LEI N° 879/2024 – “Altera a Lei nº 684/2018, modificando os representantes e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 879, DE 15 DE MARÇO DE 2024

“Altera a Lei nº 684/2018, modificando os representantes e dá outras providências.”

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei altera os incisos I e II do art. 2º; o art. 7º e o art 8º, da Lei nº 684/2018, os quais passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º (…)

I – Um terço dos representantes do poder público, sendo:

Um representante da Secretaria de Turismo

Um representante da Secretaria de Educação e Cultura

Um representante da Secretaria de Esporte e Lazer

Um representante da Secretaria de Trânsito e Transporte

Um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo

Um representante da Secretaria de Aquicultura e Pesca

Um representante da Câmara Municipal

Um representante dos Servidores de Carreira da Polícia Civil

Um representante dos Servidores de Carreira Policia Militar

 

II – No minímo dois terços dos representantes da sociedade civil, assim distribuídos:

 

Um representante dos guias de turismo

Um representantes da igreja católica

Um representante da igreja evangélica

Um representante dos organizadores/produtores de eventos

Um representante de operadores de turismo ou agentes de turismo

Um representante de alimentos e bebidas

 

Um representante hospedagem

Um representante vendedores ambulantes

Um representante da cultura afro-brasileira

Um representante da comunidade indígena

Um representante de curso de turismo, escola técnica ou faculdade (IFRN)

Um representante da Associação dos Ostreicultores de Canguaretama

Um representante das escolas particulares

Um representante do turismo histórico

Um representante turismorReligioso

Um representante de atividade folclórica e cultural

Um representante das empresas de esportes náuticos

Um representante de turismo náutico Anbac

Um representante de moradores de Canguaretama

Um representante de clube associativo (Iate Clube)

Um representante do Sebrae

 

Art. 7º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada quadrimestre perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e local.

 

Art. 8º. Perderá a representação o Orgão, Entidade ou Membro que faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou alternadas, durante o ano.

 

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Canguaretama/RN, 15 de março de 2024.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito de Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:83CB443D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/03/2024. Edição 3244
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