LEI PROMULGADA Nº 002/2022 – CRIA À PREMIAÇÃO “ALUNO NOTA DEZ”




LEI Nº 828/2022 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 828, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

LEI Nº 828, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte,

 

L E I:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município de Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2023, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I – As Metas Fiscais;

II – As Prioridades da Administração Municipal;

III – A Estrutura dos Orçamentos;

IV – As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V – As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI – As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais;

VII – As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII – As Disposições Gerais.

 

Capítulo I

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundos Municipais e Empresas Públicas que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º – O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF (12ª edição).

 

Art. 5 º – Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:

 

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias;

Demonstrativo I – Metas Anuais;

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

Art. 6º – Em cumprimento ao §3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

 

METAS ANUAIS

 

Art. 7º – Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois seguintes.

 

§ 1º – Os valores correntes dos exercícios de 2023 e para os dois seguintes deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelas Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

§ 2º – Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 8º – Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art.9º – De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 10 – Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 11 – O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

AVALIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 12 – O §2º, Inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo das Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter a avaliação da situação e atuarial do regime próprio dos servidores municipais nos três últimos exercícios, estabelecendo comparativo de receitas e despesas previdenciárias, terminando por apurar o resultado previdenciário e a disponibilidade financeira do RPPS.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 13 – Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

§ 1º – A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

 

§ 2º – A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 14 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 15 – O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo Único – De conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos dois exercícios anteriores e das previsões para 2023, e os dois exercícios seguintes.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

 

Art. 16 – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

 

Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

Art. 17 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 18 – Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, e os dois exercícios seguintes.

 

Capítulo II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 19 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2022/2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2022/2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

Capítulo III

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 20 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 21 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias expedidas pelo Secretaria do Tesouro Nacional – STN (SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores), relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios.

 

Art. 22 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de:

 

I Mensagem;

II Texto do Projeto de Lei;

III Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;

IV Orçamento fiscal e da seguridade social;

V Orçamento de investimento.

 

§ 1º – Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

 

I evolução da receita e da despesa de que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

II receita por fonte de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social;

III sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social por funções e órgãos do governo;

IV demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos e grupos de despesas;

V demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por órgão e função;

VI resumo geral das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VII resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos;

VIII demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas, conforme preceitua o anexo I da Lei Federal no. 4.320/1964, e suas alterações;

IX recursos destinados a investimentos por poder e órgão;

X programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, subfunções, programas e agrupamentos de despesas;

XI demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;

XII demonstrativo da despesa por função;

XIII demonstrativo da despesa por subfunção;

XIV demonstrativo da despesa por programa;

XV compatibilização do Plano Plurianual — PPA a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual — LOA.

 

§ 2º – As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e evidenciando o total de cada um dos orçamentos.

 

Capítulo IV

 

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 23 – O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 24 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Art. 25 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9º da LRF).

 

§ 1º – As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:

 

I Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;

II Despesas a título de ajuda de custo;

III Despesas com locação de mão de obra;

IV Despesas com locação de veículos;

V Despesas com combustíveis;

VI Despesas com treinamento;

VII Transferências voluntárias a instituições privadas;

VIII Outras despesas de custeio;

IX Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;

 

X Despesas com comissionados;

XI Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;

XII Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.

 

§ 2º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 26 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

 

Art. 27 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da LRF).

 

§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução dos investimentos municipais.

 

§ 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 28 – O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até cinco por cento (5%) da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2023, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).

 

Parágrafo Único – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso este não se concretize, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 29 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 30 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

Art. 31 – Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (Art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

Art. 32 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art. 33 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 34 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, §3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado para dispensa de licitação (art. 24, Inciso I e II, da Lei nº 8.666/93), devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 35 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 36 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 37 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes.

 

Art. 38 – A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por Categoria de Programação (CP) e, quanto a sua natureza, por Categoria Econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.

Art. 39 – O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, a:

I – Suplementar as dotações orçamentárias das Categoria de Programação que necessitem de reforço orçamentário, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II – Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas e em créditos adicionais, recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, como estabelece o art. 167, VI, da Constituição Federal.

 

§ 1º – A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a (35%) trinta cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2023, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.

§ 2º – A autorização prevista no inciso II deste artigo é limitada a (35%) trinta cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2023.

§ 3º – A movimentação de crédito na mesma Categoria de Programação, não compreenderá os limites previsto no § 1º e 2º, deste artigo. Poderá ser feita através de Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.

§ 4º – Categoria de Programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.

§ 5º – O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2023, não serão computados no limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.

§ 6º – O Poder Executivo e Legislativo, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada Fonte de Recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo novos elementos, desde que não seja alterado o valor desde Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 40 – Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, I da Constituição Federal).

§ 1º – A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2023 somente poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022/2025 e com esta Lei.

Art. 41 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

Art. 42 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual 2022/2025, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento de metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO

Art. 43 – O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.

Art. 44 – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.

§1º – Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 30 de junho de 2022.

§2º – Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

I Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o art. 29-A da Constituição da República valor fixado para Poder Legislativo.

 

Art. 45 – Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2022.

 

§1º – Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.

§2º – Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.

Art. 46 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar a até o Décimo Quinto dia do mês subsequente ao encerramento do Bimestre, as demonstrações da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 47 – A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

Art. 48 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).

Art. 49 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 50 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa específica, poderão em 2023 criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.

Art. 51 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

Art. 52 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 53 – O orçamento do Município para o exercício de 2023 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 01 de julho de 2022.

§ 1º – O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição Federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.

§ 2º – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2023, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal e com o disposto no art. 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Art. 54 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

I Redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança.

II Eliminação das despesas com horas-extras;

III Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 55 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

Art. 56 – De acordo com o artigo 167-A da EC nº. 109/21 desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:

I Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;

 

V Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;

VI Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

VII Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 57 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 58 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 59 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 3º – A utilização dos recursos autorizados no § 2º será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

 

§ 4º – Não se incluem no limite previsto no § 2º, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I – Pessoal e encargos sociais;

II – Serviços da dívida;

III – Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV – Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;

V – Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 61 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, §3°), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

 

Art. 62 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

 

I – Poder Executivo, até 1° de julho de 2021, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II – Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

 

Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

 

Art. 63 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 64 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 65 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.

 

Art. 66 – No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2023, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

 

Art. 67 – Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos.

 

Parágrafo Único – O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2023, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2021 e 2022 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 68 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 ao Poder Legislativo.

 

Art. 69 – As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Presidente da Casa.

 

Art. 70 – Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2023, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 71 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde e Meio Ambiente.

 

Art. 72 – Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:

 

I. vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal no 4.320/1964;

II. referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou

III. referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação depender de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder público concedente.

 

§ 1º – Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos.

 

§ 2º – Fica vedada, no exercício de 2023, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2022 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2021, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

 

§ 3º – A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 73 – As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo poder executivo, devendo a metade deste percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. (EMENDA ADTIVA 002/2022).

 

Art. 74 – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o art. 73 desta lei, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa e isonômica da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal. (EMENDA ADTIVA 002/2022).

 

Art. 75 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (EMENDA ADTIVA 002/2022).

