LEI N° 883/2024 – Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 883, DE 20 DE MARÇO DE 2024.

“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN o Sr. João Wilson de Andrade Ribeiro Filho, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara e ele sanciona a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

 

Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.

 

§ 1º – As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.

 

§ 2º – O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

 

§ 3º – O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

 

§ 1º – As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.

 

§ 2º – As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.

 

§ 3º – O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.

 

Art. 4º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Tributação, Meio Ambiente, Serviços Sociais, Obras e tudo mais que for necessário, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

 

Art. 5º Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.

 

§ 1º – O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos 5 (cinco) anos.

 

§ 2º – O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

 

Parágrafo Único – Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;

 

Art. 7º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, fica avençado que:

 

I – Os beneficiários ficarão isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo período de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período se, e somente se, for solicitado pelo proprietário do imóvel dentro do prazo de 90 (noventa) dias que antecedem o fim da isenção do IPTU e aprovado por avaliação social realizada por assistente social da Secretaria de Assistência Social Municipal no qual emita laudo comprovando a continuidade da situação de hipossuficiencia econômica e vulnerabilidade social dos moradores do imóvel;

 

II – Os beneficiários ficarão isentos do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) na primeira aquisição, ou seja, quando for transmitido do projeto para o primeiro proprietário do imóvel. Caso seja repassado para terceiro, deve o proprietário arcar com as custas da transmissão do imóvel;

 

III –As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;

 

IV –O imóvel devera permanecer na posse e propriedade do beneficiário do programa sendo impedido de repassá-lo pelos próximos 5 (cinco) anos a contar da data que recebeu o bem. Caso seja provado que o beneficiário se desfez do imóvel, repassando-o para terceiro, independente da boa-fé, perderá a cessão de uso real, devendo o imóvel voltar a ser propriedade do Município de Canguaretama/RN, podendo inclusive ir de imediato para outra família que preencha os requisitos do programa;

 

V – A comprovação para fins de isenção prevista nesta Lei se dará mediante citação desta no contrato de compra e venda firmado entre a instituição financeira e o beneficiário ou informação em campo especifico no arquivo de registro eletronico junto ao Cartório competente.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, em 20 de março de 2024.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:CB7ED4BE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/03/2024. Edição 3247
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI N° 882/2024 – Assegura a aplicação, no âmbito do Município de Canguaretama, o disposto na Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 882, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Assegura a aplicação, no âmbito do Município de Canguaretama, o disposto na Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que criou o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, assim como estabeleceu os procedimentos da Escuta Especializada e do Depoimento Especial como métodos adequados e estabelece o Sistema de Garantia a Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN o Sr. João Wilson de Andrade Ribeiro Filho, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara e ele sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1° Fica assegurado a aplicação no Município de Canguaretama às disposições da Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelece o Sistema de Garantia a Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência.

 

Parágrafo único. Nos termos dos arts. 7° e 8° da Lei Federal n° 13.431/2017, define-se como:

 

a) Escuta especializada o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

b) Depoimento especial o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Art. 2° O Poder Executivo Municipal, sempre que possível, colaborará com as autoridades policiais, judiciárias e do ministério público, para garantir que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.

 

Art. 3° O Depoimento Especial reger-se-á por protocolos definidos na Lei Federal 13.431/17.

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei ficam por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, em 20 de março de 2024.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:7EBCBAE3

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/03/2024. Edição 3247
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI N° 881/2024 – INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL NO MUNICÍPIO – DOM COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICACAO, COMUNICAÇÃO E TRANSPARENCIA DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DE CANGUARETAMA/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 881, DE 20 DE MARÇO DE 2024.

INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL NO MUNICÍPIO – DOM COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICACAO, COMUNICAÇÃO E TRANSPARENCIA DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DE CANGUARETAMA/RN.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN o Sr. João Wilson de Andrade Ribeiro Filho, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criada a Imprensa Oficial Municipal por meio eletrônico, denominado Diário Oficial Municipal – DOM como veículo oficial do Município de Canguaretama/RN para publicação, transparência e divulgação dos atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta, suas Autarquias e Fundações.

 

Art. 2º As Edições do Diário Oficial do Município – DOM será disponibilizado na rede mundial de computadores, através dos sites oficiais dos poderes Executivos, e Legislativo Municipal quando for o caso, podendo ser consultados sem custos e de forma gratuita independentemente de cadastramento.

