ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 781/2021. (*)

LEI MUNICIPAL N° 781/2021. (*)

 

Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com as fases cronológicas definidas no plano nacional e/ou estadual e a municipal de imunização contra a covid-19.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com as fases cronológicas definidas no plano nacional e/ou estadual e/ou municipal de imunização contra a covid-19.

§ 1º São passíveis de penalização:

I – O agente público responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento destes;

II – A pessoa imunizada ou seu representante legal.

§ 2° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 2° As penalidades previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1° Comprovada a infração de agente público, conforme hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 1º, será aplicada multa de até 150 (Cento e Cinquenta) Unidades de Referência Monetária de Canguaretama —URMs.

§ 2° Comprovada a infração de pessoa imunizada ou de seu representante legal, conforme hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1º, será aplicada multa de até 200 (Duzentas) URMs.

§ 3º Se a pessoa imunizada for agente público, a multa terá o dobro do valor da multa prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 1º e no § 3° deste artigo – o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo, ao término do processo administrativo, ter seu contrato rescindido ou ser exonerado.

§ 5° Nas hipóteses previstas no § 1º e no § 3° deste artigo, sendo o. agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado, observados os ritos previstos na legislação.

§ 6° Os valores decorrentes das multas referidas no § 1º, no § 2° e no § 3º deste artigo deverão ser recolhidos à Secretaria Municipal de Saúde para uso no combate à covid-19.

Art. 3° As penalidades previstas nesta Lei não se aplicam a casos, devidamente justificados, nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada a fim de evitar o desperdício de doses da vacina.

Art. 4° Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida no plano nacional e/ou estadual e/ou municipal de imunização contra a covid-19.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama, em 20 de maio de 2021

 

 

WELLISONCARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Ordinária de autoria do vereador Elvis Felipe Amaro dos Santos

 

(*) REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:645450B9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/05/2021. Edição 2534
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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