LEI Nº 846/2023 – Autoriza o Poder Executivo a aderir e Ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM .AMLAP, bem como, a adequar sua execução orçamentária ao Novo Regime Jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 846, DE 17 DE MAIO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a aderir e Ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM .AMLAP, bem como, a adequar sua execução orçamentária ao Novo Regime Jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado o Município de Canguaretama/RN a aderir e ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM.AMLAP, constituído pelos Municípios de AREZ, BAIA FORMOSA, BARCELONA, BOA SAÚDE, BOM JESUS, BREJINHO, CANGUARETAMA, ESPÍRITO SANTO, GOIANINHA, IELMO MARINHO, JUNDIÁ, LAGOA DE PEDRAS, LAGOA DE VELHOS, LAGOA SALGADA, LAJES, LAJES PINTADAS, MONTANHAS, MONTE ALEGRE, NÍSIA FLORESTA, NOVA CRUZ, PASSA E FICA, PASSAGEM, PEDRO VELHO, POÇO BRANCO, RIACHUELO, SANTO ANTÔNIO, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, SÃO PAULO DO POTENGI, SÃO PEDRO, SÃO TOMÉ, SENADOR ELOI DE SOUZA, SENADOR GEORGINO AVELINO, SERRA CAIADA, SERRINHA, TANGARÁ, TIBAU DO SUL, VÁRZEA, VERA CRUZ E VILA FLOR, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.

 

Parágrafo Único – Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos, adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma à manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.

 

Art. 2º – O CIM.AMLAP é constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de Associação de direito público, Estatuto próprio e atendimento aos requisitos da legislação.

 

Parágrafo Único – O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 180 e 241.

 

Art. 3º – O Município de Canguaretama/RN poderá firmar contrato de gestão associada com o CIM.AMLAP, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação.

 

Parágrafo Único – Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado.

 

Art. 4º – O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

Parágrafo único – Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.

 

Art. 5º – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

Art. 6º – Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CIM.AMLAP advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos orçamentários.

 

Parágrafo único – Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.

 

Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

 

I – Abrir crédito especial, no valor mínimo de 0,2% (zero virgula dois por cento) do FPM no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;

 

II – Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade, caso já não o tenha feito.

 

Art. 8° – A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e no Estatuto do CIM.AMLAP.

 

Art. 9° – A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante Lei por todos os entes Consorciados.

 

Art. 10º – Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

 

Art. 11º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 17 de maio de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:CD23282F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/05/2023. Edição 3034
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LEI Nº 845/2023 – Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Fede ral nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 845, DE 12 DE MAIO DE 2023

Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Fede ral nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população.

 

Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

 

Art. 3º No Município de Canguaretama, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também:

 

I – a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local;

II – a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indi víduo e seus grupos sociais.

 

Art. 4º Deve também o poder público municipal:

 

I – avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;

II – empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimen tação adequada.

CAPÍTULO II

COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SE- GURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN

 

Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município de Canguaretama/RN:

 

I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;

II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Canguaretama – COMUSAN-CANGUARETAMA;

III – a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal;

IV – instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que mani- festem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN-SP e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei.

 

Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Canguaretama – COMUSAN-CANGUARETAMA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.

 

Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Ali- mentar e Nutricional de Canguaretama – COMUSAN-CANGUARETAMA, dentre outras afins:

 

I – convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;

II – propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;

III – articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.

 

§ 1º O COMUSAN-CANGUARETAMA será composto por:

 

I – 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Se cretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN.

 

§ 2º Poderão também compor o COMUSAN-CANGUARETAMA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado Do Rio Grande do Norte e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.

 

§ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no COMUSAN-CANGAURETAMA, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.

 

§ 4º O COMUSAN-CANGUARETAMA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.

