,07 |
39,75 |
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da linha |
(1.796.494,97) |
(1.725.076,79) |
(0,00) |
(1,43) |
(1.868.354,77) |
(1.796.494,97) |
(0,00) |
(1,43) |
(1.943.088,96) |
(1.868.354,77) |
(0,00) |
(1,43) |
Fonte: Relatório FOCUS, PLDO União 2024, Secretaria de Estado da Tributação/RN e PLDO RN 2024 – Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças/RN/Relatórios da LRF |
ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS
(Art.4º, § 1º, §2º, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estabelece, em seu artigo 4º, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais contendo as projeções referentes às Receitas (total e primárias), Despesas (total e primárias), Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública e Dívida Consolidada Líquida em valores correntes e constantes para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, de forma a abranger todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo.
1. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
A tabela a seguir resume os parâmetros macroeconômicos utilizados no Demonstrativo I
– Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024.
ÍNDICES MACROECONÔMICOS |
Discriminação |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
Projeção do PIB Nacional real (crescimento % anual |
0,91% |
1,44% |
1,76% |
1,80% |
Projeção do PIB do Estado real (crescimento % anual) |
0,90% |
1,48% |
1,80% |
1,80% |
Projeção do PIB Municipal real (crescimento % anual) |
4,14% |
4,00% |
4,00% |
4,00% |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação |
4,14% |
4,00% |
4,00% |
4,00% |
Fonte: Relatório FOCUS, PLDO União 2024, Secretaria de Estado da Tributação/RN e PLDO RN 2024 – Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças/RN. |
1.1. Receitas
Em cumprimento ao art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a construção dos critérios metodológicos e a memória e base de cálculo para projeções das metas anuais das receitas foram elaboradas considerando-se a conjuntura antes da pandemia e o cenário macroeconômico projetado para os próximos três exercícios, bem como o comportamento histórico da arrecadação municipal e as ações que podem gerar incremento real dos diversos componentes da receita.
As estimativas das receitas para este triênio foram estimadas com aplicação dos indicadores macroeconômicos, ou seja, a expectativa da taxa de crescimento das atividades econômicas do país e a taxa de inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
O aprimoramento da arrecadação dos recursos próprios, acompanhado de medidas de controle permanente de gastos públicos é o caminho seguido, no sentido de superar as dificuldades financeiras existentes e assegurar recursos para financiar as despesas obrigatórias de caráter continuado e aquelas constitucionais ou legais, bem como concretizar a realização de ações governamentais, dos programas e projetos prioritários da administração municipal.
As projeções das metas anuais para os exercícios de 2024 a 2026 foram estabelecidas conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais 13ª edição e em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas no País e dos indicadores macroeconômicos.
Dentro deste contexto, foram feitas as projeções anuais, a partir das variáveis mencionadas, das receitas municipais, transferências constitucionais e recursos negociados, sem considerar as receitas intra-orçamentárias e já descontando a transferência ao FUNDEB.
1.2.Despesas
As metas anuais para as despesas do Poder Executivo foram elaboradas considerando-se a conjuntura antes da pandemia, tendo sido projeta das com base na sua evolução histórica, considerando os índices de variação de preços, os compromissos legais e as variações nas políticas públicas constantes dos instrumentos de planejamento.
Ressalta-se que, conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, nos cálculos dos resultados primários estão incluídos os valores estimados para os pagamentos de restos a pagar e, portanto, não se aplica nesse demonstrativo a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas exigido para a Lei Orçamentária Anual.
1.2.1.Despesas
Correntes Despesas correntes são aquelas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e são compostas pelos seguintes grupos de natureza de despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes.
A projeção da despesa com Pessoal e Encargos Sociais para os anos de 2024 a 2026 foi baseada no crescimento percentual vegetativo da folha de pagamentos, além de índices de variação de preços, tendo como limite o crescimento percentual das receitas do Tesouro Municipal elegíveis para o pagamento da folha.
A projeção da despesa com Juros e Encargos da Dívida foi baseada nos termos dos pagamentos pactuados nos contratos das operações já contratadas além da previsão das operações em negociação.
A projeção do grupo Outras Despesas Correntes teve como parâmetro os valores executados em anos anteriores, incorporando-se a projeção da inflação, levando-se também em consideração as vinculações constitucionais e legais.
1.2.2.Despesas de Capital
As despesas de capital são aquelas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. São compostas pelos seguintes grupos de natureza de despesa: Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida.
A projeção da despesa com Investimentos para os exercícios de 2024 a 2026 levou em consideração o cronograma das obras e outros investimentos em andamento, financiados com recursos de operação de crédito e advindos de convênios diversos com a União e o Governo do Estado do RN, bem como com recursos diretamente arrecadados pelo Município.
As despesas com amortização da dívida foram também baseadas nos termos dos pagamentos pactuados nos contratos das operações já contratadas além da previsão das operações em negociação.
