ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 883, DE 20 DE MARÇO DE 2024.
“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN o Sr. João Wilson de Andrade Ribeiro Filho, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1º – As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
§ 2º – O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3º – O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
§ 1º – As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.
§ 2º – As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º – O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.
Art. 4º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Tributação, Meio Ambiente, Serviços Sociais, Obras e tudo mais que for necessário, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Art. 5º Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 1º – O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos 5 (cinco) anos.
§ 2º – O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único – Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;
Art. 7º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, fica avençado que:
I – Os beneficiários ficarão isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo período de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período se, e somente se, for solicitado pelo proprietário do imóvel dentro do prazo de 90 (noventa) dias que antecedem o fim da isenção do IPTU e aprovado por avaliação social realizada por assistente social da Secretaria de Assistência Social Municipal no qual emita laudo comprovando a continuidade da situação de hipossuficiencia econômica e vulnerabilidade social dos moradores do imóvel;
II – Os beneficiários ficarão isentos do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) na primeira aquisição, ou seja, quando for transmitido do projeto para o primeiro proprietário do imóvel. Caso seja repassado para terceiro, deve o proprietário arcar com as custas da transmissão do imóvel;
III –As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
IV –O imóvel devera permanecer na posse e propriedade do beneficiário do programa sendo impedido de repassá-lo pelos próximos 5 (cinco) anos a contar da data que recebeu o bem. Caso seja provado que o beneficiário se desfez do imóvel, repassando-o para terceiro, independente da boa-fé, perderá a cessão de uso real, devendo o imóvel voltar a ser propriedade do Município de Canguaretama/RN, podendo inclusive ir de imediato para outra família que preencha os requisitos do programa;
V – A comprovação para fins de isenção prevista nesta Lei se dará mediante citação desta no contrato de compra e venda firmado entre a instituição financeira e o beneficiário ou informação em campo especifico no arquivo de registro eletronico junto ao Cartório competente.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Octávio Lima, em 20 de março de 2024.
JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO
Prefeito Municipal
Talison Dantas
Código Identificador:CB7ED4BE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/03/2024. Edição 3247
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