LEI Nº 804/2022, DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
At. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único – Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I – Anexo I – Listagem dos Programas por órgão, indicando o objetivo, o público-alvo, o valor e as metas das ações para o período.
Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação do governo municipal em Eixos e Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.
Art. 3º Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Eixo: macro desafio tornado elemento de organização que aglutina programas que se relacionam, integram-se ou complementam-se para sua resolução.
II – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Finalístico: aquele em que são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade, gerando resultados passíveis de aferição por meio de indicadores.
b) Gestão de políticas públicas (Administrativo): aqueles voltados para a oferta de bens e serviços à administração municipal, para a gestão de políticas e para apoio administrativo.
III – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um Programa, podendo ser Projeto, quando concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, mas limitado no tempo; Atividade, quando se realiza de modo contínuo e permanente.
Art. 5º Os valores financeiros estabelecidos para as Ações constantes do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 6º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compreendendo a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 7º O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio a gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 9º A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão considerar as diretrizes de elevação dos investimentos públicos e de contenção do crescimento das despesas correntes primárias.
Art. 10 A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
Parágrafo Único – A revisão do Plano Plurianual 2022-2025, nas condições limites de que trata o “Caput” deste artigo, deverão observar o seu ajustamento às necessidades de adequação às demandas do Município no seu contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reorganização do gasto público municipal.
§1º Os projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual serão encaminhados à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2022, 2023 e 2024.
§2º Os projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:
I – Inclusão de programas ou ação:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa ou a ação proposta.
II – Alteração ou exclusão de programa ou ações:
a) Exposição dos motivos que ensejam a proposta.
§3º Considera-se alteração de programa:
I – Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo;
II – Inclusão ou exclusão de ações;
III – Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações.
§4º As alterações previstas no inciso III do §3º poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.
Art. 11 O Poder Executivo fica autorizado a:
I – Alterar o órgão responsável pelas ações;
II – Adequar a meta física da ação para compatibilizá-la com alteração no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
Art. 12 Os valores financeiros das despesas e necessidades de recursos contidos nesta Lei estão orçados a preços vigentes no orçamento para o exercício de 2021 e serão atualizados, em cada exercício subsequente, pelos índices fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 13 O Poder Executivo, através do órgão específico, instituirá o Sistema de Informação, Acompanhamento, Controle e Avaliação do Plano Plurianual 2022-2025.
Parágrafo Único – O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de indicadores de desempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados, conforme prevê a al. e do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e alterações posteriores.
Art. 14 Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas ações, nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizados, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.
Art. 15 O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 O Poder Executivo divulgará, no Diário Oficial do Município, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 10 de janeiro de 2021.
JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO
Prefeito Municipal Interino
Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:5724542C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/01/2022. Edição 2691
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