ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA

GABINETE DO PREFEITO


EMENDA ADITIVA À LEI Nº 615, DE 21 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre o pagamento dos recursos pecuniários e demais obrigações assumidas com o Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Município de Canguaretama, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE CANGUARETAMA/RN,usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente,Lei Orgânica do Município de Canguaretama, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º –Acrescenta o § 5º a Lei Municipal nº 615, de 21 de maio de 2014, passando a vigorar da seguinte forma:

 

REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI Nº 615/2014 NOVA REDAÇÃO
Art. 2º. O fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá ser feito nas seguintes modalidades:

I – imóvel físico;

II – recurso pecuniário; e/ou,

III – acomodação em hotel ou pousada.

Art. 2º. O fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá ser feito nas seguintes modalidades:

I – imóvel físico;

II – recurso pecuniário; e/ou,

III – acomodação em hotel ou pousada.

§ 1º. As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares.

§ 2º. Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do Município, ou locado e deverá ter padrão

suficiente para acomodação do médico e seus familiares.

§ 3º. Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o Município adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), observados os padrões mínimos e máximos da Portaria

23/2013 da SGTES/MS e de acordo com a realidade do município.

§ 4º. Na modalidade prevista no inciso II deste artigo, o médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil à comprovação de utilização do recurso com custeio de sua moradia.

§ 1º. As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares.

§ 2º. Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do Município, ou locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.

§ 3º. Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o Município adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), observados os padrões mínimos e máximos da Portaria 23/2013 da SGTES/MS e de acordo com a realidade do município.

§ 4º. Na modalidade prevista no inciso II deste artigo, o médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil à comprovação de utilização do recurso com custeio de sua moradia.

§ 5º. Para fins de moradia de que trata o caput do artigo 2º, deve, obrigatoriamente, o imóvel ser localizado no Município de Canguaretama.

 

Art. 2º- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Canguaretama/RN, 31 de março de 2021.

 

WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Dhiogo Klenyson Fagundes Vicente
Código Identificador:F04A322B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/04/2021. Edição 2495
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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