 

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

 

Atenciosamente,

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

Prefeito Interino

 

Município de Canguaretama

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO –

RISCOS FISCAIS

2023

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descricão

Valor

Descricão

Valor

Demandas Judiciais

100.000,00

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência

100.000,00

Dívidas em Processo de Reconhecimento

 

Avais e Garantias Concedidas

 

Assunção de Passivos

 

Assistências Diversas

100.000,00

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência

100.000,00

Outros Passivos Contingentes

 

SUBTOTAL

200.000,00

SUBTOTAL

200.000,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação

150.000,00

Limitação de Empenho

150.000,00

Restituição de Tributos a Maior

 

Discrepância de Projeções:

100.000,00

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência

100.000,00

Outros Riscos Fiscais

 

SUBTOTAL

250.000,00

SUBTOTAL

250.000,00

TOTAL

450.000,00

TOTAL

450.000,00

Fonte:

 

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

(Art.4º, §3º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)

 

Com o objetivo de prover transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, determinou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve conter Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

Assim, os Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que possam impactar negativamente as contas públicas e, consequentemente, as metas fiscais estabelecidas em lei. Dentre os riscos destacam-se os relacionados aos passivos contingentes e aos decorrentes de alterações do cenário macroeconômico.

 

No tocante aos passivos contingentes, que são obrigações surgidas em função de acontecimentos futuros incertos e não totalmente sob o controle do ente Estado, ou de fatos passados ainda não reconhecidos, a materialização desses eventos afeta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. De forma a ordenar a classificação dos riscos fiscais, serão utilizadas duas categorias: riscos de caráter orçamentário e aqueles vinculados a receita.

 

I – Riscos relacionados às variações na receita

O contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico podem alterar as receitas previstas, mas a trajetória atual aponta para crescimento das receitas. Os principais impactos que se tem sobre as receitas são os do comportamento da inflação e do nível de atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto – PIB. Esse indicador serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando-se, prioritariamente, as tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de recursos. Desta forma, qualquer alteração futura no crescimento econômico do país irá impactar no crescimento das receitas do Municipio.

 

II – Riscos decorrentes dos passivos contingentes

As contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle do Municipio. Além do mais, poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade.

 

Há passivos contingentes que não são mensuráveis com suficiente segurança em razão de ainda não terem sido apurados, auditados ou periciados, por restarem dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial, ou por envolverem análises e decisões que não se pode prever, como é o caso das demandas judiciais. Nestes casos, são incluídas no presente Anexo as demais informações disponíveis sobre o risco, como tema em discussão, objeto da ação, natureza da ação ou passivo e instância judicial, conforme recomenda a norma internacional de contabilidade.

 

Por fim, ressalte-se que as ações judiciais passam por diversas instâncias e tem longa duração e, portanto, constam do Anexo de Riscos Fiscais de vários exercícios. Por esta razão podem ser reclassificadas de acordo com o andamento do processo judicial, sempre e quando fatos novos apontarem alteração das chances de ganho ou perda pelo Municipio.

 

Município de Canguaretama

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

I – METAS ANUAIS

2023

AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º)

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2023

2024

2025

Valor Corrente (a)

Valor Constante

% PIB (a / PIB) x 100

% RCL (a / RCL) x 100

Valor Corrente (b)

Valor Constante

% PIB (b / PIB) x 100

% RCL (b / RCL) x 100

Valor Corrente (c)

Valor Constante

% PIB (c / PIB) x 100

% RCL (b / RCL) x 100

Receita Total

93.880.336,11

90.443.483,73

0,13

97,24

98.574.352,92

95.517.783,83

0,14

97,81

103.503.070,56

100.488.418,02

0,14

98,00

Receitas Primárias ( I )

93.662.388,60

90.233.515,03

0,13

97,02

98.345.508,03

95.296.034,91

0,14

97,58

103.262.783,43

100.255.129,54

0,14

97,77

Receitas Primárias Correntes

73.996.449,95

71.287.524,03

0,10

76,65

106.035.131,91

102.747.220,84

0,15

105,21

111.336.888,51

108.094.066,51

0,15

105,41

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

4.107.667,99

3.957.290,94

0,01

4,25

4.313.051,39

4.179.313,36

0,01

4,28

4.528.703,96

4.396.799,96

0,01

4,29

Contribuições

852.240,27

821.040,72

0,00

0,88

894.852,28

867.104,93

0,00

0,89

939.594,90

912.228,06

0,00

0,89

Transferências Correntes

68.849.866,54

66.329.351,19

0,10

71,32

100.631.219,33

97.510.871,45

0,14

99,85

105.662.780,30

102.585.223,59

0,15

100,04

Demais Receitas Primárias Correntes

186.675,14

179.841,18

0,00

0,19

196.008,90

189.931,10

0,00

0,19

205.809,34

199.814,90

0,00

0,19

Receitas Primárias de Capital

872.174,53

840.245,21

0,00

0,90

915.783,26

887.386,88

0,00

0,91

961.572,42

933.565,46

0,00

0,91

Despesa Total

93.880.336,11

88.516.701,45

0,13

95,17

98.574.352,91

95.517.783,83

0,14

97,81

101.298.070,56

98.347.641,32

0,14

95,91

Despesas Primárias ( II )

89.809.550,41

86.521.724,86

0,13

93,03

94.300.027,93

91.375.996,05

0,13

93,57

99.015.029,32

96.131.096,43

0,14

93,75

Despesas Primárias Correntes

89.029.226,69

85.769.967,91

0,13

92,22

93.480.688,03

90.582.062,04

0,13

92,75

98.154.722,43

95.295.847,02

0,14

92,93

Pessoal e Encargos Sociais

50.170.407,25

48.333.725,68

0,07

51,97

52.678.927,62

51.045.472,50

0,07

52,27

55.312.874,00

53.701.819,41

0,08

52,37

Outras despesas Correntes

38.858.819,44

37.436.242,24

0,06

40,25

40.801.760,41

39.536.589,55

0,06

40,48

42.841.848,43

41.594.027,60

0,06

40,56

Despesas Primárias de Capital

778.223,71

749.733,83

0,00

0,81

817.134,90

791.797,38

0,00

0,81

857.991,64

833.001,59

0,00

0,81

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias

2.100,00

2.023,12

0,00

0,00

2.205,00

2.136,63

0,00

0,00

2.315,25

2.247,82

0,00

0,00

Resultado Primário (III) = ( I – II )

3.852.838,19

3.711.790,17

0,01

3,99

4.045.480,10

3.920.038,86

0,01

4,01

4.247.754,11

4.124.033,11

0,01

4,02

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV)

217.947,51

209.968,70

0,00

0,23

228.844,89

221.748,92

0,00

0,23

240.287,13

233.288,48

0,00

0,23

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V)

3.814,51

3.674,87

0,00

0,00

4.005,24

3.881,05

0,00

0,00

4.205,50

4.083,01

0,00

0,00

Resultado Nominal (VI) = (III + (IV – V))

4.066.971,19

3.918.084,00

0,01

4,21

4.270.319,75

4.137.906,74

0,01

4,24

4.483.835,74

4.353.238,58

0,01

4,25

Dívida Pública Consolidada

713.590,15

687.466,43

0,00

0,74

749.269,66

726.036,49

0,00

0,74

786.733,14

763.818,59

0,00

0,74

Dívida Consolidada Líquida

(4.156.967,94)

(4.004.786,07)

(0,01)

(4,31)

(4.364.816,34)

(4.229.473,20)

(0,01)

(4,33)

(4.583.057,16)

(4.449.570,06)

(0,01)

(4,34)

Receitas Primárias advindas de PPP (IV)

0,00

0,00

0,00

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

0,00

0,00

0,00

Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)

0,00

0,00

0,00

Fonte: /Relatórios da LRF

 

ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS

(Art.4º, § 1º, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)

 

Em cumprimento ao disposto artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000), o Demonstrativo I do Anexo das Metas Fiscais estabelece as projeções referentes às Receitas (total e primárias), Despesas (total e primárias), Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública e Dívida Consolidada Líquida em valores correntes e constantes para o triênio 2023/2025, de forma a abranger todos os órgãos da administração direta e indireta, e o Poder Legislativo.

