ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 879, DE 15 DE MARÇO DE 2024
“Altera a Lei nº 684/2018, modificando os representantes e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei altera os incisos I e II do art. 2º; o art. 7º e o art 8º, da Lei nº 684/2018, os quais passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º (…)
I – Um terço dos representantes do poder público, sendo:
Um representante da Secretaria de Turismo
Um representante da Secretaria de Educação e Cultura
Um representante da Secretaria de Esporte e Lazer
Um representante da Secretaria de Trânsito e Transporte
Um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo
Um representante da Secretaria de Aquicultura e Pesca
Um representante da Câmara Municipal
Um representante dos Servidores de Carreira da Polícia Civil
Um representante dos Servidores de Carreira Policia Militar
II – No minímo dois terços dos representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
Um representante dos guias de turismo
Um representantes da igreja católica
Um representante da igreja evangélica
Um representante dos organizadores/produtores de eventos
Um representante de operadores de turismo ou agentes de turismo
Um representante de alimentos e bebidas
Um representante hospedagem
Um representante vendedores ambulantes
Um representante da cultura afro-brasileira
Um representante da comunidade indígena
Um representante de curso de turismo, escola técnica ou faculdade (IFRN)
Um representante da Associação dos Ostreicultores de Canguaretama
Um representante das escolas particulares
Um representante do turismo histórico
Um representante turismorReligioso
Um representante de atividade folclórica e cultural
Um representante das empresas de esportes náuticos
Um representante de turismo náutico Anbac
Um representante de moradores de Canguaretama
Um representante de clube associativo (Iate Clube)
Um representante do Sebrae
Art. 7º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada quadrimestre perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e local.
Art. 8º. Perderá a representação o Orgão, Entidade ou Membro que faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou alternadas, durante o ano.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Canguaretama/RN, 15 de março de 2024.
JOÃO WILSON DE ANDRADE RIBEIRO FILHO
Prefeito de Município de Canguaretama
Talison Dantas
Código Identificador:83CB443D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/03/2024. Edição 3244
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