LEI Nº 876/2023 – INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CANGUARETAMA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 876 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CANGUARETAMA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi Sancionada a seguinte Lei:.

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Canguaretama Estado do Rio Grande do Norte, órgão normativo de natureza consultiva e deliberativa das políticas de Segurança Pública junto ao poder Executivo a nível municipal designado pela sigla CONSEG.

 

Art.2º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Canguaretama terá os seguintes objetivos:

 

I. Formular, consultar, encaminhar e deliberar propostas junto aos Poderes Constituídos a nível local com inserção dentro do Município de Canguaretama especialmente o Poder Executivo, bem como acompanhar a implementação de políticas relacionadas a minimizar à violência e a criminalidade dentro do território municipal;

 

II. Monitorar e avaliar as políticas públicas na área da segurança pública;

 

III. Estimular, em todos os órgãos governamentais envolvidos direta ou indiretamente com Segurança Pública, iniciativas que promovam e venham minimizar a violência, o desenvolvimento de medidas preventivas e sócio – educativas, entre outras medidas, por meio de:

 

a) Programas de instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos à prevenção da violência como projetos e campanhas educativas com a finalidade de reduzir a violência interpessoal, bem como, estimular a iniciativas que visem ao bem estar e integração da comunidade;

b) Eventos comunitários que fortaleçam os vínculos das comunidades e estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais, destacando o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e repressivas qualificadas;

c) Conferências, Fóruns, audiências públicas, projetos e propostas que tenham por fim assegurar melhores condições de segurança à população do município Canguaretama.

 

IV. Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos armamentos, viaturas, formação qualificada e na criação de estratégias de Policia com proximidade e segurança;

V. Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições da Segurança Pública no Município e encaminhar aos órgãos operativos em nível local, estadual e federal, na área de segurança publica e defesa social, de acordo com modelos fornecidos pelas mesmas.

VI. Aprovar seu Regimento Interno no qual deverá disciplinar e ordenar o funcionamento do conselho.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública do município de Canguaretama terá suas ações vinculadas as diretrizes emanadas, em nível estadual, pela Secretaria Estadual de Segurança Pública do Rio grande do Norte no âmbito do sistema de metas estabelecido pela mesma.

 

Parágrafo Único. Em nível Federal o Conselho Municipal de Segurança Pública obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça por parte das secretarias que tenham ações que objetivem as articulações em nível local das políticas federais e federativas de enfrentamento e prevenção ao crime e a violência em consonância com o disposto nesta Lei que cria o Gabinete de Gestão Integrada Municipal com as diretrizes formuladas pelo Gabinete de Gestão Integrada em Segurança pública do Ministério da Justiça.

 

Art.4º O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Canguaretama deverá contar com a participação de membros titulares e observadores, respeitando a paridade entre integrantes do poder Governamental e da Sociedade Civil com o objetivo principal de organizar as comunidades e fazê-las interagir com as políticas de Segurança Pública.

 

Art. 5º O conselho deve ser formado pela seguinte estrutura:

 

I – Representantes da Prefeitura através das Secretarias Municipais responsáveis direta e indiretamente por assuntos relacionados a segurança pública.

 

a) _ 01 Representante da Secretaria de Assistência Social, que atue junto ao CRAS;

b) _ 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) _ 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) _ 01 Representante do Conselho Tutelar;

e) – 01 Representante da secretaria de Turismo;

f) – 01 Representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

II – Representantes das autoridades ligadas a área de segurança pública a nível Estadual e Federal inseridos com atuação dentro do Município de Canguaretama;

 

a) – 01 Representante da Policia Civil;

b) _ 01 Representante da Policia Militar;

c) – 01 Representante da CPRE

 

III – Organizações Não governamentais;

 

a) – 02 Representantes de Organizações voltadas à área do comércio local.

b) – 02 Representantes de associação de hotéis e pousadas situadas no Município

c) – 03 Representantes de organizações voltadas para apoio e desenvolvimento social e comunitário

 

IV- Instituições Financeiras;

 

a) – 01 Representante da Instituição Banco do Brasil.

b) – 01 Representante da Instituição Bradesco.

