LEI MUNICIPAL Nº 759/2020 – Obriga o Município de Canguaretama/RN a prestar informações semanais sobre receitas e despesas com a pandemia do COVID-19 e dá outras providências.

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
LEI


LEI MUNICIPAL Nº 759/2020

Obriga o Município de Canguaretama/RN a prestar informações semanais sobre receitas e despesas com a pandemia do COVID-19 e dá outras providências.

 

 

 

A Presidente da Câmara Municipal de Canguaretama, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e artigo 201 do Regimento Interno, faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a apresentar ao Poder Legislativo relatório semanal, acompanhado de cópias dos processos de despesas, sempre às segundas-feiras, sobre as receitas e despesas empregadas no combate à pandemia do covid-19.

 

 

Art. 2º O relatório deverá conter ao menos:

 

  1.        – Demonstrativo de recursos próprios disponíveis e dos recursos recebidos da União, do Estado do Rio Grande do Norte ou de outras fontes;

 

  1.      – Dados das contratações ou aquisições, por licitação dispensa de licitação ou qualquer outro formato legal, contendo o número do processo administrativo, número do parecer no caso de dispensa, o nome do contratado, nota de empenho, liquidação, recibo de envio ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o descritivo do bem ou serviço e o valor contratado.

 

Parágrafo único: O primeiro relatório deverá conter todos dados relativos ao início da decretação de estado de emergência, e deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo na primeira segunda feira após a publicação da presente lei.

 

 

Art. 3º Todas as contratações ou aquisições realizadas para o tratamento, prevenção e/ou combate ao à condi-19 deverão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, na forma do § 2º do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Canguaretama/RN, 25 de junho de 2020.

 

 

 

 

Wilinhene Cristina da Silva

Vereadora Presidente