Decreto Legislativo N. 001/2023 – Este Decreto regulamenta as hipóteses de contratação direta dos Arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Canguaretama/RN.

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
DECRETO LEGISLATIVO


Decreto Legislativo N. 001/2023

Estado do Rio Grande do Norte

Câmara Municipal de Canguaretama

CNPJ: 11.932.99310001-56

Rua: Dr. Pedro Velho, 47 – Centro – CEP: 59.190-000.

 

Decreto Legislativo N. 001/2023

 

O Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, no uso das atribuições legas e regimentas e,

Considerando que cabe à Câmara Municipal definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de regulamentação, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de criarmos boas práticas a serem adotadas quando da realização de Contratação Direta, conforme art. 72, 74 e 75 da Lei n. 14.133/2021.

 

Decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta as hipóteses de contratação direta dos Arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Canguaretama/RN.

 

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 2º O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:

 

I – documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, análises de riscos, projeto básico ou projeto executivo e, facultativamente, estudo técnico preliminar;

 

II – estimativa de despesa e justificativa de preço;

 

III – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

IV – minuta do contrato;

 

V – pareceres técnicos que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

VI – razão de escolha do contratado;

 

VII – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias;

 

VIII – parecer técnico de conformidade;

 

IX – parecer jurídico de controle de legalidade;

 

X – autorização e ratificação do procedimento pela autoridade competente.

 

§ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no site da Câmara Municipal.

 

§ 2º Para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o processo deverá ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou contratado, as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra, a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso.

 

§ 3º Atendido o parágrafo anterior, nos demais casos a elaboração do estudo técnico preliminar será opcional.

 

§ 4º Para fins de comprovação do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis para a boa execução do objeto, sendo imprescindíveis à instrução do processo:

 

I – proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;

 

II – prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União;

 

III – prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar Estadual nº 605, de 29 de agosto de 2018, quando couber;

 

IV – declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 5º A pesquisa da prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública será realizada em nome da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) a ser contratada, bem como de seus sócios, mas o impedimento dos sócios somente poderá frustrar a contratação da pessoa jurídica se forem verificadas situações de abuso da personalidade jurídica ou burla à penalidade imposta, o que deve ser apurado em procedimento próprio, garantido o contraditório e a ampla defesa, procedimento este que não se aplica ao caso de empresário individual, em que o impedimento no CPF e CNPJ se comunicam.

 

§ 6º No caso de contratações para compra imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias corridos da ordem de fornecimento, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação:

 

I – se pessoa física, certidão de regularidade fiscal federal, estadual e municipal;

 

II – se pessoa jurídica, apenas certidões de regularidade fiscal federal, estadual, municipal e de regularidade com o FGTS e certidão de regularidade trabalhista, quando se tratar de aquisição de bens ou de contratação de serviços.

 

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I – preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências devidamente justificadas; e

 

II – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada, semi-integrada, integrada ou preço global ou empreitada integral.

 

III – agente de contratação direta: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores dos quadros da Câmara Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da contratação direta, seja ela por dispensa ou inexigibilidade, dar impulso ao procedimento e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a ratificação.

 

Art. 4º O processo de contratação tramitará entre os setores administrativos desta casa legislativa, e observará o princípio da segregação de funções, seguindo a seguinte estrutura de competência:

 

I –  com base no plano de contratações, a iniciativa do procedimento do art. 2º, I deste decreto compete ao assessor do gabinete da presidência, que após a formalização da demanda, encaminhará para pesquisa de preços;

 

II – o procedimento de pesquisa de preços previsto no art. 2º, II, será de competência do setor de compras, que a realização encaminhará o procedimento para o setor financeiro da casa;

 

III – o procedimento de demonstração de previsão de recursos orçamentários, caberá ao tesoureiro da casa, que após isso, encaminhará o procedimento ao agente de contratação direta da casa;

 

IV – o agente de contratação direta, irá emitir parecer técnico inicial sobre a adequação legal do caso concreto, e indicará pela possibilidade ou não da contratação por dispensa ou inexigibilidade, e após isso, encaminhará o procedimento ao presidente da casa para análise;

 

V- o presidente por sua vez, terá a competência de autorizar ou não a abertura do processo de contratação direta.

