CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
LEI


LEI MUNICIPAL Nº 775/2020

LEI MUNICIPAL Nº 775/2020

 

 

Dispõe sobre o transporte de veículos/passageiro, travessia de balsas em Barra do Cunhaú no âmbito do Município de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

 

 

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA aprovou, e eu, WILINHENE CRISTINA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo nº 201 § 9 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei ordinária:

 

 

Art. 1º – Fica instituído em Barra do Cunhaú, no município de Canguaretama/RN, a travessia de veículos e passageiros.

 

§ 1º Os pontos poderão ser realocados pelo Poder Público por necessidade pública, temporária ou definitiva. O taxista só poderá realizar o embarque no território do Distrito de Barra do Cunhaú, com o desembarque em Sibauma no Município de Tibau do Sul/RN.

 

Art. 2º – Visando a necessidade de regulamentação da atividade de transporte de veículos e passageiros (travessia de balsas), no Distrito de Barra do Cunhaú, deverá o município de Canguaretama/RN, através da secretaria do Meio Ambiente, emitir alvará de autorização que permitirá a travessia de balsas com atividade de veículo/passageiros, conforme documentação expedida pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, no Distrito de Barra do Cunhaú para o município de Tibau do Sul/RN, cujo poder fiscalizatório e regulamentador se dará pela secretaria do Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único: Considerando o interesse público e a demanda existente, especificando a sua localização e o número de ordem, deverá haver a prestação do serviço de táxi fluvial, pelo permissionário ou seu funcionário devidamente legaçizado nos casos permitidos nesta lei, fato que poderá ser confirmado pelo serviço de fiscalização.

 

Art. 3º – O funcionamento da atividade marítima das embarcações de travessia de balsas, far-se-á através da emissão de documento expedido pela Capitania dos Portos/RN, e alvará de autorização, o qual o segundo deve ser fornecido por intermédio da solicitação do proprietário da embarcação, o valor do alvará será de 6 URM, em favor da secretaria do Meio Ambiente, e desde que preencha todos os requisitos de segurança estabelecido pela Capitania dos Portos/RN.

 

Paragráfo Único: Entre os requisitos indispensáveis à aquisição do alvará de autorização, se fará necessário o proprietário apresentar os documentos pessoais e/ou da sua empresa, comprovar residência no município de Canguaretama/RN, e da embarcação.

 

Art. 4º – Quanto a validade do alvará de autorização será de 12 (doze) meses, vencendo-se de acordo com  a data de sua expedição, devendo ser requerida sua renovação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após seu vencimento, não podendo ultrapassar esse prazo, sob pena de perda do direito da atividade.

 

Art. 5º – Concedida a autorização do alvará este pertencerá unicamente ao proprietário da embarcação, sendo totalmente vedada sua comercialização ou cessão a terceiros, sob pena imediata de suspensão pelo órgão fiscalizador.

Art. 6º – Deverá o órgão fiscalizador do município, fiscalizar as embarcações no mínimo a cada 180 (cento e oitenta) dias, a contar da expedição do alvará.

 

Parágrafo Único: Qualquer irregularidade constatada na embarcação vistoriada que comprometa a segurança dos passageiros e/ou meio ambiente, esta será imediatamente retirada de circulação, sendo suspenso a atividade até sua regularização, devendo o proprietário fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda dos direitos constantes no referido alvará de autorização.

 

Art. 8º – Os casos omissos serão analisados com base na legislação estadual e federal.

 

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, em 29 de dezembro de 2020.

 

 

WILINHENE CRISTINA DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

AUTORIA: SANDRO NASCIMENTO SILVA

VEREADOR

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