1.3.Resultado Primário
O resultado primário, segundo critério determinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, corresponde à diferença entre as receitas e despesas não financeiras, ou seja, as receitas previstas deduzidas de rendimentos de aplicações financeiras, de operações de crédito e de alienação de investimentos temporários e permanentes e despesas empenhadas deduzidas de pagamento de encargos e amortização da dívida. Representa a economia fiscal que o governo se disporá a alcançar visando a amortizar a dívida pública.
1.4 Resultado Nominal
O Manual de Demonstrativos Fiscais 13ª Edição define a metodologia “acima da linha” para ser utilizada no cálculo do Resultado Nominal do exercício financeiro de 2024 e para os dois exercícios seguintes. Esta metodologia representa o conjunto das operações fiscais realizadas pela Prefeitura acrescentando ao resultado primário o saldo da conta de juros, ou seja, a diferença entre juros ativos e juros passivos.
A metodologia e memória de cálculo do Resultado Nominal têm como referência o inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
1.5 Dívida Pública
Conforme estabelece a LRF, a dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Apontando no demonstrativo fiscal uma elevação do valor corrente da dívida consolida.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) corresponde à dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. Onde também é constatado uma elevação da DCL no próximos três anos.
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
2024 |
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) |
R$ 1,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em 2022 |
% PIB |
% RCL |
Metas Realizadas em 2022 |
% PIB |
% RCL |
Variação |
Valor (c)=(b-a) |
% (c/a)x100 |
Receita Total |
116.990.536,67 |
0,16 |
152,59 |
77.700.000,00 |
0,11 |
66,62 |
(39.290.536,67) |
(33,58) |
Receitas Primárias (I) |
76.382.000,00 |
0,11 |
99,63 |
116.350.149,87 |
0,16 |
99,77 |
39.968.149,87 |
52,33 |
Despesa Total |
77.700.000,00 |
0,11 |
101,35 |
115.130.885,77 |
0,16 |
98,72 |
37.430.885,77 |
48,17 |
Despesas Primárias (II) |
77.411.428,00 |
0,11 |
100,97 |
112.737.855,71 |
0,16 |
96,67 |
35.326.427,71 |
45,63 |
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da Linha (III) = (I – II) |
(1.029.428,00) |
(0,00) |
(1,34) |
3.612.294,16 |
0,01 |
3,10 |
4.641.722,16 |
(450,90) |
Dívida Pública Consolidada (DC) |
48.107.646,15 |
0,07 |
62,75 |
58.261.886,69 |
0,08 |
49,96 |
10.154.240,54 |
21,11 |
Dívida Consolidada Líquida (DCL) |
48.473.661,35 |
0,07 |
63,23 |
53.893.017,31 |
0,08 |
46,21 |
5.419.355,96 |
11,18 |
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha |
(9.639.734,03) |
|
|
(5.419.355,96) |
(0,01) |
– |
4.220.378,07 |
(43,78) |
Fonte: Relatório FOCUS, PLDO União 2024, Secretaria de Estado da Tributação/RN e PLDO RN 2024 – Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças/RN/ Relatórios da LRF |
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES |
2024 |
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) |
R$ 1,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
2021 |
2022 |
% |
2023 |
% |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
Receita Total |
89.144.605,82 |
77.700.000,00 |
(12,84) |
93.780.336,11 |
20,70 |
121.436.109,81 |
29,49 |
126.293.554,21 |
4,00 |
131.345.296,38 |
4,00 |
Receitas Primárias ( I ) |
88.937.036,76 |
116.350.149,87 |
30,82 |
93.562.388,60 |
(19,59) |
120.770.107,54 |
29,08 |
125.600.911,84 |
4,00 |
130.624.948,32 |
4,00 |
Despesa Total |
86.152.923,41 |
115.130.885,77 |
33,64 |
93.780.336,10 |
(18,54) |
121.436.109,81 |
29,49 |
126.293.554,21 |
4,00 |
131.345.296,37 |
4,00 |
Despesas Primárias ( II ) |
84.178.746,55 |
112.737.855,71 |
33,93 |
91.707.450,40 |
(18,65) |
118.767.858,55 |
29,51 |
123.518.572,89 |
4,00 |
128.459.315,81 |
4,00 |
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (III) = ( I – II ) |
4.758.290,21 |
3.612.294,16 |
(24,08) |
1.854.938,20 |
(48,65) |
2.002.248,99 |
7,94 |
2.082.338,95 |
4,00 |
2.165.632,51 |
4,00 |
Dívida Pública Consolidada (DC) |
43.985.143,85 |
58.261.886,69 |
32,46 |
51.745.954,33 |
(11,18) |
53.815.792,51 |
4,00 |
55.968.424,21 |
4,00 |
58.207.161,18 |
4,00 |
Dívida Consolidada Líquida (DCL) |
38.833.927,32 |
53.893.017,31 |
38,78 |
44.912.374,27 |
(16,66) |
46.708.869,24 |
4,00 |
48.577.224,01 |
4,00 |
50.520.312,97 |
4,00 |
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha |
1.794.148,15 |
(5.419.355,96) |
(402,06) |
8.980.643,04 |
(265,71) |
(1.796.494,97) |
(120,00) |
(1.868.354,77) |
|
(1.943.088,96) |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
2021 |
2022 |
% |
2023 |
% |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
Receita Total |
80.996.370,91 |
73.447.395,78 |
(9,32) |
88.488.711,18 |
20,48 |
116.608.517,20 |
31,78 |
121.436.109,81 |
4,14 |
126.293.554,21 |
4,00 |
Receitas Primárias ( I ) |
80.807.774,63 |
109.982.181,56 |
36,10 |
88.283.061,52 |
(19,73) |
115.968.991,30 |
31,36 |
120.770.107,54 |
4,14 |
125.600.911,84 |
4,00 |
Despesas Total |
78.278.142,30 |
108.829.649,09 |
39,03 |
