ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 868, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui, no âmbito do Município de Canguaretama/RN o Incentivo por Desempenho Variável-IDV, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP), com recursos advindos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Canguaretama/RN o Incentivo por Desempenho Variável – IDV, a ser pago mensalmente aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP) e que colaboram com os indicadores exigidos pelo Ministério da Saúde – MS, bem como ao custeio da Estratégia de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Primária pela Secretaria de Saúde do Município.
Parágrafo Único – O pagamento do Incentivo por Desempenho Variável, será pago com recursos advindos do Programa Previne Brasil, componente INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO, ficando o pagamento condicionado aos repasses Fundo Nacional de Saúde-FNS ao Fundo Municipal de Saúde – FMS de Canguaretama/RN.
Art. 2º. Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019. O valor global INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO será aplicado da seguinte forma:
I – 9% do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Primária;
II – 3% será destinado à Direção das Equipes da ESF e ACS da atenção primária em saúde;
III – 88% serão destinados ao pagamento a todos os profissionais e trabalhadores da atenção primária em saúde que compõem as Equipes da ESF e ACS, na forma de
Gratificação de Desempenho, a serem pagos mensalmente, conforme recebimento do recurso a cada quadrimestre avaliado.
Art. 3º. Do valor destinado que será pago aos servidores e/ou profissionais mencionados no inciso III do artigo anterior sob a forma de Gratificação de Desempenho, fica estabelecido que:
I – 100% serão rateados de maneira igualitária aos profissionais que exerçam cargos e/ou atividade profissional de Técnico ou auxiliar de Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde e Enfermeiros, inseridos no CNES, como membro da equipe mínima da ESF;
§ 1º Os profissionais mencionados no caput deste artigo podem ser, estatutários, contratados temporariamente ou intermediados por outra entidade.
§ 2º Para o recebimento do incentivo financeiro previsto no caput deste artigo, é necessário que todos os profissionais estejam vinculados à Estratégia de Saúde da Família e trabalhem, comprovadamente, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, ou que detenham outra carga horária regularmente aceita pelo Ministério da Saúde, devendo todos estarem inclusos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art 4º. A avaliação do desempenho das equipes no conjunto dos indicadores será consolidada em um Indicador Sintético Final (ISF), que determinará o valor do incentivo financeiro a ser transferido ao município, onde o ISF corresponde ao cálculo do desempenho do conjunto dos indicadores selecionados pelo ministério da saúde. Esse indicador será aferido a cada 04 (quatro) meses com repercussão financeira para os 04 meses subsequentes, repetindo- se o ciclo quadrimestralmente.
Art. 5º. Os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), das Equipes de Atenção Primária (EAP), só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável, mediante alcance das metas dos indicadores eleitos, nos termos do decreto editado pelo Município.
Art. 6º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação de DESEMPENHO:
I – Os Servidores e Profissionais que, durante o quadrimestre relativo ao pagamento, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Afastamento ou Licença de qualquer natureza superior a 30 dias;
b) Inativos;
c) Pensionistas;
d) Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal.
Art.7º. O valor destinado aos membros das equipes que não cumprirem as metas estipuladas, será revertido à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Primária.
Art. 8º. Os indicadores, bem como o parâmetro das metas, poderão ser alterados periodicamente de acordo com decreto vigente que estabeleça normas e metas para a Atenção Primária à Saúde, mediante prévia reunião da Comissão de Avaliação de Metas.
Art. 9º. Para avaliar o relatório de metas, em até 60 (sessenta) dias da publicação dessa Lei, será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas – CAM, composta por 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados por suas respectivas classes e nomeados pelo Prefeito Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma:
I – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II – 01 (um) membro (Enfermeiro(a) ESF;
III – 01 (um) membro (Técnico(a) ou auxiliar de Enfermagem) da ESF;
IV- 01 (um) membro Agente Comunitário de Saúde.
Art. 10º. As metas previstas nesta Lei serão avaliadas BIMESTRALMENTE, pela Secretaria Municipal de Saúde, que divulgará em forma de relatório a cada equipe e submeterá ao crivo da Comissão.
§ 1º Após a Comissão de Avaliação de Metas – CAM avaliar o relatório de metas correspondente a cada equipe com o detalhamento dos profissionais aptos a receber os recursos, e obedecido o que dispõe esta Lei, o relatório será encaminhado de volta a Secretaria Municipal de Saúde para que seja efetuado o pagamento.
Art. 11º. Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.
Art. 12º. Fica vedado o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável aos demais servidores que não compõe a equipe mínima exigida pelo CNES para compor as Equipes de Saúde da Família (ESF), e aos médicos da estratégia.
Art. 13º. Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo por Desempenho Variável objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 14º. Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho Variável previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado pela Comissão de Avaliação de Metas – CAM.
Art. 15º. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.
Art.16º. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.18º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Canguaretama /RN, 01 de novembro de 2023.
JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO
Prefeito Constitucional
Talison Dantas
Código Identificador:7A7BC42A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/11/2023. Edição 3152
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