LEI Nº 856/2023 – Dispõe sobre o pagamento dos recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o Programa Médicos pelo Brasil (PMpB)

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 856, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o pagamento dos recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), no âmbito do Município de Canguaretama e dá outras providências.

 

Art. 1º. Aos médicos participantes do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), alocados para atuação no Município de Canguaretama/RN, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.193, de 02 de agosto de 2022, será assegurado:

 

I – Ajuda de custo mensal ao médico bolsista lotado no município, o valor em pecúnia de R$1.100,00 (mil e cem reais);

 

Art. 2º. Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no Município, até o 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente.

 

Parágrafo único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta lei, à Secretaria Municipal de Saúde, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.

 

Art. 3º. Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta lei ou do termo de adesão e compromisso assinados com o médico participante, não geram vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.

 

Art. 4º. Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.

 

Art. 5º. O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:

 

I – abandono ou desistência do Projeto;

II – desligamento do Projeto.

 

Parágrafo único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.

 

Art. 6º. As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Programa Médicos pelo Brasil serão custeadas pelo Município até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria Municipal de Saúde, neste exercício e nos subsequentes.

 

Art. 8º. O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

 

Art. 9º. Os valores estabelecidos da presente lei, poderão ser reajustados através de decreto.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Canguaretama/RN, 05 de setembro de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

Prefeito do Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:C3B99210

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/09/2023. Edição 3113
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LEI Nº 858/2023 – Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 858, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 7.371.797,10 (Sete milhões trezentos e setenta e um setecentos e noventa e sete mil e dez centavos), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinada a contratação de energia fotovoltaica, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.(NR). (Incluído pela lei nº 863, de 14 de setembro de 2023).

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 05 de setembro de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:0A84CB08

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2023. Edição 3119
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LEI Nº 859/2023 – Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 859, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 3.388.000,00 (três milhões, trezentos e oitenta e oito mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados na melhoria da infraestrutura das ruas e logradouros públicos do bairro do Centro do Município, Barra de Cunhaú e Canteiro Central da Lagoa São João, especificamente em ações de recapeamento asfáltico, pavimentação asfáltica e aprimoramento de infraestrutura das vias e espaços públicos dos referidos locais, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. (NR). (Incluído pela lei nº 862, de 14 de setembro de 2023).

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 05 de setembro de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:081C0571

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2023. Edição 3119
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LEI Nº 855/2023 – “Autoriza o Poder Executivo, em nome do Município de Canguaretama, a adquirir a título oneroso bem imóvel para implantação de Polo Industrial no Município de Canguaretama, que especifica e dá outras providências”.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 855, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

“Autoriza o Poder Executivo, em nome do Município de Canguaretama, a adquirir a título oneroso bem imóvel para implantação de Polo Industrial no Município de Canguaretama, que especifica e dá outras providências”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º. Na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Canguaretama, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir bem Imóvel destinado a implantação do Polo Industrial no Município de Canguaretama.

 

Art. 2º. A área a que se refere o Artigo anterior deverá perfazer, no mínimo, uma área de 5,00ha (cinco hectares).

 

Art. 3º. A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no inciso X do art. 24 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, antecedido de Chamamento Público, na forma do que dispuser a legislação aplicável, respeitando, em todo caso, o valor máximo para aquisição no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme avaliação pericial, auferido pela Comissão de Avaliação de Imóveis vinculada a Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento.

 

Art. 4º. A despesa ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária criada a partir deste projeto de lei como segue:

 

Órgão: 02 ‐ Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 04.001 – Gabinete do Prefeito
Funcional Programática: 04.122.0002.2127 – Aquisição de Imóvel/Polo Industrial Canguaretama R$ 300.000,00
Elementos de despesas: 44.90.61 – Aquisição de Imóvel R$ 300.000,00
150000000 – Recursos não vinculados de impostos R$ 300.000,00

 

Art. 5º. A dotação criada no art. 4º decorrerá por conta de crédito Adicional suplementar por excesso de arrecadação apurado no período de janeiro a junho na fonte de recursos: 15000000 Recursos não Vinculados de Impostos.

 

Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Lei 842 de 26 de abril de 2023.

 

Canguaretama/RN, 25 de agosto de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito do Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:19A26D00

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2023. Edição 3106
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LEI Nº 854/2023 – Dispõe sobre a declaração de Associação Desportiva e Cultural Alunos na Escola Craque na Bola como entidade de Utilidade Pública Municipal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 854, DE 27 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a declaração de Associação Desportiva e Cultural Alunos na Escola Craque na Bola como entidade de Utilidade Pública Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º: Fica declarada a Associação Desportiva e Cultural Alunos na Escola Craque na Bola, com sede na Travessa Jiqui, nº 999, Bairro Jiqui, CEP 59190-000, Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, como entidade de Utilidade Pública Municipal.

 

Art. 2º: A Associação Desportiva e Cultural Alunos na Escola Craque na Bola tem como finalidade a representatividade e defesa dos interesses de seus associados, tais como promover atividades e projetos desportivos, recreativos, culturais, educacionais, sociais, ambientais e de lazer, conforme estabelecido em seu estatuto social, anexo a este Projeto de Lei.

 

Art. 3º: A declaração de Utilidade Pública Municipal visa reconhecer e enaltecer as atividades relevantes realizadas pela Associação Desportiva e Cultural Alunos na Escola Craque na Bola em benefício da comunidade local.

 

Art. 4º: A Associação Desportiva e Cultural Alunos na Escola Craque na Bola deverá cumprir as obrigações legais e fiscais pertinentes, bem como prestar contas de suas atividades à administração pública municipal, conforme determinado pela legislação vigente.

 

Art. 5º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Município de Canguaretama/RN, 27 de julho de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito do Município de Canguaretama

 

Coautoria:

 

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

 

Presidente

 

 

MARTA TRAJANO DA SILVA

 

Vereadora

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:5CF0C831

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/07/2023. Edição 3085
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LEI Nº 853/2023 – “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN A FESTA DOS MÁRTIRES DE CUNHAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 853, DE 13 DE JULHO DE 2023

“DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN A FESTA DOS MÁRTIRES DE CUNHAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O Prefeito Municipal de Canguaretama, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º: Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Canguaretama/RN a “FESTA DOS MÁRTIRES DE CUNHAÚ”.

 

Art. 2º: O referido evento ocorre todos os anos no período compreendido entre os dias 08 a 16 de Julho.

 

Parágrafo Único: Entende como Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas transmitidos de geração em geração e constantemente recriados pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.

 

Art. 3º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Canguaretama/RN, 13 de julho de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito do Município de Canguaretama

 

Coautoria:

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

 

Presidente Exercício

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:CF8F7F08

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/07/2023. Edição 3075
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