88.488.711,17 |
(18,69) |
116.608.517,20 |
31,78 |
121.436.109,81 |
4,14 |
126.293.554,21 |
4,00 |
Despesas Primárias ( II ) |
76.484.414,46 |
106.567.592,13 |
39,33 |
86.532.789,58 |
(18,80) |
114.046.340,07 |
31,80 |
118.767.858,55 |
4,14 |
123.518.572,89 |
4,00 |
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (III) = ( I – II ) |
4.323.360,18 |
3.414.589,43 |
(21,02) |
1.750.271,94 |
(48,74) |
1.922.651,23 |
9,85 |
2.002.248,99 |
4,14 |
2.082.338,95 |
4,00 |
Dívida Pública Consolidada (DC) |
39.964.695,48 |
55.073.151,23 |
37,80 |
48.826.150,53 |
(11,34) |
51.676.389,96 |
5,84 |
53.815.792,51 |
4,14 |
55.968.424,21 |
4,00 |
Dívida Consolidada Líquida (DCL) |
35.284.324,30 |
50.943.394,75 |
44,38 |
42.378.160,28 |
(16,81) |
44.851.996,58 |
5,84 |
46.708.869,24 |
4,14 |
48.577.224,01 |
4,00 |
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha |
1.630.154,60 |
(5.122.748,80) |
|
8.473.903,61 |
|
(1.725.076,79) |
|
(1.796.494,97) |
|
(1.868.354,77) |
|
Fonte: Relatório FOCUS, PLDO União 2024, Secretaria de Estado da Tributação/RN e PLDO RN 2024 – Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças/RN/ Relatórios da LRF |
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2024 |
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) |
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2022 |
% |
2021 |
% |
2020 |
% |
Patrimônio/Capital |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Reservas |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Resultado Acumulado |
(26.743.589,40) |
100,00 |
5.830.445,66 |
100,00 |
4.376.171,21 |
100,00 |
TOTAL |
(26.743.589,40) |
100,00 |
5.830.445,66 |
100,00 |
4.376.171,21 |
100,00 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2022 |
% |
2021 |
% |
2020 |
% |
Patrimônio |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Reservas |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Resultado Acumulado |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
TOTAL |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Fonte: Relatório FOCUS, PLDO União 2024, Secretaria de Estado da Tributação/RN e PLDO RN 2024 – Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças/RN/ Relatórios da LRF |
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
2024 |
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) |
R$ 1,00 |
RECEITAS REALIZADAS |
2022 |
2021 |
2020 |
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
– |
– |
– |
Alienação de Bens Móveis |
– |
– |
– |
Alienação de Bens Imóveis |
– |
– |
– |
Alienação de Bens Intangíveis |
– |
– |
– |
Rendimentos de Aplicações Financeiras |
– |
– |
– |
DESPESAS EXECUTADAS |
2022 |
2021 |
2020 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) |
– |
– |
– |
DESPESAS DE CAPITAL |
– |
– |
– |
Investimentos |
– |
– |
– |
Inversões Financeiras |
– |
– |
– |
Amortização da Dívida |
– |
– |
– |
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA |
– |
– |
– |
Regime Geral de Previdência Social |
– |
– |
– |
Regime Próprio de Previdência dos Servidores |
– |
– |
– |
SALDO FINANCEIRO |
2022 |
2021 |
2020 |
VALOR (III) |
– |
– |
– |
Fonte: Relatório FOCUS, PLDO União 2024, Secretaria de Estado da Tributação/RN e PLDO RN 2024 – Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças/RN/ Relatórios da |
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS |
FUNDO EME CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS |
2020 |
2021 |
2022 |
RECEITAS CORRENTES (I) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Contribuições dos Segurados |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Contribuições Patronais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas Imobiliárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas de Valores Mobiliários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Financeira entre os Regimes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS DE CAPITAL (III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IV) = (I +III-II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) |
2020 |
2021 |
2022 |
Benefícios |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aposentadorias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensões por Morte |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES |
2020 |
2021 |
2022 |
VALOR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
2020 |
2021 |
2022 |
VALOR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS |
2020 |
2021 |
2022 |
Plano de Amortização – Contribuição Patronal Suplementar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Plano de Amortização – Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Aportes para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS |
2020 |
2021 |
2022 |
Caixa e Equivalentes de Caixa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Investimentos e Aplicações |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outro Bens e Direitos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS |
2020 |
2021 |
2022 |
