LEI N° 882/2024 – Assegura a aplicação, no âmbito do Município de Canguaretama, o disposto na Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 882, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Assegura a aplicação, no âmbito do Município de Canguaretama, o disposto na Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que criou o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, assim como estabeleceu os procedimentos da Escuta Especializada e do Depoimento Especial como métodos adequados e estabelece o Sistema de Garantia a Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN o Sr. João Wilson de Andrade Ribeiro Filho, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara e ele sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1° Fica assegurado a aplicação no Município de Canguaretama às disposições da Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelece o Sistema de Garantia a Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência.

 

Parágrafo único. Nos termos dos arts. 7° e 8° da Lei Federal n° 13.431/2017, define-se como:

 

a) Escuta especializada o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

b) Depoimento especial o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Art. 2° O Poder Executivo Municipal, sempre que possível, colaborará com as autoridades policiais, judiciárias e do ministério público, para garantir que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.

 

Art. 3° O Depoimento Especial reger-se-á por protocolos definidos na Lei Federal 13.431/17.

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei ficam por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, em 20 de março de 2024.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:7EBCBAE3

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/03/2024. Edição 3247
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