LEI Nº 790/2021 – Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal em Decorrência dos Efeitos da Pandemia da COVID-19 (REFIS/COVID19), que concede descontos na regularização de dívidas tributárias, no âmbito do Município de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 790, DE 28 DE JULHO DE 2021.

LEI Nº 790, DE 28 DE JULHO DE 2021.

 

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal em Decorrência dos Efeitos da Pandemia da COVID-19 (REFIS/COVID19), que concede descontos na regularização de dívidas tributárias, no âmbito do Município de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe o artigo 11, da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal em Decorrência dos Efeitos da Pandemia da COVID-19, destinado a promover a regularização dos créditos, tributários ou não, vencidos até 31 de maio de 2021.

§1º O REFIS/COVID19 será executado pela Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento, na forma do Regulamento.

§2º A admissão ao REFIS/COVID19 se dará por opção do Contribuinte, podendo ser formalizado até 60 (sessenta) dias, contados da Regulamentação desta Lei.

§3º A consolidação dos créditos tributários e não tributários alcançados pelo REFIS/COVID19, abrangerá todos aqueles existentes em nome do Contribuinte ou responsável na forma da Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os acréscimos moratórios determinados nos termos da legislação pertinente e ainda aqueles objeto de parcelamentos em curso.

§4º O crédito objeto de parcelamento, após consolidado, sujeitar-se-á a variação mensal de 0,5% (meio por cento), além da atualização monetária anual pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E/IBGE ou outro que venha a substituí-lo, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de até 90% (noventa por cento) nos juros e multas, para regularização de dívidas tributárias e não tributárias, no âmbito do REFIS/COVID19, desde que pago integralmente no prazo do §2º do artigo 1º desta Lei.

§1º Nos casos excepcionais, em que o contribuinte demonstre na Audiência de Conciliação Fiscal a impossibilidade do pagamento da parcela única na ocasião da data do acordo, ficará facultado ao Procurador do Município autorizar o parcelamento em até 04 (quatro) parcelas, com os descontos de 90% (noventa por cento) nos juros e multa.

§2º Tratando-se de créditos tributários decorrentes exclusivamente do descumprimento de obrigações acessórias, desde que recolhido em cota única, o Poder Executivo poderá conceder descontos de 80% (oitenta por cento) nas multas correspondentes.

§3º É da competência da Procuradoria Geral do Município promover a inclusão em pauta ou apresentar termo de acordo para homologação judicial ou extrajudicial competente no período previsto neste artigo, podendo incluir os valores dos honorários advocatícios para os casos de que trata esta lei, calculados sobre o valor da dívida devidamente atualizada, cabendo ao contribuinte optante arcar com a totalidade das custas processuais.

§4º Fica o Procurador do Município autorizado a firmar acordo judicial, concedidos os benefícios previstos nesta lei.

§5º Tratando-se de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município, que ensejem o pagamento de honorários advocatícios, estes serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), quando firmados em razão do REFIS/COVID19, desde que o pagamento se dê em cota única.

Art. 3º. Os créditos fiscais já existentes devem ser pagos mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, em prestações sucessivas, obedecendo as seguintes condições:

I – se requerido em até 06 (seis) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multas;

II – se requerido em mais de 06 (seis) até 12 (doze) parcelas, redução de 70% (setenta por cento) sobre juros e multas;

III – se requerido em mais de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas.

IV – se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 36 (trinta e seis) parcelas, redução de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º. A opção pelo parcelamento implica:

I – confissão irrevogável e irretratável de dívida;

II – renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como da desistência dos já interpostos;

III – aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento e pela Procuradoria do Município.

§1º Relativamente ao inciso II deste artigo, o Contribuinte deve comprovar a protocolização do pedido de desistência da ação, na esfera judicial, e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.

§2º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I – requerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II – documento que comprove o recolhimento da primeira parcela;

III – documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nas dívidas relativas à pessoa jurídica;

IV – cópia de documento de identificação, nos casos de dívidas relativas à pessoa física.

Art. 5º. O parcelamento será automaticamente cancelado:

I – pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – em caso de inadimplência:

a) por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativo às parcelas do REFIS/COVID19;

b) referente aos tributos municipais com vencimento após 31 de maio de 2021.

§1º A rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS/COVID19 implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 4º, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Município e início da respectiva execução fiscal.

§2º A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois de cientificado o contribuinte.

§3º Da decisão que excluir o optante pelo REFIS/COVID19, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Tributação e Planejamento, no prazo de 10 (dez) dias, que se pronunciará em 05 (cinco) dias.

§4º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos no pagamento inferiores a 30 (trinta) dias.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) nos créditos tributários do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, nos casos de regularização fundiária, obedecidas uma das seguintes condições:

I – que o imóvel objeto da exação tenha sido adquirido há pelo menos 06 (seis) meses, devidamente comprovado, na forma disciplinada em Regulamento;

II – que o imóvel seja objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda, registrado no Cartório competente.

§1º O contribuinte poderá também parcelar o ITIV em até 10 (dez) parcelas, desde que obedecidas as condições estabelecidas neste artigo.

§2º No caso de parcelamento o desconto ficará limitado a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário.

§3º Tratando-se de parcelamento, a Certidão de Quitação do ITIV somente será expedida após o pagamento total do crédito tributário parcelado.

Art. 7º. Os benefícios previstos na presente lei não se aplicam aos créditos constituídos em razão da prática de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles decorrentes de substituição tributária ou optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

Art. 8º. Os prazos definidos no artigo 1º desta Lei, em casos excepcionais e desde que justificados, poderão ser prorrogados por ato do Poder Executivo.

Art. 9º. Os prazos definidos no artigo 1º desta Lei poderão também ser prorrogados para atender inciativa do Poder Judiciário em programa oficial de conciliação de dívidas.

Art. 10. O Poder Executivo, buscando priorizar a regularização negociada dos créditos vencidos perante a Fazenda Pública Municipal, com a imposição menos gravosa para o Contribuinte, deverá sempre que possível optar pela adoção de medidas administrativas de solução na cobrança de dívidas, nos termos do Ato Recomendatório Conjunto n.º 001/2017, de 13 de fevereiro de 2017, expedido conjuntamente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além de estabelecer valores mínimos nas execuções fiscais, na forma disciplinada em Regulamento.

Art. 11. Fica o Secretário de Tributação e Planejamento autorizado a prorrogar os vencimentos originais do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS e demais tributos cobrados juntamente com o IPTU, além da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação ou Funcionamento, relativos ao exercício de 2021, sem a incidência de acréscimos moratórios e conservando-se os descontos para pagamento em cota única.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, 28 de julho de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:AF2F6E27

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/08/2021. Edição 2590
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/