RECEITAS CORRENTES (VII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Contribuições dos Segurados |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Contribuições Patronais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas Imobiliárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas de Valores Mobiliários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Financeira entre os Regimes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IX) = (VII + VIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) |
2020 |
2021 |
2022 |
Benefícios |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aposentadorias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensões por Morte |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Financeira entre os Regimes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS |
2020 |
2021 |
2022 |
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para Formação de Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) |
2020 |
2021 |
2022 |
Caixa e Equivalentes de Caixa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Investimentos e Aplicações |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outro Bens e Direitos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS |
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS |
2020 |
2021 |
2022 |
Receitas Correntes |
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS – (XII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS |
2020 |
2021 |
2022 |
Despesas Correntes (XIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal e Encargos Sociais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Despesas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas de Capital (XIV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS – ADMINISTRAÇÃO DO RPPS |
2020 |
2021 |
2022 |
Caixa e Equivalentes de Caixa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Investimentos e Aplicações |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outro Bens e Direitos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) |
2020 |
2021 |
2022 |
Contribuições dos Servidores |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Receitas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) |
2020 |
2021 |
2022 |
Aposentadorias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensões |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII – XVIII)2 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS |
2024 |
AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) |
R$ milhares |
EXERCÍCIO |
Receitas Previdenciárias (a) |
Despesas Previdenciárias (b) |
Resultado Previdenciário (c) = ( a – b) |
Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício anterior ) + c |
2022 |
|
|
|
|
2023 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2024 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2025 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2026 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2027 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2028 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2029 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2030 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2031 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2032 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2033 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2034 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2035 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2036 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2037 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2038 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2039 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2040 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2041 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2042 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2043 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2044 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2045 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2046 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2047 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2048 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2049 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2050 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2051 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2052 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2053 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2054 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2055 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2056 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2057 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2058 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2059 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2060 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2061 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2062 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2063 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2064 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2065 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2066 