LEI N° 833/2022 – Autoriza o poder executivo do município de Canguaretama/RN a celebrar convênio com o poder legislativo, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta para adoção do sistema único e integrado de execução orçamentária

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autoriza o poder executivo do município de Canguaretama/RN a celebrar convênio com o poder legislativo, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta para adoção do sistema único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e controle -SIAFIC.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo do Município de Canguaretama/RN autorizado a celebrar Convênio com o Poder Legislativo, Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta para adoção do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC.

 

Parágrafo Único – O custeio da contratação, manutenção e gerenciamento do sistema, poderá ser rateado entre o Poder Legislativo, Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e o Poder Executivo, através de transferência de recursos financeiros.

 

Art. 2º – As despesas referentes a adoção do SIAFIC correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 29 de dezembro de 2022.

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

Prefeito do Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:2AD052AD

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/12/2022. Edição 2939
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LEI N° 832/2022 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – IFA REFERENTE AO ANO DE 2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 832, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – IFA REFERENTE AO ANO DE 2022, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi Sancionada a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, à título de incentivo, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, eventualmente recebida no ano de 2022 provinda do Ministério da Saúde através do Fundo Nacional de Saúde, previsto na Lei Federal n° 12.994/2014, alterada pela Lei nº 13.708/2018 e Lei nº 11.350 2006, visando promover a política pública a que se destina a verba e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Combate as Endemias – ACE.

 

§ l° O repasse do Incentivo Financeiro Adiciona – IFA, eventualmente recebido no exercício de 2022, será efetuado até no mês subsequente ao seu efetivo recebimento, ou seja, quando do crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes de Combate as Endemias – ACE.

 

§ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções e que no ano de 2022 tenham desenvolvido participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.

 

§ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA, Agente que, no curso do período descrito no art. 1º, estiver afastado e/ou licenciado, com exceção nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde.

 

Art. 2º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes de Combate as Endemias – ACE do município de Canguaretama estará estritamente vinculado e persistirá quando devidamente creditado o repasse do Governo Federal, específicos para este fim no exercício de 2022.

 

Art. 3º O incentivo financeiro terá natureza de incentivo e indenizatório, não podendo ser incorporada a remuneração do Agente, nem ser utilizado para fins de cálculo para outras vantagens ou para fins tributários.

 

Art. 4º O município de Canguaretama poderá regulamentar esta Lei por ato próprio do Poder Executivo no que for necessário de sua plena aplicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta da dotação orçamentária municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, em 27 de dezembro de 2022.

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Constitucional do Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:9DAAF19B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/12/2022. Edição 2937
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LEI N° 831/2022 – Altera o nome da Lei Municipal Nº 011, de 28 de setembro de 2001, alterando a denominação de Secretaria.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 831, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera o nome da Lei Municipal Nº 011, de 28 de setembro de 2001, alterando a denominação de Secretaria.

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMAESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Canguaretama/RN aprovou, de autoria do Poder Executivo, e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A presente lei altera a denominação da Lei Municipal nº 011, de 28 de setembro de 2001.

 

Art. 2º – faz-se necessária a alteração da denominação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá passar a denominar-se: Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social- SMTHAS

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, em 20 de dezembro de 2022.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito do Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:279876D7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/12/2022. Edição 2932
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LEI Nº 830/2022 – Cria o Selo Empresa Amiga Parceira da Criança e do Adolescente, e o Programa Troco Solidário no âmbito do Município de Canguaretama – RN e Dá Outras Providência.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 830, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022

Cria o Selo Empresa Amiga Parceira da Criança e do Adolescente, e o Programa Troco Solidário no âmbito do Município de Canguaretama – RN e Dá Outras Providência.

 

EMENTA:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte,

Art. 1° Fica instituído o Selo “Empresa Amiga Parceira da Criança e do Adolescente e o Programa Troco Solidário”, no âmbito do Município de Canguaretama, a ser conferido às empresas que contribuírem para a promoção, valorização e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 2º Para o recebimento do Selo “Empresa Amiga Parceira da Criança e do Adolescente”, caberá à empresa a participação em, ao menos, uma das seguintes iniciativas:

 

I – Adesão e Implantação do Programa Troco Solidário no qual será destinado os Centavos de Reais que sobrarem das respectivas compras realizadas pelos consumidores ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

 

II – Destinação de 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, para empresas tributadas com base no lucro real, para o Fundo Municipal dos Direitos da

 

Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 260 da Lei Federal N° 8069/1990 (Estatuto da Criança e do adolescente);

III – Participação em projeto de apadrinhamento de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar, através de suporte material ou financeiro, afetivo e da prestação de serviços;

 

IV – Cumprimento da cota mínima de 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), no máximo, de destinação de vagas para jovem aprendiz, através de contrato de aprendizagem a jovens de quatorze a dezoito anos de acordo com a Lei N° 10.097/2000.

