EMENDA ADITIVA À LEI Nº 615/2014 – Dispõe sobre o pagamento dos recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Município de Canguaretama, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


EMENDA ADITIVA À LEI Nº 615, DE 21 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre o pagamento dos recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Município de Canguaretama, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE CANGUARETAMA/RN,usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente,Lei Orgânica do Município de Canguaretama, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º –Acrescenta o § 5º a Lei Municipal nº 615, de 21 de maio de 2014, passando a vigorar da seguinte forma:

 

REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI Nº 615/2014 NOVA REDAÇÃO
Art. 2º. O fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá ser feito nas seguintes modalidades:

I – imóvel físico;

II – recurso pecuniário; e/ou,

III – acomodação em hotel ou pousada.

Art. 2º. O fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá ser feito nas seguintes modalidades:

I – imóvel físico;

II – recurso pecuniário; e/ou,

III – acomodação em hotel ou pousada.

§ 1º. As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares.

§ 2º. Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do Município, ou locado e deverá ter padrão

suficiente para acomodação do médico e seus familiares.

§ 3º. Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o Município adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), observados os padrões mínimos e máximos da Portaria

23/2013 da SGTES/MS e de acordo com a realidade do município.

§ 4º. Na modalidade prevista no inciso II deste artigo, o médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil à comprovação de utilização do recurso com custeio de sua moradia.

§ 1º. As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares.

§ 2º. Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do Município, ou locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.

§ 3º. Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o Município adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), observados os padrões mínimos e máximos da Portaria 23/2013 da SGTES/MS e de acordo com a realidade do município.

§ 4º. Na modalidade prevista no inciso II deste artigo, o médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil à comprovação de utilização do recurso com custeio de sua moradia.

§ 5º. Para fins de moradia de que trata o caput do artigo 2º, deve, obrigatoriamente, o imóvel ser localizado no Município de Canguaretama.

 

Art. 2º- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Canguaretama/RN, 31 de março de 2021.

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Dhiogo Klenyson Fagundes Vicente
Código Identificador:F04A322B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/04/2021. Edição 2495
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LEI MUNICIPAL Nº 780/2021 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 780/2021

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Canguaretama/RN.

 

Capítulo II

 

Da composição

Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 15 (Quinze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

 

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

I – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

II – 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

III – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IV – 1 (um) representante das escolas indígenas;

V – 1 (um) representante das escolas do campo.

§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I – nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

§5º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:

I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados; e

IV – pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.

Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo

Art. 5°. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho, incluídos:

I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III – atas de reuniões;

IV – relatórios e pareceres;

V – outros documentos produzidos pelo conselho.

 

Capítulo III

 

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 6º. Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 33 da Lei 14.113/2020.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.

 

Capítulo IV

 

Das Disposições Finais

 

Art. 7º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.

Art. 8º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 9º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 10º. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 11. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 13. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 14. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, 31 de março de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Dhiogo Klenyson Fagundes Vicente
Código Identificador:9D4CA6BD

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/04/2021. Edição 2495
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LEI MUNICIPAL Nº 777/2021 – Autoriza o município à formalização de convênio com a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 777/2021

Autoriza o município à formalização de convênio com a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o(a) Fundo/Secretaria Municipal de Saúde, Órgão da Administração direta do Poder Executivo Municipal, autorizada a firmar Convênio, conforme termo de Convênio cuja minuta segue anexa e faz parte integrante desta lei, com a seguinte especificação:

 

Nome da Instituição Finalidade da Instituição Forma da Transferência Valor Total da Transferência
LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CANCER/CNPJ: 08.428.765/0001-39 Prestação de serviços de saúde ambulatoriais, de média e alta complexidade. Até 12 Parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) R$ 240.000,00

 

Art. 2º – Somente serão pagos os procedimentos prestados aos munícipes de Canguaretama, após encaminhamento por escrito realizado pelo Gestor da Pasta da Secretaria de Saúde, ao final de cada mês, mediante fatura emitida pela Conveniada, respeitando-se o limite máximo mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Art. 3º – Fica autorizada a formalização de novos convênios em anos posteriores, respeitados os limites previstos nesta Lei, podendo sofrer atualização não superior à inflação oficial acumulada no período.

 

Art. 4º – Para cobertura das despesas do Convênio fica criado a dotação orçamentária específica no Orçamento Geral do Município exercício de 2021:

 

Órgão: 02 ‐ Poder Executivo  
Unidade Orçamentária: 1001 – Secretaria Municipal de Saúde  
Funcional Programática: 10.301.0066.2021 – Manutenção do Convenio da Liga Norte Riograndense Contra o Câncer do RN R$ 240.000,00
Elemento de despesa: 3.3.50.43.00 – Subvenções sociais R$ 240.000,00
Fonte de Recursos: 10010000 – Recursos Próprios

14120000 – SUS Bloco Custeio

 

 

Art. 5º – Os recursos orçamentários utilizados no artigo anterior, serão provenientes de anulação parcial ou total, conforme Art. 43, §1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, da seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão: 02 ‐ Poder Executivo  
Unidade Orçamentária: 99.001 – Reserva de Contingência  
Funcional Programática: 99.999.9999.9.999 – Reserva de Contingência R$ 240.000,00
Elemento de despesa: 99.99.99.00 – Reserva de Contingência R$ 240.000,00
Fonte de Recursos: 10010000 – Recursos Próprios  

 

Art. 6º – O Crédito Adicional Especial criado no artigo 4º da presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 679/2017, de 19 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Canguaretama/RN, para o período de 2018/2021”, Lei Municipal nº 767/2020, de 11 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2021 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 774/2020, de 15 de dezembro de 2020, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2021”.