 

VI – em caso de decisão pela não abertura, o procedimento será arquivado;

 

VII – em caso de autorização, o procedimento retornará ao agente de contratação direta que ficará responsável pela confecção do edital de dispensa, nos casos da dispensa em razão do valor, e da minuta do contrato;

 

VIII – nos casos de dispensa em razão do valor, em que ocorrer publicação do edital, o agente de contratação direta, encaminhará os autos à assessoria de gabinete da presidência que assinará o instrumento convocatório e procederá com a publicação;

 

IX – nos casos de dispensa em razão do valor, em que ocorrer publicação do edital, o agente de contratação direta, será o responsável pelo recebimento de proposta e habilitação e elaborará, além da ata da sessão, parecer técnico de conformidade que apontará o atendimento dos requisitos exigidos, razão da escolha do contratado, razão do valor, e após isso, encaminhará o feito à assessoria jurídica para controle de legalidade;

 

X – feita a análise de controle legal, a assessoria jurídica encaminhará o procedimento à presidência da casa, que poderá anular, revogar ou ratificar e autorizar a contratação.

 

Art. 5º A anulação se dará em casos de flagrante ilegalidade nos autos, ficando passível de revogação quando a contratação se demonstrar inconveniente ou inoportuna para a casa legislativa.

 

Art. 6º Em caso de autorização da contratação, os autos irão ao setor de contratação que procederá da seguinte forma:

 

I – confecção do contrato e coleta de assinaturas;

 

II – solicitação de empenho dos itens necessários;

 

 

Art. 7º feito o empenho, ficará o setor de compras responsável pela emissão da ordem de compra ou de serviço, ficando, ainda, competente para:

 

I – acompanhar o atendimento do prazo de entrega previsto em Edital;

 

II – receber os produtos ou serviços, e proceder com o recebimento provisório e definitivo;

 

III – emitir o atesto de recebimento do produto ou serviço;

 

Art. 8º De posse do atesto, o fornecedor ficará responsável por protocolar a nota fiscal acompanhada das Certidões Negativas de Débito Federal, Estadual, Municipal, FGTS e Trabalhista para pagamento no setor financeiro da casa.

 

 

Art. 9º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no Diário Oficial da FECAM RN, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

 

§ 1º A proposta deverá ser formulada em papel timbrado ou carimbada com o CNPJ da empresa, datada e assinada por seu representante legal, juntamente com os documentos referentes à sua habilitação.

 

§2° Quando não for possível a realização do procedimento instituído no caput, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.

 

§3º No caso disposto no §1º. desse artigo, será necessária a aprovação pela Autoridade Superior.

 

I- A dispensa na forma eletrônica acontecerá, quando executar recursos da união decorrentes de transferências voluntárias em procedimentos de compra direta, deverá observar as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº. 67, de 8 de julho de 2021, que prevê a necessidade de realização de dispensa na forma eletrônica.

 

Art. 10. Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.

 

§ 1º A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

 

§ 2º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência, salvo justificativa constante nos autos.

 

Art. 11. No caso de o procedimento de que trata o art. 9º deste Decreto restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

 

I – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

 

II – republicar o procedimento; ou

III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

 

§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no procedimento.

 

Art. 12. Excepcionalmente é permitida a contratação direta com fornecedor cuja proposta seja superior ao preço máximo definido para a contratação, desde que ocorram, sem sucesso, as tentativas de negociação previstas nos arts. 10 e 11 deste Decreto, e haja informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas condições.

 

Art. 13. No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

Art. 14. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro, em cada unidade orçamentária, por objetos de mesma natureza ou subelemento de despesa, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

Art. 15. Nos processos de contratação direta, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á, também, através de sua publicação no Diário Oficial da Câmara, ou outro sistema equivalente adotado pela entidade, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas Estadual;

 

II – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no site oficial da Câmara ou outro sistema equivalente, no Portal Transparência, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º A publicidade dos atos de contratação, na forma deste artigo, é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados da data de sua assinatura.

 

Art. 16. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

Art. 17. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Assessoria de Gabinete da Presidência desta casa, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

 

Art. 18. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sede da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, 21 de Julho de 2023.

 

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

PRESIDENTE DA CÂMARA