 

Art. 3º Considera-se como data de publicação e divulgação as que constarem no corpo das páginas das edições dos exemplares do Edital de Publicações do Mural Eletrônico do Diário Oficial do Município –DOM.

 

Art. 4º Os atos que, por força de lei, e os que por sua natureza, tenham publicação obrigatória na Imprensa Oficial do Estado ou da União também devem ser publicados no Diário Oficial do Município.

 

Art. 5º Fica regulamentada através desta Lei Municipal todos os conteúdos de publicações, layouts de divulgações, armazenamentos dos dados de todos os atos oficiais de publicidades governamentais, federais, estaduais, municipais e entidades privadas com acessos nas páginas oficiais dos poderes executivo e legislativo, bem como em outros endereços eletrônicos que forem definidos por decretos pelos poderes municipais.

 

Art. 6º As publicações das edições do Mural Eletrônico e Diário Oficial do Município-DOM, terão sua autenticidade, validade jurídica, integridade e interoperabilidade asseguradas por certificação digital proveniente de autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras–ICP-Brasil, instituída nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

Art. 7º Os atos e conteúdos após serem publicados não poderão sofrer modificações ou supressões, as eventuais retificações deverão constar de novas publicações por incorreção.

 

Art. 8º Os entes federativos vinculados a recursos públicos deverão obrigatoriamente manter os conteúdos e edições publicadas em suas páginas eletrônicas oficiais permanentemente à disposição de quaisquer órgãos ou cidadão para consulta e verificações dos atos oficiais publicados.

 

Art. 9º – Os direitos autorais dos atos administrativos municipais publicados no Mural Eletrônico do Município são reservados ao Município de Canguaretama/RN.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, em 20 de março de 2024.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:83CBC45A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/03/2024. Edição 3247
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI N° 880/2024 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “OLIMPÍADAS ESCOLARES COM INTERCÂMBIO ACADÊMICO EM SÃO PAULO” NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE CANGUARETAMA.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 880, DE 19 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “OLIMPÍADAS ESCOLARES COM INTERCÂMBIO ACADÊMICO EM SÃO PAULO” NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE CANGUARETAMA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi Sancionada a seguinte Lei:

 

Artigo 1º: Fica criado o programa “Olimpíadas Escolares com Intercâmbio Acadêmico em São Paulo” no âmbito das escolas públicas de Canguaretama.

 

Artigo 2º: O programa consistirá em uma competição anual entre os alunos das escolas municipais, abrangendo os seguintes campos de conhecimento: Português, História, Matemática e Inglês.

 

Artigo 3º: Poderão ser realizadas etapas eliminatórias nas escolas ou indicação direta para a participação nas Olimpíadas Escolares.

 

Artigo 4º: Aos vencedores da Olimpíada além das medalhas poderão ser concedidos prêmios e como incentivo distribuído livros e materiais escolares.

 

Artigo 5º: O vencedor da final municipal será premiado com um intercâmbio acadêmico na cidade de São Paulo, com duração a ser definida posteriormente.

 

Artigo 6º: O intercâmbio contemplará:

 

a) Passagens aéreas de ida e volta;

b) Hospedagem;

c) Participação em atividades acadêmicas e culturais na cidade de São Paulo através da instituição educacional parceira.

 

Artigo 7º: O período do intercâmbio será determinado em acordo com a instituição educacional parceira, buscando proporcionar uma experiência acadêmica enriquecedora ao vencedor.

 

Artigo 8º: Para participar, os alunos deverão se inscrever mediante critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 9º: As Olimpíadas serão realizadas anualmente de acordo com o cronograma a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 10º: Este programa tem como objetivo incentivar o interesse pelos estudos, reconhecer o mérito acadêmico dos estudantes e promover a integração cultural por meio do intercâmbio.

 

Artigo 11º: Caberá à Secretaria Municipal de Educação a coordenação e execução do programa, em conjunto com as escolas participantes.

 

Artigo 12º: Os recursos necessários para a implementação deste programa serão alocados no orçamento municipal, conforme disponibilidade.

 

Artigo 13º: O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ainda estabelecer parcerias para a realização do programa criado pela presente lei conforme estabelecido pelo Art. 30, Inc. VI da Constituição Federal.

 

Artigo 14º: Este programa entrará em vigor na data de sua publicação, e sua consecução se dará a partir do exercício 2025.

