Decreto Legislativo N. 003/2023 – Do Sistema de Registro de Preços

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
DECRETO LEGISLATIVO


Decreto Legislativo N. 003/2023

Estado do Rio Grande do Norte

Câmara Municipal de Canguaretama

CNPJ: 11.932.99310001-56

Rua: Dr. Pedro Velho, 47 – Centro – CEP: 59.190-000.

 

Decreto Legislativo N. 003/2023

 

O Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, no uso das atribuições legas e regimentas, e

 

Considerando que cabe à Câmara Municipal definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de regulamentação, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

Considerando a necessidade de criarmos boas práticas a serem adotadas quando da realização do Sistema de Registro de Preços, conforme art. 82 e seguintes da Lei n. 14.133/2021.

 

Decreta:

Do Sistema de Registro de Preços

 

CAPÍTULO I

Do Cabimento do Sistema de Registro de Preços

 

Art. 1º. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

 

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

 

II – quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

 

III – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;

 

IV – quando for conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

 

V – quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento da necessidade desta Câmara Municipal;

 

VI – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração desta casa.

 

Subseção I

Da Centralização do Sistema de Registro de Preços para Compras e Serviços Comuns

 

Art. 2º. Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência desta Casa:

 

I – realizar o registro de preços para as compras e serviços comuns;

 

II – estabelecer, por portaria, os bens e serviços comuns que serão objeto de registro de preços por ela gerenciado;

 

Subseção II

Das Competências do Órgão Gerenciador

 

Art. 3º. Caberá ao Órgão Gerenciador, na figura do Chefe de Gabinete da Presidência ou a quem delegar, a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

 

I – realizar a Intenção de Registro de Preços;

 

II – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;

 

III – realizar pesquisa de mercado:

 

a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados;

 

b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;

 

IV – acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;

 

V – indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;

 

VI – acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos participantes e pelos órgãos não participantes;

 

VII – divulgar na Internet, em página mantida pela Câmara Municipal, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes;

 

Art. 4º. Caberá ao Órgão Gerenciador, exclusivamente na figura do Chefe de Gabinete da Presidência, a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

 

I – realizar o procedimento licitatório pertinente;

 

II – informar sobre existência de pedido de reajuste de preços pendente de julgamento ou decisão;

 

III – receber os pedidos de reajuste dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;

 

IV – conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no acompanhamento da ata de registro de preços;

 

V – aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, durante a sua vigência;

 

VI – submeter a proposta de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ao Presidente da Câmara, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, praticadas durante a sua vigência;

 

VII – autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos deste decreto;

 

VIII – cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste decreto.

 

 

Subseção III

Das Competências dos Órgãos Participantes

 

Art. 5º. Caberá aos Órgãos Participantes:

 

I – manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, informando ao Órgão Gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando sua concordância com o objeto a ser licitado;

 

II – assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

III – manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;

 

IV – verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à contratação, a economicidade dos preços registrados;

 

V – encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

 

VI – zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;

 

VII – aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos firmados, observada a competência do Órgão Gerenciador quanto às sanções descritas nos incisos XI e XII do artigo 3º deste decreto;

 

VIII – informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas;

 

IX – assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível tecnicamente com o objeto da ata.

 

Subseção IV

Da Intenção de Registro de Preços

 

Art. 6º. fica dispensada a intenção de registro de preços, uma vez que a Câmara Municipal é o único contratante.

 

Subseção V

Da Licitação para Registro de Preços

 

Art. 7º. O registro de preços será feito mediante pregão ou concorrência, procedimento a ser processado pelo Órgão Gerenciador e precedido de pesquisa de mercado.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos em que houver inviabilidade de competição, podendo ser efetuado o registro de preços por inexigibilidade de licitação, condicionada sua manutenção à permanência da condição inicial a cada contratação.

 

§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado nas dispensas em razão do valor, previstas no Art. 75, I e II da Lei n. 14.133/2021.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, deverá ser atendida, na fase preparatória, todas as exigências postas para o Processo Licitatório, nos termos deste decreto legislativo.

 

§ 4º Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou instrumento equivalente.