 

1. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais

A tabela a seguir resume os parâmetros macroeconômicos utilizados no Demonstrativo I

– Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023.

 

ÍNDICES MACROECONÔMICOS

Discriminação

2023

2024

2025

Projeção do PIB Nacional real (crescimento % anual

1,30%

2,00%

2,00%

Projeção do PIB do Estado real (crescimento % anual)

2,00%

2,00%

2,00%

Projeção do PIB Municipal real (crescimento % anual)

5,00%

5,00%

5,00%

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação

3,80%

3,20%

3,00%

 

Fonte: Relatório FOCUS, PLDO União 2023, Secretaria de Estado da Tributação/RN e PLDO RN 2023 – Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças/RN.

 

1.1. Receitas

Em cumprimento ao art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a construção dos critérios metodológicos e a memória e base de cálculo para projeções das metas anuais das receitas foram elaboradas considerando-se a conjuntura antes da pandemia e o cenário macroeconômico projetado para os próximos três exercícios, bem como o comportamento histórico da arrecadação municipal e as ações que podem gerar incremento real dos diversos componentes da receita.

 

As estimativas das receitas para este triênio foram estimadas com aplicação dos indicadores macroeconômicos, ou seja, a expectativa da taxa de crescimento das atividades econômicas do país e a taxa de inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O aprimoramento da arrecadação dos recursos próprios, acompanhado de medidas de controle permanente de gastos públicos é o caminho seguido, no sentido de superar as dificuldades financeiras existentes e assegurar recursos para financiar as despesas obrigatórias de caráter continuado e aquelas constitucionais ou legais, bem como concretizar a realização de ações governamentais, dos programas e projetos prioritários da administração municipal.

As projeções das metas anuais para os exercícios de 2023/2025 foram estabelecidas conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais 12ª edição e em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas no País e dos indicadores macroeconômicos.

Dentro deste contexto, foram feitas as projeções anuais, a partir das variáveis mencionadas, das receitas municipais, transferências constitucionais e recursos negociados, sem considerar as receitas intraorçamentárias e já descontando a transferência ao FUNDEB.

1.2.Despesas

As metas anuais para as despesas do Poder Executivo foram elaboradas considerando-se a conjuntura antesda pandemia, tendo sido projetadascom basena sua evoluçãohistórica, considerando os índices de variação de preços, os compromissos legais e as variações nas políticas públicas constantes dos instrumentos de planejamento.

Ressalta-se que, conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, nos cálculos dos resultados primários estão incluídos os valores estimados para os pagamentos de restos a pagar e, portanto, não se aplica nesse demonstrativo a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas exigido para a Lei Orçamentária Anual.

1.2.1.Despesas Correntes

Despesas correntes são aquelas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e são compostas pelos seguintes grupos de natureza de despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes.

A projeção da despesa com Pessoal e Encargos Sociais para os anos de 2023/2025 foi baseada no crescimento percentual vegetativo da folha de pagamentos, além de índices de variação de preços, tendo como limite o crescimento percentual das receitas do Tesouro Municipal elegíveis para o pagamento da folha.

A projeção da despesa com Juros e Encargos da Dívida foi baseada nos termos dos pagamentos pactuados nos contratos das operações já contratadas além da previsão das operações em negociação.

A projeção do grupo Outras Despesas Correntes teve como parâmetro os valores executados em anos anteriores, incorporando-se a projeção da inflação, levando-se também em consideração as vinculações constitucionais e legais.

1.2.2.Despesas de Capital

As despesas de capital são aquelas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. São compostas pelos seguintes grupos de natureza de despesa: Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida.

A projeção da despesa com Investimentos para os exercícios de 2023/2025 levou em consideração o cronograma das obras e outros investimentos em andamento, financiados com recursos de operação de crédito e advindos de convênios diversos com a União e o Governo do Estado do RN, bem como com recursos diretamente arrecadados pelo Município.

As despesas com amortização da dívida foram também baseadas nos termos dos pagamentos pactuados nos contratos das operações já contratadas além da previsão das operações em negociação.

1.3.Resultado Primário

O resultado primário, segundo critério determinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, corresponde à diferença entre as receitas e despesas não financeiras, ou seja, as receitas previstas deduzidas de rendimentos de aplicações financeiras, de operações de crédito e de alienação de investimentos temporários e permanentes e despesas empenhadas deduzidas de pagamento de encargos e amortização da dívida. Representa a economia fiscal que o governo se disporá a alcançar visando a amortizar a dívida pública.

1.4 Resultado Nominal

O Manual de Demonstrativos Fiscais 12ª Edição define a metodologia “acima da linha” para ser utilizada no cálculo do Resultado Nominal do exercício financeiro de 2023 e para os dois exercícios seguintes. Esta metodologiarepresenta o conjunto dasoperações fiscais realizadas pela Prefeitura acrescentando ao resultado primário o saldo da conta de juros, ou seja, a diferença entre juros ativos e juros passivos.

A metodologia e memória de cálculo do Resultado Nominal têm como referência o inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

1.5 Dívida Pública

Conforme estabelece a LRF, a dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Apontando no demonstrativo fiscal uma elevação do valor corrente da dívida consolida.

A Dívida Consolidada Líquida (DCL) corresponde à dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. Onde também é constatado uma elevação da DCL no próximos três anos.

 

Município de Canguaretama

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2023

AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2021

% PIB

% RCL

Metas Realizadas em 2021

% PIB

% RCL

Variação

Valor (c)=(b-a)

% (c/a)x100

Receita Total

89.144.605,82

0,14

129,80

73.993.985,00

0,11

83,62

(15.150.620,82)

(17,00)

Receitas Primárias (I)

73.639.600,00

0,11

107,22

88.937.036,76

0,13

100,51

15.297.436,76

20,77

Despesa Total

74.000.000,00

0,11

107,75

86.152.923,41

0,13

97,37

12.152.923,41

16,42

Despesas Primárias (II)

72.320.500,00

0,11

105,30

84.180.746,55

0,13

95,14

11.860.246,55

16,40

Resultado Primário ( I – II )

1.319.100,00

0,00

1,92

4.756.290,21

0,01

5,38

3.437.190,21

260,57

Resultado Nominal

1.493.985,00

0,00

2,18

5.107.042,34

0,01

5,77

3.613.057,34

241,84

Dívida Pública Consolidada

47.164.358,97

0,07

68,67

679.609,67

0,00

0,77

(46.484.749,30)

(98,56)

Dívida Consolidada Líquida

47.523.197,40

0,07

69,20

(4.471.606,86)

(0,01)

(5,05)

(51.994.804,26)

(109,41)

Fonte: / Relatórios da LRF

 

Município de Canguaretama

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2023

AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2020

2021

%

2022

%

2023

%

2024

%

2025

%

Receita Total

74.705.424,21

73.993.985,00

(0,95)

77.820.000,00

5,17

93.880.336,11

20,64

98.574.352,92

5,00

103.503.070,56

5,00

Receitas Primárias ( I )

74.552.521,97

88.937.036,76

19,29

76.502.000,00

(13,98)

