ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 04/2023 – “DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO NO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2023, NO ÂMBITO CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
ATOS


ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 04, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

CNPJ: 11.932.993/0001-56

Rua: Dr. Pedro Velho, 47 – Centro – CEP: 59.190-000

 

 

 

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 04, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

 

 

“DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO NO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2023, NO ÂMBITO CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado no Art. 30 da Lei Orgânica do Município de Canguaretama/RN e no Art. 7º do Regimento Interno da Câmara:

 

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte nº 32.946 de 04 de setembro de 2023;

 

CONSIDERANDO ainda o Decreto da Prefeitura Municipal de Canguaretama nº 038, de 06 de setembro de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º: Fica decretado ponto facultativo no dia 08 de setembro de 2023, no âmbito desta Casa Legislativa.

 

Art. 2º: Este Ato entre em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Canguaretama/RN, 6 de setembro de 2023.

 

Venicius Raniere Soares de Santana

Presidente da Câmara




LEI Nº 857/2023 – Dispõe sobre a denominação da UBS localizada na Fazenda Outeiro – Zona Rural no Município de Canguaretama/RN.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 857, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a denominação da UBS localizada na Fazenda Outeiro – Zona Rural no Município de Canguaretama/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Nomina como: UBS Maria Luíza de Moraes Targino. UBS localizada na Fazenda Outeiro, Zona Rural deste Município.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 05 de setembro de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Constitucional

 

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:ED1B9D69

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/09/2023. Edição 3113
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LEI Nº 856/2023 – Dispõe sobre o pagamento dos recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o Programa Médicos pelo Brasil (PMpB)

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 856, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o pagamento dos recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), no âmbito do Município de Canguaretama e dá outras providências.

 

Art. 1º. Aos médicos participantes do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), alocados para atuação no Município de Canguaretama/RN, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.193, de 02 de agosto de 2022, será assegurado:

 

I – Ajuda de custo mensal ao médico bolsista lotado no município, o valor em pecúnia de R$1.100,00 (mil e cem reais);

 

Art. 2º. Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no Município, até o 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente.

 

Parágrafo único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta lei, à Secretaria Municipal de Saúde, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.

 

Art. 3º. Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta lei ou do termo de adesão e compromisso assinados com o médico participante, não geram vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.

 

Art. 4º. Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.

 

Art. 5º. O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:

 

I – abandono ou desistência do Projeto;

II – desligamento do Projeto.

 

Parágrafo único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.

 

Art. 6º. As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Programa Médicos pelo Brasil serão custeadas pelo Município até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria Municipal de Saúde, neste exercício e nos subsequentes.

 

Art. 8º. O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

 

Art. 9º. Os valores estabelecidos da presente lei, poderão ser reajustados através de decreto.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Canguaretama/RN, 05 de setembro de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

Prefeito do Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:C3B99210

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/09/2023. Edição 3113
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LEI Nº 858/2023 – Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 858, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 7.371.797,10 (Sete milhões trezentos e setenta e um setecentos e noventa e sete mil e dez centavos), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinada a contratação de energia fotovoltaica, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.(NR). (Incluído pela lei nº 863, de 14 de setembro de 2023).

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 05 de setembro de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:0A84CB08

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2023. Edição 3119
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LEI Nº 859/2023 – Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 859, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 3.388.000,00 (três milhões, trezentos e oitenta e oito mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados na melhoria da infraestrutura das ruas e logradouros públicos do bairro do Centro do Município, Barra de Cunhaú e Canteiro Central da Lagoa São João, especificamente em ações de recapeamento asfáltico, pavimentação asfáltica e aprimoramento de infraestrutura das vias e espaços públicos dos referidos locais, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. (NR). (Incluído pela lei nº 862, de 14 de setembro de 2023).

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 05 de setembro de 2023.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:081C0571

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2023. Edição 3119
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Decreto Legislativo N. 004/2023 – DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO