LEI N° 807/2022 – Dispõe sobre denominação de ruas do Loteamento Alta Vista, no âmbito do Município de Canguaretama e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 807, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre denominação de ruas do Loteamento Alta Vista, no âmbito do Município de Canguaretama e dá outras providências.

 

PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam denominadas as vias públicas do Loteamento Alta Vista, localizado em Canguaretama.

 

§ 1º – Nome do Loteamento: • Loteamento Alta Vista.

 

§ 2º – Nomes das Ruas:

 

Rua I – Passa a ser denominada Rua José Carlos Rodrigues

Rua II – Passa a ser denominada Rua Antonio Florêncio de Lima

Rua III – Passa a ser denominada Rua Samuel Mandú

Rua IV – Passa a ser denominada Rua Helena Amaro

Rua V – Passa a ser denominada Rua Prof. Genoveva Virgínia da Conceição

Rua VI – Passa a ser denominada Rua Maria das Graças Soares de Souza

Rua VII – Passa a ser denominada Rua Pedro Inácio Xavier

Rua VIII – Passa a ser denominada Rua Hiquitásio Silva de Lima

Rua IX – Passa a ser denominada Rua Antonio Rodrigues

Rua X – Passa a ser denominada Rua Manoel Martins Delgado

 

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 20 de janeiro de 2022

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal Interino

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:A7F4AA8F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/01/2022. Edição 2699
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LEI Nº 808/2022 – EMENTA: Emenda Supressiva a Lei nº 684, de 26 de janeiro de 2018 – que dá nova redação a Lei nº 594/2013 e dá o outras providências .

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 808/2022, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.

EMENTA: Emenda Supressiva a Lei nº 684, de 26 de janeiro de 2018 – que dá nova redação a Lei nº 594/2013 e dá o outras providências .

 

PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º – Fica sancionada a EMENDA SUPRESSIVA a Lei nº 684, de 26 de janeiro de 2018 – Dando nova redação a Lei nº 594/2013.

 

SUPRIME no Art. 2º a seguinte redação:

 

II – Dois terços dos representantes da sociedade civil, assim distribuídos:

 

Um representante integrante de entidade de proteção ambiental;

Um representante integrante de associação de artesanatos;

Um representante integrante de associação folclóricas e culturais;

Um representante dentre os praticantes de pesca esportiva;

Um representante de associações de fomento ao turismo;

Um representante integrante de associação de transportes de passageiros;

Um representante dos praticantes de esportes náuticos;

Um representante do comércio varejista;

Um representante dos proprietários de casas de veraneio;

Um representante do Iate Clube.

 

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 20 de janeiro de 2022

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal Interino

 

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

 

Vereador Autor da Emenda:

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:521A2955

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/01/2022. Edição 2699
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LEI N° 806/2022 – REVOGA A DOAÇÃO EFETUADA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL N° 414/2008 E, AUTORIZA A REVERSÃO DO TERRENO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 806, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

REVOGA A DOAÇÃO EFETUADA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL N° 414/2008 E, AUTORIZA A REVERSÃO DO TERRENO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.

 

PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a revogar a doação do terreno urbano com a área de 36.54m (trinta e seis metros e cinquenta e quatro centímetros), mais 93,34m (noventa e três metros e trinta e quatro centímetros), perfazendo um total de 129,88 (cento e vinte e nove metros e oitenta e oito centímetros); ao SUL com terreno do patrimônio público municipal em 119,73 metros (cento e dezenove metros e setenta e três centímetros), mais 20,30m (vinte metros e trinta centímetros), com o parque de vaquejada Darcy de Oliveira Calafange; ao LESTE com terreno do patrimônio público Municipal em 255,53m (duzentos e cinquenta e cinco metros e cinquenta e três centímetros); e, ao OESTE com o terreno do patrimônio público Municipal em 41,28m (quarenta e um metros e vinte e oito centímetros) mais 56,50m (cinquenta e seis metros e cinquenta centímetros) com a RN 296 mais 145,76 (cento e quarenta e cinco metros e setenta e seis centímetros), com o parque de vaquejada de Darcy de Oliveira Calafange, perfazendo um área total de 28.390,19m² (vinte e oito mil, trezentos e noventa metros e dezenove centímetros quadrado) matriculado sob número 3.573, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a reversão, ao Patrimônio Público do Município de Canguaretama/RN, do terreno urbano com a área de 28.390,19m²(vinte e oito mil, trezentos e noventa metros e dezenove centímetros quadrado), doado à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, CNPJ n° 08.334.385/0001-35, através da Lei Municipal de n° 414 de 2008.