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2067 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2068 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2069 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2070 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2071 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2072 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2073 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2074 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2075 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2076 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2077 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2078 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2079 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2080 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2081 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2082 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2083 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2084 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2085 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2086 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2087 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2088 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2089 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2090 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2091 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2092 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2093 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2094 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2095 |
|
|
0,00 |
0,00 |
2096 |
|
|
0,00 |
0,00 |
Fonte: |
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA |
2024 |
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, § 12º, inciso V) |
R$ 1,00 |
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
2024 |
2025 |
2026 |
IPTU |
DESCONTO COTA ÚNICA |
– |
60.000,00 |
62.400,00 |
64.896,00 |
A renúncia está considerada na estimativa de receita. Conforme Art. 14, I, da LC 101/2000, a ser compensada atraves de aumento da arrecadação. |
TOTAL |
60.000,00 |
62.400,00 |
64.896,00 |
|
Nota: 1 – Os valores da renúncia para 2024 foram previstos de acordo com informações do setor tributário da Prefeitura Municipal; 2 – Os valores da renúncia projetados para 2025 e 2026, foram claculados a partir dos valores de 2024, aplicando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios. |
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO |
2024 |
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) |
R$ milhares |
EVENTO |
VALOR PREVISTO 2024 |
Aumento Permanente da Receita |
1.000.000,00 |
( – ) Transferências Constitucionais |
0,00 |
( – ) Transferências ao FUNDEB |
0,00 |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) |
1.000.000,00 |
Redução Permanente de Despesa ( II ) |
200.000,00 |
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) |
1.200.000,00 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) |
0,00 |
Novas DOCC |
0,00 |
Novas DOCC geradas por PPP |
0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III – IV ) |
1.200.000,00 |
Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – DOCC, é prevista a redução permanente de despesas por meio da racionalização da utilização dos recursos humanos. O valor atribuído ao campo Aumento Permanente de Receita será gerado a partir da efetivação da cobrança administrativa e/ou judicial dos maiores devedores de tributos municipais. |
TOTAL DAS RECEITAS |
2024 |
R$ 1,00 |
ESPECIFICAÇÕES |
Realizadas |
Realizadas |
Estimadas |
2021 |
2022 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
RECEITAS CORRENTES |
96.289.321,36 |
125.999.404,45 |
83.399.500,00 |
101.103.787,43 |
131.019.918,52 |
136.260.715,26 |
141.711.143,87 |
Receita Tributária |
3.816.826,66 |
5.086.991,27 |
2.157.000,00 |
4.007.667,99 |
5.290.470,92 |
5.502.089,76 |
5.722.173,35 |
Impostos |
2.852.823,04 |
4.866.150,10 |
1.952.000,00 |
2.995.464,19 |
5.060.796,10 |
5.263.227,95 |
5.473.757,07 |
Taxas |
964.003,62 |
220.841,17 |
205.000,00 |
1.012.203,80 |
229.674,82 |
238.861,81 |
248.416,28 |
Contribuições de Melhoria |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Receita de Contribuições |
811.657,40 |
1.007.432,96 |
611.500,00 |
852.240,27 |
1.047.730,28 |
1.089.639,49 |
1.133.225,07 |
Contribuições Sociais |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Contribuições Econômicas |
811.657,40 |
1.007.432,96 |
611.500,00 |
852.240,27 |
1.047.730,28 |
1.089.639,49 |
1.133.225,07 |
Demais contribuições |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Receita Patrimonial |
207.569,06 |
659.100,37 |
1.268.000,00 |
217.947,51 |
666.002,27 |
692.642,36 |
720.348,06 |
Aplicações Financeiras |
207.569,06 |
640.386,80 |
1.268.000,00 |
217.947,51 |
666.002,27 |
692.642,36 |
720.348,06 |
Aplicações Financeiras de RPPS |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Aplicações Financeiras Diversas |
– |
640.386,80 |
– |
– |
– |
– |
– |
Outras Receitas Patrimoniais |
– |
18.713,57 |
