ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 798, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, aos micro empreendedores individuais e equiparados, nas contratações públicas realizadas pela Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Nas contratações públicas da Administração Pública Municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas-ME, às empresas de pequeno porte-EPP, aos microempreendedores individuais- MEI e similares, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, em conformidade com os artigos 170, IX e 179, da Constituição da República, art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Os preceitos desta lei se aplicam aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, quando no desempenho da função administrativa, inclusive quando as dotações orçamentárias sejam provenientes de fundos especiais, convênios, contratos de repasse ou congêneres.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I – microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que cumpridos os requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

 

II – microempreendedor individual – MEI: o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os efeitos desta Lei Complementar;

 

III – agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que atender aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

 

IV – produtor rural pessoa física: aquele que atender aos requisitos do art. 22-A da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

V – sociedade cooperativa de consumo: aquela que atender aos requisitos das Leis Federais nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso lI do “caput” do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados;

 

VI – empreendimentos de economia popular solidária: são as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais, nos termos da Lei Estadual nº 8.798, de 22 de fevereiro de 2006;

 

VII – negócios de impacto social: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável, na forma da Lei Estadual nº 10.483, de 04 de fevereiro de 2019;

 

VIII – pessoa física que possua profissão reconhecida: é equiparada ao microempreendedor individual, à microempresa ou à empresa de pequeno porte, nos limites definidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

 

IX – âmbito local: limites geográficos do Município de Canguaretama/RN;

 

X – âmbito regional: limites geográficos do Estado do Rio Grande do Norte ou de região metropolitana, que podem envolver mesorregiões e microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 1º Os destinatários dos benefícios previstos nesta Lei estão discriminados nos incisos I ao VIII do caput deste artigo.

 

§ 2º Admite-se a adoção de critério distinto de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 3º. Na implementação da política de que trata esta Lei, a Administração Municipal,

 

I – deverá:

realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação dos beneficiários previstos no art. 2º, § 1º desta Lei, em licitação cujo do valor orçamento estimado não exceda R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º O disposto nesta alínea não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

 

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

 

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

 

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

 

§ 5º Não se aplica o benefício disposto nesta alínea quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista na alínea “a”.

 

na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

 

II – poderá:

 

exigir dos licitantes, nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação dos beneficiários previstos no art. 2º, § 1º, desta Lei, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

 

I – o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;

 

II – que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

 

III – que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 5º;

 

IV – que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e;

 

V – que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

 

§ 1º Deverá constar do edital que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I – microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte; e

 

III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

 

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

 

§ 3º O disposto no item “ii” da alínea “a” deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.

 

§ 4º É vedada a exigência no edital de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

 

§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

§ 6º São vedadas:

 

I – a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

 

II – a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

 

III – a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

 

b) conceder, justificadamente, prioridade de contratação aos beneficiários previstos no art. 2º, § 1º, desta Lei, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, alínea “a”, deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

§ 2º Serão priorizadas, preferencialmente, empresas em âmbito local quando o objeto for contratação de serviço e em âmbito regional quando o objeto for aquisição de bens.

 

Art. 4º. Não se aplica o disposto no artigo 3º desta lei quando:

 

I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados destinatários, na forma do art. 2ª, § 1º, desta Lei, sediados regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no edital;

 

II – decisão devidamente justificada considerar que o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aos destinatários, na forma do art. 2ª, § 1º, desta Lei, não é vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do “caput” do referido artigo 75, nas quais a contratação deverá ser feita preferencialmente aos destinatários, na forma do art. 2ª, § 1º, desta Lei, observados, no que couber, os incisos I e II deste artigo.

 

IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.

 

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput , considera-se não vantajosa a contratação quando:

 

I – resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

 

II – a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

 

Art. 5º. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

 

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir:

 

I – da divulgação do resultado da fase de habilitação; ou

 

II – da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nos casos em que houver a inversão de fases na forma do art. 17, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.

 

§ 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º e 3º.

 

§ 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

 

Art. 6º. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as os destinatários desta lei.

 

§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por cento superiores ao menor preço.

 

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

 

I – ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

 

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

 

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.

 

§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

 

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no edital.

 

§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.

 

§ 9º Conforme disposto no §2º do art. 60, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, o critério de desempate previsto neste artigo observará as seguintes regras:

 

I – quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento;

 

II – nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , as microempresas e as empresas de pequeno porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes empresas na mesma situação; e

 

III – quando aplicada a margem de preferência a que se refere o Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011 ou outro que vier a substituí-lo, não se aplicará o desempate previsto no Decreto nº 7.174, de 2010.

 

Art. 7º. Para aplicação dos benefícios previstos na alínea “a” do art. 3º:

 

I – será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e

 

II – poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

 

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;

 

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

 

c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

 

e) nas licitações a que se refere a alínea “b” do art. 3º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

 

f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;

 

g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 26º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado os limites previstos na lei; e

 

h) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

 

Art. 8º. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no edital.

 

Art. 9º. A Administração Municipal deverá elaborar e divulgar, até o último trimestre de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Contratações Públicas do ano subsequente, que discriminará os respectivos processos licitatórios nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 3º desta lei e art. 12, VII, § 1º da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Parágrafo único. A omissão da Administração Municipal em dar cumprimento ao disposto neste artigo não poderá servir de fundamento válido à inexecução dos demais preceitos desta lei.

 

Art. 10. Na implementação da política de que trata esta lei, a Administração Municipal deverá capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular órgãos e entidades públicos e privados a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.

 

Art. 11. O Plano Anual de Contratações Públicas e os instrumentos utilizados na formalização para os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte serão divulgados na Imprensa Oficial e, o mais amplamente possível, na rede mundial de computadores.

 

Parágrafo único. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que possível:

 

I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;

 

II – padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

 

III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente;

 

IV- considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e

 

V – disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento.

 

Art. 12. Nos processos licitatórios regidos por esta lei, a Administração Pública Municipal, por meio da Controladoria Geral do Município, expedirá instrução normativa aprovando as minutas padronizadas dos editais e seus anexos, efetivando as regras de governança previstas no art. 11 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Poderá o Município regulamentar, por meio de Lei Complementar, o Estatuto da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e similares deste Município, na forma do art. 146, III, “d”, art. 170, XI, art. 179, da Constituição da República, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar Estadual nº 675, de 06 de novembro de 2020.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 15. Esta Lei Ordinária Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Octávio Lima, em 04 de novembro de 2021.

 

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Talison Dantas
Código Identificador:DCDC1399

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/11/2021. Edição 2646
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