GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 865, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art.2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é um órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art.3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação e formulação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art.4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura:
Plenário
Mesa Diretora
Secretaria Executiva
Comissões
Art.5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da pratica de atividades físicas e do esporte no Munícipio;
Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;
Zelar pela memória do esporte;
Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela pratica de atividade física e esportiva;
Acompanhar, a partir de análises orçamentarias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos.
Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Realizar pesquisa e promover debates relativos à situação do esporte e do lazer no município;
Contribuir com os órgãos da Administração Municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de formação educacional e de desenvolvimento do Esporte e lazer;
Coletar, analisar e encaminhar propostas e fazer sugestões, além de opinar sobre irregularidades que digam respeito aos programas, projetos e competições esportivas, além de eventos de lazer realizados no Município;
Elaborar intercâmbios e convênios com instituições publicas e privadas, nacionais e internacionais, com a finalidade de incrementar o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município;
Pronunciar-se sobre a construção, ampliação e manutenção dos equipamentos esportivos do Município;
Fiscalizar normas e diretrizes de financiamento de projetos e convênios esportivos;
Fiscalizar a aplicação dos recursos públicos repassados às entidades conveniadas ou atletas para incentivo ao esporte e lazer do Município;
Acompanhar as atividades organizadas ou patrocinadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer no âmbito municipal ou fora dele quando oficialmente representada;
Acompanhar audiências publicas referentes ao Esporte e Lazer;
Convocar a Conferência Municipal do Esporte e Lazer ordinariamente a cada 2 (dois) anos, e extraordinariamente quando necessária, aprovando seu regulamento e normas de funcionamento;
Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às politicas publicas de Esporte e Lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.
Art.6º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:
Um representante da Câmara Municipal;
Dois representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social e Habitação
Um representante de Órgão/entidade representativa dos idosos;
Um representante de Órgão/entidade representativa dos deficientes físicos;
Um representante de Federações esportivas;
Um membro da sociedade civil;
§ 1º Os órgãos e entidades de que se tratam os incisos I a IX indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte, para posterior designação do Prefeito Municipal.
§ 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
Art. 8º A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes é de 02 anos, permitida uma recondução.
§ 1º Não serão remuneradas
§ 2º serão consideradas atividades de relevante interesse publico.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 10º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer se reunirá mensalmente, na ultima terça-feira de cada mês e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Art. 11º As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 6 conselheiros.
Art. 12º Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13º O Conselho Municipal de Esportes pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14º A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 15º No prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 16º Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17º Fica autorizado o município a criar o Fundo Municipal do Esporte (desenvolvimento desportivo), com a finalidade de captar e canalizar recursos para atletas e entidades da sociedade civis legalmente constituídas que atuam na área esportiva.
Paragrafo único – A forma de funcionamento e providencia de recursos para o Fundo Municipal de Esporte será disciplinado por Decreto, após ser apreciado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, modificando-se as disposições em contrário.
Canguaretama/RN, 26 de outubro de 2023.
JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:20478B19
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/10/2023. Edição 3148
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