 

V- Instituição de Ensino;

 

01 Representante do IFRN Campos Canguaretama.

 

VI – Poder Legislativo;

 

01 (um) Representante da Câmara Municipal de Canguaretama.

 

§ 1º Poderão ainda fazer parte deste conselho como observadores e ouvintes as organizações ligadas a justiça Brasileira com inserção diretamente no município de Canguaretama.

 

a) – Órgão de poder Judiciário;

b) – Órgão representante do Ministério Público;

c) – Órgão representante da Defensoria Pública.

d) – 01 Membro da comissão de direito humanos da OAB regional.

 

§ 2º A preferida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados, mediante a indicação de suplentes.

 

§ 3º Os membros do conselho serão indicados, dentre pessoas de comprovado interesse pelos problemas de Segurança Pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem via oficio. Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos em assembleias devidamente convocadas para esse fim.

 

§ 4º Cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria para representação substitutiva no período do mandato.

 

§ 5º No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo suplente.

 

§ 6º Os membros do referido conselho terão mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período através de novo processo eleitoral.

 

§ 7º A dissolução do CONSEG poderá ser feita por votação favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos presentes em reunião especialmente convocada pelo presidente com antecedência mínima de10 (dez) dias e devidamente justificada, sempre com amplo direito a defesa e ao contraditório.

 

Art.6º O CONSEG será coordenado por um órgão diretivo composto da seguinte forma:

 

I- Presidente;

II- Vice Presidente;

III- Secretário Geral;

IV- Mediador;

 

§ 1º As funções de cada membro componente do órgão diretivo serão definidas no regimento interno.

§ 2º Competirá aos membros do conselho eleger o órgão diretivo, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, com direito a renovação por igual período.

 

§ 3º Os membros titulares do conselho serão os únicos com o direito a voto. Entidades representativas de amplos setores da Sociedade Civil e do poder público poderão se habilitar perante o conselho passando a integrá-lo como observadoras sem direito á voto. Da mesma forma, autoridades interessadas, na área em questão, poderão participar das reuniões informalmente, colaborando e oferecendo críticas e sugestões.

 

§ 4º As eleições e deliberações do conselho obedecerão ao critério de maioria simples de votos dos membros efetivos.

 

§ 5º As reuniões serão abertas ao público devendo ser devidamente registrada em atas e lista de presença na qual devem conter todas as deliberações do dia e a assinatura de todos os conselheiros presentes, sendo posteriormente publicadas no Diário Oficial.

 

Art.7º As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente em dias, horários e locais que deverão ser previamente estabelecidos pelos conselheiros.

 

§ 1º As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria simples (50% +1) dos conselheiros, ou com qualquer número de presença após 30 (trinta) minutos da declaração de falta de quórum para a primeira reunião.

 

§ 2º O Conselho de Segurança deverá comunicar, convidar oficialmente a Câmara de vereadores de Canguaretama, Poder Judiciário e o Ministério Público sobre as reuniões do Conselho de Segurança.

 

Art. 8º O conselho Municipal de Segurança Pública instituirá Comissões Executivas permanentes, que se empenharão para que sejam implementadas as deliberações adotadas além de dar encaminhamento às respectivas providências.

 

§ 1º O Conselho instituirá também comissões de trabalho com incumbências específicas que oferecerão relatórios quinzenais e/ou sempre que se fizer necessário das atividades desenvolvidas e apresentarão e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas sempre em pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas.

 

Art. 9º Os órgãos da administração direta e indireta e em especial, a secretaria Municipal responsável pelos assuntos de Segurança Pública cooperação com o conselho no cumprimento de suas finalidades, propiciando os recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo funcionamento.

 

Art. 10º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Canguaretama elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento, suas diretrizes básicas de atuação e forma de processo eleitoral para escolha de seus representantes, bem como suas prerrogativas, direitos e deveres.

 

Art.11º A função de membro do Conselho Municipal de Segurança Pública de Canguaretama é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 12º Fica criado o Cinturão de Segurança com a participação de Comandantes de toda força policial das Cidades Circunvizinhas.

 

Art. 13º Esta Lei será regulamentada por ato do poder executivo sempre que se fizer necessário, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, em 14 de dezembro de 2023.

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

Prefeito do Município de Canguaretama

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:0662409E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/12/2023. Edição 3181
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