– |
– |
– |
– |
– |
Receita Agropecuária |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Receita Industrial |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Receita de Serviços |
– |
– |
50.000,00 |
– |
– |
– |
– |
Transferências Correntes |
91.275.482,39 |
117.859.892,04 |
79.203.000,00 |
95.839.256,52 |
122.574.287,72 |
127.477.259,23 |
132.576.349,60 |
Cota-Parte do FPM |
33.622.640,31 |
40.641.541,22 |
25.500.000,00 |
35.303.772,33 |
42.267.202,87 |
43.957.890,98 |
45.716.206,62 |
Cota-Parte do ICMS |
8.543.174,00 |
8.998.361,26 |
8.000.000,00 |
8.970.332,70 |
9.358.295,71 |
9.732.627,54 |
10.121.932,64 |
Cota-Parte do IPVA |
746.282,90 |
760.713,78 |
600.000,00 |
783.597,05 |
791.142,33 |
822.788,02 |
855.699,55 |
Cota-Parte do ITR |
22.371,91 |
25.352,85 |
25.000,00 |
23.490,51 |
26.366,96 |
27.421,64 |
28.518,51 |
Transferências da LC 87/1996 |
8.558,44 |
10.906,91 |
10.000,00 |
8.986,36 |
11.343,19 |
11.796,91 |
12.268,79 |
Transferências da LC nº 61/1989 |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Transferências do FUNDEB |
32.519.839,88 |
34.348.115,78 |
27.232.000,00 |
34.145.831,87 |
35.722.040,41 |
37.150.922,03 |
38.636.958,91 |
Outras Transferências Correntes |
15.812.614,95 |
33.074.900,24 |
17.836.000,00 |
16.603.245,70 |
34.397.896,25 |
35.773.812,10 |
37.204.764,58 |
Outras Receitas Correntes |
177.785,85 |
1.385.987,81 |
110.000,00 |
186.675,14 |
1.441.427,32 |
1.499.084,42 |
1.559.047,79 |
Multa e Juros de Mora |
– |
52.201,68 |
110.000,00 |
– |
54.289,75 |
56.461,34 |
58.719,79 |
Indenizações e Restituições |
82.601,56 |
949,11 |
– |
86.731,64 |
987,07 |
1.026,56 |
1.067,62 |
Compensação entre Regimes RPPS |
|
|
|
|
– |
– |
– |
Demais Receitas Correntes |
95.184,29 |
1.332.837,02 |
– |
99.943,50 |
1.386.150,50 |
1.441.596,52 |
1.499.260,38 |
RECEITAS DE CAPITAL |
660.642,41 |
366.727,22 |
1.032.500,00 |
872.174,53 |
907.061,51 |
943.343,97 |
981.077,73 |
Operações de crédito |
– |
– |
50.000,00 |
– |
– |
– |
– |
Amortização de empréstimos |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Alienações de Bens |
– |
– |
50.000,00 |
52.500,00 |
54.600,00 |
56.784,00 |
59.055,36 |
Receitas de Alienação de Invest. Temporários |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Receitas de Alienação de Invest. Permanentes |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Outras Alienações de Bens |
– |
– |
50.000,00 |
52.500,00 |
54.600,00 |
56.784,00 |
59.055,36 |
Transferência de Capital |
660.642,41 |
366.727,22 |
812.500,00 |
693.674,53 |
721.421,51 |
750.278,37 |
780.289,51 |
Convênios |
448.731,41 |
362.900,00 |
662.500,00 |
471.167,98 |
490.014,70 |
509.615,29 |
529.999,90 |
Outras Transferências de Capital |
211.911,00 |
3.827,22 |
150.000,00 |
222.506,55 |
231.406,81 |
240.663,08 |
250.289,61 |
Outras Receitas de Capital |
– |
– |
120.000,00 |
126.000,00 |
131.040,00 |
136.281,60 |
141.732,86 |
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Receitas Correntes |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Receita de Serviços Intraorçamentários |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Transferências Correntes |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Outras Receitas Correntes Intraorçamentários |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Receitas de Capital |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
DEDUÇÕES |
7.805.357,95 |
9.375.595,00 |
6.732.000,00 |
8.195.625,85 |
10.490.870,21 |
10.910.505,02 |
11.346.925,22 |
Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEB |
7.805.357,95 |
9.375.595,00 |
6.732.000,00 |
8.195.625,85 |
10.490.870,21 |
10.910.505,02 |
11.346.925,22 |
TOTAL DAS RECEITAS |
89.144.605,82 |
116.990.536,67 |
77.700.000,00 |
93.780.336,11 |
121.436.109,81 |
126.293.554,21 |
131.345.296,38 |
ESPECIFICAÇÃO |
Realizadas |
Realizadas |
Estimadas |
2021 |
2022 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
RECEITA CORRENTE (Exceto Intra) (I) SEM RPPS |
96.289.321,36 |
125.999.404,45 |
83.399.500,00 |
101.103.787,43 |
131.019.918,52 |
136.260.715,26 |
141.711.143,87 |
Deduções (II) |
7.805.357,95 |
9.375.595,00 |
6.732.000,00 |
8.195.625,85 |
10.490.870,21 |
10.910.505,02 |
11.346.925,22 |
Contribuição do Servidor RPPS |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Compensação entre Regimes RPPS |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB |
7.805.357,95 |
9.375.595,00 |
6.732.000,00 |
8.195.625,85 |
10.490.870,21 |
10.910.505,02 |
11.346.925,22 |
Aplicações Financeiras de RPPS |
|
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Receita Corrente Liquida (III) = ( I – II) |
88.483.963,41 |
116.623.809,45 |
76.667.500,00 |
92.908.161,58 |
120.529.048,30 |
125.350.210,24 |
130.364.218,64 |
( – ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V) |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV – V) |
88.483.963,41 |
116.623.809,45 |
76.667.500,00 |
92.908.161,58 |
120.529.048,30 |
125.350.210,24 |
130.364.218,64 |
( – ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) (VII) |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VIII) = (VI – VII) |