 

§ 5º A atuação dos conselheiros do COMUSAN-CANGUARETAMA, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

 

Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal, dentre outras afins:

 

I – elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Canguaretama – COMUSAN-CANGUARETAMA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Ti tulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 10º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Canguaretama, RN, 12 de maio de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito do Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:34A7AB7B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/05/2023. Edição 3031
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LEI Nº 844/2023 – Dispõe sobre a denominação de Ginásio poliesportivo localizado no conjunto Nossa Senhora da Conceição no Município de Canguaretama/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 844, DE 27 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a denominação de Ginásio poliesportivo localizado no conjunto Nossa Senhora da Conceição no Município de Canguaretama/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Nomina como: Ginásio Poliesportivo SAMUEL MANDÚ, Ginásio localizado no conjunto Nossa Senhora da Conceição, neste Município.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 27 de abril de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:0B4344B3

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/04/2023. Edição 3021
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LEI Nº 843/2023 – Dispõe sobre a denominação de Ginásio poliesportivo localizado no conjunto Meira Lima no Município de Canguaretama/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 843, DE 27 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a denominação de Ginásio poliesportivo localizado no conjunto Meira Lima no Município de Canguaretama/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Nomina como: Ginásio Poliesportivo CLÁUDIO BATISTA DE OLIVEIRA. Ginásio localizado no conjunto Meira Lima, neste Município.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 27 de abril de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Constitucional

 

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:F0ABA79E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/04/2023. Edição 3021
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LEI Nº 842/2023 – “Autoriza o Poder Executivo, em nome do Município de Canguaretama, a adquirir a título oneroso o bem imóvel para implantação de Polo Industrial no Município de Canguaretama, que especifica e dá outras providências”.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 842, DE 26 ABRIL DE 2023

“Autoriza o Poder Executivo, em nome do Município de Canguaretama, a adquirir a título oneroso o bem imóvel para implantação de Polo Industrial no Município de Canguaretama, que especifica e dá outras providências”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º. Na forma do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Canguaretama, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante compra, 5,00ha (cinco hectares) a ser desmembrado de imóvel localizado no distrito de Piquiri, Canguaretama-/RN, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade e Comarca sob o nº 2.840, Livro 2-T REGISTRO GERAL, á folha 01, sob o nº de ordem R-1-.840, de propriedade de JOSE JAERTON DE LIMA, brasileiro, casado sob regime de comunhão universal de bens com MARIA GORETE DE ANDRADE LIMA, maior, portador do RG nº 131.860- SSP/RN e inscrito no CPF nº 230.129.784-53, residente e domiciliado nesta cidade.

 

Art. 2º. A área a que se refere o Artigo anterior perfaz um total de 5,00ha (cinco hectares), a ser desmembrado do imóvel acima especificado com os limites e confrontações constantes de Levantamento Planialtimétrico – Georreferenciado – Planta Baixa em anexo a esta Lei, e dela fazendo parte integrante como se transcritos estivessem.

 

Art. 3º. O imóvel será destinado para a instalação do Polo Industrial de Canguaretama/RN, atendendo a interesse público relevante e finalidades precípuas da administração.

 

Art. 4º A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no inciso X do art. 24 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante o pagamento do montante avençado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme avaliação pericial, auferido pela Comissão de Avaliação de Imóveis vinculada a Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento.

 

Art.5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Canguaretama/RN, 26 de abril de 2023.

 

Prefeito do Município de Canguaretama

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

 

ANEXO I

 

LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO – GEORREFERENCIADO – PLANTA BAIXA

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:BD4E92C0

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/04/2023. Edição 3020
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LEI Nº 840/2023 – Altera o art. 7º da Lei 705 de 10 de janeiro de 2019 e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 840, DE 29 DE MARÇO DE 2023

Altera o art. 7º da Lei 705 de 10 de janeiro de 2019 e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º. Acrescenta Inciso IX ao art. 7º da Lei 705 de 10 de janeiro de 2019:

 

“Art.7°.: (…) ……………………………………………………..”

 

IX– disponibilização e entrega de pescados e peixes.

 

Art. 2º. Acrescenta a Seção VIII e o art. 22-B na Lei 705 de 10 de janeiro de 2019:

 

SECÃO VIII

DA DISPONIBILIZAÇÃO E ENTREGA DE PESCADOS E PEIXES

 

Art. 22 – B disponibilização e entrega de pescados e peixes aos beneficiários se dará em ações específicas coordenadas pela Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social do Município de Canguaretama, observado quanto aos critérios para implementação do benefício, a disponibilização a aqueles que se enquadrem nas condições estabelecidas no Capítulo II da Lei 705 de 10 de janeiro de 2019.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, 29 de março de 2023.

 

JOÃO WILSON DE ANDRATE RIBEIRO FILHO

Prefeito do Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:2D677677

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/03/2023. Edição 3002
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