 

Art. 7o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, 04 de março de 2021.

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Dhiogo Klenyson Fagundes Vicente
Código Identificador:7C604DEE

 


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LEI MUNICIPAL Nº 778/2021 – Dispõe sobre reajuste do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 778/2021

Dispõe sobre reajuste do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, de acordo com o que determina a legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art.1º. Em consonância com a Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE é de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais)mensais a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

§ 1º Para o cumprimento do que dispõe o caput deste Artigo, é obrigatório o vínculo direto e o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais deve ser integralmente dedicada pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias às ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate às endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas na Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.

 

Art.2º. Nos termos que dispõe a Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, Art. 9º-A, § 1º, II e III, concedeu o segundo e o terceiro escalonamento ao Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE no mês de janeiro de 2020 e 2021.

 

Art.3º. O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º e Art. 3º da Presente Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do § 5o do Art. 198 da Constituição Federal e do Art. 9o-C, §§ 3º e 4º da Lei Federal nº 11.350/2006.

 

Art.4º. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da Assistência Financeira da União.

 

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2021.

 

Art.6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, 04 de março de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Dhiogo Klenyson Fagundes Vicente
Código Identificador:6F711242

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/03/2021. Edição 2476
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LEI MUNICIPAL Nº 776/2021 – Autoriza o pagamento do salário mínimo, no valor de R$ 1.100,00 a partir de 01 de janeiro de 2021 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 776/2021

Autoriza o pagamento do salário mínimo, no valor de R$ 1.100,00 a partir de 01 de janeiro de 2021 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe o artigo 11, da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Autoriza o Chefe do Executivo a aplicar o Salário Mínimo atual, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme fixado através da Medida Provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020, editada pelo Presidente da República.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama, em 04 de março de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Dhiogo Klenyson Fagundes Vicente
Código Identificador:B73CFFAE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/03/2021. Edição 2476
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LEI MUNICIPAL Nº 775/2020 – Dispõe sobre o transporte de veículos/passageiro, travessia de balsas em Barra do Cunhaú no âmbito do Município de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
LEI


LEI MUNICIPAL Nº 775/2020

LEI MUNICIPAL Nº 775/2020

 

 

Dispõe sobre o transporte de veículos/passageiro, travessia de balsas em Barra do Cunhaú no âmbito do Município de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

 

 

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA aprovou, e eu, WILINHENE CRISTINA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo nº 201 § 9 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei ordinária:

 

 

Art. 1º – Fica instituído em Barra do Cunhaú, no município de Canguaretama/RN, a travessia de veículos e passageiros.

 

§ 1º Os pontos poderão ser realocados pelo Poder Público por necessidade pública, temporária ou definitiva. O taxista só poderá realizar o embarque no território do Distrito de Barra do Cunhaú, com o desembarque em Sibauma no Município de Tibau do Sul/RN.

 

Art. 2º – Visando a necessidade de regulamentação da atividade de transporte de veículos e passageiros (travessia de balsas), no Distrito de Barra do Cunhaú, deverá o município de Canguaretama/RN, através da secretaria do Meio Ambiente, emitir alvará de autorização que permitirá a travessia de balsas com atividade de veículo/passageiros, conforme documentação expedida pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, no Distrito de Barra do Cunhaú para o município de Tibau do Sul/RN, cujo poder fiscalizatório e regulamentador se dará pela secretaria do Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único: Considerando o interesse público e a demanda existente, especificando a sua localização e o número de ordem, deverá haver a prestação do serviço de táxi fluvial, pelo permissionário ou seu funcionário devidamente legaçizado nos casos permitidos nesta lei, fato que poderá ser confirmado pelo serviço de fiscalização.

 

Art. 3º – O funcionamento da atividade marítima das embarcações de travessia de balsas, far-se-á através da emissão de documento expedido pela Capitania dos Portos/RN, e alvará de autorização, o qual o segundo deve ser fornecido por intermédio da solicitação do proprietário da embarcação, o valor do alvará será de 6 URM, em favor da secretaria do Meio Ambiente, e desde que preencha todos os requisitos de segurança estabelecido pela Capitania dos Portos/RN.

 

Paragráfo Único: Entre os requisitos indispensáveis à aquisição do alvará de autorização, se fará necessário o proprietário apresentar os documentos pessoais e/ou da sua empresa, comprovar residência no município de Canguaretama/RN, e da embarcação.

 

Art. 4º – Quanto a validade do alvará de autorização será de 12 (doze) meses, vencendo-se de acordo com  a data de sua expedição, devendo ser requerida sua renovação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após seu vencimento, não podendo ultrapassar esse prazo, sob pena de perda do direito da atividade.

 

Art. 5º – Concedida a autorização do alvará este pertencerá unicamente ao proprietário da embarcação, sendo totalmente vedada sua comercialização ou cessão a terceiros, sob pena imediata de suspensão pelo órgão fiscalizador.

Art. 6º – Deverá o órgão fiscalizador do município, fiscalizar as embarcações no mínimo a cada 180 (cento e oitenta) dias, a contar da expedição do alvará.

 

Parágrafo Único: Qualquer irregularidade constatada na embarcação vistoriada que comprometa a segurança dos passageiros e/ou meio ambiente, esta será imediatamente retirada de circulação, sendo suspenso a atividade até sua regularização, devendo o proprietário fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda dos direitos constantes no referido alvará de autorização.

 

Art. 8º – Os casos omissos serão analisados com base na legislação estadual e federal.

 

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, em 29 de dezembro de 2020.

 

 

WILINHENE CRISTINA DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

AUTORIA: SANDRO NASCIMENTO SILVA

VEREADOR