CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA
DECRETO LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05 de 29 de abril de 2022
Dispõe sobre a aplicabilidade da Lei n.º 14 133. de 1º de abril de 2021, pelos órgãos da administração pública no âmbito do Poder Executivo Municipal, especificamente quanto aos processos de contratação direta.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE CANGUARETAMA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO que a Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que os artigos 72 a 75 da Lei n° 14.133/2021 tratam da Contratação Direta, incluindo a Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
CONSIDERANDO que Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, vigerá até 02 (dois) anos contados da publicação da Lei n° 14.133/2021;
CONSIDERANDO a necessidade permanente de aquisição de bens e contratação de serviços por parte da Administração Pública;
CONSIDERANDO os deveres constitucionais do agir administrativo, especialmente os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência do serviço público, que obrigam os entes administrativos e define os procedimentos de gestão àqueles que detêm aguarda de dinheiros públicos;
DECRETA:
Art. 1º – O do Poder legislativo Municipal, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente por esta Administração Pública, excetuadas as empresas públicas, conforme preceitua a Lei n° 14.133. de 1″ de abril de 2021, observarão, para a implementação da Lei supracitada, no que couber, as regulamentações contidas neste Decreto.
Art. 2º – Os processos de contratação direta (dispensa e inexigibilidade), de que tratam os artigas 72 a 75 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com os seguintes documentos, além dos demais descritos na lei supracitada:
I – Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art.º 23, da Lei n.º 14.133/2021;
- – Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
- – Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
- – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
- – Razão da escolha do contratado;
VII – Justificativa de preço; e
VIII – Autorização da autoridade competente.
Art. 3º – Os processos de contratação direta compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
Art. 4º – É dispensável a licitação:
- – Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 108.040,82 (cento e oito mil e quarenta reais e oitenta dois centavos), no caso de obras e serviços de engenharia;
- – Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil e vinte reais, e quarenta e um centavos), no caso de outros serviços e compras;
- Outros casos definidos na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I – O somatório do que for despendido no exercício financeiro pelas respetivas unidades gestora:
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sitio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Até que o Governo federal implemente o Portal Nacional de Contratações Publicas
§ 3º Até que o Governo federal implemente o Portal Nacional de Contratações Publicas (PNCP) de que trata os art. 174 a 176, da Lei n.º 14.133/2021, para o processamento das compras diretas, a divulgação do aviso em sítio eletrônico oficial prevista no § 3º do art. 75, bem como as divulgações previstas no art.94 da lei mencionada, serão realizadas no sítio eletrônico oficial do poder legislativo e publicadas no Diário Oficial. É inexigível a licitação quando inviável a competição, nos termos do art. 74, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 5º É inexigível a licitação quando inviável a competição, nos termos do art. 74, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 6º – Caberá á Comissão de Contratação ou ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 2″ deste Decreto, bem como do art. 72 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º A Comissão de Contratação deverá ser designada por portaria própria da autoridade competente, formada por, no mínimo, 03 (três) membros qualificados, preferencialmente servidores efetivos do quadro permanente da Administração Pública.
§2° O Agente de Contratação deverá ser designado por portaria própria da autoridade competente, entre servidores efetivos qualificados do quadro permanente da Administração Pública, devendo ser auxiliado por equipe de apoio, preferencialmente formada por servidores efetivos qualificados do quadro permanente da Administração Pública.
Art. 7º. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, tudo de acordo com o art. 23, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º. 0s contratos de que trata este Decreto regular-se-ão pelas suas cláusulas e disposições trazidas no art. 89 e seguintes da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 9ᵉ. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Canguaretama, 26 de abril de 2022
VENICIUS RANIERE SOARES DE SANTANA
Vereador Presidente