 

Artigo 15º: Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, em 19 de março de 2024.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito

 

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

 

Presidente da Câmara

Projeto de Lei Nº 004/2024

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:E0C53485

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/03/2024. Edição 3246
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI N° 879/2024 – “Altera a Lei nº 684/2018, modificando os representantes e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 879, DE 15 DE MARÇO DE 2024

“Altera a Lei nº 684/2018, modificando os representantes e dá outras providências.”

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei altera os incisos I e II do art. 2º; o art. 7º e o art 8º, da Lei nº 684/2018, os quais passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º (…)

I – Um terço dos representantes do poder público, sendo:

Um representante da Secretaria de Turismo

Um representante da Secretaria de Educação e Cultura

Um representante da Secretaria de Esporte e Lazer

Um representante da Secretaria de Trânsito e Transporte

Um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo

Um representante da Secretaria de Aquicultura e Pesca

Um representante da Câmara Municipal

Um representante dos Servidores de Carreira da Polícia Civil

Um representante dos Servidores de Carreira Policia Militar

 

II – No minímo dois terços dos representantes da sociedade civil, assim distribuídos:

 

Um representante dos guias de turismo

Um representantes da igreja católica

Um representante da igreja evangélica

Um representante dos organizadores/produtores de eventos

Um representante de operadores de turismo ou agentes de turismo

Um representante de alimentos e bebidas

 

Um representante hospedagem

Um representante vendedores ambulantes

Um representante da cultura afro-brasileira

Um representante da comunidade indígena

Um representante de curso de turismo, escola técnica ou faculdade (IFRN)

Um representante da Associação dos Ostreicultores de Canguaretama

Um representante das escolas particulares

Um representante do turismo histórico

Um representante turismorReligioso

Um representante de atividade folclórica e cultural

Um representante das empresas de esportes náuticos

Um representante de turismo náutico Anbac

Um representante de moradores de Canguaretama

Um representante de clube associativo (Iate Clube)

Um representante do Sebrae

 

Art. 7º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada quadrimestre perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e local.

 

Art. 8º. Perderá a representação o Orgão, Entidade ou Membro que faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou alternadas, durante o ano.

 

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Canguaretama/RN, 15 de março de 2024.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito de Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:83CB443D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/03/2024. Edição 3244
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI N° 878, DE 21/2024 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR O INCENTIVO DO APOIO FINANCEIRO PARA AS AÇÕES CONTINGENCIAIS DE VIGILÂNCIA E PREVENÇÃO DE ENDEMIAS COM ÊNFASE EM ARBOVIROSES

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 878, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR O INCENTIVO DO APOIO FINANCEIRO PARA AS AÇÕES CONTINGENCIAIS DE VIGILÂNCIA E PREVENÇÃO DE ENDEMIAS COM ÊNFASE EM ARBOVIROSES, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi Sancionada a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, à título de incentivo, o percentual de 50% dos recursos destinados ao Município de Canguaretama pela Portaria GM/MS Nº 2.298, de 11 de novembro de 2023, que autoriza o repasse de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, relativo ao apoio financeiro para as ações contingenciais de vigilância e prevenção de endemias com ênfase em arboviroses e dá outras providências, visando promover a política pública a que se destina a verba e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Combate as Endemias – ACE.

 

§ l° O repasse do apoio financeiro, eventualmente recebido no exercício de 2023, será efetuado até no mês subsequente à publicação desta lei, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes de Combate as Endemias – ACE.

 

§ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções e que no ano de 2023 e 2024 tenham desenvolvido participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.

 

§ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo, Agente que, no curso do período descrito no art. 1º, estiver afastado e/ou licenciado, com exceção nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde.

 

Art. 2º O percentual de 50% dos recursos destinados ao Município de Canguaretama pela Portaria GM/MS Nº 2.298, de 11 de novembro de 2023, será aplicado no custeio das ações contingenciais de vigilância e prevenção de endemias com ênfase em arboviroses pelo Município de Canguaretama.

 

Art. 3º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes de Combate as Endemias – ACE do município de Canguaretama estará estritamente vinculado e persistirá quando devidamente creditado o repasse do Governo Federal, específicos para este fim.

 

Art. 4º O incentivo financeiro terá natureza de incentivo e indenizatório, não podendo ser incorporada a remuneração do Agente, nem ser utilizado para fins de cálculo para outras vantagens ou para fins tributários.

 

Art. 5º O município de Canguaretama poderá regulamentar esta Lei por ato próprio do Poder Executivo no que for necessário de sua plena aplicação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta da dotação orçamentária municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, em 21 de fevereiro de 2024.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito do Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:C08ECE19

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/02/2024. Edição 3227
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/