Decreto Legislativo N. 002/2023 – Este Decreto regulamenta as hipóteses de pesquisa de preços contidas no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Canguaretama/RN.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
DECRETO LEGISLATIVO
Decreto Legislativo N. 002/2023
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Canguaretama
CNPJ: 11.932.99310001-56
Rua: Dr. Pedro Velho, 47 – Centro – CEP: 59.190-000.
Decreto Legislativo N. 002/2023
O Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, no uso das atribuições legas e regimentas, e
Considerando que cabe à Câmara Municipal definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Considerando a necessidade de regulamentação, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Considerando a necessidade de criarmos boas práticas a serem adotadas quando da realização de Pesquisa de Preços, conforme art. 23 da Lei n. 14.133/2021.
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta as hipóteses de pesquisa de preços contidas no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Canguaretama/RN.
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
Art. 2º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I – descrição do objeto a ser contratado;
II – caracterização das fontes consultadas;
III – série de preços coletados;
IV – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VI – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 3º deste Decreto; e
VIII – identificação de data, hora, identificação e servidor(es) responsável(is).
Art. 2º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 3º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo, terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II – contratações similares feitas pela Administração Pública em Geral, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive Ata de registro de preços;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço, contendo a data e hora de acesso;
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou simples e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço;
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preço.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, haver justificativa nos autos.
§ 2º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos autos de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação ou certidão de não localização de dados.
§ 3º O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico, e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III – informação aos fornecedores das características da contratação através de envio do Termo de Referência, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável.
§ 6º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste artigo, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo.
§ 7º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 8º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art. 4º O agente público poderá utilizar, como métodos estatísticos para definição do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 6º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se:
I – média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados.
II – mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
III – menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.
§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 3º Com base no disposto no caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 4º Será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços.
§ 5º Excetuam-se da regra de inexequibilidade prevista no parágrafo anterior os valores registrados em atas e previstos em contratos firmados pela Administração Pública, em execução ou executados no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
§ 6º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor ou setor diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 7º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
Art. 5º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos, observando e acordos e convenções coletivas de trabalho e, no que couber, o disposto neste regulamento.
Parágrafo único. Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja pré-determinado deverão ser fixados da mesma forma definida neste regulamento para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
Art. 6. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Assessoria de Gabinete da Presidência desta casa, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 7. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, 21 de Julho de 2023.
VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA
PRESIDENTE DA CÂMARA