ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 827, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

REGULAMENTA O ART. 56 e 57 DA LEI Nº 561 DE 04 DE JANEIRO DE 2010, sobre a forma de seleção de Diretor Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, em seu Artigo 206, VI, que trata do princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

 

CONSIDERANDO o que preconiza a Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Básica Nacional – LDBEN, em seus artigos 64 e 67;

 

CONSIDERANDO o Parecer nº 4/2021, que aprovou a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC – Diretor Escolar);

 

CONSIDERANDO a Meta 19 do Plano Nacional de Educação (PNE), que dispõe sobre a efetivação da Gestão Democrática da Educação, associada a critérios técnicos de méritos e desempenhos, no âmbito das escolas públicas.

 

CONSIDERANDO a necessidade de os Entes Municipais implementarem as condicionalidades previstas na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro 2020, especificamente, a prevista no inciso I, § 1º, do art. 14 do mencionado diploma normativo, o qual dispõe sobre o provimento do cargo ou função de gestor escolar a partir de critérios técnicos de mérito e desempenho, em atenção a Resolução n. 1, de 27 de agosto de 2022, emitida pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, do Ministério da Educação;

 

O Prefeito Municipal de Canguaretama/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Canguaretama APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte:

 

Art. 1º. Ficam instituídos os critérios para seleção do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º. A seleção de pessoal para provimento do cargo de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será realizada mediante metodologia de análise dos critérios técnicos de mérito e desempenho, sendo considerados os seguintes aspectos:

 

I – formação profissional em pedagogia, licenciatura em qualquer área ou especialização, mestrado ou doutorado na área de Gestão Escolar, em cursos e instituições comprovadamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;

 

II – perfil profissional de Gestão ou Direção Escolar, com base na Dimensão Político- institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar;

 

III – experiência em atividades educacionais administrativas e/ou pedagógicas, corroboradas por órgão colegiado da área da educação, composto por membros da comunidade escolar; e,

 

IV – ter conhecimento da BNCC – Base Nacional Comum Curricular.

 

Art. 3º. A designação para o cargo de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da lista tríplice devidamente emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, embasado nos critérios técnicos de mérito e desempenho determinados em Edital.

 

§ 1°. Cabe ao Chefe do Poder Executivo designar, a partir da lista tríplice selecionada para cada unidade escolar, aqueles(as) que assumirão a direção e a vice-direção escolares, respectivamente, considerando que as atribuições dos cargos são compatíveis.

 

§ 2°. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, formular a lista tríplice dentro dos critérios contidos no Art. 2º.

 

Art. 4º. Poderão participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, profissionais da educação básica municipal, efetivo de carreira do magistério público ou contratados, em exercício ou aqueles que, comprovadamente, tenham desenvolvido atividades administrativas e/ou pedagógicas em unidade escolar da rede municipal de ensino, desde que atendam aos requisitos mínimos exigidos para a participação na seletividade.

 

Art. 5º. Não poderá participar do processo de seleção de Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar, o profissional da educação básica da administração pública direta ou indireta, efetivo ou temporário, sobre o qual incorra processo administrativo disciplinar por descumprimento de dever funcional ou violação de proibições, verificado no seu histórico funcional.

 

Parágrafo único. A idoneidade do(a) servidor(a) será comprovada mediante declaração emitida pela Secretaria de Administração do município de Canguaretama/RN.

 

Art. 6º. A melhoria dos indicadores educacionais, tais como: índice de aprovação e reprovação de aluno, índice de evasão e abandono escolar, índice de distorção idade/ano escolar, indicadores de avaliação interna e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB; esses indicadores serão considerados para a permanência e/ou continuidade do(a) Gestor(a) ou Diretor(a)Escolar na ocupação do cargo.

 

Art. 7º. As metas estabelecidas no projeto educacional serão verificadas anualmente, e o IDEB será analisado conforme as realizações e publicações dos resultados divulgados pelo INEP.

 

Art. 8º. O(a) Gestor(a) ou Diretor(a) Escolar será auxiliado por ocupante do cargo de Coordenação Pedagógica, sendo este de livre nomeação por parte da Secretária Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e o mandato do(a) Gestor(a) ou Diretor(a) designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo terá início gradativamente a partir de 01 de janeiro de 2023.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Palácio Octávio Lima, Canguaretama/RN, em 14 de setembro de 2022.

 

Prefeito Interino

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:2D199721

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2022. Edição 2866
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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