93.662.388,60

22,43

98.345.508,03

5,00

103.262.783,43

5,00

Despesa Total

81.694.298,89

86.152.923,41

5,46

77.700.000,00

(9,81)

91.880.336,11

18,25

96.474.352,91

5,00

101.298.070,56

5,00

Despesas Primárias ( II )

80.105.794,94

84.180.746,55

5,09

77.411.428,00

(8,04)

89.809.550,41

16,02

94.300.027,93

5,00

99.015.029,32

5,00

Resultado Primário (III) = ( I – II )

(5.553.272,97)

4.756.290,21

(185,65)

(909.428,00)

(119,12)

3.852.838,19

(523,66)

4.045.480,10

5,00

4.247.754,11

5,00

Resultado Nominal

(5.669.394,49)

5.107.042,34

(190,08)

179.072,00

(96,49)

4.066.971,19

2.171,14

4.270.319,75

5,00

4.483.835,74

5,00

Dívida Pública Consolidada

45.598.553,26

679.609,67

(98,51)

48.107.646,15

6.978,72

713.590,15

(98,52)

749.269,66

5,00

786.733,14

5,00

Dívida Consolidada Líquida

41.304.806,89

(4.471.606,86)

(110,83)

48.473.661,35

(1.184,03)

(4.156.967,94)

(108,58)

(4.364.816,34)

5,00

(4.583.057,16)

5,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2020

2021

%

2022

%

2023

%

2024

%

2025

%

Receita Total

71.474.764,84

67.230.587,86

(5,94)

72.824.256,04

8,32

90.443.483,73

24,19

95.517.783,83

5,61

100.488.418,02

5,20

Receitas Primárias ( I )

71.328.474,90

80.807.774,63

13,29

71.590.866,55

(11,41)

90.233.515,03

26,04

95.296.034,91

5,61

100.255.129,54

5,20

Despesas Total

78.161.403,45

78.278.142,30

0,15

72.711.959,57

(7,11)

88.516.701,45

21,74

93.482.900,11

5,61

98.347.641,32

5,20

Despesas Primárias ( II )

76.641.594,85

76.486.231,65

(0,20)

72.441.912,78

(5,29)

86.521.724,86

19,44

91.375.996,05

5,61

96.131.096,43

5,20

Resultado Primário (III) = ( I – II )

(5.313.119,95)

4.321.542,99

(181,34)

(851.046,23)

(119,69)

3.711.790,17

(536,14)

3.920.038,86

5,61

4.124.033,11

5,20

Resultado Nominal

(5.424.219,76)

4.640.234,73

(185,55)

167.576,27

(96,39)

3.918.084,00

2.238,09

4.137.906,74

5,61

4.353.238,58

5,20

Dívida Pública Consolidada

43.626.629,60

617.490,16

(98,58)

45.019.320,75

7.190,69

687.466,43

(98,47)

726.036,49

5,61

763.818,59

5,20

Dívida Consolidada Líquida

39.518.567,63

(4.062.881,03)

(110,28)

45.361.839,18

(1.216,49)

(4.004.786,07)

(108,83)

(4.229.473,20)

5,61

(4.449.570,06)

5,20

Fonte: / Relatórios da LRF

 

Município de Canguaretama

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2023

AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2021

%

2020

%

2019

%

Patrimônio/Capital

Reservas

Resultado Acumulado

5.830.445,66

100,00

4.376.171,21

100,00

(22.206.166,76)

100,00

TOTAL

5.830.445,66

100,00

4.376.171,21

100,00

(22.206.166,76)

100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2021

%

2020

%

2019

%

Patrimônio

Reservas

Resultado Acumulado

TOTAL

Fonte: / Relatórios da LRF

 

Município de Canguaretama

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2023

AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2021

2020

2019

RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

Alienação de Bens Móveis

Alienação de Bens Imóveis

Alienação de Bens Intangíveis

Rendimentos de Aplicações Financeiras

DESPESAS EXECUTADAS

2021

2020

2019

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização/Refinanciamento da Dívida

DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Regime Geral de Previdência Social

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

SALDO FINANCEIRO

2021

2020

2019

VALOR (III)

Fonte: / Relatórios da LRF

 

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS

FUNDO EME CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS

2019

2020

2021

RECEITAS CORRENTES (I)

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições dos Segurados

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições Patronais

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita Patrimonial

0,00

0,00

0,00

Receitas Imobiliárias

0,00

0,00

0,00

Receitas de Valores Mobiliários

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Patrimoniais

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

Compensação Financeira entre os Regimes

0,00

0,00

0,00

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1

0,00

0,00

0,00

Demais Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE CAPITAL (III)

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IV) = (I +III-II)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2019

2020

2021

Benefícios

0,00

0,00

0,00

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões por Morte

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2

0,00

0,00

0,00

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2019

2020

2021

VALOR

0,00

0,00

0,00

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2019

2020

2021

VALOR

0,00

0,00

0,00

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS

2019

2020

2021

Plano de Amortização – Contribuição Patronal Suplementar

0,00

0,00

0,00

Plano de Amortização – Aporte Periódico de Valores Predefinidos

0,00

0,00

0,00

Outros Aportes para o RPPS

0,00

0,00

0,00

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

0,00

0,00

0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS

2019

2020

2021

Caixa e Equivalentes de Caixa

0,00

0,00

0,00

Investimentos e Aplicações

0,00

0,00

0,00

Outro Bens e Direitos

0,00

0,00

0,00

 

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS

2019

2020

2021

RECEITAS CORRENTES (VII)

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições dos Segurados

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições Patronais

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita Patrimonial

0,00

0,00

0,00

Receitas Imobiliárias

0,00

0,00

0,00

Receitas de Valores Mobiliários

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Patrimoniais

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

Compensação Financeira entre os Regimes

0,00

0,00

0,00

Demais Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE CAPITAL (VIII)

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IX) = (VII + VIII)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2019

2020

2021

Benefícios

0,00

0,00

0,00

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões por Morte

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

Compensação Financeira entre os Regimes

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2

0,00

0,00

0,00

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS

2019

2020

2021

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

0,00

0,00

0,00

Recursos para Formação de Reserva

0,00

0,00

0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2019

2020

2021

Caixa e Equivalentes de Caixa

0,00

0,00

0,00

Investimentos e Aplicações

0,00

0,00

0,00

Outro Bens e Direitos

0,00

0,00

0,00

 

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS

2019

2020

2021

Receitas Correntes      
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS – (XII)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS

2019

2020

2021

Despesas Correntes (XIII)

0,00

0,00

0,00

Pessoal e Encargos Sociais

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Correntes

0,00

0,00

0,00

Despesas de Capital (XIV)

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2

0,00

0,00

0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS – ADMINISTRAÇÃO DO RPPS

2019

2020

2021

Caixa e Equivalentes de Caixa

0,00

0,00

0,00

Investimentos e Aplicações

0,00

0,00

0,00

Outro Bens e Direitos

0,00

0,00

0,00

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2019

2020

2021

Contribuições dos Servidores

0,00

0,00

0,00

Demais Receitas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2019

2020

2021

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII – XVIII)2

0,00

0,00

0,00

 

Município de Canguaretama

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

2023

AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ milhares

EXERCÍCIO

Receitas Previdenciárias (a)

Despesas Previdenciárias (b)

Resultado Previdenciário (c) = ( a – b)

Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício anterior ) + c

2021    

2022    

0,00

0,00

2023    

0,00

0,00

2024    

0,00

0,00

2025    

0,00

0,00

2026    

0,00

0,00

2027    

0,00

0,00

2028    

0,00

0,00

2029    

0,00

0,00

2030    

0,00

0,00

2031    

0,00

0,00

2032    

0,00

0,00

2033    

0,00

0,00

2034    

0,00

0,00

2035    

0,00

0,00

2036    

0,00

0,00

2037    

0,00

0,00

2038    

0,00

0,00

2039    

0,00

0,00

2040    

0,00

0,00

2041    

0,00

0,00

2042    

0,00

0,00

2043    

0,00

0,00

2044    

0,00

0,00

2045    

0,00

0,00

2046    

0,00

0,00

2047    

0,00

0,00

2048    

0,00

0,00

2049    

0,00

0,00

2050    

0,00

0,00

2051    

0,00

0,00

2052    

0,00

0,00

2053    

0,00

0,00

2054    

0,00

0,00

2055    

0,00

0,00

2056    

0,00

0,00

2057    

0,00

0,00

2058    

0,00

0,00

2059    

0,00

0,00

2060    

0,00

0,00

2061    

0,00

0,00

2062    

0,00

0,00

2063    

0,00

0,00

2064    

0,00

0,00

2065    

0,00

0,00

2066    

0,00

0,00

2067    

0,00

0,00

2068    

0,00

0,00

2069    

0,00

0,00

2070    

0,00

0,00

2071    

0,00

0,00

2072    

0,00

0,00

2073    

0,00

0,00

2074    

0,00

0,00

2075    

0,00

0,00

2076    

0,00

0,00

2077    

0,00

0,00

2078    

0,00

0,00

2079    

0,00

0,00

2080    

0,00

0,00

2081    

0,00

0,00

2082    

0,00

0,00

2083    

0,00

0,00

2084    

0,00

0,00

2085    

0,00

0,00

2086    

0,00

0,00

2087    

0,00

0,00

2088    

0,00

0,00

2089    

0,00

0,00

2090    

0,00

0,00

2091    

0,00

0,00

2092    

0,00

0,00

2093    

0,00

0,00

2094    

0,00

0,00

2095    

0,00

0,00

Fonte:

 

Município de Canguaretama

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2023

AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, § 12º, inciso V) R$ 1,00

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

2023

2024

2025

TOTAL    

0,00

0,00

0,00

Fonte:

 

Município de Canguaretama

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2023

AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) R$ milhares

EVENTO

VALOR PREVISTO 2023

Aumento Permanente da Receita

0,00

( – ) Transferências Constitucionais

0,00

( – ) Transferências ao FUNDEB

0,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )

0,00

Redução Permanente de Despesa ( II )

100.000,00

Margem Bruta ( III ) = ( I + II )

100.000,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )

0,00

Novas DOCC

0,00

Novas DOCC geradas por PPP

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III – IV )

100.000,00

Fonte:

 

TOTAL DAS RECEITAS

2023

  R$ 1,00

ESPECIFICAÇÕES

Realizadas

Realizadas

Estimadas

2020

2021

2021

2022

2023

2024

2025

RECEITAS CORRENTES

80.470.875,66

96.289.321,36

75.023.885,00

83.399.500,00

101.203.787,43

106.263.976,80

111.577.175,64

Receita Tributária

2.873.659,25

3.816.826,66

2.363.000,00

2.157.000,00

4.107.667,99

4.313.051,39

4.528.703,96

Impostos

2.676.447,25

2.852.823,04

2.078.000,00

1.952.000,00

2.995.464,19

3.145.237,40

3.302.499,27

Taxas

197.212,00

964.003,62

285.000,00

205.000,00

1.012.203,80

1.062.813,99

1.115.954,69

Contribuições de Melhoria

100.000,00

105.000,00

110.250,00

Receita de Contribuições

715.656,54

811.657,40

640.000,00

611.500,00

852.240,27

894.852,28

939.594,90

Contribuições Sociais

Contribuições Econômicas

715.656,54

811.657,40

640.000,00

611.500,00

852.240,27

894.852,28

939.594,90

Demais contribuições

Receita Patrimonial

253.153,06

207.569,06

354.385,00

1.268.000,00

217.947,51

228.844,89

240.287,13

Aplicações Financeiras

152.902,24

207.569,06

354.385,00

1.268.000,00

217.947,51

228.844,89

240.287,13

Aplicações Financeiras de RPPS

Aplicações Financeiras Diversas

100.250,82

Outras Receitas Patrimoniais

Receita Agropecuária

Receita Industrial

Receita de Serviços

50.000,00

Transferências Correntes

74.861.218,40

91.275.482,39

70.880.000,00

79.203.000,00

95.839.256,51

100.631.219,33

105.662.780,30

Cota-Parte do FPM

24.275.779,53

33.622.640,31

24.202.500,00

25.500.000,00

35.303.772,33

37.068.960,94

38.922.408,99

Cota-Parte do ICMS

7.401.811,00

8.543.174,00

7.200.000,00

8.000.000,00

8.970.332,70

9.418.849,34

9.889.791,80

Cota-Parte do IPVA

658.924,06

746.282,90

600.000,00

600.000,00

783.597,05

822.776,90

863.915,74

Cota-Parte do ITR

20.227,11

22.371,91

10.000,00

25.000,00

23.490,51

24.665,03

25.898,28

Transferências da LC 87/1996

8.558,44

7.000,00

10.000,00

8.986,36

9.435,68

9.907,46

Transferências da LC nº 61/1989

Transferências do FUNDEB

23.599.083,75

32.519.839,88

24.000.000,00

27.232.000,00

34.145.831,87

35.853.123,47

37.645.779,64

Outras Transferências Correntes

18.905.392,95

15.812.614,95

14.860.500,00

17.836.000,00

16.603.245,70

17.433.407,98

18.305.078,38

Outras Receitas Correntes

1.767.188,41

177.785,85

786.500,00

110.000,00

186.675,14

196.008,90

205.809,34

Multa e Juros de Mora

107.941,24

135.000,00

110.000,00

Indenizações e Restituições

1.023.359,43

82.601,56

80.000,00

86.731,64

91.068,22

95.621,63

Compensação entre Regimes RPPS

Demais Receitas Correntes

635.887,74

95.184,29

571.500,00

99.943,50

104.940,68

110.187,71

RECEITAS DE CAPITAL

346.151,23

660.642,41

5.320.015,00

1.032.500,00

872.174,53

915.783,26

961.572,42

Operações de crédito

50.000,00

Amortização de empréstimos

Alienações de Bens

50.000,00

52.500,00

55.125,00

57.881,25

Receitas de Alienação de Invest. Temporários

Receitas de Alienação de Invest. Permanentes

Outras Alienações de Bens

106.015,00

50.000,00

52.500,00

55.125,00

57.881,25

Transferência de Capital

346.151,23

660.642,41

5.214.000,00

932.500,00

693.674,53

728.358,26

764.776,17

Convênios

97.895,23

448.731,41

4.994.000,00

662.500,00

471.167,98

494.726,38

519.462,70

Outras Transferências de Capital

248.256,00

211.911,00

120.000,00

150.000,00

222.506,55

233.631,88

245.313,47

Outras Receitas de Capital

100.000,00

120.000,00

126.000,00

132.300,00

138.915,00

RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

Receitas Correntes

Contribuições Intraorçamentárias

Receita de Serviços Intraorçamentários

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes Intraorçamentários

Receitas de Capital

DEDUÇÕES

6.011.351,86

7.805.357,95

6.343.900,00

6.732.000,00

8.195.625,85

8.605.407,14

9.035.677,50

Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEB

6.011.351,86

7.805.357,95

6.343.900,00

6.732.000,00

8.195.625,85

8.605.407,14

9.035.677,50

TOTAL DAS RECEITAS

74.805.675,03

89.144.605,82

74.000.000,00

77.700.000,00

93.880.336,11

98.574.352,92

103.503.070,56

ESPECIFICAÇÃO

Realizadas

Realizadas

Estimadas

2020

2021

2021

2022

2023

2024

2025

RECEITA CORRENTE (Exceto Intra) (I)

