LEI MUNICIPAL Nº 769/2020 – Autoriza a disponibilização gratuita de kits de medicamentos aos pacientes infectados pelo novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências, no âmbito do município de Canguaretama/RN

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
LEI


Lei Municipal nº 769/2020

Lei Municipal nº 769/2020

 

“Autoriza a disponibilização gratuita de kits de medicamentos aos pacientes infectados pelo novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências, no âmbito do município de Canguaretama/RN”.

 

A Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e artigo 201 do Regimento Interno, faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e distribuir gratuitamente o  kit de medicamentos aos pacientes infectados pela Covid-19, que possuam receita médica com a indicação de tratamento com tais fármacos – Ivermectina, Azitromicina, Prednisona, Vitamina C com Zinco e Vitamina D e/ou outros fármacos que venham a ser liberados pelo Ministério da Saúde.

Artigo 2º – A distribuição dos Kits deverá ser realizada em todas as UBS dos bairros de Canguaretama/RN, com registros de atendimento a pessoas infectadas, devendo a entrega ser feita de modo domiciliar, ficando a Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis por esta.

Artigo 3º – As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo e/ou suplementadas se necessário.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.

 

Palácio “GILBERTO LUIZ GOMES”, Canguaretama, 12 de agosto de 2020.

 

 

DANIEL SILVA COSTA

VEREADOR AUTOR

 

WILINHENE CRISTINA DA SILVA

VEREADORA PRESIDENTE




LEI MUNICIPAL Nº 768/2020 – CRIA O SELO DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, DENOMINADO SELO COMÉRCIO LEGAL – ANTI COVID-19 NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
LEI


LEI MUNICIPAL Nº 768/2020.

LEI MUNICIPAL Nº 768/2020.

 

CRIA O SELO DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, DENOMINADO SELO COMÉRCIO LEGAL – ANTI COVID-19 NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e artigo 201 do Regimento Interno, faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Canguaretama/RN, o selo de enfrentamento ao novo coronavírus – Covid-19, denominado Comércio Legal – Anticovid- 19, concedido às pessoas físicas e jurídicas fornecedores de produtos e/ou serviços que comprovarem o cumprimento das determinações oficiais sanitárias para atendimento ao público.

 

Art. 2° O selo terá validade enquanto durar o estado de calamidade em decorrência da Covid-19.

 

Art. 3° A pessoa física ou jurídica que cumprir as determinações oficiais sanitárias deverão dar publicidade ao Selo Comércio Legal– Anticovid-19 e divulgar amplamente seu significado aos consumidores.

 

Parágrafo Ùnico. A Secretaria de Saúde do Município ficará responsável pela fiscalização dos comércios podendo cassar o Selo Comércio Legal a qualquer momento.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio “GILBERTO LUIZ GOMES”, Canguaretama, 12 de agosto de 2020.

 

ELVIS FELIPE AMARO DOS SANTOS

Vereador autor

 

WILINHENE CRISTINA DA SILVA

Vereadora Presidente




LEI MUNICIPAL Nº 760/2020 – DISPÕE sobre a suspensão das cobranças de empréstimo consignado contraído pelos servidores públicos municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
LEI


LEI MUNICIPAL Nº 760/2020.

DISPÕE sobre a suspensão das cobranças de empréstimo consignado contraído pelos servidores públicos municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 

A Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e artigo 201 do Regimento Interno, faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º As instituições financeiras suspenderão as cobranças de empréstimo consignado dos funcionários públicos municipais, pelo período de 90 dias no âmbito do Município de Canguaretama.

 

Art. 2º Os empréstimos consignados que tiverem a sua cobrança suspensa de acordo com o caput deste artigo, passarão a ser cobradas 30 (trinta dias) após o término do período de suspensão, sem incidência de juros ou multa, acompanhando os seguintes critérios:

 

  1. – Os empréstimos consignados que tiverem a sua cobrança suspensa serão cobrados em (06) seis parcelas iguais e sucessivas;

 

  1. – As parcelas suspensas poderão ser incorporadas as parcelas subsequentes ao término do período de suspensão;

 

  1. – As parcelas suspensas poderão ter sua cobrança transferida para o final do contrato;

Parágrafo Único. A Instituição financeira só poderá realizar a cobrança das parcelas em suspensão após acordo com o titular da dívida, feito em consonância com o Art.2º, incisos I, II e III;

Art. 3º Para não obter o benefício do §1º, basta o servidor comunicar à instituição financeira a qual obteve o empréstimo consignado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio “GILBERTO LUIZ GOMES”, Canguaretama, 25 de junho 2020.

 

 

 

ELVIS FELIPE AMARO DOS SANTOS

Vereador autor

 

WILINHENE CRISTINA DA SILVA

Vereadora Presidente




LEI MUNICIPAL Nº 759/2020 – Obriga o Município de Canguaretama/RN a prestar informações semanais sobre receitas e despesas com a pandemia do COVID-19 e dá outras providências.

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
LEI


LEI MUNICIPAL Nº 759/2020

Obriga o Município de Canguaretama/RN a prestar informações semanais sobre receitas e despesas com a pandemia do COVID-19 e dá outras providências.

 

 

 

A Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e artigo 201 do Regimento Interno, faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a apresentar ao Poder Legislativo relatório semanal, acompanhado de cópias dos processos de despesas, sempre às segundas-feiras, sobre as receitas e despesas empregadas no combate à pandemia do covid-19.

 

 

Art. 2º O relatório deverá conter ao menos:

 

  1.        – Demonstrativo de recursos próprios disponíveis e dos recursos recebidos da União, do Estado do Rio Grande do Norte ou de outras fontes;

 

  1.      – Dados das contratações ou aquisições, por licitação dispensa de licitação ou qualquer outro formato legal, contendo o número do processo administrativo, número do parecer no caso de dispensa, o nome do contratado, nota de empenho, liquidação, recibo de envio ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o descritivo do bem ou serviço e o valor contratado.

 

Parágrafo único: O primeiro relatório deverá conter todos dados relativos ao início da decretação de estado de emergência, e deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo na primeira segunda feira após a publicação da presente lei.

 

 

Art. 3º Todas as contratações ou aquisições realizadas para o tratamento, prevenção e/ou combate ao à condi-19 deverão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, na forma do § 2º do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Canguaretama/RN, 25 de junho de 2020.

 

 

 

 

Wilinhene Cristina da Silva

Vereadora Presidente