88.483.963,41 |
116.623.809,45 |
76.667.500,00 |
92.908.161,58 |
120.529.048,30 |
125.350.210,24 |
130.364.218,64 |
TOTAL DE DESPESAS |
2024 |
R$ 1,00 |
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA |
Pagas |
Pagas |
Previstas |
2021 |
2022 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
DESPESAS CORRENTES ( I ) |
83.811.213,98 |
109.854.308,82 |
64.977.966,00 |
90.359.554,30 |
115.098.469,78 |
119.702.408,58 |
124.490.504,92 |
Pessoal e Encargos Sociais |
47.808.555,62 |
50.487.096,70 |
42.866.636,00 |
50.170.407,25 |
53.177.069,18 |
55.304.151,95 |
57.516.318,03 |
Juros e Encargos da Dívida |
3.632,87 |
– |
179.500,00 |
3.814,51 |
179.500,00 |
186.680,00 |
194.147,20 |
Outras Despesas Correntes |
35.999.025,49 |
59.367.212,12 |
21.931.830,00 |
40.185.332,54 |
61.741.900,60 |
64.211.576,63 |
66.780.039,69 |
DESPESAS DE CAPITAL ( II ) |
2.341.709,43 |
5.276.576,95 |
12.148.547,00 |
2.847.294,90 |
5.487.640,03 |
5.707.145,63 |
5.935.431,45 |
Investimentos |
371.165,44 |
2.883.546,89 |
11.569.475,00 |
389.723,71 |
2.998.888,77 |
3.118.844,32 |
3.243.598,09 |
Inversões Financeiras |
– |
– |
470.000,00 |
388.500,00 |
– |
– |
– |
Concessão de empréstimos e financiamentos |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Aquisição de título de capital já integralizado |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Aquisição de título de crédito |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
Demais inversões financeiras |
– |
– |
470.000,00 |
388.500,00 |
– |
– |
– |
Amortização da Dívida |
1.970.543,99 |
2.393.030,06 |
109.072,00 |
2.069.071,19 |
2.488.751,26 |
2.588.301,31 |
2.691.833,37 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
|
|
573.487,00 |
573.486,90 |
850.000,00 |
884.000,00 |
919.360,00 |
TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO |
86.152.923,41 |
115.130.885,77 |
77.700.000,00 |
93.780.336,10 |
121.436.109,81 |
126.293.554,21 |
131.345.296,37 |
METAS FISCAIS – RESULTADO PRIMÁRIO |
2024 |
ESPECIFICAÇÕES |
Realizadas |
Realizadas |
Estimadas |
2021 |
2022 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
RECEITA TOTAL (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) |
89.144.605,82 |
116.990.536,67 |
77.700.000,00 |
93.780.336,11 |
121.436.109,81 |
126.293.554,21 |
131.345.296,38 |
RECEITAS CORRENTES ( I ) |
88.483.963,41 |
116.623.809,45 |
76.667.500,00 |
92.908.161,58 |
120.529.048,30 |
125.350.210,24 |
130.364.218,64 |
Receita Tributária |
3.816.826,66 |
5.086.991,27 |
2.157.000,00 |
4.007.667,99 |
5.290.470,92 |
5.502.089,76 |
5.722.173,35 |
Receita de Contribuição |
811.657,40 |
1.007.432,96 |
611.500,00 |
852.240,27 |
1.047.730,28 |
1.089.639,49 |
1.133.225,07 |
Receita Patrimonial |
207.569,06 |
659.100,37 |
1.268.000,00 |
217.947,51 |
666.002,27 |
692.642,36 |
720.348,06 |
Aplicações Financeiras ( II ) |
207.569,06 |
640.386,80 |
1.268.000,00 |
217.947,51 |
666.002,27 |
692.642,36 |
720.348,06 |
Outras Receitas Patrimoniais |
0,00 |
18.713,57 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Agropecuária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Industrial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
50.000,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências Correntes |
91.275.482,39 |
117.859.892,04 |
79.203.000,00 |
95.839.256,52 |
122.574.287,72 |
127.477.259,23 |
132.576.349,60 |
Demais Receitas Correntes |
177.785,85 |
1.385.987,81 |
110.000,00 |
186.675,14 |
1.441.427,32 |
1.499.084,42 |
1.559.047,79 |
Receita Intra orçamentária Corrente |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Deduções de Receitas p/ Formação do FUNDEB |
7.805.357,95 |
9.375.595,00 |
6.732.000,00 |
8.195.625,85 |
10.490.870,21 |
10.910.505,02 |
11.346.925,22 |
RECEITAS PRIMARIAS CORRENTES SEM FONTES RPPS ( III ) = ( I – II ) |
88.276.394,35 |
115.983.422,65 |
75.399.500,00 |
92.690.214,07 |
119.863.046,03 |
124.657.567,87 |
129.643.870,59 |
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) |
660.642,41 |
366.727,22 |
1.032.500,00 |
872.174,53 |
907.061,51 |
943.343,97 |
981.077,73 |
Operações de Crédito ( V ) |
0,00 |
0,00 |
50.000,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de Empréstimos ( VI ) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Ativos ( VII ) |
0,00 |
0,00 |
50.000,00 |
52.500,00 |
54.600,00 |
56.784,00 |
59.055,36 |
Transferência de Capital |
660.642,41 |
366.727,22 |
812.500,00 |
693.674,53 |
721.421,51 |
750.278,37 |
780.289,51 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
120.000,00 |
126.000,00 |
131.040,00 |
136.281,60 |
141.732,86 |
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( VIII ) = ( IV-V-VI ) |
660.642,41 |
366.727,22 |
982.500,00 |
872.174,53 |
907.061,51 |
943.343,97 |
981.077,73 |
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL ( IX ) = ( III + VIII ) |
88.937.036,76 |
116.350.149,87 |
76.382.000,00 |
93.562.388,60 |
120.770.107,54 |
125.600.911,84 |
130.624.948,32 |
DESPESAS CORRENTES ( X ) |
83.811.213,98 |
109.854.308,82 |
64.977.966,00 |
90.359.554,30 |
115.098.469,78 |
119.702.408,58 |
124.490.504,92 |
Pessoal e Encargos Sociais |