80.470.875,66

96.289.321,36

75.023.885,00

83.399.500,00

101.203.787,43

106.263.976,80

111.577.175,64

Deduções (II)

6.011.351,86

7.805.357,95

6.343.900,00

6.732.000,00

8.195.625,85

8.605.407,14

9.035.677,50

Contribuição do Servidor RPPS

Compensação entre Regimes RPPS

Dedução de Receita para Formação do FUNDEB

6.011.351,86

7.805.357,95

6.343.900,00

6.732.000,00

8.195.625,85

8.605.407,14

9.035.677,50

Aplicações Financeiras de RPPS

Receita Corrente Liquida (III) = ( I – II)

74.459.523,80

88.483.963,41

68.679.985,00

76.667.500,00

93.008.161,58

97.658.569,66

102.541.498,14

( – ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas

individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V)

0,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV – V)

74.459.523,80

88.483.963,41

68.679.985,00

76.667.500,00

93.008.161,58

97.658.569,66

102.541.498,14

( – ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) (VII)

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VIII) = (VI – VII)

74.459.523,80

88.483.963,41

68.679.985,00

76.667.500,00

93.008.161,58

97.658.569,66

102.541.498,14

 

TOTAL DE DESPESAS

2023

  R$ 1,00

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

Realizadas

Realizadas

Previstas

2020

2021

2021

2022

2023

2024

2025

DESPESAS CORRENTES ( I )

76.279.235,24

83.811.213,98

58.130.322,00

64.977.966,00

88.459.554,31

92.882.532,02

97.526.658,62

Pessoal e Encargos Sociais

52.735.074,86

47.808.555,62

38.123.822,00

42.866.636,00

50.170.407,25

52.678.927,62

55.312.874,00

Juros e Encargos da Dívida

269.023,76

3.632,87

179.500,00

179.500,00

3.814,51

4.005,24

4.205,50

Outras Despesas Correntes

23.275.136,62

35.999.025,49

19.827.000,00

21.931.830,00

38.285.332,54

40.199.599,17

42.209.579,13

DESPESAS DE CAPITAL ( II )

5.415.063,65

2.341.709,43

15.323.500,00

12.148.547,00

4.847.294,90

5.089.659,65

5.344.142,63

Investimentos

3.849.257,94

371.165,44

13.453.500,00

11.569.475,00

389.723,71

409.209,90

429.670,39

Inversões Financeiras

370.000,00

470.000,00

2.388.500,00

2.507.925,00

2.633.321,25

Concessão de empréstimos e financiamentos

Aquisição de título de capital já integralizado

Aquisição de título de crédito

Demais inversões financeiras

370.000,00

470.000,00

388.500,00

407.925,00

428.321,25

Amortização da Dívida

1.565.805,71

1.970.543,99

1.500.000,00

109.072,00

2.069.071,19

2.172.524,75

2.281.150,99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

546.178,00

573.487,00

573.486,90

602.161,25

632.269,31

TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO

81.694.298,89

86.152.923,41

74.000.000,00

77.700.000,00

93.880.336,11

98.574.352,91

103.503.070,56

 

Pagamento de Restos a Pagar (RP)

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

Realizadas

Realizadas

Previstas

2020

2021

2021

2022

2023

2024

2025

DESPESAS CORRENTES ( I )

164.195,80

2.000,00

2.100,00

2.205,00

2.315,25

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida ( II )

Outras Despesas Correntes

164.195,80

2.000,00

2.100,00

2.205,00

2.315,25

DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (III ) = ( I – II )

164.195,80

2.000,00

2.100,00

2.205,00

2.315,25

DESPESAS DE CAPITAL ( IV )

82.129,72

Investimentos (V)

82.129,72

Inversões Financeiras (VI)

Concessão de empréstimos e financiamentos (VII)

Aquisição de título de capital já integralizado (VIII)

Aquisição de título de crédito (IX)

Demais inversões financeiras (X)

Amortização da Dívida (XI)

DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( XII ) = ( IV – VII – VIII – IX – XI)

82.129,72

TOTAL DOS PAG. DE RP DE DESPESAS PRIMÁRIAS

246.325,52

2.000,00

2.100,00

2.205,00

2.315,25

 

METAS FISCAIS – RESULTADO PRIMÁRIO

2023

ESPECIFICAÇÕES

Realizadas

Realizadas

Estimadas

2020

2021

2021

2022

2023

2024

2025

RECEITA TOTAL (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS)

74.705.424,21

89.144.605,82

73.993.985,00

77.820.000,00

93.880.336,11

98.574.352,92

103.503.070,56

RECEITAS CORRENTES ( I )

74.359.272,98

88.483.963,41

68.679.985,00

76.667.500,00

93.008.161,58

97.658.569,66

102.541.498,14

Receita Tributária

2.873.659,25

3.816.826,66

2.363.000,00

2.157.000,00

4.107.667,99

4.313.051,39

4.528.703,96

Receita de Contribuição

715.656,54

811.657,40

640.000,00

611.500,00

852.240,27

894.852,28

939.594,90

Receita Patrimonial

152.902,24

207.569,06

354.385,00

1.268.000,00

217.947,51

228.844,89

240.287,13

Aplicações Financeiras ( II )

152.902,24

207.569,06

354.385,00

1.268.000,00

217.947,51

228.844,89

240.287,13

Outras Receitas Patrimoniais

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Receita Agropecuária

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Receita Industrial

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

0,00

0,00

Transferências Correntes

74.861.218,40

91.275.482,39

70.880.000,00

79.203.000,00

95.839.256,51

100.631.219,33

105.662.780,30

Demais Receitas Correntes

1.767.188,41

177.785,85

786.500,00

110.000,00

186.675,14

196.008,90

205.809,34

Receita Intra orçamentária Corrente

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Deduções de Receitas p/ Formação do FUNDEB

6.011.351,86

7.805.357,95

6.343.900,00

6.732.000,00

8.195.625,85

8.605.407,14

9.035.677,50

RECEITAS PRIMARIAS CORRENTES ( III ) = ( I – II )

74.206.370,74

88.276.394,35

68.325.600,00

75.399.500,00

92.790.214,07

97.429.724,77

102.301.211,01

RECEITAS DE CAPITAL ( IV )

346.151,23

660.642,41

5.314.000,00

1.152.500,00

872.174,53

915.783,26

961.572,42

Operações de Crédito ( V )

0,00

0,00

0,00

50.000,00

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos ( VI )

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Alienação de Ativos ( VII )

0,00

0,00

0,00

50.000,00

52.500,00

55.125,00

57.881,25

Transferência de Capital

346.151,23

660.642,41

5.214.000,00

932.500,00

693.674,53

728.358,26

764.776,17

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

100.000,00

120.000,00

126.000,00

132.300,00

138.915,00

RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( VIII ) = ( IV-V-VI )

346.151,23

660.642,41

5.314.000,00

1.102.500,00

872.174,53

915.783,26

961.572,42

RECEITA PRIMÁRIA TOTAL ( IX ) = ( III + VIII )