 

Art. 8º. Após o encerramento da fase de habilitação, os licitantes remanescentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor.

 

§ 1º A apresentação de novas propostas na forma do “caput” deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

 

§ 2º Será analisada a documentação de habilitação dos licitantes que tiverem apresentado proposta nos termos do “caput” deste artigo.

 

Subseção VI

Do Registro de Preços e da Validade da Ata

 

Art. 9º. Homologado o resultado da licitação ou contratação direta, será lavrada ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.

 

§ 1º Serão convocados para assinar a ata de registro de preços os licitantes vencedores e aqueles que tiverem ofertado proposta nos termos do artigo 7º deste decreto, especificando-se, na ata, a ordem de classificação.

 

§ 2º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 3º Após a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Órgão Gerenciador, na figura do Chefe de Gabinete da Presidência ou a quem delegar, providenciará a publicação da ata de registro de preços e, se for o caso, do ato que promover a exclusão.

 

Art. 10. A relação de materiais, serviços, obras e respectivos preços será disponibilizada na Internet, na página da Câmara Municipal, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo cidadão.

 

Art. 11. O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período, desde que:

 

I – o(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;

 

II – pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

 

§ 1º A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não acarreta a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução, os quais poderão ter a vigência prorrogada de acordo com as disposições neles contidas.

 

§ 2º Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos Participantes.

 

Subseção VII

Da Contratação com Fornecedores Registrados

 

Art. 12. Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria ata.

 

Art. 13. A contratação com os fornecedores, quando for o caso, será formalizada, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme previsto no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos moldes previstos no edital.

 

§ 1º O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º Havendo pedido de reajuste pendente de deliberação, o Órgão Participante, na figura do Chefe de Gabinete da Presidência, deverá:

 

I – reservar recursos suficientes para suportar os preços solicitados;

 

II – formalizar a contratação por valor estimativo, considerando os preços vigentes como valores principais e a diferença dos preços solicitados como valores estimados;

 

III – efetuar o pagamento dos valores principais no prazo contratual;

 

IV – realizar o pagamento de eventuais diferenças apuradas somente após o aditamento da Ata de Registro de Preços.

 

§ 3º O aditamento da Ata de Registro de Preços posterior ao encerramento do contrato importará em indenização pela diferença sobre o período reconhecido de revisão do preço.

 

Art. 14. Diante da recusa de contratação pelo detentor da Ata de Registro de Preços, o Órgão Participante convocará os detentores remanescentes, se houver, observada a ordem de classificação.

 

§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, o Órgão Participante informará ao Órgão Gerenciador a recusa de contratação do detentor da ata.

 

§ 2º O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando a não aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

 

§ 3º A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.

 

Art. 15. Para as licitações que contemplem cotas reservadas a microempresas e empresas de pequeno porte e cotas abertas à ampla concorrência para um mesmo objeto, caberá ao Órgão Gerenciador, na figura do Chefe de Gabinete da Presidência:

 

I – organizará os quantitativos individuais destinados aos Órgãos Participantes;

 

II – deverá dar prioridade de consumo das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente.

 

Subseção VIII

Do Reajuste e da Revisão dos Preços Registrados

 

Art. 16. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de Registro de Preços.

 

Art. 17. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor.

 

Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

 

Art. 18. O pedido de reajuste e revisão de preços será processado e julgado pelo Órgão Gerenciador, na figura do Chefe de Gabinete da Presidência e decidido pelo Presidente da Câmara.

 

Subseção IX

Do Cancelamento dos Preços Registrados

 

Art. 19. O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando:

 

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

II – recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;

 

III – deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

IV – recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado;

 

V – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública.

 

Art. 20. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

 

Art. 21. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.

 

Subseção X

Das Disposições Finais

 

Art. 22. Fica facultada a utilização, pela Câmara Municipal, dos registros de preços dos entes Estaduais e Federais, desde que demonstrada a vantajosidade.

Art. 23. Será vedada à Câmara Municipal conceder Adesão de seus registros de preços a qualquer ente público.

Art. 24. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sede da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, 21 de Julho de 2023.

 

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

PRESIDENTE DA CÂMARA