LEI N° 878, DE 21/2024 – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR O INCENTIVO DO APOIO FINANCEIRO PARA AS AÇÕES CONTINGENCIAIS DE VIGILÂNCIA E PREVENÇÃO DE ENDEMIAS COM ÊNFASE EM ARBOVIROSES

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 878, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR O INCENTIVO DO APOIO FINANCEIRO PARA AS AÇÕES CONTINGENCIAIS DE VIGILÂNCIA E PREVENÇÃO DE ENDEMIAS COM ÊNFASE EM ARBOVIROSES, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi Sancionada a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, à título de incentivo, o percentual de 50% dos recursos destinados ao Município de Canguaretama pela Portaria GM/MS Nº 2.298, de 11 de novembro de 2023, que autoriza o repasse de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, relativo ao apoio financeiro para as ações contingenciais de vigilância e prevenção de endemias com ênfase em arboviroses e dá outras providências, visando promover a política pública a que se destina a verba e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Combate as Endemias – ACE.

 

§ l° O repasse do apoio financeiro, eventualmente recebido no exercício de 2023, será efetuado até no mês subsequente à publicação desta lei, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes de Combate as Endemias – ACE.

 

§ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções e que no ano de 2023 e 2024 tenham desenvolvido participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.

 

§ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo, Agente que, no curso do período descrito no art. 1º, estiver afastado e/ou licenciado, com exceção nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde.

 

Art. 2º O percentual de 50% dos recursos destinados ao Município de Canguaretama pela Portaria GM/MS Nº 2.298, de 11 de novembro de 2023, será aplicado no custeio das ações contingenciais de vigilância e prevenção de endemias com ênfase em arboviroses pelo Município de Canguaretama.

 

Art. 3º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes de Combate as Endemias – ACE do município de Canguaretama estará estritamente vinculado e persistirá quando devidamente creditado o repasse do Governo Federal, específicos para este fim.

 

Art. 4º O incentivo financeiro terá natureza de incentivo e indenizatório, não podendo ser incorporada a remuneração do Agente, nem ser utilizado para fins de cálculo para outras vantagens ou para fins tributários.

 

Art. 5º O município de Canguaretama poderá regulamentar esta Lei por ato próprio do Poder Executivo no que for necessário de sua plena aplicação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta da dotação orçamentária municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, em 21 de fevereiro de 2024.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito do Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:C08ECE19

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/02/2024. Edição 3227
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