74.552.521,97

88.937.036,76

73.639.600,00

76.502.000,00

93.662.388,60

98.345.508,03

103.262.783,43

DESPESAS CORRENTES ( X )

76.279.235,24

83.811.213,98

58.130.322,00

64.977.966,00

88.459.554,31

92.882.532,02

97.526.658,62

Pessoal e Encargos Sociais

52.735.074,86

47.808.555,62

38.123.822,00

42.866.636,00

50.170.407,25

52.678.927,62

55.312.874,00

Juros e Encargos da Dívida ( XI )

269.023,76

3.632,87

179.500,00

179.500,00

3.814,51

4.005,24

4.205,50

Outras Despesas Correntes

23.275.136,62

35.999.025,49

19.827.000,00

21.931.830,00

38.285.332,54

40.199.599,17

42.209.579,13

DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES ( XII ) = ( X – XI )

76.010.211,48

83.807.581,11

57.950.822,00

64.798.466,00

88.455.739,79

92.878.526,78

97.522.453,12

DESPESAS DE CAPITAL ( XIII )

5.415.063,65

2.341.709,43

15.323.500,00

12.148.547,00

2.847.294,90

2.989.659,65

3.139.142,63

Investimentos (XIV)

3.849.257,94

371.165,44

13.453.500,00

11.569.475,00

389.723,71

409.209,90

429.670,39

Inversões Financeiras (XV)

0,00

0,00

370.000,00

470.000,00

388.500,00

407.925,00

428.321,25

Concessão de empréstimos e financiamentos (XVI)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Aquisição de título de capital já integralizado (XVII)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Aquisição de título de crédito (XVIII)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Demais inversões financeiras (XIX)

0,00

0,00

370.000,00

470.000,00

388.500,00

407.925,00

428.321,25

Amortização da Dívida ( XX )

1.565.805,71

1.970.543,99

1.500.000,00

109.072,00

2.069.071,19

2.172.524,75

2.281.150,99

DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( XXI ) = ( XIII – XVI – XVII – XVIII – XX)

3.849.257,94

371.165,44

13.823.500,00

12.039.475,00

778.223,71

817.134,90

857.991,64

PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XXII)

246.325,52

2.000,00

0,00

0,00

2.100,00

2.205,00

2.315,25

RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( XXII)

0,00

0,00

546.178,00

573.487,00

573.486,90

602.161,25

632.269,31

DESPESA PRIMÁRIA TOTAL ( XXIII ) = ( XII + XV + XVI )

80.105.794,94

84.180.746,55

72.320.500,00

77.411.428,00

89.809.550,41

94.300.027,93

99.015.029,32

RESULTADO PRIMÁRIO ( IX – XVII )

-5.553.272,97

4.756.290,21

1.319.100,00

-909.428,00

3.852.838,19

4.045.480,10

4.247.754,11

 

ESPECIFICAÇÕES

Realizadas

Realizadas

Estimadas

2020

2021

2021

2022

2023

2024

2025

Receitas Primárias advindas de PPP (XVIII)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Despesas Primárias geradas por PPP (XIX)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Impacto do saldo das PPP (XX) = (XVIII-XIX)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

METAS FISCAIS – RESULTADO NOMINAL

2023

ESPECIFICAÇÃO

Realizada

Prevista

Realizada

Prevista

Prevista

Prevista

Prevista

2020

2021

2021

2022

2023

2024

2025

JUROS NOMINAIS

JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS

R$ 152.902,24

R$ 354.385,00

R$ 207.569,06

R$ 1.268.000,00

217.947,51

228.844,89

240.287,13

JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS

R$ 269.023,76

R$ 179.500,00

R$ 3.632,87

R$ 179.500,00

3.814,51

4.005,24

4.205,50

RESULTADO NOMINAL (ACIMA DA LINHA)

(5.669.394,49)

1.493.985,00

5.107.042,34

179.072,00

4.066.971,19

4.270.319,75

4.483.835,74

Nota 1: Juros, encargos e variações monetárias ativos (Os valores previstos podem ser obtidos do orçamento do exercício na rubrica “Juros e correções monetárias”, enquanto que os valores realizados podem ser obtidos do Anexo VI – RREO – Juros Nominais – 6º bimestre no quadro “Juros Nominais”.
Nota 2: Juros, encargos e variações monetárias passivos (Os valores previstos podem ser obtidos do orçamento do exercício na rubrica “Juros e encargos da dívida”, enquanto que os valores realizados podem ser obtidos do Anexo VI – RREO – Juros Nominais – 6º bimestre no quadro “Juros Nominais”.

 

META FISCAL – MONTANTE DA DÍVIDA

2023

ESPECIFICAÇÃO

Realizada

Prevista

Realizada

Prevista

Prevista

Prevista

Prevista

2020

2021

2021

2022

2023

2024

2025

DÍVIDA CONSOLIDADA ( I )

45.598.553,26

47.164.358,97

679.609,67

48.107.646,15

713.590,15

749.269,66

786.733,14

Dívida Mobiliária

Outras Dívidas

45.598.553,26

47.164.358,97

679.609,67

48.107.646,15

713.590,15

749.269,66

786.733,14

DEDUÇÕES ( II )

4.293.746,37

(358.838,43)

5.151.216,53

(366.015,20)

4.870.558,10

5.114.086,00

5.369.790,30

Ativo Disponível

6.383.695,52

5.608.203,90

10.764.385,19

5.720.367,98

10.764.385,19

11.302.604,45

11.867.734,67

Haveres Financeiros

( – ) Restos a Pagar Proc.

2.089.949,15

5.967.042,33

5.613.168,66

6.086.383,18

5.893.827,09

6.188.518,45

6.497.944,37

DCL (III) = (I – II)

41.304.806,89

47.523.197,40

(4.471.606,86)

48.473.661,35

(4.156.967,94)

(4.364.816,34)

(4.583.057,16)

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:D73DE8D5

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/09/2022. Edição 2870
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI N° 827/2022 – REGULAMENTA O ART. 56 e 57 DA LEI Nº 561 DE 04 DE JANEIRO DE 2010, sobre a forma de seleção de Diretor Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 827, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

REGULAMENTA O ART. 56 e 57 DA LEI Nº 561 DE 04 DE JANEIRO DE 2010, sobre a forma de seleção de Diretor Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, em seu Artigo 206, VI, que trata do princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

 

CONSIDERANDO o que preconiza a Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Básica Nacional – LDBEN, em seus artigos 64 e 67;

 

CONSIDERANDO o Parecer nº 4/2021, que aprovou a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC – Diretor Escolar);

 

CONSIDERANDO a Meta 19 do Plano Nacional de Educação (PNE), que dispõe sobre a efetivação da Gestão Democrática da Educação, associada a critérios técnicos de méritos e desempenhos, no âmbito das escolas públicas.