 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 17 de janeiro de 2022

 

 

JOÃO WILSON ANDRADE DE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal Interino

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:85287B30

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/01/2022. Edição 2696
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LEI Nº 804/2022 – DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 804/2022, DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

At. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único – Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

 

I – Anexo I – Listagem dos Programas por órgão, indicando o objetivo, o público-alvo, o valor e as metas das ações para o período.

 

Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação do governo municipal em Eixos e Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.

 

Art. 3º Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Eixo: macro desafio tornado elemento de organização que aglutina programas que se relacionam, integram-se ou complementam-se para sua resolução.

II – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

a) Finalístico: aquele em que são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade, gerando resultados passíveis de aferição por meio de indicadores.

b) Gestão de políticas públicas (Administrativo): aqueles voltados para a oferta de bens e serviços à administração municipal, para a gestão de políticas e para apoio administrativo.

III – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um Programa, podendo ser Projeto, quando concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, mas limitado no tempo; Atividade, quando se realiza de modo contínuo e permanente.

 

Art. 5º Os valores financeiros estabelecidos para as Ações constantes do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

 

Art. 6º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compreendendo a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

 

Art. 7º O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio a gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2022-2025.

 

Art. 9º A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão considerar as diretrizes de elevação dos investimentos públicos e de contenção do crescimento das despesas correntes primárias.

 

Art. 10 A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de Revisão Anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único – A revisão do Plano Plurianual 2022-2025, nas condições limites de que trata o “Caput” deste artigo, deverão observar o seu ajustamento às necessidades de adequação às demandas do Município no seu contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reorganização do gasto público municipal.

 

§1º Os projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual serão encaminhados à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2022, 2023 e 2024.

 

§2º Os projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:

I – Inclusão de programas ou ação:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b) indicação dos recursos que financiarão o programa ou a ação proposta.

II – Alteração ou exclusão de programa ou ações:

a) Exposição dos motivos que ensejam a proposta.

 

§3º Considera-se alteração de programa:

I – Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo;

II – Inclusão ou exclusão de ações;

III – Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações.

 

§4º As alterações previstas no inciso III do §3º poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.

 

Art. 11 O Poder Executivo fica autorizado a:

I – Alterar o órgão responsável pelas ações;

II – Adequar a meta física da ação para compatibilizá-la com alteração no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

 

Art. 12 Os valores financeiros das despesas e necessidades de recursos contidos nesta Lei estão orçados a preços vigentes no orçamento para o exercício de 2021 e serão atualizados, em cada exercício subsequente, pelos índices fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

 

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 13 O Poder Executivo, através do órgão específico, instituirá o Sistema de Informação, Acompanhamento, Controle e Avaliação do Plano Plurianual 2022-2025.

 

Parágrafo Único – O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de indicadores de desempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados, conforme prevê a al. e do inc. I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e alterações posteriores.

 

Art. 14 Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas ações, nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizados, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.

 

Art. 15 O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 O Poder Executivo divulgará, no Diário Oficial do Município, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 10 de janeiro de 2021.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal Interino

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:5724542C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/01/2022. Edição 2691
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LEI Nº 805/2022 – Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 805/2022, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN).

 

O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica ratificado sem ressalvas o Protocolo de Intenções celebrado pelo Poder Executivo de Canguaretama/RN com o Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN), cujo inteiro teor consta do Anexo da presente lei, visando à sua adesão ao Consórcio Público.

 

Art. 2º – A pessoa jurídica de direito público suporte do COPIRN é uma associação pública, denominada Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Natal/RN, prazo indeterminado de duração com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no âmbito da Administração Indireta deste Município de Canguaretama/RN, por lei local específica, nos termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, após a efetiva subscrição ao contrato de consórcio público, com a finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população residente na região.

 

Art 3º – O estatuto do COPIRN, já aprovado por sua Assembleia Geral, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de lotação de pessoal, tudo em estrita consonância com o protocolo de intenções ora ratificado.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 10 de janeiro de 2022

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal Interino

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:DFB20EEA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/01/2022. Edição 2691
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LEI Nº 803/2022 – Reconhece como de utilidade pública para o município de Canguaretama a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Canguaretama/RN (APPRC/RN).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 803, DE 05 DE JANEIRO DE 2022.

Reconhece como de utilidade pública para o município de Canguaretama a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Canguaretama/RN (APPRC/RN).

 

O PREFEITO INTERINO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica reconhecida como de utilidade pública para o Município de Canguaretama a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Canguaretama (APPRC/RN), entidade sem fins econômicos, com sede neste Município.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 05 de janeiro de 2022.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal Interino

 

 

LEANDRO VARELA DOS SANTOS

 

Vereador Autor do Projeto

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:4FD65BD7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/01/2022. Edição 2688
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