 

Parágrafo Único: O Selo Empresa Amiga Parceira da Criança e do Adolescente possuirá três níveis de graduação. Para receber o Selo Prata, a empresa deverá praticar uma das iniciativas previstas no art. 2°, para receber o Selo Ouro, a empresa deverá praticar duas iniciativas previstas no art. 2°, para receber o Selo Diamante, a empresa deverá praticar no mínimo três das iniciativas previstas no art. 2°.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, será o órgão municipal designado a desenvolver procedimentos para concessão do selo.

 

§1º A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao “Selo Empresa Amiga Parceira da Criança e do adolescente” deve ser apresentada por portfólio próprio da empresa, através de requerimento a ser protocolado na Prefeitura, endereçado a Secretaria Municipal de assistência Social – SEMAS, comprovando os requisitos descritos no art. 2° desta Lei.

 

Art. 4º O Selo Empresa Amiga Parceira da Criança e do Adolescente terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos estabelecidos no art. 2° desta Lei.

 

Art. 5º A empresa poderá utilizar o Selo Empresa Amiga Parceira da Criança e do Adolescente em sua logomarca, produtos e material publicitário.

 

Art. 6º A Prefeitura e a Câmara Municipal poderão veicular em seus portais na internet e mídias sociais, a informação e a logomarca da empresa contemplada com o Selo Empresa Amiga Parceira da Criança e do Adolescente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 01 de dezembro de 2022.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Interino

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:85148A7F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/12/2022. Edição 2919
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LEI Nº 829/2022 – “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN A FESTA DA PADROEIRA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 829, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

“DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN A FESTA DA PADROEIRA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O Prefeito Municipal de Canguaretama, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º: Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Canguaretama/RN a “FESTA DA PADROEIRA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO”.

 

Art. 2º: O referido evento ocorre todos os anos no período compreendido entre os dias 29 de novembro a 08 de dezembro.

 

Parágrafo Único. Entende como Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas transmitidos de geração em geração e constantemente recriados pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana

 

Art. 3º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Canguaretama/RN, 30 de novembro de 2022.

 

Atenciosamente,

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Interino

 

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

 

Presidente Exercício da Câmara Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:6C3AF5CA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/12/2022. Edição 2918
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LEI PROMULGADA Nº 002/2022 – CRIA A PREMIAÇÃO “ALUNO NOTA DEZ”, PARA ESTUDANTES DO NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN.

LEI PROMULGADA Nº 002/2022.

CRIA A PREMIAÇÃO “ALUNO NOTA DEZ”, PARA ESTUDANTES DO NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento no Regimento Interno, promulga a seguinte Lei.

Art. 1°: Fica criada a premiação “ALUNO NOTA DEZ” ao final de cada ano letivo, para estudantes do nível fundamental e médio da Rede de Ensino Municipal de Canguaretama.

Art. 2º: Serão selecionados 02 (dois) alunos de cada escola, cujo boletim apresente o maior número de pontos após somadas todas as notas do respectivo ano letivo, sendo um do ensino fundamental e outro do ensino médio.

Parágrafo Único: Em havendo empate, o critério utilizado será o de maior frequência e, persistindo o empate, será efetuado o sorteio.

Art. 3º: A Secretaria Municipal de Educação de Canguaretama enviará ofício a todas as escolas no início do ano letivo informando da premiação e suas regras, assim como ficará responsável pela divulgação do projeto.

Art. 4º: Serão homenageados 02 (dois) alunos de cada escola, sendo um do fundamental e outro do nível médio.

Art. 5º: A homenagem aos alunos será feita através de placa de prata, em sessão solene da Câmara Municipal, a ser previamente agendada e comunicada aos Diretores das escolas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º: Os custos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação prevista no orçamento do Município de Canguaretama, sendo suplementado, caso necessário.

Art. 7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Canguaretama, 13 de outubro de 2022.

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA
Presidente em Exercício