 

CONSIDERANDO a necessidade de os Entes Municipais implementarem as condicionalidades previstas na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro 2020, especificamente, a prevista no inciso I, § 1º, do art. 14 do mencionado diploma normativo, o qual dispõe sobre o provimento do cargo ou função de gestor escolar a partir de critérios técnicos de mérito e desempenho, em atenção a Resolução n. 1, de 27 de agosto de 2022, emitida pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, do Ministério da Educação;

 

O Prefeito Municipal de Canguaretama/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Canguaretama APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte:

 

Art. 1º. Ficam instituídos os critérios para seleção do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º. A seleção de pessoal para provimento do cargo de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será realizada mediante metodologia de análise dos critérios técnicos de mérito e desempenho, sendo considerados os seguintes aspectos:

 

I – formação profissional em pedagogia, licenciatura em qualquer área ou especialização, mestrado ou doutorado na área de Gestão Escolar, em cursos e instituições comprovadamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;

 

II – perfil profissional de Gestão ou Direção Escolar, com base na Dimensão Político- institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar;

 

III – experiência em atividades educacionais administrativas e/ou pedagógicas, corroboradas por órgão colegiado da área da educação, composto por membros da comunidade escolar; e,

 

IV – ter conhecimento da BNCC – Base Nacional Comum Curricular.

 

Art. 3º. A designação para o cargo de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da lista tríplice devidamente emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, embasado nos critérios técnicos de mérito e desempenho determinados em Edital.

 

§ 1°. Cabe ao Chefe do Poder Executivo designar, a partir da lista tríplice selecionada para cada unidade escolar, aqueles(as) que assumirão a direção e a vice-direção escolares, respectivamente, considerando que as atribuições dos cargos são compatíveis.

 

§ 2°. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, formular a lista tríplice dentro dos critérios contidos no Art. 2º.

 

Art. 4º. Poderão participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, profissionais da educação básica municipal, efetivo de carreira do magistério público ou contratados, em exercício ou aqueles que, comprovadamente, tenham desenvolvido atividades administrativas e/ou pedagógicas em unidade escolar da rede municipal de ensino, desde que atendam aos requisitos mínimos exigidos para a participação na seletividade.

 

Art. 5º. Não poderá participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, o profissional da educação básica da administração pública direta ou indireta, efetivo ou temporário, sobre o qual incorra processo administrativo disciplinar por descumprimento de dever funcional ou violação de proibições, verificado no seu histórico funcional.

 

Parágrafo único. A idoneidade do(a) servidor(a) será comprovada mediante declaração emitida pela Secretaria de Administração do município de Canguaretama/RN.

 

Art. 6º. A melhoria dos indicadores educacionais, tais como: índice de aprovação e reprovação de aluno, índice de evasão e abandono escolar, índice de distorção idade/ano escolar, indicadores de avaliação interna e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB; esses indicadores serão considerados para a permanência e/ou continuidade do(a) Gestor(a) ou Diretor(a)Escolar na ocupação do cargo.

 

Art. 7º. As metas estabelecidas no projeto educacional serão verificadas anualmente, e o IDEB será analisado conforme as realizações e publicações dos resultados divulgados pelo INEP.

 

Art. 8º. O(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será auxiliado por ocupante do cargo de Coordenação Pedagógica, sendo este de livre nomeação por parte da Secretária Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e o mandato do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo terá início gradativamente a partir de 01 de janeiro de 2023.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 14 de setembro de 2022.

 

Prefeito Interino

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:2D199721

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2022. Edição 2866
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI N° 827/2022 (*) – DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 56 e 57 DA LEI Nº 561 DE 04 DE JANEIRO DE 2010, sobre a forma de seleção de Diretor Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 827, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 (*)

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 56 e 57 DA LEI Nº 561 DE 04 DE JANEIRO DE 2010, sobre a forma de seleção de Diretor Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Canguaretama APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte:

 

Art. 1º. Ficam instituídos os critérios para seleção do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º. A seleção de pessoal para provimento do cargo de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será realizada mediante metodologia de análise dos critérios técnicos de mérito e desempenho, sendo considerados os seguintes aspectos:

 

I – Formação profissional em pedagogia, licenciatura em qualquer área ou especialização, mestrado ou doutorado na área de Gestão Escolar, em cursos e instituições comprovadamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;

 

II – Perfil profissional de Gestão ou Direção Escolar, com base na Dimensão Político- institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar;

 

III – Experiência em atividades educacionais administrativas e/ou pedagógicas, corroboradas por órgão colegiado da área da educação, composto por membros da comunidade escolar; e,

 

IV – Ter conhecimento da BNCC – Base Nacional Comum Curricular.

 

Art. 3º. A designação para o cargo de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da lista tríplice devidamente emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, embasado nos critérios técnicos de mérito e desempenho determinados em Edital.

 

§ 1°. Cabe ao Chefe do Poder Executivo designar, a partir da lista tríplice selecionada para cada unidade escolar, aqueles(as) que assumirão a direção e a vice direção escolares, respectivamente, considerando que as atribuições dos cargos são compatíveis.

 

§ 2°. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, formular a lista tríplice dentro dos critérios contidos no Art. 2º.

 

Art. 4º. Poderão participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, profissionais da educação básica municipal, efetivo de carreira do magistério público ou contratados, em exercício ou aqueles que, comprovadamente, tenham desenvolvido atividades administrativas e/ou pedagógicas em unidade escolar da rede municipal de ensino, desde que atendam aos requisitos mínimos exigidos para a participação na seletividade.

 

Art. 5º. Não poderá participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, o profissional da educação básica da administração pública direta ou indireta, efetivo ou temporário, sobre o qual incorra processo administrativo disciplinar por descumprimento de dever funcional ou violação de proibições, verificado no seu histórico funcional.

 

Parágrafo único. A idoneidade do(a) servidor(a) será comprovada mediante declaração emitida pela Secretaria de Administração do município de Canguaretama/RN.

 

Art. 6º. A melhoria dos indicadores educacionais, tais como: índice de aprovação e reprovação de aluno, índice de evasão e abandono escolar, índice de distorção idade/ano escolar, indicadores de avaliação interna e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB; esses indicadores serão considerados para a permanência e/ou continuidade do(a) Gestor(a) ou Diretor(a)Escolar na ocupação do cargo.

 

Art. 7º. As metas estabelecidas no projeto educacional serão verificadas anualmente, e o IDEB será analisado conforme as realizações e publicações dos resultados divulgados pelo INEP.

 

Art. 8º. O(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será auxiliado por ocupante do cargo de Coordenação Pedagógica, sendo este de livre nomeação por parte da Secretária Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e o mandato do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo terá início gradativamente a partir de 01 de janeiro de 2023.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 15 de setembro de 2022.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Interino

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:57847318

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/09/2022. Edição 2867
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




LEI ORGÂNICA – Edição do Texto promulgado em 03 de abril de 1990, com as alterações adotadas pelo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2022, de autoria de 1/3 de seus membros na forma regimental. *REPLUBICADO POR INCORREÇÃO.




LEI N° 826/2022 – Dispõe sobre reajuste do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, passando a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), repassados pela União para o Município de Canguaretama/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 826, DE 15 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre reajuste do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, passando a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), repassados pela União para o Município de Canguaretama/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE CANGUARETAMA/RN, no uso das atribuições legais e, considerando que a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, resolve então, o Município de Canguaretama/RN, regulamentar o piso salarial da classe em questão.

 

Art.1º. Fica estabelecido que o piso salarial dos agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, repassados pela União aos entes federativos.

 

Parágrafo único: Imperioso destacar que, o valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores dos Municípios e Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES que cumprirem os requisitos previstos na Lei.

 

Art.2º. Assim, fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Lei, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A – Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO -0002 – agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

 

Art.3º. O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º da Presente Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do § 5o do Art. 198 da Constituição Federal, deste modo, as despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta dos repasses da Assistência Financeira da União.

 

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a maio de 2022.

 

Art.5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, em 15 de julho de 2022.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal Interino

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:0FCAB5D1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/07/2022. Edição 2824
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/