47.808.555,62 |
50.487.096,70 |
42.866.636,00 |
50.170.407,25 |
53.177.069,18 |
55.304.151,95 |
57.516.318,03 |
Juros e Encargos da Dívida ( XI ) |
3.632,87 |
0,00 |
179.500,00 |
3.814,51 |
179.500,00 |
186.680,00 |
194.147,20 |
Outras Despesas Correntes |
35.999.025,49 |
59.367.212,12 |
21.931.830,00 |
40.185.332,54 |
61.741.900,60 |
64.211.576,63 |
66.780.039,69 |
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES ( XII ) = ( X – XI ) SEM RPPS |
83.807.581,11 |
109.854.308,82 |
64.798.466,00 |
90.355.739,79 |
114.918.969,78 |
119.515.728,58 |
124.296.357,72 |
DESPESAS DE CAPITAL ( XIII ) |
2.341.709,43 |
5.276.576,95 |
12.148.547,00 |
2.847.294,90 |
5.487.640,03 |
5.707.145,63 |
5.935.431,45 |
Investimentos (XIV) |
371.165,44 |
2.883.546,89 |
11.569.475,00 |
389.723,71 |
2.998.888,77 |
3.118.844,32 |
3.243.598,09 |
Inversões Financeiras (XV) |
0,00 |
0,00 |
470.000,00 |
388.500,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Concessão de empréstimos e financiamentos (XVI) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aquisição de título de capital já integralizado (XVII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aquisição de título de crédito (XVIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais inversões financeiras (XIX) |
0,00 |
0,00 |
470.000,00 |
388.500,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da Dívida ( XX ) |
1.970.543,99 |
2.393.030,06 |
109.072,00 |
2.069.071,19 |
2.488.751,26 |
2.588.301,31 |
2.691.833,37 |
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( XXI ) = ( XIII – XVI – XVII – XVIII – XX) |
371.165,44 |
2.883.546,89 |
12.039.475,00 |
778.223,71 |
2.998.888,77 |
3.118.844,32 |
3.243.598,09 |
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XXII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( XXII) |
0,00 |
0,00 |
573.487,00 |
573.486,90 |
850.000,00 |
884.000,00 |
919.360,00 |
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL ( XXIII ) = ( XII + XV + XVI ) |
84.178.746,55 |
112.737.855,71 |
77.411.428,00 |
91.707.450,40 |
118.767.858,55 |
123.518.572,89 |
128.459.315,81 |
RESULTADO PRIMÁRIO (ACIMA DA LINHA) ( IX – XVII ) |
4.758.290,21 |
3.612.294,16 |
-1.029.428,00 |
1.854.938,20 |
2.002.248,99 |
2.082.338,95 |
2.165.632,51 |
METAS FISCAIS – RESULTADO NOMINAL |
2024 |
ESPECIFICAÇÃO |
Realizada |
Prevista |
Realizada |
Prevista |
Prevista |
Prevista |
Prevista |
2021 |
2022 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
JUROS NOMINAIS |
|
|
|
|
|
|
|
JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS |
207.569,06 |
640.386,80 |
1.268.000,00 |
217.947,51 |
666.002,27 |
692.642,36 |
720.348,06 |
JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS |
3.632,87 |
– |
179.500,00 |
3.814,51 |
179.500,00 |
186.680,00 |
194.147,20 |
RESULTADO NOMINAL (ACIMA DA LINHA) |
4.962.226,40 |
(389.041,20) |
4.700.794,16 |
2.069.071,20 |
2.488.751,26 |
2.588.301,31 |
2.691.833,37 |
Nota 1: Juros, encargos e variações monetárias ativos (Os valores previstos podem ser obtidos do orçamento do exercício na rubrica “Juros e correções monetárias”, enquanto que os valores realizados podem ser obtidos do Anexo VI – RREO – Juros Nominais – 6º bimestre no quadro “Juros Nominais”. |
Nota 2: Juros, encargos e variações monetárias passivos (Os valores previstos podem ser obtidos do orçamento do exercício na rubrica “Juros e encargos da dívida”, enquanto que os valores realizados podem ser obtidos do Anexo VI – RREO – Juros Nominais – 6º bimestre no quadro “Juros Nominais”. |
META FISCAL – MONTANTE DA DÍVIDA |
2024 |
ESPECIFICAÇÃO |
Realizada |
Realizada |
Prevista |
Realizada |
Prevista |
Prevista |
Prevista |
Prevista |
2020 |
2021 |
2022 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) |
44.926.921,94 |
43.985.143,85 |
48.107.646,15 |
58.261.886,69 |
51.745.954,33 |
53.815.792,51 |
55.968.424,21 |
58.207.161,18 |
Dívida Mobiliária |
– |
– |
|
– |
– |
– |
– |
– |
Outras Dívidas |
44.926.921,94 |
43.985.143,85 |
48.107.646,15 |
58.261.886,69 |
51.745.954,33 |
53.815.792,51 |
55.968.424,21 |
58.207.161,18 |
DEDUÇÕES ( II ) |
4.298.846,47 |
5.151.216,53 |
(366.015,20) |
4.368.869,38 |
6.833.580,07 |
7.106.923,27 |
7.391.200,20 |
7.686.848,21 |
Ativo Disponível |
6.383.695,52 |
10.764.385,19 |
5.720.367,98 |
7.507.792,99 |
8.218.624,57 |
8.547.369,55 |
8.889.264,33 |
9.244.834,90 |
Haveres Financeiros |
– |
– |
|
– |
– |
– |
– |
– |
( – ) Restos a Pagar Proc. |
2.084.849,05 |
5.613.168,66 |
6.086.383,18 |
3.138.923,61 |
1.385.044,50 |
1.440.446,28 |
1.498.064,13 |
1.557.986,70 |
( – ) Depósitos restituíveis e valores vinc |
– |
– |
|
– |
– |
|
|
|
DCL (III) = (I – II) |
40.628.075,47 |
38.833.927,32 |
48.473.661,35 |
53.893.017,31 |
44.912.374,27 |
46.708.869,24 |
48.577.224,01 |
50.520.312,97 |
RESULTADO NOMINAL (ABAIXO DA LINHA) |
|
1.794.148,15 |
-9.639.734,03 |
-5.419.355,96 |
8.980.643,04 |
-1.796.494,97 |
-1.868.354,77 |
-1.943.088,96 |
Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:1A9F2A5A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/07/2023. Edição 3075
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