ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LOA 2022 LEI 809 REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
LEI Nº 809, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Canguaretama para o exercício financeiro de 2022, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal que “Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022”, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e autarquia instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º – O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Canguaretama, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência fiscal, a receita total é estimada no valor de R$ 77.700.000,00 (setenta sete milhões, setecentos mil reais), discriminadas por categoria econômica, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único – Incidirá como dedução sobre o valor bruto da receita estimada para o exercício de 2022, à conta retificadora que representará as contribuições automáticas debitadas dos recursos do ente público municipal, em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB, o valor de R$ 6.732.000,00 (seis milhões, setecentos trinta dois mil reais).
Art. 3º – A receita decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente, e discriminada em anexo, a esta Lei.
Parágrafo Único – Durante o exercício financeiro de 2022, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, que venham a ser criadas ou transferidas pela União, pelo Estado ou por organismos e entidades nacionais ou estrangeira, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
CAPÍTULO II
FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4° – A despesa total é fixada no valor de R$ 77.126.513,00 (setenta sete milhões, cento e vinte seis mil quinhentos treze reais).
I – No Orçamento Fiscal é fixada em R$ 53.090.913,00 (cinquenta três milhões, noventa mil novecentos e treze reais).
II – No Orçamento da Seguridade Social é fixada em R$ 24.035.600,00 (vinte quatro milhões, trinta cinco mil, seiscentos reais).
Parágrafo Único – A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de R$ 573.487,00 (quinhentos setenta três mil quatrocentos oitenta sete reais), servira como Reserva de Contingência Fiscal, será usado como recursos para a abertura de créditos adicionais.
Art. 5° – A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, que é parte integrante desta lei.
Parágrafo Único – A discriminação da despesa desta Lei, desdobradas em despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), tudo em conformidade com a Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6° – O Poder Executivo fica autorizado a:
I – A abrir créditos suplementares, para atender insuficiências nas Dotações Orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, em consonância com as determinações previstas no artigo 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320/64;
II – Reprogramar os saldos orçamentários decorrentes dos créditos adicionais especiais abertos no último quadrimestre de 2021, nos termos do art. 45 da Lei 4.320/1964 c/c o art. 167, §2° da Constituição Federal;
III – A proceder a transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite estabelecido no inciso I deste artigo, nos termos do art. 167, Inciso VI, da Constituição Federal.
- 1º – A suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa (GND) para outro, poderão ser feitas por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.
- 2º – A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, do mesmo órgão, não compreenderá o limite previsto no Inciso I, deste artigo, poderão ser aprovados por Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Informação.
- 3º – Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos transferidos pela União, Estado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, contratos e outras modalidades de transferências voluntárias e seus respectivos saldos, não serão computados no limite de que trata o Inciso I deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
- 4º – Para efeito de apuração do limite a que se refere o Inciso I, não serão computados os valores de créditos suplementares cuja fonte de recursos seja proveniente do excesso de arrecadação:
I – Os recursos transferidos pela União, Estado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, contratos, outros instrumentos congêneres, de qualquer natureza, e outras modalidades de transferências voluntárias e seus respectivos saldos;
II – De receitas previstas ou não no orçamento, apurado por ocasião da emissão do Relatório a que se refere o art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o art. 8º desta Lei.
Art. 7° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, além do limite fixado no Art. 6º, créditos adicionais que tenham como fonte de recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas estimadas na presente Lei, até o limite da variação positiva entre o valor da receita estimada para cada bimestre e a efetivamente arrecadada no mesmo período, apurado por ocasião da emissão do Relatório a que se refere o art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- 1º – Considera-se como receita estimada para cada bimestre a que se refere o Caput, o valor correspondente a 1/6 (um sexto) da receita estimada para o exercício.
- 2º – Para efeito da apuração do excesso de que trata o Caput, relativo ao último bimestre de 2022, a receita correspondente ao mês de dezembro será projetada com base na média aritmética da arrecadação dos meses de outubro e novembro.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8° – O Poder Executivo fica autorizado a contratação de operações de crédito, em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, Inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º – O Poder Executivo fica autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução n° 078, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal e alterada pela Resolução 043/2001.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – Havendo o comprometimento do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, por uma insuficiente realização de receita, o Poder Executivo promoverá redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação, incidindo, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas, pela ordem mencionada:
- Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
- Despesas a título de ajuda de custo;
III. Despesas com locação de mão de obra;
- Despesas com locação de veículos;
- Despesas com combustíveis;
- Despesas com treinamento;
VII. Transferências voluntárias a instituições privadas;
VIII. Outras despesas de custeio;
- Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;
- Despesas com comissionados;
- Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
XII. Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.
- 1º – Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações a que se refere o Caput deste artigo, será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
- 2º – Objetivando dar suporte ao que preconiza o Caput deste artigo, o alcance das metas fiscais deverá ser monitorado bimestralmente, conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 11 – Nos termos do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e suas alterações posteriores, as despesas de caráter continuado e as despesas de Capital relativas a projetos em andamentos decorrentes de relação contratual, serão reempenhadas nas dotações próprias, ou em caso de inópia orçamentária, por transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
Art. 12 – No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2022, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
- 1º – Os Quadros de Detalhamento da Despesa referentes ao Poder Executivo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Decreto.
- 2º – O Quadro de Detalhamento da Despesa referente ao Poder Legislativo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
- 3º – As codificações da receita e da despesa poderão ser alteradas, a fim de adaptar a classificação adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda para efeito de consolidação das contas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 13 – Durante a execução orçamentaria, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual ou através de créditos adicionais.
Art. 14 – Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2021, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa.
Parágrafo Único – O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2022, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2020 e 2021 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrários.
Canguaretama/RN, 03 de fevereiro de 2022.
JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO
Prefeito Constitucional
= = CONFIRA AQUI A LEI Nº 809, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022 NA ÍNTEGRA