LEI Nº 794/2021 – Institui os Jogos Escolares (JECS) no Município de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 794, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

LEI Nº 794, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

 

Institui os Jogos Escolares (JECS) no Município de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com fundamento no Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Canguaretama/RN aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º – São instituídos, em caráter permanente, os Jogos Escolares do Município de Canguaretama/RN, denominado de JECS, com o objetivo de promover intercâmbio sócio desportivo da juventude, integrar, promover e formar jovens atletas através do esporte escolar e amador em nossa Cidade, bem como despertar-lhes o interesse pela prática esportiva.

Art. 2º – Os Jogos Escolares do Município de Canguaretama/RN, serão disputados anualmente, entre os meses de agosto a outubro, com um calendário para as diversas modalidades esportivas, sob a organização da Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, através da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º – Tem direito à inscrição e participação nesses jogos estudantes de todas as escolas, bem como, Escolas Públicas, Estaduais, Privadas e o Instituto federal do Rio Grande do Norte (IFRN) de ensino, sediados no Município de Canguaretama/RN, que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação da presente Lei.

Art. 4º – Os Jogos Escolares do Município de Canguaretama/RN, serão realizados em 05 (Cinco) categorias, será permitido ao atleta a participação em até 03 (Três) modalidades, sendo de inteira responsabilidade da entidade que o inscreveu caso haja coincidência nas tabelas (data, horário) para ambos os sexos, vejamos:

 

a) Fraldinha — Módulo I — 7 a 9 anos;

b) Infantil — Módulo II — 10 a 12 anos;

c) Infanto-Juvenil —Módulo III — 13 a 14 anos;

d) Juvenil — Módulo IV — 15 a 17 anos;

e) Principal — Módulo V — 18 a 23 anos.

Parágrafo Único – O atleta poderá participar em qualquer modalidade, somente por uma única entidade (Escola), a duplicidade de participação caracterizada por súmula dos jogos, acarretará na desqualificação do atleta, do Técnico (Professor de Educação Física) e da entidade da competição. A idade do atleta será aferida tomando-se por base o ano do nascimento.

Art. 5º – Poderão participar dos Jogos Escolares Fraldinha, Infantil, Infanto-Juvenil, Juvenil e Principal nas Modalidades Individuais — Atletismo, Ciclismo Natação, Judô, Dama, Tênis de Mesa e Xadrez e nas Modalidades Coletivas — Handebol, Queimada, Jiu-jitsu, Futebol de Salão, Futebol de Campo, Voleibol (Quadra) Voleibol de Praia, Futevôlei e demais modalidades que vierem a surgir, conforme determinação das Secretarias competentes, poderão participar os estabelecimentos de ensino de qualquer grau, oficiais e particulares, uma vez satisfeitas as exigências desta Lei, do seu regulamento e dos demais regulamentos da competição e seus boletins oficiais.

Art. 6º – A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e a Secretaria Municipal de Educação poderão instituir novas modalidades de competição, nunca, entretanto, em substituição àquelas determinadas no art. 5° desta Lei. Determinarão para cada Distrito os locais de realização das competições e, posteriormente, os locais onde serão realizadas as finais dos Jogos Escolares.

Art. 7º – Cada modalidade terá seu regulamento próprio, constituindo parte integrante do Regulamento Geral. É de inteira responsabilidade das entidades a que pertençam os atletas, as exigências dos exames médicos, bem como do atendimento durante o evento.

 

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das Dotações Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as condições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, em 24 de agosto de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

*PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR JOEL EMANOEL ANDRADE DO NASCIMENTO.

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:56BFE727

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/08/2021. Edição 2596
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