ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 880, DE 19 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “OLIMPÍADAS ESCOLARES COM INTERCÂMBIO ACADÊMICO EM SÃO PAULO” NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE CANGUARETAMA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi Sancionada a seguinte Lei:

 

Artigo 1º: Fica criado o programa “Olimpíadas Escolares com Intercâmbio Acadêmico em São Paulo” no âmbito das escolas públicas de Canguaretama.

 

Artigo 2º: O programa consistirá em uma competição anual entre os alunos das escolas municipais, abrangendo os seguintes campos de conhecimento: Português, História, Matemática e Inglês.

 

Artigo 3º: Poderão ser realizadas etapas eliminatórias nas escolas ou indicação direta para a participação nas Olimpíadas Escolares.

 

Artigo 4º: Aos vencedores da Olimpíada além das medalhas poderão ser concedidos prêmios e como incentivo distribuído livros e materiais escolares.

 

Artigo 5º: O vencedor da final municipal será premiado com um intercâmbio acadêmico na cidade de São Paulo, com duração a ser definida posteriormente.

 

Artigo 6º: O intercâmbio contemplará:

 

a) Passagens aéreas de ida e volta;

b) Hospedagem;

c) Participação em atividades acadêmicas e culturais na cidade de São Paulo através da instituição educacional parceira.

 

Artigo 7º: O período do intercâmbio será determinado em acordo com a instituição educacional parceira, buscando proporcionar uma experiência acadêmica enriquecedora ao vencedor.

 

Artigo 8º: Para participar, os alunos deverão se inscrever mediante critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 9º: As Olimpíadas serão realizadas anualmente de acordo com o cronograma a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 10º: Este programa tem como objetivo incentivar o interesse pelos estudos, reconhecer o mérito acadêmico dos estudantes e promover a integração cultural por meio do intercâmbio.

 

Artigo 11º: Caberá à Secretaria Municipal de Educação a coordenação e execução do programa, em conjunto com as escolas participantes.

 

Artigo 12º: Os recursos necessários para a implementação deste programa serão alocados no orçamento municipal, conforme disponibilidade.

 

Artigo 13º: O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ainda estabelecer parcerias para a realização do programa criado pela presente lei conforme estabelecido pelo Art. 30, Inc. VI da Constituição Federal.

 

Artigo 14º: Este programa entrará em vigor na data de sua publicação, e sua consecução se dará a partir do exercício 2025.

 

Artigo 15º: Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Octávio Lima, em 19 de março de 2024.

 

 

JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO

 

Prefeito

 

 

VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA

 

Presidente da Câmara

Projeto de Lei Nº 004/2024

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:E0C53485

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/03/2024. Edição 3246
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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