ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 787 2021.

LEI MUNICIPAL Nº 787, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

 

Dispõe sobre o Incentivo por Desempenho Variável-IDV, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes de Atenção Primária (EAP), com recursos advindos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica e dá outras providências, no âmbito do Município de Canguaretama/RN.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Canguaretama/RN o Incentivo por Desempenho Variável – IDV, a ser pago mensalmente aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB), Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Equipes de Atenção Primária (EAP) e que colaboram com os indicadores exigidos pelo Ministério da Saúde-MS.

Parágrafo Único – O Município receberá o INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO , advindos do Programa Previne Brasil, conforme o resultado dos indicadores alcançados, ficando o pagamento aos profissionais, condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde-FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Canguaretama/RN.

 

Art. 2º. Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, o valor global INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO será aplicado da seguinte forma:

I – 11,40% do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família, Saúde Bucal e/ou Equipes de Atenção Primária;

II – 0,60% do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para pagamento de INCENTIVO do Cargo de Diretor de Atenção Básica;

III – 88% serão destinados ao pagamento dos profissionais e trabalhadores da atenção primária em saúde que compõem as Equipes da ESF, Equipes da ESB e ACS, na forma de Gratificação de Desempenho, a serem pagos mensalmente, conforme recebimento do recurso a cada quadrimestre avaliado.

Art. 3º. Do valor destinado que será pago aos profissionais de saúde, trabalhadores do SUS, mencionados do artigo anterior, sob a forma de Gratificação de Desempenho, fica estabelecido que:

 

I – 100% serão pagos de forma rateada em partes iguais aos profissionais que exerçam cargos e/ou atividade profissional de Técnico de Enfermagem ou Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Saude Bucal ou Auxiliar de Consultorio Dentário, Agentes Comunitários de Saúde, Enfermeiros, Médicos, Cirurgião Dentista que estes estejam devidamente inseridos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), como ativos no Municipio de Canguaretama/RN

§ 1º Os profissionais mencionados no caput deste artigo podem ser, estatutários e empregados públicos, contratados temporariamente e/ou intermediados por outra entidade.

§ 2º Para o recebimento do incentivo financeiro previsto no caput deste artigo, é necessário que todos os profissionais de saúde estejam vinculados à Estratégia de Saúde da Família e trabalhem, comprovadamente, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, ou que detenham outra carga horária regularmente aceita pelo Ministério da Saúde, devendo estar inclusos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

§ 3º Havendo mais de um profissional de cada categoria em uma mesma equipe, apenas 01 (um) receberá o incentivo que será aquele que compõe a equipe mínima exigida pela Estratégia, com exceção dos Comnunitários de Saúde.

Art 4º – O INCENTIVO FINANCEIRO DA APS – DESEMPENHO, será conforme a avaliação do desempenho das equipes, no conjunto dos indicadores de saúde selecionados pelo Ministério da Saúde, onde os cálculos serão consolidados em um Indicador Sintético Final (ISF), que o resultado determinará o valor do incentivo financeiro a ser transferido ao municipio. O ISF corresponde ao cálculo do desempenho do conjunto dos indicadores. Esse ISF será aferido a cada 04 (quatro) meses com repercussão financeira para os 04 meses subsequentes, repetindo- se o ciclo quadrimestralmente.

Art. 5º. Os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Saúde Bucal (ESB) e das Equipes de Atenção Primária (EAP), só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável, mediante alcance das metas dos indicadores eleitos pelo Ministerio da Saúde, conforme portaria que estiver em vigência. A avaliação realizada pela SMS será feita por equipe inscrita no CNES e o pagamento equivalente ao resultado das mesmas, utilizando os seguintes parametros:

 

AVALIAÇÃO POR EQUIPE
RESULTADO PAGAMENTO
Menor ou igual 39%  do total dos indicadores alcançados Não recebe
40 a 59% do total de indicadores alcançados Receber 60% da cota destinada ao pagamento do profissional
60 a 79 % do total de indicadores alcançados Recebe 80% da cota destinada ao pagamento do profissional
80 a 100% do total de inidicadores alcançados Recebe 100% da cota destinada ao pagamento do profissional

 

§ 1º a quantidade de indicadores, prevista da portaria vigente do Ministério da Saúde, somam 100% (cem por cento).

