ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 864, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la, conforme consta no instrumento de informação INVESTSUS.
§ 1º. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I – Para o enfermeiro, fica fixado em R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), do piso estabelecido pela Lei Federal de n. 14.434/2022;
II – Para o Técnico de Enfermagem, fica fixada em R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), correspondente a 70% (setenta por cento) do piso estabelecido pela Lei Federal n. 14.434/2022 para o cargo de Enfermeiro;
III – para o Auxiliar de Enfermagem e Parteira, fica fixada em R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do piso estabelecido pela Lei Federal n. 14.434/2022 para o cargo de Enfermeiro;
§2º. Serão considerados, para o cálculo do piso nacional da categoria, o vencimento básico (VB) somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), tais como:
I – Parcela mínima auferida em gratificação por desempenho (parte fixa e invariável);
II – Vantagem pecuniária individual definida em lei de forma geral.
§3º. Não serão contabilizados, para o cálculo do piso nacional da categoria, as parcelas indenizatórias, variáveis, transitórias ou pessoais, tais como:
I – Gratificação por título (especialização, mestrado, doutorado);
II – Adicional de insalubridade;
III – Abono permanência;
IV – Gratificação por exercício de função;
V – Vantagens de natureza indenizatória;
VI- Anuênios, triênios e quinquênios, ou semelhantes.
§4º. A carga horária considerada para o piso nacional da categoria é de 44 (quarente e quatro) horas semanais, oito horas diárias, obedecendo a proporcionalidade no caso de carga horária diversa, no que pertine ao cálculo para pagamento da complementação salarial.
§ 5º. Constará no contra cheque do funcionário a nomenclatura “complementação alusiva ao piso salarial Lei Federal 14.434/2022”, dos valores a serem repassados, conforme consta no CPF de cada servidor devidamente informados no INVESTSUS.
§ 6º. Será pago de forma retroativa os meses de maio, junho, julho e agosto do valor alusivo a complementação salarial, em contra cheque do mês de setembro do ano de 2023, no qual deverá constar a nomenclatura “pagamento retroativo dos meses de maio a agosto da complementação alusiva ao piso salarial Lei Federal 14.343/2022”.
Art. 2º. As parcelas complementares de que trata esta lei não compõem a base de cálculo das contribuições sociais dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, sendo considerada verba de natureza transitória não incorporável aos proventos de aposentadoria do segurado.
Art. 3º. Os vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos de enfermeiro, auxiliar e técnico de enfermagem permanecem inalterados, não refletindo nenhuma mudança nos cálculos de vantagens pecuniárias anteriormente concedidas aos servidores públicos municipais.
Art. 4º. As parcelas de que trata o art. 1ºdeverão ser honradas até o mês de dezembro de 2023, ficando estritamente condicionadas ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei 14.581/2023 e suas regulamentações, em especial pela Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
§ 1º O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.
§ 2º Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse da União para esse fim.
Art. 5º A autorização instituída pela presente Lei Municipal destina-se à abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal publicará, mensalmente, no Diário Oficial, os valores recebidos a título de assistência financeira complementar da União destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de que trata a Lei Federal n.º 14.434/2022.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosa partir domês demaio de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Canguaretama/RN, 20 de setembro de 2023.
JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO
Prefeito do Município de Canguaretama
Talison Dantas
Código Identificador:AA768634
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/09/2023. Edição 3123
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