ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 796, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

LEI Nº 796, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre o incentivo ao Turismo Religioso e dá outras providências no âmbito do Município de Canguaretama/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída no âmbito do Município de Canguaretama/RN, a Política Municipal de Fomento ao Incentivo ao Turismo Religioso, com a finalidade de promover ações relativas ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo religioso, assim como impulsionar as potencialidades do Setor Religioso do Município, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização desse segmento.

Art. 2º – Para os efeitos dessa Lei considera-se Turismo Religioso todo Translado Visita, Hospedagem e Reservas realizadas no Município de Canguaretama/RN, com o objetivo de conhecer a história, cultura ou patrimônio por ela difundido.

Art. 3º – É considerado turista religioso, toda pessoa que tiver como destinos locais, espaços, monumentos, santuário, igrejas, eventos ou atividades reconhecidamente relacionados à religião.

Art. 4º – O Poder Público Municipal em parceria com a iniciativa privada e as entidades do terceiro setor, atuarão em prol do turismo religioso como importante fator de geração de emprego e renda, da preservação do patrimônio natural, do desenvolvimento sustentável e promoção do potencial cultural e turístico do produto turístico religioso.

Art. 5º – O incentivo ao Turismo Religioso deverá orientar-se, especialmente pelas seguintes diretrizes:

I – Ampliar os fluxos turísticos a permanência e o consumo dos turistas mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento no produto turístico religioso;

II – Aplicação de investimento em:

Infraestrutura básica nas localidades turísticas;

Sinalização turística de caráter informativo, educativo e quando necessário restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente;

Prevenção, conservação e restauração de santuários, templos e monumentos religiosos que integrem o patrimônio cultural de Canguaretama/RN e sejam voltadas ao interesse turístico.

III – Promoção do turismo religioso no município nos diversos meios de comunicação visando inserir Canguaretama/RN, nos roteiros turísticos nacionais e internacionais;

IV – Disponibilização de informação sobre a demanda de oferta turística;

V – Promoção de seminários e encontros voltados para a discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse municipal;

VI – Estimular a criação, consolidação e difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;

VII – Preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais;

VIII – Estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

IX – Estabelecer políticas de informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

Art. 6º – É vedado o turismo religioso que acarrete ou promova:

I – A degradação do meio ambiente, da biodiversidade, dos santuários, igrejas e monumentos religiosos que integrem o patrimônio cultural de interesse turístico;

II – O impacto socioambiental que atente contra a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais;

III – Práticas discriminatórias a outras crenças que não àquele objeto do evento.

Art. 7º – Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, a edição do regulamento específico aos operadores, empreendimentos e equipamentos voltados ao turismo religioso, estabelecendo normas de qualidade, eficiência, segurança na prestação dos serviços, bem como a edição e publicidade dos dados estatísticos com indicadores relativos às atividades de turismo religioso, empreendimentos turísticos e fluxo de turistas.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores.

 

Palácio Octávio Lima, em 14 de setembro de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

 

*Projeto de Lei de autoria do Vereador Joel Emanoel Andrade do Nascimento.

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:52FD7B85

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/09/2021. Edição 2612
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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