§ 2º Se a equipe atingir a meta de 80 a 100% dos indicadores, esta, receberá 100% do valor previsto aos profissionais.

§ 3º Se a equipe atingir a meta de 60 a 79% dos indicadores, esta, receberá 80% do valor previsto aos profissionais.

§ 4º Se a equipe atingir a meta de 40 a 59% dos indicadores, esta, receberá 60% do valor previsto aos profissionais.

§ 5º Se a equipe atingir a meta igual ou menor que 39% dos indicadores, esta NÃO fará jus ao recebimento.

Art. 6º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação de DESEMPENHO:

I – Os Servidores e Profissionais que, durante o quadrimestre relativo à avaliação de desempenho, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

 

Licença para tratamento da própria saúde, superior a 15 (quinze) dias;

Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 15(quinze) dias no mês;

Licença Maternidade, Paternidade (desde que superior a quinze dias) ou adoção;

Licença – Prêmio;

Licença para atividade Política ou Classista;

Afastamento para cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

 

Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio superior a 15 (quinze) dias;

Afastamento para tratar assuntos particulares em período superior a 15 (quinze) dias;

 

Art.7º. Os membros das equipes que não cumprirem as metas estipuladas na Portaria Nº 3.222/2019 do Ministério da Saúde, e em consonância com o Art. 4º da presente Lei, este valor será revertido à Secretaria de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família, Saúde Bucal e/ou Equipes de Atenção Primária.

Art. 8º. Os indicadores, bem como o parâmetro das metas, poderão ser alterados periodicamente de acordo com a Portaria Ministerial vigente que estabeleça normas e metas para a Atenção Primária à Saúde.

Art. 9º. Para avaliar o relatório de metas, em até 60 (sessenta) dias da publicação dessa Lei, será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas-CAM, composta por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde e nomeados pelo Prefeito Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma:

– 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde;

– 01 (um) membro Enfermeiro da ESF;

– 01 (um) membro Cirurgião Dentista da ESB;

– 01 (um) membro Técnico ou Auxiliar de Enfermagem da ESF;

01 (um) membro Técnico ou Auxiliar de Saúde Bucal da ESB;

IV- 01 (um) membro Agente Comunitário de Saúde.

Art. 10º As metas previstas nesta Lei serão avaliadas quadrimestralmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, que divulgará em forma de relatório a cada equipe e submeterá ao crivo da Comissão.

Paragrafo Único: Após a Comissão de Avaliação de Metas-CAM avaliar o relatório de metas correspondente a cada equipe, e obedecido o que dispõe esta Lei, o relatório será encaminhado de volta a Secretaria Municipal de Saúde para que seja efetuado o pagamento durante o quadrimestre seguinte.

Art. 11º. Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

Art. 12º. Fica vedado o pagamento do Incentivo por Desempenho Variável aos demais servidores que não compõe a equipe mínima exigida pelo CNES para compor as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB), Equipes da Atenção Primária e aos médicos integrantes do Programa “Mais Médicos”.

Art. 13º. Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo por Desempenho Variável, objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 14º. Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho Variável previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado pela Comissão de Avaliação de Metas – CAM.

Art. 15º. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.

Art. 16º. Fica revogada em inteiro teor a Lei Municipal n° 722/2019, de 04 de julho de 2019, que instituiu o Incentivo Financeiro por Desempenho das Ações do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica-PMAQ-AB, no âmbito do Município de Canguaretama/RN.

Art. 17º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 01 de abril de 2021.

 

Art. 18º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Canguaretama/RN, 09 de junho de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

*Emenda Modificativa ao artigo 2º, II do Projeto de Lei n° 141/2021 de autoria do Vereador Elvis Felipe Amaro dos Santos.

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:5A04FD8A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/07/2021. Edição 2562
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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